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Document 32010R0238

Regulamento (UE) n. o 238/2010 da Comissão, de 22 de Março de 2010 , que altera o anexo V do Regulamento (CE) n. o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao requisito de rotulagem de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume e que contenham determinados corantes alimentares (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO L 75 de 23.3.2010, p. 17–17 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/238/oj

23.3.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 75/17


REGULAMENTO (UE) N.o 238/2010 DA COMISSÃO

de 22 de Março de 2010

que altera o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere ao requisito de rotulagem de bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume e que contenham determinados corantes alimentares

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), e, nomeadamente, o seu artigo 24.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê uma lista de corantes alimentares cuja rotulagem tem de incluir a informação adicional sobre um possível efeito nocivo desses corantes nos níveis de actividade e de atenção das crianças.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1333/2008 prevê já, no seu anexo V, uma excepção àquela regra para os géneros alimentícios em que os corantes foram utilizados para fins de marcações de saúde ou outras, no âmbito dos produtos à base de carne, ou de carimbagem ou decoração nas cascas de ovos.

(3)

Os corantes enumerados no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 podem ser utilizados em determinadas bebidas alcoólicas, como vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinho e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, vinhos de frutos, sidra, perada e certas bebidas espirituosas. Tendo em conta que os produtos com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume não se destinam a ser consumidos por crianças, a rotulagem adicional prevista no anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 não é, por conseguinte, necessária nem adequada para tais géneros alimentícios.

(4)

Por conseguinte, o anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve ser alterado em conformidade.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal e nem o Parlamento Europeu nem o Conselho se opuseram às mesmas,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado do seguinte modo:

A nota de rodapé «(*) À excepção dos géneros alimentícios em que os corantes foram utilizados para fins de marcações de saúde ou outras, no âmbito dos produtos à base de carne, ou de carimbagem ou decoração nas cascas de ovos» passa a ter a seguinte redacção:

«(*)

À excepção de:

a)

géneros alimentícios em que os corantes foram utilizados para fins de marcações de saúde ou outras, no âmbito dos produtos à base de carne, ou de carimbagem ou decoração nas cascas de ovos e

b)

bebidas com um teor de álcool superior a 1,2 % em volume.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 20 de Julho de 2010.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de Março de 2010.

Pela Comissão

O Presidente

José Manuel BARROSO


(1)  JO L 354 de 31.12.2008, p. 16.


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