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Document 31993D0560

93/560/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida derrogatória do nº 1 do artigo 2o do artigo 17o da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 273 de 5.11.1993, p. 43–44 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1994

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1993/560/oj

31993D0560

93/560/CEE: DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida derrogatória do nº 1 do artigo 2o do artigo 17o da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 273 de 05/11/1993 p. 0043 - 0044


DECISÃO DO CONSELHO de 25 de Outubro de 1993 que autoriza o Grão-Ducado do Luxemburgo a aplicar uma medida derrogatória do no 1 do artigo 2o do artigo 17o da Sexta Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(93/560/CEE)O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do no 1 do artigo 27o da Directiva 77/388/CEE, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias da referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por carta de 4 de Junho de 1993, recebida na Comissão em 30 de Junho de 1993, o Grão-Ducado do Luxemburgo solicitou autorização para introduzir uma medida derrogatória do artigo 17o da Directiva 77/388/CEE;

Considerando que os outros Estados-membros foram informados do pedido do Grão-Ducado do Luxemburgo em 14 de Julho de 1993;

Considerando que a aplicação do regime transitório do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) conduz à cobrança de IVA sobre determinadas operações em bens móveis e sobre determinados serviços relacionados com o transporte de mercadorias e com actividades acessórias de transportes, no local em que essas prestações sejam efectuadas, sem atender ao local em que o sujeito passivo que beneficia destas prestações pode exercer os seus direitos em matéria de dedução e que daí resulta um recurso cada vez maior aos processos de reembolso previstos nas Directivas 79/1072/CEE (2) e 86/560/CEE (3);

Considerando que o recurso crescente aos processos de reembolso previstos nas Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE pode constituir um entrave ao desenvolvimento do comércio intracomunitário em certos serviços;

Considerando que a medida derrogatória em causa se destina a introduzir uma simplificação que consiste em isentar certos serviços prestados a sujeitos passivos não estabelecidos no interior do país mas identificados na Comunidade e em relação aos quais esses sujeitos passivos teriam, de qualquer modo, direito a um reembolso;

Considerando que é oportuno impor aos sujeitos passivos certas obrigações para evitar a fraude e evasão fiscais;

Considerando que é desejável que essa derrogação se limite ao período de tempo necessário para que o Conselho adopte uma solução definitiva, sob proposta da Comissão;

Considerando que a medida derrogatória em causa não tem qualquer incidência nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

Em derrogação do no 1 do artigo 2o da Directiva 77/388/CEE, o Grão-Ducado do Luxemburgo é autorizado a isentar as prestações de serviços referidas no artigo 2o aos sujeitos passivos identificados nos termos do no 1, alíneas c), d) e e), do artigo 22o da Directiva 77/388/CEE, efectuadas num Estado-membro que não o Luxemburgo, e que, nos termos das Directivas 79/1072/CEE e 86/560/CEE teriam beneficiado de um reembolso do imposto que deveria ser pago se essas prestações tivessem sido tributadas.

Artigo 2o

Nas condições previstas no artigo 1o, o Grão-Ducado do Luxemburgo é autorizado a isentar:

1. As prestações de serviços referidas no terceiro e quarto travessões do no 2, alínea c), do artigo 9o da Directiva 77/388/CEE, com exclusão das prestações de serviços isentas nos termos dos artigos 14o, 15o e 16o da Directiva 77/388/CEE;

2. As prestações de serviços de transporte efectuadas no interior do país, nos termos do no 2, alínea b), do artigo 9o da Directiva 77/388/CEE, directamente ligadas a um transporte intracomunitário de mercadorias, na definição do no 1 da parte C do artigo 28oB da Directiva 77/388/CEE;

3. As actividades acessórias de transporte na acepção do no 2, alínea c), do artigo 9o da Directiva 77/388/CEE, efectuadas no interior do país e ligadas às prestações de transporte abrangidas pelo no 2.

Artigo 3o

Em derrogação do artigo 17o da Directiva 77/388/CEE, as prestações de serviços referidas no artigo 2o e efectuadas com isenção de imposto nas condições previstas no artigo 1o, conferem direito a dedução.

Artigo 4o

Para beneficiar da isenção prevista no artigo 1o, o prestador de serviços deve, nomeadamente:

1. Em relação às prestações de serviços referidas no no 1 do artigo 2o:

- possuir um certificado que justifique a qualidade de sujeito passivo do destinatário do serviço, emitido, consoante o caso, nas formas previstas nas Directivas 79/1072/CEE ou 86/560/CEE,

- referir, na sua factura, os motivos da isenção e o número pelo qual o destinatário da prestação é identificado nos termos do no 1, alíneas c), d) e e), do artigo 22o da Directiva 77/388/CEE e que utilizou na aquisição de serviço prestado;

2. Em relação às prestações de serviços referidas no no 2 do artigo 2o:

- preencher as obrigações previstas no segundo travessão do no 1 e possuir uma declaração do destinatário do serviço em que se ateste que preenche as condições referidas no artigo 1o,

- apresentar prova de que as actividades acessórias de transporte estão directamente ligadas a um transporte intracomunitário na acepção do no 1 da parte C do artigo 28oB da Directiva 77/388/CEE;

3. Em relação às prestações de serviços referidas no no 3 do artigo 2o:

- satisfazer as condições previstas no segundo travessão do no 1 e possuir uma declaração do destinatário do serviço em que se ateste que preenche as condições referidas no artigo 1o,

- apresentar prova de que as actividades acessórias de transporte estão directamente ligadas às prestações de serviços de transporte a que se refere o no 2 do artigo 2o

Artigo 5o

O Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta apresentada logo que possível pela Comissão, adoptará, após consulta do Parlamento Europeu e antes de 31 de Dezembro de 1994, uma nova alteração à Directiva 77/388/CEE que regule os serviços a que se refere a presente decisão.

As derrogações previstas na presente decisão deixarão de produzir efeitos em data a determinar pelo Conselho, aquando da adopção da alteração à Directiva 77/388/CEE, mas nunca depois de 31 de Dezembro de 1994.

Artigo 6o

O Grão-Ducado do Luxemburgo é o destinatário da presente decisão.

Feito no Luxemburgo, em 25 de Outubro de 1993.

Pelo Conselho

O Presidente

Ph. MAYSTADT

(1) JO no L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/111/CEE (JO no L 384 de 30. 12. 1992, p. 47).

(2) JO no L 331 de 27. 12. 1979, p. 11.

(3) JO no L 326 de 21. 11. 1986, p. 40.

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