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Document 62009CN0272

Processo C-272/09 P: Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 pela KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 6 de Maio de 2009 , no processo T-127/04, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão das Comunidades Europeias

JO C 220 de 12.9.2009, p. 29–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.9.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 220/29


Recurso interposto em 16 de Julho de 2009 pela KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA, do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) em 6 de Maio de 2009, no processo T-127/04, KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA/Comissão das Comunidades Europeias

(Processo C-272/09 P)

2009/C 220/55

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: KME Germany AG, anteriormente KM Europa Metal AG, KME France SAS, anteriormente Tréfimétaux SA, KME Italy SpA, anteriormente Europa Metalli SpA (representantes: M. Siragusa, G. Rizza, M. Piergiovanni, avvocati, A. Winckler, avocat, T. Graf, Rechtsanwalt)

Outra parte no procedimento: Comissão das Comunidades Europeias

Pedidos das recorrentes

Anulação do acórdão;

Na medida do possível, com base nos factos apresentados perante o Tribunal de Justiça, anulação parcial da decisão e redução do montante da coima imposta à KME, e

Condenação da Comissão no pagamento das despesas deste processo e do processo no Tribunal de Primeira Instância.

Ou, subsidiariamente, se o estado dos processos não o permitir,

Anulação do acórdão (incluindo a decisão do Tribunal de Primeira Instância de condenar a KME no pagamento das despesas) e devolução do processo ao Tribunal de Primeira Instância.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu primeiro fundamento, as recorrentes criticam o TPI por considerar que a Comissão fez prova bastante de que os Acordos sobre bobinas de cobre recozido tinham impacto no mercado de referência e que, por isso, a quantia inicial da coima aplicada à KME devia ter em conta esse factor. Com este raciocínio e com a decisão de julgar improcedente o primeiro fundamento do pedido da KME, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação ilógica e inadequada. Além do mais, o TPI distorceu manifestamente os factos e provas que lhe foram apresentados ao admitir o argumento da Comissão, segundo o qual as provas de natureza económica fornecidas pela KME não demonstravam que a infracção, como um todo, não tivesse tido qualquer impacto no mercado.

Com o seu segundo fundamento, as recorrentes criticam o TPI por aprovar a referência da Comissão — cujo objectivo é determinar a dimensão do mercado afectado pela infracção, para, em função da gravidade, fixar a coima da KME — a um valor de mercado que erradamente incluía as receitas das vendas realizadas num mercado a montante distinto do «cartelizado», apesar do facto de os membros do cartel não estarem verticalmente integrados no mercado a montante. Com este raciocínio e com a decisão de julgar improcedente o segundo fundamento do pedido da KME, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação inadequada.

Com o seu terceiro fundamento, as recorrentes criticam o TPI por julgar improcedente o terceiro fundamento do pedido, segundo o qual a Comissão aplicou erradamente as Orientações para o cálculo das coimas de 1998 e violou os princípios da proporcionalidade e da igualdade de tratamento ao impor o aumento de percentagem máximo à quantia inicial da coima da KME em função da duração. No entender das recorrentes, o TPI violou o direito comunitário e apresentou uma fundamentação obscura, ilógica e inadequada ao admitir a parte relevante da decisão.

Com o seu quarto fundamento, as recorrentes alegam que o TPI violou o direito comunitário ao julgar improcedente a quarta parte do quarto fundamento do pedido e ao admitir a parte relevante da decisão, pela qual a Comissão recusou à KME uma redução da coima devido à sua cooperação fora do âmbito da Comunicação sobre a cooperação de 1996, violando as Orientações para o cálculo das coimas de 1998, assim como os princípios da equidade e da igualdade de tratamento.

Com o seu quinto fundamento, as recorrentes alegam que o TPI violou o direito comunitário e o seu direito fundamental a uma tutela jurisdicional plena e efectiva ao não examinar completa e cuidadosamente os argumentos da KME e ao demonstrar uma deferência parcial ao poder de apreciação da Comissão.


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