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Document 11997D/PRO/04

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

JO C 340 de 10.11.1997, p. 99 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/treaty/ams/pro_4/sign

11997D/PRO/04

Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

Jornal Oficial nº C 340 de 10/11/1997 p. 0099


Tratado de Amesterdão que altera o Tratado da União Europeia, os Tratados que instituem as Comunidades Europeias e alguns actos relativos a esses Tratados - Protocolos anexos ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia - Protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda

AS ALTAS PARTES CONTRATANTES,

DESEJANDO resolver certas questões respeitantes ao Reino Unido e à Irlanda,

TENDO EM CONTA o Protocolo relativo à aplicação de certos aspectos do artigo 7º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia ao Reino Unido e à Irlanda,

ACORDARAM nas disposições seguintes, que vêm anexas ao Tratado que institui a Comunidade Europeia e ao Tratado da União Europeia:

Artigo 1º

Sob reserva do artigo 3º, o Reino Unido e a Irlanda não participarão na adopção pelo Conselho das medidas propostas em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado nº 2 do artigo 148º Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção dos representantes dos Governos do Reino Unido e da Irlanda, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade.

Artigo 2º

Por força do artigo 1º, e sob reserva dos artigos 3º, 4º e 6º, nenhuma disposição do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, medida adoptada em aplicação desse Título, disposição de acordo internacional celebrado pela Comunidade em aplicação do mesmo Título, ou decisão do Tribunal de Justiça que interprete essas disposições ou medidas vinculará o Reino Unido ou a Irlanda, nem lhes será aplicável; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum as competências, direitos e obrigações desses Estados; nenhuma dessas disposições, medidas ou decisões afectará de modo algum o acervo comunitário, nem fará parte integrante do direito comunitário, tal como aplicáveis ao Reino Unido ou à Irlanda.

Artigo 3º

1. O Reino Unido ou a Irlanda podem notificar por escrito o Presidente do Conselho, no prazo de três meses a contar da apresentação ao Conselho de uma proposta ou iniciativa ao abrigo do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, de que desejam participar na adopção e na aplicação da medida proposta, ficando assim esse Estado habilitado a fazê-lo. Em derrogação do nº 2 do artigo 148º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, a maioria qualificada é definida como sendo constituída pela mesma proporção dos votos ponderados dos membros do Conselho em causa fixada no citado nº 2 do artigo 148º

Será necessária a unanimidade dos membros do Conselho, com excepção do membro que não tiver procedido à referida notificação, para as decisões que o Conselho deva adoptar por unanimidade. Uma medida adoptada nos termos do presente número será vinculativa para todos os Estados-Membros que tenham participado na sua adopção.

2. Se, decorrido um prazo razoável, não tiver sido possível adoptar uma medida a que se refere o nº 1 com a participação do Reino Unido ou da Irlanda, o Conselho pode adoptar essa medida nos termos do artigo 1º, sem a participação do Reino Unido ou da Irlanda. Nesse caso, é aplicável o disposto no artigo 2º

Artigo 4º

O Reino Unido ou a Irlanda podem, a todo o tempo, após a adopção pelo Conselho de uma medida em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, notificar o Conselho e a Comissão da sua intenção de aceitar essa medida. Nesse caso, é aplicável, com as necessárias adaptações, o nº 3 do artigo 5º-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 5º

Um Estado-Membro que não esteja vinculado por uma medida adoptada em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia não suportará as consequências financeiras dessa medida, com excepção dos custos administrativos dela decorrentes para as Instituições.

Artigo 6º

Sempre que, nos casos previstos no presente Protocolo, o Reino Unido ou a Irlanda fiquem vinculados por uma medida adoptada pelo Conselho em aplicação do Título III-A do Tratado que institui a Comunidade Europeia, são aplicáveis a esse Estado, no que respeita à medida em questão, as disposições pertinentes do mesmo Tratado, incluindo o artigo 73º-P.

Artigo 7º

O disposto nos artigos 3º e 4º não prejudica o Protocolo que integra o acervo de Schengen no quadro da União Europeia.

Artigo 8º

A Irlanda pode notificar por escrito o Presidente do Conselho de que pretende deixar de ser abrangida pelo disposto no presente Protocolo. Nesse caso, serão aplicáveis à Irlanda as disposições normais do Tratado.

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