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Document 12006E067
Treaty establishing the European Community (consolidated version)#Part Three - Community policies#TITLE IV - Visas, asylum, immigration and other policies related to free movement of persons#Article 67
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67.°
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada)
Parte III - As políticas da Comunidade
TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas
Artigo 67.°
JO C 321E de 29.12.2006, p. 69–70
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
In force
Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão consolidada) - Parte III - As políticas da Comunidade - TÍTULO IV - Vistos, asilo, imigração e outras políticas relativas à livre circulação de pessoas - Artigo 67.°
Jornal Oficial nº C 321 E de 29/12/2006 p. 0069 - 0070
Jornal Oficial nº C 325 de 24/12/2002 p. 0060 - Versão consolidada
Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0203 - Versão consolidada
Artigo 67.o 1. Durante um período transitório de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o Conselho delibera por unanimidade, sob proposta da Comissão ou por iniciativa de um Estado-Membro e após consulta ao Parlamento Europeu. 2. Findo esse período de cinco anos: - o Conselho delibera sob proposta da Comissão; a Comissão deve instruir qualquer pedido formulado por um Estado-Membro, destinado a constituir uma proposta ao Conselho, - o Conselho, deliberando por unanimidade, após consulta ao Parlamento Europeu, toma uma decisão destinada a tornar aplicável o processo previsto no artigo 251.o à totalidade ou a parte dos domínios abrangidos pelo presente título e a adaptar as disposições relativas à competência do Tribunal de Justiça. 3. Em derrogação dos n.os 1 e 2, a partir da data de entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas i) e iii) da alínea b), do artigo 62.o são adoptadas pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão e após consulta ao Parlamento Europeu. 4. Em derrogação do n.o 2, as medidas previstas no ponto 2, subalíneas ii) e iv) da alínea b), do artigo 62.o são adoptadas pelo Conselho, deliberando nos termos do artigo 251.o. 5. Em derrogação do n.o 1, o Conselho adopta nos termos do artigo 251.o: - as medidas previstas no ponto 1 e no ponto 2, alínea a), do artigo 63.o, desde que tenha aprovado previamente, nos termos do n.o 1 do presente artigo, legislação comunitária que defina as normas comuns e os princípios essenciais que passarão a reger essas matérias, - as medidas previstas no artigo 65.o, com exclusão dos aspectos referentes ao direito da família. --------------------------------------------------