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Document 62006CA0309

Processo C-309/06: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de House of Lords — Reino Unido) — Marks & Spencer plc/Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise ( Fiscalidade — Sexta Directiva IVA — Isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior — Tributação errada à taxa normal — Direito à taxa zero — Direito ao reembolso — Efeito directo — Princípios gerais do direito comunitário — Enriquecimento sem causa )

JO C 128 de 24.5.2008, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial de House of Lords — Reino Unido) — Marks & Spencer plc/Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise

(Processo C-309/06) (1)

(«Fiscalidade - Sexta Directiva IVA - Isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior - Tributação errada à taxa normal - Direito à taxa zero - Direito ao reembolso - Efeito directo - Princípios gerais do direito comunitário - Enriquecimento sem causa»)

(2008/C 128/11)

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

House of Lords

Partes no processo principal

Recorrente: Marks & Spencer plc

Recorrido: Her Majesty's Commissioners of Customs and Excise

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — House of Lords — Interpretação do artigo 2.o, n.o 2 da Directiva 77/388/CEE: Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Existência de um direito de fonte comunitária susceptível de ser invocado por um fornecedor de um produto («teacakes») para o qual a legislação nacional mantém uma isenção com reembolso do imposto pago — IVA indevidamente pago devido a uma interpretação errada da legislação nacional por parte das autoridades competentes — Aplicação dos princípios gerais de direito comunitário, incluindo o da neutralidade fiscal — Possibilidade de um particular invocar os referidos princípios gerais para obter o reembolso dos montantes indevidamente cobrados

Parte decisória

1)

Quando um Estado-Membro manteve na sua legislação nacional, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, quer antes quer após as alterações introduzidas nesta disposição pela Directiva 92/77/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, uma isenção com reembolso dos impostos pagos na fase anterior relativamente a certas entregas ou prestações específicas, um operador que efectue tais entregas ou prestações não pode invocar um direito, decorrente do direito comunitário e susceptível de ser invocado directamente, a que essas entregas ou essas prestações sejam sujeitas a IVA à taxa zero.

2)

Quando um Estado-Membro manteve na sua legislação interna, ao abrigo do artigo 28.o, n.o 2, da Sexta Directiva 77/388, quer antes quer depois da sua alteração pela Directiva 92/77, uma isenção com reembolso do imposto pago a montante em relação a certas entregas ou prestações específicas, mas tiver interpretado erradamente a sua legislação nacional, daí resultando que certas entregas ou prestações de serviços que deviam ter beneficiado da isenção com reembolso do imposto pago a montante, segundo a sua legislação interna, foram sujeitas a tributação à taxa normal, os princípios gerais do direito comunitário, incluindo o da neutralidade fiscal, aplicam-se de forma a conferir ao operador económico que efectue tais entregas ou prestações o direito de obter a restituição das quantias que lhe foram erradamente cobradas relativamente a estas mesmas entregas ou prestações.

3)

Embora os princípios da igualdade de tratamento e da neutralidade fiscal sejam aplicáveis, em princípio, a um processo como o processo principal, a sua violação não resulta apenas de uma recusa de reembolso se ter fundamentado no enriquecimento sem causa do sujeito passivo em questão. Em contrapartida, o princípio da neutralidade fiscal opõe-se a que o enriquecimento sem causa seja oposto apenas a sujeitos passivos como os «payment traders» e não a sujeitos passivos como os «repayment traders», desde que estes sujeitos passivos tenham comercializado mercadorias semelhantes. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é isto que se passa no referido processo. Além disso, o princípio geral da igualdade de tratamento, cuja violação se pode caracterizar, em matéria fiscal, por discriminações que afectam operadores económicos que não são forçosamente concorrentes mas que se encontram numa situação comparável relativamente a outros aspectos, opõe-se a uma discriminação entre os «payment traders» e os «repayment traders», a qual não é objectivamente justificada.

4)

A resposta à terceira questão não é afectada pela prova de que o operador económico a quem foi recusado o reembolso do imposto sobre o valor acrescentado indevidamente cobrado não sofreu um prejuízo ou uma desvantagem financeira.

5)

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio extrair as eventuais consequências para o passado da violação do princípio da igualdade de tratamento referida no n.o 3 da parte decisória do presente acórdão, segundo as regras relativas aos efeitos no tempo do direito nacional aplicável no processo principal, no respeito do direito comunitário, designadamente do princípio da igualdade de tratamento e do princípio por força do qual deve certificar-se de que as medidas de ressarcimento que concede não são contrárias ao direito comunitário.


(1)  JO C 261 de 28.10.2006.


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