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Document 31978L0663

Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

JO L 223 de 14.8.1978, p. 7–29 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 20/01/2010; revogado por 32008R1333

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1978/663/oj

31978L0663

Directiva 78/663/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios

Jornal Oficial nº L 223 de 14/08/1978 p. 0007 - 0029
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0003
Edição especial grega: Capítulo 03 Fascículo 22 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 9 p. 0003
Edição especial espanhola: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0242
Edição especial portuguesa: Capítulo 13 Fascículo 8 p. 0242


DIRECTIVA DO CONSELHO de 25 de Julho de 1978 que estabelece os critérios de pureza específicos para os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (78/663/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 74/329/CEE do Conselho, de 18 de Junho de 1974, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes que podem ser utilizados nos géneros alimentícios (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 78/612/CEE (2) e, nomeadamente, o nº. 1 do seu artigo 7º.,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o artigo 6º. da Directiva 74/329/CEE prevê que os emulsionantes, estabilizadores, espessantes e gelificantes devem corresponder aos critérios de pureza específicos estabelecidos em conformidade com o nº. 1 do artigo 7º. da referida directiva,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1º.

Os critérios de pureza específicos referidos no nº. 1, alínea b), do artigo 6º. da Directiva 74/329/CEE constam do Anexo da presente directiva.

Artigo 2º.

No que diz respeito às substâncias referidas nos números E 474 e E 477 do Anexo, o Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta da Comissão, pode decidir as alterações necessárias antes de 31 de Dezembro de 1981 e após inquérito da Comissão.

Artigo 3º.

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar dezoito meses após a sua notificáção. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Artigo 4º.

Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas em 25 de Julho de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H.J. ROHR (1)JO nº. L 189 de 12.7.1974, p. 1. (2)JO nº. L 197 de 22.7.1978, p. 2.

ANEXO CRITÉRIOS DE PUREZA ESPECIFICOS PARA EMULSIONANTES, ESTABILIZADORES, ESPESSANTES E GELIFICANTES QUE PODEM SER UTILIZADOS NOS GÉNEROS ALIMENTICIOS

Considerações gerais a) Sempre que a interpretação dos critérios a seguir referidos exigir a definição de certos pormenores técnicos, a base de referência será o método de análise determinado em conformidade com o nº. 2 do artigo 7º. da Directiva 74/329/CEE;

b) Salvo indicações em contrário, as quantidades e percentagens serão calculadas em peso em relação produto tal e qual;

c) Os critérios de pureza específicos aplicáveis às substâncias E 322, E 339 i), ii) e iii), E 340 i), ii) e iii) e E 341 i) e ii) serão estabelecidos pela Directiva 78/664/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, que estabelece os critérios de pureza especificos em relação às substâncias antioxidantes que podem ser utilizadas nos géneros destinados à alimentação humana (1). O regime aplicável às lecitinas hidrolisadas encontra-se definido na mesma directiva.

>PIC FILE= "T0013419"> (1)JO nº. L 223 de 14.8.1978, p. 30.

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