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Document 02000L0013-20110120

Consolidated text: Directiva 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 20 de Março de 2000 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2000/13/2011-01-20

2000L0013 — PT — 20.01.2011 — 008.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DIRECTIVA 2000/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Março de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios

(JO L 109, 6.5.2000, p.29)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  No

page

date

►M1

DIRECTIVA 2001/101/CE DA COMISSÃO de 26 de Novembro de 2001

  L 310

19

28.11.2001

►M2

DIRECTIVA 2003/89/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de Novembro de 2003

  L 308

15

25.11.2003

►M3

DIRECTIVA 2006/107/CE DO CONSELHO de 20 de Novembro de 2006

  L 363

411

20.12.2006

 M4

DIRECTIVA 2006/ /CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 22 de Dezembro de 2006

  L 368

110

23.12.2006

►M5

DIRECTIVA 2007/68/CE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 27 de Novembro de 2007

  L 310

11

28.11.2007

►M6

REGULAMENTO (CE) N.o 1332/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008

  L 354

7

31.12.2008

►M7

REGULAMENTO (CE) N.o 1334/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Dezembro de 2008

  L 354

34

31.12.2008

►M8

REGULAMENTO (CE) N.o 596/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de Junho de 2009

  L 188

14

18.7.2009


Alterado por:

 A1

  L 236

33

23.9.2003




▼B

DIRECTIVA 2000/13/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 20 de Março de 2000

relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios



O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 1 ),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado ( 2 ),

Considerando o seguinte:

(1)

A Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final ( 3 ), foi por diversas vezes alterada de modo substancial ( 4 ). É conveniente, por motivos de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

(2)

As diferenças entre as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, dos géneros alimentícios são suceptíveis de entravar a livre circulação desses produtos e podem criar condições de concorrência desigual.

(3)

Assim sendo, é necessário aproximar essas legislações a fim de contribuir para o funcionamento do mercado interno.

(4)

O objecto da presente directiva à estabelecer normas comunitárias, de natureza geral e horizontal, aplicáveis ao conjunto dos géneros alimentícios colocados no mercado.

(5)

Em contrapartida, as normas de natureza especial e vertical, que têm por objecto determinados géneros alimentícios, devem ser adoptadas no âmbito do regime desses produtos.

(6)

Qualquer recomendação relativa à rotulagem dos géneros alimentícios deve ter como imperativo principal a necessidade de informação e protecção dos consumidores.

(7)

Esse imperativo implica a prescrição pelos Estados-Membros de exigências linguísticas, com respeito do Tratado.

(8)

A rotulagem pormenorizada relativa à natureza exacta e às características do produto, que permite ao consumidor efectuar a sua escolha com pleno conhecimento, é a mais adequada, na medida em que cria menor número de obstáculos à liberdade de comércio.

(9)

Assim, é necessário estabelecer uma lista das informações que devem figurar, em princípio, na rotulagem de todos os géneros alimentícios.

(10)

Todavia, a natureza horizontal da presente directiva não permitiu, numa primeira frase, incluir nas indicações obrigatórias todas as que devem ser acrescentadas à lista em princípio aplicável ao conjunto dos géneros alimentícios, e é conveniente, numa fase seguinte, adoptar disposições comunitárias que completem as regras presentemente estabelecidas.

(11)

Apesar de os Estados-Membros conservarem, na ausência de normas comunitárias de natureza específica, a faculdade de prever certas disposições nacionais que virão completar as disposições gerais da presente directiva, importa, contudo, submeter estas disposições a um procedimento comunitário.

(12)

O referido procedimento comunitário deve ser o de uma decisão comunitária quando um Estado-Membro deseje adoptar uma nova legislação.

(13)

Além disso, é conveniente prever a possibilidade de o legislador comunitário derrogar, em casos excepcionais, certas obrigações geralmente fixadas.

(14)

As normas de rotulagem, devem igualmente proibir informações que induzam em erro o comprador ou que atribuam virtudes medicinais aos géneros alimentícios. Para ser eficaz, esta proibição deve ser extensiva à apresentação dos géneros alimentícios e à respectiva publicidade.

(15)

No intuito de facilitar o comércio entre os Estados-Membros, pode ser previsto que, no estado anterior à venda ao consumidor final, apenas figurem na embalagem exterior as informações sobre os elementos essenciais e que certas menções obrigatórias que devam acompanhar um género alimentício pré-embalado figurem apenas nos documentos comerciais a ele referentes.

(16)

Os Estados-Membros devem conservar a faculdade de fixar, consoante as condições locais e as circunstâncias práticas, modalidades de rotulagem dos géneros alimentícios vendidos a granel. Neste caso deve contudo ser assegurada a informação do consumidor.

(17)

Com o objectivo de simplificar e acelerar o procedimento, é conveniente conferir à Comissão competência para adoptar medidas de execução de natureza técnica.

(18)

É conveniente que as medidas necessárias à execução do presente acto sejam aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão ( 5 ).

(19)

A presente directiva não prejudica os deveres dos Estados-Membros relativos aos prazos de transposição das directivas indicadas no anexo IV, parte B,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:



Artigo 1.o

1.  A presente directiva diz respeito à rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos directamente ao consumidor final, bem como a certos aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva publicidade.

2.  A presente directiva aplica-se ainda aos géneros alimentícios destinados a ser fornecidos a restaurantes, hospitais, cantinas e outras colectividades similares, adiante denominadas «colectividades».

3.  Para efeitos do disposto na presente directiva, entende-se por:

a) «Rotulagem»: as menções, indicações, marcas de fabrico ou de comércio, imagens ou símbolos referentes a um género alimentício e que figurem em qualquer embalagem, documento, aviso, rótulo, anel ou gargantilha que acompanhe ou seja referente a este género alimentício;

b) «Género alimentício pré-embalado»: unidade de venda destinada a ser apresentada como tal ao consumidor final e às colectividades, constituída por um género alimentício e pela embalagem em que foi acondicionado, antes de ser apresentado para venda, quer a embalagem o cubra na totalidade ou parcialmente, mas de tal modo que o conteúdo não possa ser alterado sem que a embalagem seja aberta ou alterada.

Artigo 2.o

1.  A rotulagem e as modalidades em que é realizada não podem:

a) Ser de natureza a induzir em erro o comprador, nomeadamente:

i) no que respeita às características do género alimentício e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidades, composição, quantidade, durabilidade, origem ou proveniência, modo de fabrico ou de obtenção,

ii) atribuindo ao género alimentício efeitos ou propriedades que não possua,

iii) sugerindo que o género alimentício possui características especiais quando todos os géneros alimentícios similares possuem essas mesmas características;

b) Sem prejuízo das disposições comunitárias aplicáveis às águas minerais naturais e aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, atribuir a um género alimentício propriedades de prevenção, de tratamento e de cura de doenças humanas, nem mencionar tais propriedades.

2.  O Conselho estabelecerá, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 95.o do Tratado, uma lista não exaustiva das afirmações, nos termos do n.o 1, cuja utilização deve, em qualquer hipótese, ser proibida ou limitada.

3.  As proibições ou restrições previstas nos n.os 1 e 2 aplicar-se-ão igualmente:

a) À apresentação dos géneros alimentícios e, nomeadamente, à forma ou ao aspecto que lhes é conferido ou à sua embalagem, ao material de embalagem utilizado, à maneira como estão dispostos bem como ao ambiente em que estão expostos;

b) À publicidade.

Artigo 3.o

1.  A rotulagem dos géneros alimentícios incluirá, nas condições e sem prejuízo das derrogações previstas nos artigos 4.o a 17.o, unicamente as seguintes indicações obrigatórias:

1. Denominação de venda.

2. Lista dos ingredientes.

3. A quantidade de determinados ingredientes ou categorias de ingredientes, nos termos do artigo 7.o

4. Para os géneros alimentícios pré-embalados, a quantidade líquida.

5. A data de durabilidade mínima ou, no caso de géneros alimentícios muito perecíveis do ponto de vista microbiológico, a data-limite de consumo.

6. As condições especiais de conservação e de utilização.

7. O nome ou a firma e endereço do fabricante ou do acondicionador, ou de um vendedor estabelecido na Comunidade.

Todavia, os Estados-Membros podem, no que respeita à manteiga produzida no seu território, exigir apenas a indicação do fabricante, do acondicionador ou do vendedor.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as medidas tomadas por força do segundo parágrafo.

8. O local de origem ou de proveniência, quando a omissão desta indicação for susceptível de induzir em erro o consumidor quanto à origem ou proveniência real do género alimentício.

9. O modo de emprego, quando a sua omissão não permitir fazer uma utilização adequada do género alimentício.

10. Para as bebidas com um teor alcoométrico superior a 1,2 % vol., a referência ao teor alcoométrico volúmico adquirido.

2.  Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem manter as disposições nacionais que impõem a indicação do estabelecimento de fabrico ou de acondicionamento no que respeita à sua produção nacional.

3.  As disposições do presente artigo não afectam as disposições mais precisas ou mais extensivas em matéria de metrologia.

Artigo 4.o

1.  As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem derrogar, a título excepcional e sem prejudicar a informação do comprador, das obrigações previstas no n.o 1, pontos 2 e 5, do artigo 3.o

2.  As disposições comunitárias aplicáveis a determinados géneros alimentícios e não aos géneros alimentícios em geral podem prever outras indicações obrigatórias para além das enumeradas no artigo 3.o

Na ausência de disposições comunitárias, os Estados-Membros podem prever tais indicações em conformidade com o procedimento previsto no artigo 19.o

▼M8

3.  As disposições comunitárias referidas nos n.os 1 e 2 serão aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

Artigo 5.o

1.  A denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições comunitárias aplicáveis a esse género.

a) Na ausência de disposições comunitárias, a denominação de venda de um género alimentício será a denominação prevista nas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis no Estado-Membro em que se efectua a venda no consumidor final ou às colectividades.

Na sua falta, a denominação de venda será constituída pelo nome consagrado pelo uso do Estado-Membro em que se efectua a venda ao consumidor final ou às colectividades, ou por uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente precisa para permitir ao comprador conhecer a verdadeira natureza do género alimentício e distingui-lo dos produtos com os quais possa ser confundido;

b) Será igualmente permitida no Estado-Membro de comercialização a utilização da denominação de venda sob a qual o produto é legalmente fabricado e comercializado no Estado-Membro de produção.

Todavia, quando a aplicação das outras disposições da presente directiva, nomeadamente as previstas no artigo 3.o, não for suficiente para que o consumidor do Estado-Membro de comercialização possa conhecer a natureza real de um género alimentício e o possa distinguir dos géneros com os quais poderia ser confundido, a denominação de venda será acompanhada de outras informações descritivas que devem figurar na sua proximidade;

c) Em casos excepcionais, quando as disposições da alínea b) não forem suficientes para garantir uma informação correcta do consumidor porque o género designado pela denominação de venda do Estado-Membro de comercialização, pela sua composição ou fabrico, difere substancialmente do género conhecido sob esta denominação, não pode ser utilizada no Estado-Membro de comercialização a denominação de venda do Estado-Membro de produção.

2.  A denominação de venda não pode ser substituída por uma marca de fabrico ou comercial ou por uma denominação de fantasia.

3.  A denominação de venda incluirá, ou será acompanhada da indicação do estado físico em que se encontra o género alimentício ou do tratamento específico a que foi submetido (por exemplo: em pó, liofilizado, congelado, concentrado, fumado) quando a omissão desta indicação for susceptível de originar confusão no espírito do comprador.

Todo o género alimentício que tenha sido tratado por radiação ionizante deve ostentar uma das seguintes menções:

▼M3

 em búlgaro:

 «облъчено» ou «обработено с йонизиращо лъчение»,

 em espanhol:

 «irradiado» ou «tratado con radiación ionizante»,

 em checo:

 «ozářeno» ou «ošetřeno ionizujícím zářením»,

 em dinamarquês:

 «bestrålet/…» ou «strålekonserveret» ou «behandlet med ioniserende stråling» ou «konserveret med ioniserende stråling»,

 em alemão:

 «bestrahlt» ou «mit ionisierenden Strahlen behandelt»,

 em estónio:

 «kiiritatud» ou «töödeldud ioniseeriva kiirgusega»,

 em grego:

 «επεξεργασμένο με ιονίζουσα ακτινοβολία» ou «ακτινοβολημένο»,

 em inglês:

 «irradiated» ou «treated with ionising radiation»,

 em francês:

 «traité par rayonnements ionisants» ou «traité par ionisation»,

 em italiano:

 «irradiato» ou «trattato con radiazioni ionizzanti»,

 em letão:

 «apstarots» ou «apstrādāts ar jonizējošo starojumu»,

 em lituano:

 «apšvitinta» ou «apdorota jonizuojančiąja spinduliuote»,

 em húngaro:

 «sugárkezelt» vagy «ionizáló energiával kezelt»,

 em maltês:

 «ittrattat bir-radjazzjoni» ou «ittrattat b'radjazzjoni jonizzanti»,

 em neerlandês:

 «doorstraald» ou «door bestraling behandeld» ou «met ioniserende stralen behandeld»,

 em polaco:

 «napromieniony» ou «poddany działaniu promieniowania jonizującego»,

 em português:

 «irradiado» ou «tratado por irradiação» ou «tratado por radiação ionizante»,

 em romeno:

 «iradiate» ou «tratate cu radiații ionizate»,

 em eslovaco:

 «ošetrené ionizujúcim žiarením»,

 em esloveno:

 «obsevano» ou «obdelano z ionizirajočim sevanjem»,

 em finlandês:

 «säteilytetty» ou «käsitelty ionisoivalla säteilyllä»,

 em sueco:

 «bestrålad» ou «behandlad med joniserande strålning».

▼B

Artigo 6.o

▼M2

1.  Os ingredientes serão indicados de acordo com o presente artigo e com os anexos I, II, III e III A.

▼B

2.  A indicação dos ingredientes não é exigida no caso:

a) 

 dos frutos ou legumes frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outro tratamento similar,

 das águas gaseificadas, cuja denominação indique esta última característica,

 dos vinagres de fermentação, quando provenientes exclusivamente de um único produto de base, e desde que não lhes tenha sido adicionado qualquer outro ingrediente;

b) 

 dos queijos,

 da manteiga,

 dos leites e das natas fermentadas,

desde que não lhes tenham sido adicionados outros ingredientes para além de produtos lácteos, enzimas e culturas de microrganismos necessários para o seu fabrico ou para além do sal necessário ao fabrico dos queijos que não sejam frescos ou fundidos;

c) dos produtos constituídos por um único ingrediente,

 desde que a denominação de venda seja idêntica à designação do ingrediente, ou

 desde que a denominação de venda permita concluir inequivocamente a natureza dos ingredientes.

3.  No que respeita às bebidas cujo teor de álcool seja superior a 1,2 % em volume, o Conselho, sob proposta da Comissão, determinará, antes de 22 de Dezembro de 1982, as regras de rotulagem dos ingredientes.

▼M2

3A.  Sem prejuízo das regras de rotulagem a fixar nos termos do n.o 3, qualquer ingrediente, tal como definido na alínea a) do n.o 4, enumerado no anexo IIIA, será indicado na rotulagem, sempre que estiver presente numa bebida referida no n.o 3. Esta indicação incluirá o termo «contém», seguido do nome do(s) ingrediente(s) em causa. No entanto, esta indicação não será necessária quando o(s) ingrediente(s) figurar(em) com o seu nome específico na lista de ingredientes ou na denominação de venda da bebida em questão.

Sempre que necessário, poderão ser adoptadas normas de execução para a apresentação da indicação referida no primeiro parágrafo, segundo os seguintes procedimentos:

a) Relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativo à organização comum de mercado no sector do vinho ( 6 ), nos termos do artigo 75.o do mesmo regulamento;

b) Relativamente aos produtos referidos no n.o 1 do artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas ( 7 ) nos termos do artigo 13.o do mesmo regulamento;

c) Relativamente aos produtos referidos no n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas ( 8 ) nos termos do artigo 14.o do mesmo regulamento;

▼M8

d) Relativamente aos restantes produtos, dado que se trata de medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

4.  

►M6

 

a) Entende-se por «ingrediente» qualquer substância, incluindo os aditivos e as enzimas, utilizada no fabrico ou preparação de um género alimentício e ainda presente no produto acabado, mesmo que de forma alterada.

 ◄

b) Quando um ingrediente de um género alimentício tiver sido elaborado a partir de vários ingredientes, estes últimos serão considerados como ingredientes deste género.

c) Não serão contudo considerados como ingredientes:

i) os constituintes de um ingrediente que, durante o processo de fabrico, tenham sido temporariamente subtraídos para serem a seguir reincorporados em quantidade que não ultrapasse o teor inicial,

ii) os ►M6  aditivos e enzimas ◄ :

 cuja presença num género alimentício seja devida unicamente ao facto de estarem contidos num ou vários ingredientes desse género e desde que não tenham nenhuma função tecnológica no produto acabado,

 que sejam utilizados como auxiliares de processamento,

iii) substâncias utilizadas, em doses estritamente necessárias, como solventes ou suportes de ►M6  aditivos, ou enzimas ou aromas ◄ ,

▼M2

iv) as substâncias que não sejam aditivos, mas sejam utilizadas da mesma forma e com o mesmo fim que os auxiliares tecnológicos e que continuem presentes no produto acabado, mesmo numa forma alterada.

▼B

d) Em certos casos, podem ser tomadas medidas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o, para determinar se estão preenchidas as condições previstas na alínea c), subalíneas ii) e iii).

5.  A lista dos ingredientes deve ser estabelecida pela enumeração de todos os ingredientes que constituem o género alimentício, por ordem de peso decrescente no momento do seu fabrico. Deve ser precedida de uma indicação adequada incluindo a palavra «ingredientes».

Contudo:

 a água adicionada e os ingredientes voláteis serão indicados na lista em função do seu peso no produto acabado; a quantidade de água adicionada como ingrediente num género alimentício será determinada substraindo à quantidade total do produto acabado a quantidade total dos outros ingredientes utilizados. Esta quantidade pode não ser considerada se o seu peso não for superior a 5 % do produto acabado,

 os ingredientes utilizados sob forma concentrada ou desidratada e reconstituídos durante o fabrico podem ser indicados na lista em função do seu peso antes da concentração ou da desidratação,

 quando se trate de alimentos concentrados ou desidratados a que seja necessário acrescentar água, a enumeração pode ser feita de acordo com a ordem das proporções no produto reconstituído, contanto que a lista dos ingredientes seja acompanhada de uma indicação «ingredientes do produto reconstituído» ou «ingredientes do produto pronto para consumo»,

▼M2

 quando numa mistura sejam utilizados como ingredientes de um género alimentício frutos, produtos hortícolas ou cogumelos, nenhum dos quais significativamente predominante em termos de peso e misturados em proporções susceptíveis de variações, podem ser agrupados na lista dos ingredientes sob a designação de «frutos», «produtos hortícolas» ou «cogumelos», seguida da menção « em proporções variáveis», imediatamente seguida da enumeração dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes; neste caso, a mistura será indicada na lista de ingredientes, de acordo com o disposto no primeiro parágrafo, em função do peso total dos frutos, produtos hortícolas ou cogumelos presentes,

▼B

 no caso de haver misturas de especiarias ou de plantas aromáticas, em que nenhuma predomine, em peso, de modo significativo, estes ingredientes podem ser enumerados de acordo com uma ordem diferente desde que a lista dos referidos ingredientes seja acompanhada da indicação «em proporções variáveis»,

▼M2

 os ingredientes que representem menos de 2 % do produto acabado podem ser enumerados numa ordem diferente, após os outros ingredientes,

 quando sejam susceptíveis de ser utilizados no fabrico ou na preparação de um género alimentício, sem alterar a sua composição, natureza ou valor equivalente, ingredientes idênticos ou substituíveis entre si que representem menos de 2 % do produto acabado, a sua designação na lista dos ingredientes pode ser feita por via da menção « contém… e/ou…» se pelo menos um de dois ingredientes, no máximo, estiver presente no produto acabado. Esta disposição não se aplica aos aditivos ou ingredientes enumerados no anexo III A.

▼B

6.  Os ingredientes serão designados pelo seu nome específico ou, se for caso disso, em conformidade com as regras previstas no artigo 5.o

Contudo:

▼M8

 os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo I e que sejam componentes de um outro género alimentício podem ser designados pelo nome desta categoria.

 É possível a introdução de alterações à lista das categorias que constam do anexo I pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

 No entanto, a designação «amido» que consta do anexo I deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,

 os ingredientes pertencentes a uma das categorias constantes do anexo II são obrigatoriamente designados pelo nome dessa categoria, seguido do seu nome específico ou do seu número CE; no caso de um ingrediente pertencente a várias categorias, será indicada a categoria que corresponda à sua função principal no caso do género alimentício em questão.

 As alterações a introduzir no anexo II, em função da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos, que constituem medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência referido no n.o 4 do artigo 20.o.

 No entanto, a designação «amido modificado» que consta do anexo II deve ser sempre completada pela indicação da sua origem específica vegetal, quando este ingrediente for passível de conter glúten,

▼B

 os aromatizantes serão designados em conformidade com o anexo III da presente directiva,

 as disposições comunitárias específicas que venham a regular a menção dos ingredientes tratados por radiação ionizante serão adoptadas posteriormente de acordo com o artigo 95.o do Tratado,

▼M6

 as enzimas, à excepção das referidas na subalínea ii) da alínea c) do n.o 4, devem ser designadas pelo nome de uma das categorias de ingredientes constantes do anexo II, seguido do seu nome específico.

▼B

7.  As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem prever, para certos géneros alimentícios, que a denominação de venda deve ser acompanhada pela indicação de um ou vários ingredientes determinados.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á às eventuais disposições nacionais.

▼M8

As disposições comunitárias referidas no presente número serão aprovadas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

8.  No caso referido no n.o 4, alínea b), um ingrediente composto pode figurar na lista dos ingredientes sob a sua denominação, quando esta estiver prevista pela regulamentação ou consagrada pela prática, em função do seu peso global, com a condição de ser imediatamente seguida da enumeração dos seus próprios ingredientes.

▼M2

A enumeração prevista no primeiro parágrafo não é obrigatória:

a) Quando a composição do ingrediente composto estiver definida na legislação comunitária em vigor e desde que o ingrediente composto represente menos de 2 % do produto acabado; no entanto, esta disposição não é aplicável aos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

b) Para os ingredientes compostos constituídos por misturas de especiarias e/ou de plantas aromáticas que representem menos de 2 % do produto acabado, com excepção dos aditivos, sem prejuízo da alínea c) do n.o 4;

c) Quando o ingrediente composto for um género alimentício para o qual a legislação comunitária não exija uma lista de ingredientes.

▼B

9.  Em derrogação do n.o 5, a indicação de água não é exigida:

a) Quando a água for utilizada, durante o processo de fabrico, unicamente para permitir a reconstituição de um ingrediente utilizado sob forma concentrada ou desidratada para o estado de origem;

b) No caso do líquido de cobertura que não é normalmente consumido.

▼M2

10.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, no segundo parágrafo do n.o 6 e no segundo parágrafo do n.o 8, qualquer ingrediente utilizado na produção de um género alimentício e que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada, enumerado no anexo III A ou que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III A será indicado no rótulo com uma referência clara ao nome desse ingrediente.

Se a denominação de venda do género alimentício fizer claramente referência ao ingrediente em questão, não será exigida a indicação referida no primeiro parágrafo.

Sem prejuízo das subalíneas ii), iii) e iv) da alínea c) do n.o 4, qualquer substância utilizada na produção de um género alimentício, que continue presente no produto acabado, mesmo numa forma alterada e que tenha origem num ingrediente enumerado no anexo III A será considerada um ingrediente e será indicada no rótulo com uma referência clara ao nome do ingrediente de origem.

11.  A lista constante do anexo III A será reexaminada sistematicamente e, se necessário, actualizada com base nos conhecimentos científicos mais recentes. O primeiro reexame terá lugar o mais tardar até 25 de Novembro de 2005.

A actualização poderá igualmente consistir na supressão, do anexo III A, de ingredientes relativamente aos quais tenha sido cientificamente demonstrado não poderem causar reacções indesejáveis. Para o efeito, a Comissão pode ser informada até 25 de Agosto de 2004 sobre os estudos actualmente em curso para determinar se os ingredientes ou substâncias derivadas de ingredientes enumerados no anexo III A, que, em condições específicas, não são susceptíveis de provocar reacções indesejáveis. O mais tardar até 25 de Novembro de 2004, a Comissão adoptará, após consulta da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, uma lista desses ingredientes ou substâncias, que serão consequentemente excluídos do Anexo III A, enquanto se aguardam os resultados finais dos estudos notificados ou, o mais tardar, até 25 de Novembro de 2007.

▼M8

Sem prejuízo do segundo parágrafo, o anexo III-A pode ser alterado pela Comissão, após recepção do parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos nos termos do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios ( 9 ). Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o. Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência a que se refere o n.o 4 do artigo 20.o.

▼M2

Se necessário, podem ser emitidas, nos termos do n.o 2 do artigo 20.o, orientações técnicas para a interpretação do anexo III A.

▼B

Artigo 7.o

1.  A quantidade de um ingrediente ou de uma categoria de ingredientes utilizada no fabrico ou na preparação de um género alimentício será mencionada nos termos do presente artigo.

2.  A menção a que se refere o n.o 1 é obrigatória:

a) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa figurar na denominação de venda ou for habitualmente associado à denominação de venda pelo consumidor; ou

b) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for salientado no rótulo por palavras, imagens ou uma representação gráfica; ou

c) Sempre que o ingrediente ou a categoria de ingredientes em causa for essencial para caracterizar um género alimentício ou distingui-lo dos produtos com que possa ser confundido devido à sua denominação ou aspecto; ou

▼M8

d) Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

3.  O n.o 2 não é aplicável:

a) A um ingrediente ou a uma categoria de ingredientes:

 cujo peso líquido escorrido seja indicado nos termos do n.o 4 do artigo 8.o, ou

 cuja quantidade deva já constar do rótulo por força de disposições comunitárias, ou

 utilizados em pequenas quantidades para efeitos de aromatização, ou

 que, apesar de figurar na denominação de venda, não é susceptível de determinar a escolha do consumidor do Estado-Membro de comercialização, não sendo a variação de quantidade essencial para caracterizar o género alimentício ou de natureza a permitir distinguir esse género alimentício de outros semelhantes; em caso de dúvida, decidir-se-á, de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o, se estão preenchidas as condições previstas neste travessão;

b) Sempre que disposições comunitárias específicas determinem com precisão a quantidade do ingrediente ou da categoria de ingredientes sem prever a sua indicação no rótulo;

c) Nos casos referidos no n.o 5, quarto e quinto travessões, do artigo 6.o;

▼M8

d) Nos casos determinados pela Comissão; a determinação destes casos, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

4.  A quantidade mencionada, expressa em percentagem, corresponde à quantidade do ou dos ingredientes no momento da sua utilização. Todavia, as disposições comunitárias podem prever derrogações a este princípio para certos géneros alimentícios. ►M8  Estas disposições comunitárias são aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o. ◄

5.  A menção referida no n.o 1 figura na denominação de venda do género alimentício, na proximidade imediata dessa denominação ou na lista dos ingredientes relacionados com o ingrediente ou com a categoria de ingredientes em causa.

6.  O presente artigo é aplicável sem prejuízo das regras comunitárias de rotulagem nutricional dos géneros alimentícios.

Artigo 8.o

1.  A quantidade líquida dos género alimentícios pré-embalados será expressa:

 em unidade de volume para os produtos líquidos,

 em unidade de massa para os outros produtos,

utilizando, conforme o caso, o litro, o centilitro, o mililitro ou o quilograma e o grama.

As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios determinados podem derrogar esta regra.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais.

2.  

a) Quando a indicação de um certo tipo de quantidade (por exemplo: quantidade nominal, quantidade mínima, quantidade média) for prevista pelas disposições comunitárias e, na sua ausência, pelas disposições nacionais, esta quantidade será a quantidade líquida, nos termos da presente directiva.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão, à Comissão e aos outros Estados-Membros, todas as medidas adoptadas por força do presente número.

b) As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem, para determinados géneros alimentícios que são classificados em categorias por quantidade, prever outras indicações de quantidade.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á às disposições nacionais eventuais.

c) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias pré-embalagens individuais contendo a mesma quantidade do mesmo produto, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida contida em cada embalagem individual e do seu número total. Estas indicações não serão, contudo, obrigatórias quando se puder ver claramente e contar facilmente, do exterior, o número total de embalagens individuais e quando se puder ver claramente do exterior uma indicação, pelo menos, da quantidade líquida contida em cada embalagem individual.

d) Quando uma pré-embalagem for constituída por duas ou várias embalagens individuais que não são consideradas como unidades de venda, a indicação da quantidade líquida será dada pela menção da quantidade líquida total e do número total de embalagens individuais. As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem não prever, para certos géneros alimentícios, a indicação do número total das embalagens individuais.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer medida adoptada por força do presente número.

3.  No caso dos géneros alimentícios normalmente vendidos à peça, os Estados-Membros podem não tornar obrigatória a indicação da quantidade líquida, desde que o número de unidades possa ser claramente visto e facilmente contado do exterior ou, se tal for possível, que este seja indicado na rotulagem.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros qualquer medida adoptada por força do presente número.

4.  Quando um género alimentício sólido for apresentado dentro de um líquido de cobertura, deve ser igualmente indicado na rotulagem o peso líquido escorrido desse género alimentício.

Para efeitos do presente número, entende-se por «líquido de cobertura» os produtos adiante indicados, eventualmente misturados entre si e igualmente quando se apresentem no estado congelado ou ultracongelado, desde que o líquido seja apenas acessório em relação aos elementos essenciais do preparado e, por conseguinte, não seja decisivo para a compra: água, soluções aquosas de sais, salmouras, soluções aquosas de ácidos alimentares, vinagre, soluções aquosas de açúcares, soluções aquosas de outras substâncias ou matérias edulcorantes, sumos de frutas ou de produtos hortícolas, no caso das frutas ou dos produtos hortícolas.

▼M8

Esta enumeração pode ser completada pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

Os métodos de controlo de peso líquido escorrido serão determinados de acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o

5.  À indicação da quantidade líquida não é obrigatória para os géneros alimentícios:

a) Sujeitos a perdas consideráveis de volume ou de massa e que sejam vendidos à peça ou pesados na presença do comprador;

b) Cuja quantidade líquida seja inferior a 5 gramas ou 5 mililitros; esta disposição não se aplica contudo às especiarias e plantas aromáticas.

As disposições comunitárias, e na sua ausência, as disposições nacionais aplicáveis a certos géneros alimentícios podem, a título excepcional e sem prejuízo da informação ao comprador, prever limites superiores a 5 gramas ou 5 mililitros.

Sem prejuízo da informação prevista no artigo 24.o, os Estados-Membros comunicarão à Comissão e aos outros Estados-Membros todas as medidas adoptadas por força do presente número.

▼M8

6.  As disposições comunitárias referidas no segundo parágrafo do n.o 1, nas alíneas b) e d) do n.o 2 e no segundo parágrafo do n.o 5 serão aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

Artigo 9.o

1.  A data de durabilidade mínima de um género alimentício é a data até à qual este género alimentício conserva as suas propriedades específicas nas condições de conservação adequadas.

A referida data deve ser mencionada nos termos dos n.os 2 a 5.

2.  Será anunciada pela indicação:

 «a consumir de preferência antes de…», quando a data indique o dia,

 «a consumir de preferência antes do fim de…», nos outros casos.

3.  As menções previstas no n.o 2 devem ser acompanhadas:

 quer da data,

 quer da indicação do local onde figura na rotulagem.

Se necessário, estas menções serão completadas pela indicação das condições de conservação, cujo cumprimento permita assegurar a durabilidade indicada.

4.  A data será composta pela indicação, clara e por ordem, do dia, mês e ano.

Contudo, para os géneros alimentícios:

 cuja durabilidade seja inferior a três meses, será suficiente a indicação do dia e do mês,

 cuja durabilidade seja superior a três meses, mas não exceda dezoito meses, será suficiente a indicação do mês e do ano,

 cuja durabilidade seja superior a dezoito meses, será suficiente a indicação do ano.

As modalidades de indicação da data podem ser especificadas de acordo com o procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o

5.  Sob reserva das disposições comunitárias que imponham outras indicações de data, a indicação da data de durabilidade não é exigida no caso:

 das frutas e produtos hortícolas frescos, incluindo as batatas, que não tenham sido descascados, cortados ou objecto de outros tratamentos similares. Esta derrogação não se aplica às sementes germinadas e produtos similares tais como os rebentos de leguminosas,

 dos vinhos, vinhos licorosos, vinhos espumantes, vinhos aromatizados e dos produtos similares obtidos a partir de frutas que não sejam uvas, bem como das bebidas dos códigos NC 2206 00 91, 2206 00 93 e 2206 00 99 fabricadas a partir de uvas ou de mostos de uvas,

 das bebidas com um teor de álcool de 10 % ou mais, em volume,

 dos refrescos sem álcool, sumos de frutas, néctares de frutas e bebidas alcoolizadas em recipientes individuais de mais de 5 litros, destinados a ser entregues às colectividades,

 dos produtos de padaria ou de pastelaria que, pela sua natureza, sejam normalmente consumidos no prazo de 24 horas após o fabrico,

 dos vinagres,

 do sal de cozinha,

 dos açúcares no estado sólido,

 dos produtos de confeitaria compostos quase apenas de açúcares aromatizados e/ou coloridos,

 das pastilhas elásticas e produtos similares para mascar,

 das doses individuais de gelados alimentares.

Artigo 10.o

1.  No caso de géneros alimentícios microbiologicamente muito perecíveis e que, por essa razão, sejam susceptíveis de, após um curto período, apresentar um perigo imediato para a saúde humana, a data de durabilidade mínima deve ser substituída pela data-limite de consumo.

2.  A data deve ser precedida da menção:

▼M3

 em búlgaro: «използвай преди»,

 em espanhol: «fecha de caducidad»,

 em checo: «spotřebujte do»,

 em dinamarquês: «sidste anvendelsesdato»,

 em alemão: «verbrauchen bis»,

 em estónio: «kõlblik kuni»,

 em grego: «ανάλωση μέχρι»,

 em inglês: «use by»,

 em francês: «à consommer jusqu'au»,

 em italiano: «da consumare entro»,

 em letão: «izlietot līdz»,

 em lituano: «tinka vartoti iki»,

 em húngaro: «fogyasztható»,

 em maltês: «uża sa»,

 em neerlandês: «te gebruiken tot»,

 em polaco: «należy spożyć do»,

 em português: «a consumir até»,

 em romeno: «expiră la data de»,

 em eslovaco: «spotrebujte do»,

 em esloveno: «porabiti do»,

 em finlandês: «viimeinen käyttöajankohta»,

 em sueco: «sista förbrukningsdag».

▼B

Esta menção deve ser acompanhada:

 quer da própria data,

 quer duma referência ao local onde a data é indicada no rótulo.

Estas informações serão completadas pela indicação das condições de conservação a respeitar.

3.  A data será composta pela indicação do dia, do mês e eventualmente do ano, por essa ordem e sob forma não codificada.

4.  De acordo com o processo previsto no n.o 2 do artigo 20.o, pode decidir-se, em certos casos, se estão preenchidas as condições previstas no n.o 1.

Artigo 11.o

1.  O modo de emprego de um género alimentício deve ser indicado de modo a permitir a utilização adequada deste género.

2.  As disposições comunitárias e, na sua ausência, as disposições nacionais podem, para certos géneros alimentícios, determinar as regras de acordo com as quais deve ser indicado o modo de emprego.

O procedimento previsto no artigo 19.o aplicar-se-á a eventuais disposições nacionais.

▼M8

As disposições comunitárias referidas no presente número serão aprovadas pela Comissão. Esta medida, que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

Artigo 12.o

As modalidades segundo as quais será mencionado o teor alcoométrico volúmico serão determinadas, no que respeita aos produtos abrangidos pelas posições pautais 22.04 e 22.05, pelas disposições comunitárias específicas que lhes são aplicáveis.

▼M8

Para as outras bebidas com um teor superior a 1,2 % vol., essas modalidades serão estabelecidas pela Comissão.

Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

Artigo 13.o

1.  

a) Quando os géneros alimentícios estiverem pré-embalados, as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o figurarão na pré-embalagem ou num rótulo adjunto.

b) Em derrogação da alínea a) e sem prejuízo das disposições comunitárias relativas às quantidades nominais, quando os géneros alimentícios pré-embalados:

 se destinem ao consumidor final, mas sejam comercializados numa fase anterior à da venda ao consumidor e quando essa fase não corresponder à venda a uma colectividade,

 se destinem a ser fornecidos a colectividades para aí serem preparados ou transformados, fraccionados ou cortados,

as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o podem figurar apenas nos documentos comerciais referentes a esses géneros, se se puder garantir que os documentos contêm todas as informações de rotulagem, quer acompanhem os géneros alimentícios a que dizem respeito quer sejam enviados antes ou durante o fornecimento.

c) Nos casos a que se refere a alínea b), as indicações previstas no n.o 1, pontos 1, 5, e 7, do artigo 3.o, bem como, eventualmente, a indicação pevista no artigo 10.o, constarão igualmente da embalagem exterior em que os géneros alimentícios são apresentados aquando da comercialização.

2.  As indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o devem ser facilmente compreensíveis e inscritas num local em evidência, de modo a serem vistas facilmente, claramente legíveis e indeléveis.

Não podem ser dissimuladas, disfarçadas ou separadas de qualquer modo por outras indicações ou imagens.

3.  As indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4, 5 e 10, do artigo 3.o figurarão no mesmo campo visual.

Esta obrigação pode ser extensiva às indicações previstas no n.o 2 do artigo 4.o

4.  No caso das garrafas em vidro destinadas a ser reutilizadas que estejam marcadas de modo indelével e que, por esse facto, não exibam rótulo, nem anel nem gargantilha, bem como no caso das embalagens ou recipientes cuja face maior tenha uma superfície inferior a 10 cm2, só são obrigatórias as indicações enumeradas no n.o 1, pontos 1, 4 e 5, do artigo 3.o

O n.o 3 não se aplica neste caso.

5.  A Irlanda, os Países Baixos e o Reino Unido podem prever derrogações ao n.o 1 do artigo 3.o e ao n.o 3 do presente artigo para o leite e produtos lácteos acondicionados em garrafas de vidro destinadas a ser reutilizadas.

Os referidos Estados-Membros comunicarão à Comissão todas as medidas tomadas nos termos do primeiro parágrafo.

Artigo 14.o

Os Estados-Membros podem decidir das modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o serão indicadas, no caso de géneros alimentícios apresentados para venda ao consumidor final e às colectividades sem pré-embalagem ou para os géneros alimentícios embalados nos pontos de venda, a pedido do comprador, ou pré-embalados para venda imediata.

Podem não tornar obrigatórias estas indicações ou algumas delas, com a condição de que seja assegurada a informação do comprador.

Artigo 15.o

A presente directiva não afecta as disposições das legislações nacionais, que na ausência de disposições comunitárias, regulem de modo menos rigoroso a rotulagem de certos géneros alimentícios apresentados em embalagens de fantasia tais como pequenas figuras ou «lembranças».

Artigo 16.o

▼M8

1.  Os Estados-Membros garantirão a proibição no seu território do comércio de géneros alimentícios em relação aos quais as menções previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o não constem numa língua facilmente compreensível pelo consumidor, excepto se a informação do consumidor for efectivamente assegurada por outras medidas determinadas, para uma ou várias menções de rotulagem. Esta determinação, que constitui uma medida que tem por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, completando-a, é aprovada pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

▼B

2.  O Estado-Membro em que o produto é comercializado pode, nos termos do Tratado, impor no seu território que as menções de rotulagem constem numa ou em várias línguas por ele determinadas, entre as línguas oficiais da Comunidade.

3.  Os n.os 1 e 2 não obstam a que as menções constantes do rótulo figurem em várias línguas.

Artigo 17.o

Os Estados-Membros abster-se-ão de especificar, para além do que está previsto nos artigos 3.o a 13.o, as modalidades de acordo com as quais as indicações previstas no artigo 3.o e no n.o 2 do artigo 4.o devem ser fornecidas.

Artigo 18.o

1.  Os Estados-Membros não podem proibir o comércio dos géneros alimentícios que estejam conformes às regras previstas na presente directiva, através da aplicação de disposições nacionais não harmonizadas que regulem a rotulagem e apresentação de certos géneros alimentícios ou dos géneros alimentícios em geral.

2.  O n.o 1 não é aplicável às disposições nacionais não harmonizadas justificadas por razões:

 de protecção da saúde pública,

 de repressão de fraudes, sob condição de essas disposições não serem de natureza a entravar a aplicação das definições e normas previstas pela presente directiva,

 de protecção da propriedade industrial e comercial, de indicações de proveniência, de denominação de origem e de repressão da concorrência desleal.

Artigo 19.o

Nos casos em que for feita remissão para o presente artigo, aplicar-se-á o procedimento seguinte quando um Estado-Membro achar necessário adoptar uma nova legislação.

Este deve comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros as medidas previstas, especificando os motivos que as justificam. A Comissão consultará os Estados-Membros no âmbito do ►M2  Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 ◄ , quando julgue útil tal consulta do quando um Estado-Membro o solicite.

O Estado-Membro só pode adoptar as medidas previstas três meses após ter feito esta comunicação e sob condição de não ter recebido, da Comissão, parecer contrário.

Neste último caso e antes do termo do prazo acima referido, a Comissão dará início ao procedimento previsto no n.o 2 do artigo 20.o para decidir se as medidas propostas podem ser aplicadas, mediante alterações adequadas, se for caso disso.

Artigo 20.o

1.  A Comissão é assistida pelo ►M2  Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal ◄ (a seguir designado «Comité»).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M8

3.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

▼M8

4.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no artigo 8.o.

▼M8

Artigo 21.o

Se se revelarem necessárias, a Comissão adoptará medidas transitórias para facilitar a aplicação da presente directiva.

As medidas transitórias de alcance geral que têm por objecto alterar elementos não essenciais da presente directiva, incluindo as que a completem mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, nomeadamente especificações complementares dos requisitos estabelecidos nas disposições da presente directiva, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 20.o.

Outras medidas transitórias podem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 20.o.

▼B

Artigo 22.o

A presente directiva não prejudica as disposições comunitárias já adoptadas até 22 de Dezembro de 1978, relativas à rotulagem e à apresentação de certos géneros alimentícios.

De acordo com o procedimento aplicável a cada uma das disposições em causa, serão decididas as alterações necessárias para adaptar estas disposições às regras previstas na presente directiva.

Artigo 23.o

A presente directiva não se aplica aos produtos destinados a ser exportados para fora da Comunidade.

Artigo 24.o

Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 25.o

A presente directiva aplicar-se-á igualmente aos departamentos franceses do ultramar.

Artigo 26.o

1.  A Directiva 79/112/CEE, tal como alterada pelas directivas que constam da parte A do anexo IV, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição que constam da parte B do anexo IV.

2.  As referências feitas à directiva revogada devem entender-se como feitas à presente directiva e ser lidas de acordo com o quadro de correspondência que consta do anexo V.

Artigo 27.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 28.o

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.




ANEXO I



CATEGORIAS DE INGREDIENTES CUJA INDICAÇÃO DA CATEGORIA PODE SUBSTITUIR A DO NOME ESPECÍFICO

Definição

Designação

 

Óleos refinados que não sejam o azeite

«Óleo», completada:

— quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso,

— quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal.

O qualificativo «hidrogenado» deve acompanhar a menção de um óleo hidrogenado.
 

Gorduras refinadas

«Gordura» ou «matéria gorda», completada:

— quer pelo qualificativo «vegetal» ou «animal», consoante o caso,

— quer pela indicação da origem específica vegetal ou animal.

O qualificativo «hidrogenada» deve acompanhar a menção de uma gordura hidrogenada.
 

Misturas de farinhas provenientes de duas ou várias espécies de cereais

«Farinha» seguida da enumeração das espécies de cereais de onde provém, por ordem de peso decrescente.

 

Amidos e féculas naturais e amidos e féculas modificados por processos físicos ou por enzimas

«Amido(s)»/«Fécula(s)»

 

Qualquer espécie de peixe quando constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie definida de peixe

«Peixe(s)»

 

Qualquer espécie de queijo quando o queijo ou mistura de queijos constitua um ingrediente de outro género alimentício e sob reserva de a denominação e apresentação desse género não se referir a uma espécie definida de queijo

«Queijo(s)»

 

Todas as especiarias que não excedam 2 %, em massa, do género

«Especiaria(s)» ou «mistura de especiarias»

 

Todas as plantas ou partes de plantas aromáticas que não excedam 2 %, em massa, do género

«Planta(s) aromática(s)» ou «mistura(s) de plantas aromáticas»

 

Todas as preparações de goma utilizadas no fabrico de goma-base para as pastilhas elásticas

«Goma-base»

 

Pão ralado de qualquer origem

«Pão ralado»

 

Todas as categorias de sacarose

«Açúcar»

 

Dextrose anidra ou mono-hidratada

«Dextrose»

 

Xarope de glucose e xarope de glucose desidratado

«Xarope de glucose»

 

Todas as proteínas lácteas (caseínas, caseinatos e proteínas de soro de leite e de lacto-soro) e suas misturas

«Proteínas lácteas»

 

Manteiga de cacau de pressão, de extrusão ou refinada

«Manteiga de cacau»

 

▼M2 —————

▼B

Todos os tipos de vinho, tal como definidos no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (1)

«Vinho»

 

▼M1

Os músculos esqueléticos (3) das espécies de mamíferos e de aves, que são reconhecidas como próprias para consumo humano com os tecidos que estão naturalmente incluídos ou aderentes, em relação aos quais os teores totais em matéria gorda e tecido conjuntivo não excedam os valores seguidamente indicados e sempre que a carne constitua um ingrediente de outro género alimentício. São excluídos da presente definição os produtos abrangidos pela definição comunitária de «carnes separadas mecanicamente».

Limites máximos em matéria gorda e em tecido conjuntivo para os ingredientes designados pelo termo

«carne(s) de»

.



Espécies

Matéria gorda

(%)

Tecido conjuntivo (1)

(%)

Mamíferos (excepto coelhos e suínos) e mistura de espécies com predominância de mamíferos

25

25

Suínos

30

25

Aves e coelhos

15

10

(1)   O teor em tecido conjuntivo é calculado através da relação entre os teores em colagénio e em proteínas de carne. O teor em colagénio representa oito vezes o teor em hidroxiprolina.

Quando os limites máximos em matéria gorda e/ou em tecido conjuntivo forem ultrapassados mas forem respeitados todos os demais critérios da «carne(s) de», o teor em «carne(s) de» deve ser ajustado, diminuindo-o em conformidade, e a lista de ingredientes deve mencionar, para além dos termos «carne(s) de», a presença de matéria gorda e/ou de tecido conjuntivo.

«Carne(s) de» e o(s) nome(s) (2) da(s) espécie(s) animal(is) de que é(são) proveniente(s)

 

▼B

(1)   JO L 179 de 14.7.1999, p. 1.

(2)   Para a rotulagem em língua inglesa, esta denominação pode ser substituída pelo nome genérico do ingrediente para a espécie animal referida.

(3)   O diafragma e os masséteres fazem parte dos músculos esqueléticos, ao passo que o coração, a língua, os músculos da cabeça (à excepção dos masséteres), do carpo, do tarso e da cauda são excluídos dessa definição.




ANEXO II

CATEGORIAS DE INGREDIENTES OBRIGATORIAMENTE DESIGNADOS PELO NOME DA CATEGORIA SEGUIDO DOS RESPECTIVOS NOMES ESPECÍFICOS OU DO NÚMERO CE

Corante

Conservante

Antioxidante

Emulsionante

Espessante

Gelificante

Estabilizador

Intensificador de sabor

Acidificante

Regulador de acidez

Antiaglomerante

Amido modificado ( 10 )

Edulcorante

Levedante químico

Antiespuma

Agente de revestimento

Sais de fusão ( 11 )

Agente de tratamento da farinha

Agente de endurecimento

Humidificante

Agente de volume

Gás propulsor

▼M7




ANEXO III

DESIGNAÇÃO DOS AROMAS NA LISTA DE INGREDIENTES

1. Sem prejuízo do disposto no ponto 2, os aromas devem ser designados da seguinte forma:

 pelo termo «aromas», ou por uma designação ou descrição mais específica do aroma, se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2008, relativo aos aromas alimentares e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios ( 12 );

 pelo termo «aroma(s) de fumo», ou «aroma(s) de fumo “produzido(s) a partir de” alimento(s) ou categoria alimentar ou fonte(s)» (ou seja, aroma de fumo produzido a partir de faia, se o componente aromatizante contiver aromas tal como definidos na alínea f) do n.o 2 do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 e conferir aos géneros alimentícios um aroma a fumado.

2. O termo «natural» é utilizado para descrever um aroma na acepção do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008.

▼M5




ANEXO III A

Ingredientes a que se referem os n.os 3A, 10 e 11 do artigo 6.o

1. Cereais que contêm glúten, nomeadamente trigo, centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes hibridizadas, e produtos à base de cereais, exceptuando:

a) Xaropes de glicose, incluindo dextrose, à base de trigo ( 13 );

b) Maltodextrinas à base de trigo (13) ;

c) Xaropes de glicose à base de cevada;

d) Cereais utilizados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

2. Crustáceos e produtos à base de crustáceos.

3. Ovos e produtos à base de ovos.

4. Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando:

a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte de vitaminas ou de carotenóides;

b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como clarificante da cerveja e do vinho.

5. Amendoins e produtos à base de amendoins.

6. Soja e produtos à base de soja, exceptuando:

a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (13) ;

b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural e succinato de D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;

c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos vegetais produzidos a partir de soja;

d) Éster de estanol derivado de esteróis de óleo vegetal produzido a partir de soja.

7. Leite e produtos à base de leite (incluindo a lactose), exceptuando:

a) Soro de leite usado na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas;

b) Lactitol.

8. Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], castanhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia vera), nozes de macadâmia e nozes do Queensland (Macadamia ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:

a) Frutos de casca rija usados na produção de destilados ou de álcool etílico de origem agrícola, para bebidas espirituosas e outras bebidas alcoólicas.

9. Aipos e produtos à base de aipos.

10. Mostarda e produtos à base de mostarda.

11. Sementes de sésamo e produtos à base de sementes de sésamo.

12. Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.

13. Tremoço e produtos à base de tremoço.

14. Moluscos e produtos à base de moluscos.

▼B




ANEXO IV

PARTE A

DIRECTIVA REVOGADA E SUAS ALTERAÇÕES SUCESSIVAS

(referidas no artigo 26.o)

Directiva 79/112/CEE do Conselho (JO L 33 de 8.2.1979, p. 1)

Directiva 85/7/CEE do Conselho (JO L 2 de 3.1.1985, p. 22) — unicamente o ponto 9 do artigo 1.o

Directiva 86/197/CEE do Conselho (JO L 144 de 29.5.1986, p. 38)

Directiva 89/395/CEE do Conselho (JO L 186 de 30.6.1989, p. 17)

Directiva 91/72/CEE da Comissão (JO L 42 de 15.2.1991, p. 27)

Directiva 93/102/CE da Comissão (JO L 291 de 25.11.1993, p. 14)

Directiva 95/42/CE da Comissão (JO L 182 de 2.8.1995, p. 20)

Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 21)

PARTE B

LISTA DOS PRAZOS DE TRANSPOSIÇÃO PARA O DIREITO NACIONAL

(referidos no artigo 26.o)



Directiva

Data-limite de transposição

Permissão do comércio de produtos conformes à presente directiva

Proibição do comércio de produtos não conformes à presente directiva

79/112/CEE

 

22 de Dezembro de 1980

22 de Dezembro de 1982

85/7/CEE

 
 
 

86/197/CEE

 

1 de Maio de 1988

1 de Maio de 1989

89/395/CEE

 

20 de Dezembro de 1990

20 de Junho de 1992

91/72/CEE

 

30 de Junho de 1992

1 de Janeiro de 1994

93/102/CE

30 de Dezembro de 1994

1 de Janeiro de 1995

30 de Junho de 1996

95/42/CE

 
 
 

97/4/CE

 

14 de Agosto de 1998

14 de Fevereiro de 2000




ANEXO V



QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA

Directiva 79/112/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o

Artigo 2.o

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 2A

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 3.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.os 2 e 3

Artigo 4.o

Artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.o 4, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea i)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii), primeiro travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii), segundo travessão

Artigo 6.o, n.o 4, alínea c), subalínea ii)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 4, alínea d)

Artigo 6.o, n.o 5, alínea a)

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.o 5, alínea b)

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.o 7

Artigo 6.o, n.o 7, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 8, primeiro parágrafo

Artigo 6.o, n.o 7, segundo parágrafo, primeiro e segundo travessões

Artigo 6.o, n.o 8, segunda parágrafo, alíneas a) e b)

Artigo 6.o, n.o 8

Artigo 6.o, n.o 9

Artigo 7.o

Artigo 7.o

Artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 8.o, n.os 1 a 5

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.os 1 a 4

Artigo 9.o, n.os 1 a 4

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.o, n.o 6

Artigo 9.o, n.o 5

Artigo 9.oA

Artigo 10.o

Artigo 10.o

Artigo 11.o

Artigo 10A

Artigo 12.o

Artigo 11.o, n.os 1 e 2

Artigo 13.o, n.os 1 e 2

Artigo 11.o, n.o 3, alínea a)

Artigo 13.o, n.o 3

Artigo 11.o, n.o 3, alínea b)

Artigo 11.o, n.o 4

Artigo 13.o, n.o 4

Artigo 11.o, n.o 5

Artigo 11.o, n.o 6

Artigo 13.o, n.o 5, primeiro parágrafo

Artigo 11.o, n.o 7

Artigo 13.o, n.o 5, segundo parágrafo

Artigos 12.o e 13.o

Artigos 14.o e 15.o

Artigo 13.oA

Artigo 16.o

Artigos 14.o e 15.o

Artigos 17.o e 18.o

Artigo 16.o, ponto 1

Artigo 16.o, ponto 2

Artigo 19.o

Artigo 17.o, primeiro parágrafo

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 17.o, segundo, terceiro, quarto e quinto parágrafos

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 18.o

Artigos 19.o, 20.o e 21.o

Artigos 21.o, 22.o e 23.o

Artigo 22.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 22.o, n.o 4

Artigo 24.o

Artigo 23.o

Artigo 24.o

Artigo 25.o

Artigo 25.o

Artigo 26.o

Artigo 26.o

Artigo 27.o

Artigo 28.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

Anexo IV

Anexo V



( 1 ) JO C 258 de 10.9.1999, p. 12.

( 2 ) Parecer do Parlamento Europeu de 18 de Janeiro de 2000 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de Março de 2000.

( 3 ) JO L 33 de 8.2.1979, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 97/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 43 de 14.2.1997, p. 21).

( 4 ) Ver parte B do anexo IV.

( 5 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

( 6 ) JO L 179 de 14.7.1999, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1795/2003 da Comissão (JO L 262 de 14.10.2003, p. 13).

( 7 ) JO L 149 de 14.6.1991, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2061/96 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 30.10.1996, p. 1).

( 8 ) JO L 160 de 12.6.1989, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 3378/9 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 366 de 31.12.1994, p. 1).

( 9 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

( 10 ) A indicação do nome específico ou do número CE não é exigida.

( 11 ) Unicamente no caso dos queijos fundidos e dos produtos à base de queijo fundido.

( 12 ) JO L 354 de 31.12.2008, p. 34.

( 13 ) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram produzidos.

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