EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62007CA0515

Processo C-515/07: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie/Staatssecretaris van Financiën ( Sexta Directiva IVA — Bens e serviços afectos à empresa para os fins das operações tributáveis e de operações diferentes das operações tributáveis — Direito a dedução imediata e integral do imposto relativo à compra desses bens e serviços )

JO C 82 de 4.4.2009, p. 6–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 82/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 12 de Fevereiro de 2009 (pedido de decisão prejudicial de Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Países Baixos) — Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie/Staatssecretaris van Financiën

(Processo C-515/07) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Bens e serviços afectos à empresa para os fins das operações tributáveis e de operações diferentes das operações tributáveis - Direito a dedução imediata e integral do imposto relativo à compra desses bens e serviços»)

(2009/C 82/10)

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden Den Haag

Partes no processo principal

Recorrente: Vereniging Noordelijke Land- en Tuinbouw Organisatie

Recorrido: Staatssecretaris van Financiën

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden Den Haag — Interpretação dos artigos 6.o, n.o 2, e 17.o, n.os 1, 2 e 6, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Bens e serviços (não apenas bens de investimento utilizados em parte para as necessidades da empresa e em parte a título privado) — Integração completa no património profissional do sujeito passivo — Possibilidade de dedução imediata e integral do imposto pago na aquisição desses bens e serviços

Dispositivo

Os artigos 6.o, n.o 2, alínea a), e o artigo 17.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, devem ser interpretados no sentido de que não são aplicáveis à utilização de bens e de serviços afectos à empresa para os fins de operações diversas das operações tributáveis do sujeito passivo, pelo que o imposto sobre o valor acrescentado devido pela aquisição desses bens e desses serviços, relacionado com essas operações, não é dedutível.


(1)  JO C 22 de 26.1.2008.


Top