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Document 62005CA0442

Processo C-442/05: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de  3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien ( Sexta Directiva IVA — Artigos 4. o , n. o  5, e 12. o , n. o  3, alínea a) — Anexos D e H — Conceito de distribuição/abastecimento de água — Taxa reduzida de IVA )

JO C 128 de 24.5.2008, p. 3–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

24.5.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 128/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 3 de Abril de 2008 (pedido de decisão prejudicial do Bundesfinanzhof — Alemanha) — Finanzamt Oschatz/Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien

(Processo C-442/05) (1)

(«Sexta Directiva IVA - Artigos 4.o, n.o 5, e 12.o, n.o 3, alínea a) - Anexos D e H - Conceito de “distribuição/abastecimento de água’ - Taxa reduzida de IVA»)

(2008/C 128/04)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesfinanzhof

Partes no processo principal

Recorrente: Finanzamt Oschatz

Recorrida: Zweckverband zur Trinkwasserversorgung und Abwasserbeseitigung Torgau-Westelbien

Interveniente: Bundesministerium der Finanzen

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Bundesfinanzhof — Interpretação do anexo D, n.o 2, e anexo H, categoria 2, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 17 de Maio de 1977, p. 1; EE 09 F1 p. 54) — Taxa reduzida aplicável à distribuição de água — Contrapartida pelo ramal de ligação

Parte decisória

1)

O artigo 4.o, n.o 5, da Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme, e o anexo D, ponto 2, desta directiva, devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de distribuição de água, constante do referido anexo, a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de distribuição de água, de modo que um organismo de direito público que actua na qualidade de autoridade pública tem a qualidade de sujeito passivo no que diz respeito à referida operação.

2)

O artigo 12.o, n.o 3, aliena a), da Sexta Directiva 77/388 e o anexo H, categoria 2, desta devem ser interpretados no sentido de que está abrangida pelo conceito de abastecimento de água a operação de instalação do ramal de ligação individual que consiste, como no processo principal, na instalação de uma canalização que permite a ligação da instalação hidráulica de um imóvel às redes fixas de abastecimento de água. Além disso, os Estados-Membros podem aplicar uma taxa reduzida do imposto sobre o valor acrescentado a aspectos concretos e específicos do abastecimento de água, como a operação de instalação do ramal de ligação individual em causa no processo principal, desde que seja respeitado o princípio da neutralidade fiscal inerente ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.


(1)  JO C 60 de 11.3.2006.


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