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Document 31989D0488

Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do n° 2 do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/488/CEE)

JO L 239 de 16.8.1989, p. 22–23 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1989/488/oj

31989D0488

Decisão do Conselho de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do n° 2 do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/488/CEE)

Jornal Oficial nº L 239 de 16/08/1989 p. 0022 - 0023


DECISÃO DO CONSELHO de 28 de Julho de 1989 que autoriza a República Francesa a aplicar uma medida derrogatória do nº 2 do artigo 17º da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (89/488/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios-sistema comum de imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), a seguir designada «Sexta Directiva», com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 1985, e, nomeadamente, o seu artigo 27º

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva, o Conselho, decidindo por unanimidade sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzir medidas especiais derrogatórias da referida directiva, a fim de simplificar a cobrança do imposto ou de evitar determinadas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que a República Francesa, por carta registada à Comissão com data de 17 de Abril de 1989, solicitou autorização para introduzir uma medida especial derrogatória das disposições do nº 2 do artigo 17º da Sexta Directiva;

Considerando que a República Francesa pretende instaurar um dispositivo que permita a dedução da totalidade do imposto que onera os bens e as prestações de serviços utilizados tanto para fins profissionais como para fins privados, prevendo ao mesmo tempo a tributação da utilização para fins privados desses bens e serviços, em conformidade com o disposto no nº 6 do artigo 5º e no nº 2 do artigo 6º da Sexta Directiva;

Considerando que a República Francesa deseja manter, nos casos em que a utilização privada seja superior a 90 % da utilização total de um bem ou de um serviço, a possibilidade de excluir, na totalidade, a dedução do IVA a montante, não tributando a prestação a si próprio;

Considerando que essa medida é necessária e apropriada a fim de evitar determinadas fraudes e evasões fiscais e que contribui para simplificar a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado;

Considerando que a referida medida constitui uma derrogação do nº 2 do artigo 17º da Sexta Directiva, segundo o qual o sujeito passivo é autorizado a deduzir o imposto que onerou os bens e os serviços por si utilizados, na medida em que os bens e os serviços sejam utilizados para os fins das próprias operações tributáveis;

Considerando que esse pedido pode ser aceite sob determinadas condições;

Considerando que a medida em questão deve ser temporária de forma a permitir uma avaliação passado um determinado período de aplicação;

Considerando que a autorização deve vigorar até 31 de Dezembro de 1992, ficando assente que a Comissão apresentará antes dessa data um relatório ao Conselho sobre a aplicação da referida autorização;

Considerando que o Conselho, com base numa proposta de decisão que, se for caso disso, lhe será apresentada pela Comissão acompanhando o relatório acima referido, determinará se a referida autorização será prorrogada para além daquela data;

Considerando que a referida medida derrogatória não terá efeitos significativos no montante do imposto devido na fase de consumo final; que essa mesma medida não tem incidência negativa nos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Por derrogação do disposto no nº 2 do artigo 17º da Sexta Directiva, a República Francesa fica autorizada, até 31 de Dezembro de 1992, a excluir do direito à dedução do imposto sobre o valor acrescentado que as onera as despesas relativas a bens e serviços, sempre que a percentagem de

utilização privada desses bens e serviços for superior a 90 % da sua utilização.

Artigo 2º

Com base num relatório da Comissão sobre a aplicação da autorização referida no artigo 1º acompanhado, se for caso disso, duma proposta de decisão, o Conselho, deliberando com base nessa proposta, decidirá, antes de 31 de Dezembro de 1992, se a referida autorização deve ser prorrogada.

Artigo 3º

A República Francesa é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 28 de Julho de 1989.

Pelo Conselho

O Presidente

M. CHARASSE

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1.

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