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Document 52008PC0049

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (SEC(2008)117) (SEC(2008)118)

/* COM/2008/0049 final - COD 2008/0025 */

52008PC0049

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE) (SEC(2008)117) (SEC(2008)118) /* COM/2008/0049 final - COD 2008/0025 */


PT

Bruxelas, 5.2.2008

COM(2008) 49 final

2008/0025 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos produtos cosméticos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(SEC(2008)117)

(SEC(2008)118)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Antecedentes da proposta

A simplificação da Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [1] (a Directiva «Cosméticos») foi anunciada na Comunicação da Comissão «Aplicar o Programa Comunitário de Lisboa - Estratégia de simplificação do quadro regulador» [2] e na Estratégia Política Anual da Comissão para 2007 [3].

Esta proposta tem três objectivos:

– Objectivo 1: Suprimir incertezas e incoerências jurídicas. Estas incoerências podem explicar-se com o elevado número de alterações (55 até agora) e à total ausência de um conjunto de definições. Neste objectivo incluem-se também disposições que facilitam a gestão da Directiva «Cosméticos» relativamente às medidas de execução;

– Objectivo 2: Evitar divergências na transposição para as legislações nacionais que não só não contribuem para a segurança dos produtos como, em vez disso, vão sobrecarregar os encargos regulamentares e as despesas administrativas;

– Objectivo 3: Garantir que os produtos cosméticos colocados no mercado da UE são seguros, tendo em conta a inovação neste sector.

2. Consulta pública

(...PICT...)

De 12 de Janeiro a 16 de Março de 2007 teve lugar uma consulta às partes interessadas. Em resposta a esta consulta pública, a Comissão recebeu 72 contributos. 46 destas respostas tiveram origem na indústria (química fina, cosméticos e outras [4]), 18 vieram das autoridades nacionais e regionais, 4 de meios académicos e profissionais de saúde, 3 de consumidores e organizações de consumidores e uma resposta foi enviada por uma organização de defesa dos animais. No que se refere à caracterização regional, 7 contributos vieram de associações à escala da UE, 15 da Alemanha, 9 de França, o Reino Unido, a Áustria e a Suécia mandaram 3 respostas cada, da Lituânia, Bélgica/Luxemburgo, Dinamarca, Noruega, República Checa, Espanha, Polónia e Irlanda chegaram 2 respostas de cada país, e da Finlândia, Malta, Hungria, Países Baixos, Eslovénia, Grécia, Eslováquia, Letónia e Suíça recebeu-se uma resposta de cada, finalmente, 7 países terceiros não europeus também enviaram o seu contributo.

De um modo geral, a consulta confirmou que a Directiva «Cosméticos» carecia de uma reformulação e que muitas disposições precisavam de ser clarificadas. A consulta às partes interessadas também salientou que, a fim de assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana em toda a UE e para garantir o mercado interno dos produtos cosméticos, a reformulação da referida directiva deveria assumir a forma de um regulamento. No que se refere à segurança dos produtos, as respostas recebidas na consulta manifestaram a necessidade de reforçar a tónica sobre a responsabilidade do fabricante na segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado.

Do anexo 1 ao relatório de avaliação do impacto consta um resumo das respostas recebidas.

3. Avaliação do impacto

Com base nos resultados da consulta às partes interessadas e de três estudos de avaliação de diversos aspectos da legislação europeia relativa aos cosméticos [5], a Comissão levou a efeito uma avaliação do impacto das várias opções políticas para alcançar os objectivos estabelecidos supra (ponto 1). O Comité de Avaliação do Impacto da Comissão Europeia [6] analisou uma versão preliminar desta avaliação do impacto em Agosto de 2007, tendo-a aprovado sob reserva de algumas alterações.

A análise e a comparação das várias opções e do impacto respectivo conduzem às conclusões seguintes:

No que se refere ao objectivo 1, a avaliação do impacto sustenta que a alteração da Directiva «Cosméticos» é o único meio para alcançar eficazmente este objectivo, reduzindo consideravelmente os encargos regulamentares. Por exemplo, a avaliação do impacto revela um potencial de redução das despesas administrativas decorrentes de notificações a centros antivenenos em cerca de 80%. A clarificação e racionalização de determinadas disposições – nomeadamente as que se referem à rotulagem – facilitam a conformidade sem comprometer a segurança dos produtos.

No tocante ao objectivo 2, a avaliação do impacto apoia uma reformulação sob a forma de regulamento. Este apoio advém especialmente do facto de a Directiva «Cosméticos» ser muito pormenorizada e ser frequentemente objecto de alterações (três a cinco vezes por ano, nos últimos anos). Apesar de pouco significativas, as diferenças nas 27 legislações nacionais de transposição originam custos adicionais para a indústria sem contribuir para a segurança dos produtos.

Relativamente ao objectivo 3, a avaliação do impacto aprova um melhor equilíbrio entre a «responsabilidade do fabricante» e a «regulamentação prescritiva dos ingredientes individuais». Trata-se este de um elemento crucial, uma vez que a Directiva «Cosméticos» está ainda modelada segundo o conceito original – desenvolvido há 30 anos – da regulação de todas as substâncias usadas nos produtos cosméticos «ingrediente a ingrediente». Hoje em dia, reconhece-se que esta abordagem por si só não é suficiente para garantir que os produtos cosméticos colocados no mercado são seguros. Em vez disso, a responsabilidade do fabricante e os aspectos de controlo no mercado devem ser reforçados para assegurar que os produtos com origem neste sector inovador serão seguros no futuro. Será necessário, nomeadamente:

– a introdução de requisitos mínimos claros para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos, que será depois controlada através da fiscalização do mercado;

– um sistema de cooperação administrativa entre as autoridades competentes, o que implica a existência de um sistema de coordenação dos Estados-Membros para a avaliação dos produtos e da respectiva informação de apoio, incluindo as regras relativas à retirada dos produtos do mercado;

– estabelecer, para a indústria, a obrigação de comunicar activamente às autoridades competentes os efeitos indesejáveis graves, enquanto parte de um mecanismo de detecção precoce dos riscos para a saúde humana decorrentes dos produtos cosméticos; e

– um requisito de notificação que proporcione informações a todas as autoridades competentes do mercado interno através de um portal único de notificação.

O elemento mais importante em termos de impacto é a introdução de requisitos mínimos claros para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos. Até agora, a Directiva «Cosméticos» não previa pré-requisitos legais claros para o conteúdo de uma avaliação da segurança de produtos cosméticos. Esta situação contribuiu para um grau relativamente elevado de inconformidade. A especificação de requisitos mínimos claros aumenta os custos para as empresas, que até agora se abstiveram de estabelecer uma avaliação sólida da segurança dos produtos cosméticos antes da sua colocação no mercado.

Todavia, a avaliação do impacto revela que várias medidas atenuam os efeitos deste requisito. Por exemplo, o aumento destes custos pode ser amplamente compensado pela considerável redução das despesas administrativas. Um eventual aumento pode ser justificado com os benefícios para o consumidor que se podem alcançar com esta opção, no que se refere às avaliações da segurança dos produtos.

4. Base jurídica e subsidiariedade

A Directiva «Cosméticos» tem como base o artigo 95.º do Tratado CE. O seu objectivo consiste no estabelecimento de um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de protecção da saúde humana

Antes da sua adopção, as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos Estados-Membros eram divergentes entre si. As diferenças entre estas legislações obrigaram as empresas comunitárias de produtos cosméticos a diferenciar a sua produção consoante o Estado-Membro de destino. Consequentemente, as diferentes normas nacionais entravavam as trocas destes produtos, tendo assim uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado interno. Para dar solução a este problema, foi necessário determinar, a nível da Comunidade, as regras a observar no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos. A nível nacional, este objectivo só poderia ser alcançado com uma eficácia muito reduzida.

Este raciocínio ainda é válido hoje em dia: a acção comunitária é necessária para evitar uma fragmentação do mercado e assegurar um nível elevado e equitativo de protecção dos consumidores europeus.

A Directiva «Cosméticos» harmoniza exaustivamente as normas relativas à protecção da saúde humana aplicáveis aos produtos cosméticos colocados no mercado comunitário. Assim, as alterações a este quadro normativo só podem ser realizadas através de uma actuação comunitária e são conformes ao princípio da subsidiariedade, tal como se estabelece no artigo 5.º do Tratado CE.

5. Codificação das 55 alterações à Directiva «Cosméticos» e adopção do texto sob a forma de regulamento

A Directiva «Cosméticos» foi alterada 55 vezes. A proposta reúne estas 55 alterações num único texto legislativo.

O instrumento jurídico escolhido é o regulamento. Com esta opção facilitar-se-á a aplicação harmonizada, suprimindo a necessidade de transposição das disposições muito pormenorizadas da Directiva «Cosméticos».

6. Alterações de fundo

Em conformidade com o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos [7], as alterações de fundo estão sombreadas a cinzento.

As alterações de fundo podem resumir-se do seguinte modo:

6.1. Facilitação da gestão da legislação relativa aos produtos cosméticos

6.1.1. Introdução de um conjunto de definições

O artigo 2.º, assim como os preâmbulos dos anexos II a VI da proposta introduzem um conjunto de definições. A Directiva «Cosméticos» não continha praticamente definições jurídicas, o que faz aumentar a incerteza jurídica e aumenta mais do que é necessário os custos e os encargos relacionados com o cumprimento. A proposta assegura a coerência com as definições existentes no domínio da livre circulação das mercadorias – em especial tendo em vista as propostas de um quadro comum para a legislação da nova abordagem [8].

6.1.2. Glossário de denominações de ingredientes

O artigo 28.º da proposta introduz um sistema facilitado de actualização de um glossário de denominações de ingredientes. Na sua essência, este glossário retoma a função do «inventário dos ingredientes» previsto na Directiva «Cosméticos» [9]. Contém os nomes de todos os ingredientes cosméticos relevantes (cerca de 10 000). Os nomes usados são independentes de qualquer língua nacional e, regra geral, são mais curtos que as designações químicas. Por conseguinte, estes nomes evitam a necessidade de traduzir a lista de ingredientes constante do rótulo. Além disso, esses nomes são aceites internacionalmente, o que facilita muito a exportação para as empresas da UE, aumentando a sua competitividade externa.

6.2. Reforço de determinados elementos a fim de assegurar a segurança dos produtos no futuro

6.2.1. Avaliação da segurança dos cosméticos

O anexo I da proposta estabelece os requisitos para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos em termos de conteúdo.

O conceito de avaliação da segurança dos produtos cosméticos não é novo. A Directiva «Cosméticos» já continha o requisito de realização dessa avaliação antes da colocação do produto no mercado [10]. Todavia, nunca se especificou a informação que esta avaliação da segurança deveria contemplar, com a consequência prática de que a avaliação da segurança nunca assumiu o importante papel que se lhe destinava no actual quadro normativo.

Um dos elementos essenciais da reformulação é a clarificação das informações que a avaliação da segurança dos produtos cosméticos deve conter, a fim de fornecer a prova da segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado.

6.2.2. Reforço do controlo no mercado

A regulamentação relativa aos cosméticos na UE baseia-se nos controlos no mercado. Por consequência, é essencial que o controlo no mercado seja eficaz. A proposta reforça o papel desses controlos e melhora o seu funcionamento – em especial na perspectiva do aumento constante das importações de países terceiros. Este reforço tem as seguintes consequências:

– O artigo 4.º da proposta define a pessoa responsável pelas obrigações legais pertinentes. Esta disposição também contempla a responsabilidade nos casos em que os produtos são fornecidos aos consumidores a partir do exterior da UE, por exemplo no caso das compras através da Internet.

– O artigo 10.º da proposta introduz um requisito de notificação simplificado, centralizado e electrónico: A notificação de determinadas informações relativas ao produto colocado no mercado constitui um elemento importante num sector que se baseia nos controlos no mercado. Até agora, existiam na Directiva «Cosméticos» dois requisitos de notificação: um para as autoridades competentes e outro para os centros antivenenos. As modalidades diferem consideravelmente entre os Estados-Membros e são necessários registos múltiplos.

– O artigo 19.º da proposta introduz a comunicação à autoridade competente de informações sobre determinados efeitos indesejáveis.

– O artigo 20.º da proposta introduz a possibilidade de a autoridade competente investigar mais aprofundadamente a intensidade da utilização de determinadas substâncias.

– Os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º da proposta introduzem e reforçam as regras aplicáveis aos produtos não conformes, incluindo disposições mais circunstanciadas sobre a cooperação administrativa na fiscalização do mercado. Presentemente, a Directiva «Cosméticos» não prevê normas deste tipo.

6.3. Substâncias CMR

O n.º 2 do artigo 12.º introduz um regime diferenciado para as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (substâncias «CMR»).

As substâncias CMR estão classificadas com base nas suas propriedades intrínsecas («perigo») sem ter em conta a exposição, ou seja, a utilização futura. A diferença entre perigo e risco fica bem explicada através de um exemplo: Um leão é um «perigo» (isto é, um leão enquanto tal é perigoso para o ser humano) mas um leão não representa necessariamente um «risco» (por exemplo, se estiver num jardim zoológico, atrás de uma grade e bem alimentado).

As substâncias CMR encontram-se classificadas em três categorias, «1», «2» e «3», com base no grau de evidência das suas propriedades cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução [11].

Até agora, as substâncias CMR das categorias 1 e 2 estavam automaticamente proibidas nos produtos cosméticos. As substâncias CMR de categoria 3 estavam proibidas a menos que o Comité Científico, com base em dados relativos à exposição, tenha considerado que o uso da substância em cosméticos é seguro [12].

A proibição automática das substâncias CMR das categorias 1 e 2, sem possibilidade de excepção, fazia depender a regulação relativa aos cosméticos da classificação de perigo, sem considerar a exposição nem a utilização real da substância. Esta realidade podia conduzir a situações absurdas. Um exemplo recente – que não é único – é o etanol: o etanol (ou seja, o álcool comum) é muito usado em cosméticos. Em 2006, foi ponderada a sua classificação como substância CMR de categoria 1. O processo ainda se encontra pendente. Uma classificação como substância CMR de categoria 1 teria um impacto enorme na indústria dos cosméticos na UE, sem dar sequer à indústria a possibilidade de provar que é seguro nos produtos cosméticos com base em dados de exposição. Por outro lado, esta substância poderia ser usada em alimentos com uma exposição muito mais elevada.

O n.º 2 do artigo 12.º da proposta propõe um regime de gestão dos riscos para as substâncias CMR das categorias 1 e 2 que permita, em condições rigorosas, a utilização destas substâncias se o Comité Científico dos Produtos de Consumo as tiver considerado seguras.

6.4. Outras alterações de fundo

Além das alterações apresentadas nos pontos 6.1 a 6.3, a proposta contém ainda as seguintes alterações de fundo:

· O n.º 1 do artigo 7.º da proposta clarifica a obrigação da pessoa responsável de manter actualizado o relatório de segurança do produto cosmético.

· No artigo 8.º, suprimiu-se a referência ao nível de qualificação adequado do fabricante e do importador. Esta problemática é agora abordada ao reforçar o papel do relatório de segurança do produto cosmético assim como pela adopção de uma norma harmonizada para as BPF.

· O n.º 2 do artigo 5.º e o n.º 2 do artigo 9.º da proposta prevêem a clarificação do papel das normas harmonizadas no domínio das boas práticas de fabrico e da amostragem e análise de produtos cosméticos.

· O n.º 1, alíneas d) e f), do artigo 11.º esclarecem que as restrições aplicáveis às substâncias constantes do anexo IV (corantes) e do anexo V (conservantes) também se aplicam se a substância for adicionada ao produto para outro fim que não o de corante/conservante.

· O n.º 2 do artigo 14.º introduz o procedimento de regulamentação com controlo para a concessão de uma derrogação ao regime aplicável aos ensaios em animais.

· O n.º 1, alínea a), do artigo 15.º prevê a possibilidade de realçar no rótulo o endereço pertinente para as autoridades competentes, sempre que sejam indicados vários endereços.

· O n.º 1, alínea c), do artigo 15.º e o ponto 3 do anexo VII determinam a possibilidade de indicar a data de durabilidade mínima no rótulo através de um pictograma.

· No n.º 1, alínea g), do artigo 15.º, suprimiu-se a possibilidade de não inscrever ingredientes no rótulo do produto por motivos de confidencialidade comercial. Na prática, esta disposição não tinha qualquer utilidade e quase nunca foi aplicada.

· O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 16.º introduz a possibilidade de recorrer às normas harmonizadas para tratar questões relacionadas com alegações relativas aos produtos cosméticos.

· O artigo 22.º prevê um procedimento claro para a aplicação da cláusula de salvaguarda (cf. artigo 12.º da Directiva «Cosméticos»).

· O artigo 26.º da proposta introduz e clarifica as regras que se aplicam à alteração dos anexos.

· Os n.os 3 e 4 do artigo 27.º introduzem o procedimento de regulamentação com controlo.

· O artigo 31.º permite a apresentação de uma objecção formal contra uma norma harmonizada.

· O artigo 32.º da proposta introduz a obrigação para os Estados-Membros de adoptarem disposições em matéria de sanções.

· Os artigos 33.º e 34.º estabelecem as normas de revogação da Directiva «Cosméticos» e de entrada em vigor do novo regulamento.

· O artigo 8.ºA da Directiva «Cosméticos» assim como o seu anexo V foram suprimidos. Ambas as disposições entravam em contradição com o princípio da exaustividade da Directiva «Cosméticos» e, na prática, não tinham utilidade.

7. Implicações orçamentais

Na proposta prevê-se o estabelecimento de uma interface electrónica central para a notificação de produtos às autoridades competentes dos Estados-Membros. As implicações orçamentais são discutidas na ficha financeira legislativa em anexo à presente proposta.

8. Informações suplementares

8.1. Revogação de legislação

A adopção da proposta implicará a revogação de um acto jurídico de base, das suas 55 alterações bem como de uma directiva de execução da Comissão.

8.2. Espaço Económico Europeu

O acto proposto incide em matéria do EEE, devendo, portanto, ser-lhe extensível.

2008/0025 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos produtos cosméticos

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

76/768/CEE (adaptado)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º ,

Tendo em conta a proposta da Comissão [13],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [14],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [15],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [16],

Considerando o seguinte:

texto renovado

(1) A Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [17], foi por várias vezes alterada de modo substancial. Devendo ser introduzidas novas alterações, é conveniente, com uma preocupação de clareza, proceder à reformulação da referida directiva num texto único.

(2) A técnica de reformulação tem por objectivo a simplificação de procedimentos e a racionalização da terminologia, reduzindo assim os encargos administrativos e eventuais ambiguidades. Além disso, com a reformulação reforçam-se determinados elementos do quadro regulamentar aplicável aos cosméticos, tais como o controlo no mercado, tendo em vista assegurar um elevado nível de protecção da saúde humana.

(3) O regulamento constitui o instrumento jurídico adequado para a reformulação, dado que impõe normas claras e circunstanciadas, sem dar azo a transposições divergentes pelos Estados-Membros. Além disso, com um regulamento assegura-se que os requisitos jurídicos são aplicados em toda a Comunidade ao mesmo tempo.

76/768/CEE Considerando 1

(4) As disposições legislativas, regulamentares ou administrativas em vigor nos Estados-Membros definem as características de composição a que devem obedecer os produtos cosméticos e estabelecem regras para a sua rotulagem bem como para a sua embalagem e estas disposições diferem de um Estado-Membro para outro.

76/768/CEE Considerando 2

(5) As diferenças entre estas legislações obrigam as empresas comunitárias de produtos cosméticos a diferenciar a sua produção consoante o Estado-Membro de destino; e, por esse facto, entravam as trocas destes produtos, tendo assim uma incidência directa no estabelecimento e no funcionamento do mercado comum.

76/768/CEE Considerando 3

(6) Estas legislações têm por objectivo essencial a protecção da saúde pública e, por conseguinte, a prossecução do mesmo objectivo deve inspirar a legislação comunitária neste sector; todavia, este objectivo deve ser atingido por meios que tenham igualmente em consideração as necessidades económicas e tecnológicas.

76/768/CEE Considerando 4

(7) É necessário determinar, a nível da Comunidade, as regras que devem ser observadas no que respeita à composição, à rotulagem e à embalagem dos produtos cosméticos.

2003/15/CE Considerando 1 (adaptado)

(8) A Directiva 76/768/CEE do Conselho [18], O presente regulamento harmoniza harmonizou de forma exaustiva as normas aplicáveis na Comunidade a fim de estabelecer um mercado interno dos produtos cosméticos, assegurando em simultâneo um elevado nível de protecção da legislações nacionais em matéria de produtos cosméticos, tendo por primeiro objectivo proteger a saúde humana pública. Para tal, continua a ser indispensável efectuar um certo número de ensaios toxicológicos, a fim de avaliar a segurança dos produtos cosméticos.

76/768/CEE Considerando 5 (adaptado)

(9) A O presente regulamento directiva visa apenas os produtos cosméticos e não as especialidades farmacêuticas e os medicamentos , os dispositivos médicos nem os produtos biocidas. Para o efeito, convém circunscrever o âmbito de aplicação da directiva, delimitando o domínio dos produtos cosméticos em relação ao dos medicamentos. Esta A delimitação resulta nomeadamente da definição pormenorizada de produtos cosméticos, que se refere tanto às zonas de aplicação destes produtos como aos fins a que eles se destinam. A presente directiva não é aplicável aos produtos que, se bem que abrangidos pela definição de produto cosmético, são exclusivamente destinados à prevenção das doenças. Convém, além disso, precisar que certos produtos são abrangidos por esta definição, enquanto os produtos destinados a serem ingeridos, inalados, injectados ou implantados no corpo humano não pertencem ao domínio dos produtos cosméticos.

76/768/CEE Anexo I (adaptado)

texto renovado

(10) Para avaliar se um produto é um produto cosmético, devem ter-se em conta todas as suas características e essa avaliação deve fazer-se numa base caso-a-caso. Entre os exemplos típicos de produtos cosméticos contam-se cremes, emulsões, loções, geles e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.), máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química), bases coloridas (líquidosas, pastas, pós), pós para maquilhagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc., sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc., perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia, preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, geles, etc.), desodorizantes e anti-transpirantes, produtos de tratamentos capilares, corantes tintas capilares e desodorizantes, produtos para ondulação, desfrisagem e fixação do cabelo , produtos de mise en plis e brushing «mise», produtos de lavagem do cabelo (loções, pós, shampooschampôs), produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos), produtos para de penteados (loções, lacas, brilhantinas), produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.), produtos de maquilhagem e desmaquilhagem limpeza da cara e dos olhos, produtos para destinados a ser aplicaçãodos nos lábios, produtos para os cuidados tratamentos dentários e bucais, produtos para os cuidados e maquilhagem tratamento e envernizamento das unhas, produtos para a higiene tratamentos íntimaos externaos, produtos para protecção solares, produtos para de bronzeamento sem sol, produtos para branquear esbranquiçar a pele e produtos anti-rugas.

76/768/CEE Considerando 6 (texto renovado)

(11) No estado actual da investigação é oportuno excluir do campo de aplicação da presente directiva os produtos cosméticos que contêm uma das substâncias enumeradas no Anexo V.

76/768/CEE Considerando 7 (adaptado)

texto renovado

(12) Os produtos cosméticos não devem ser seguros nocivos em condições de utilização normais ou razoavelmente previsíveis. Em especial, considerações em termos de risco-benefício não justificam um risco para a saúde humana. É especialmente necessário ter em consideração a possibilidade de perigo para as zonas do corpo contíguas ao local de aplicação;

(13) A fim de estabelecer responsabilidades claras, cada produto cosmético deve estar ligado a uma pessoa responsável estabelecida na Comunidade. É especialmente necessário determinar quem é a pessoa responsável pelos produtos cosméticos que são directamente vendidos ao consumidor sem recurso a um importador.

(14) A fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, estes devem ser produzidos segundo boas práticas de fabrico.

(15) Para assegurar uma fiscalização do mercado eficaz, deve estar disponível, num endereço único para toda a Comunidade, um ficheiro de informações sobre o produto, dispondo a autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro se encontra de um acesso facilitado ao mesmo.

(16) Os resultados dos estudos de segurança não-clínicos realizados para efeitos da avaliação da segurança de um produto cosmético devem respeitar a legislação comunitária pertinente, a fim de assegurar a sua comparabilidade e a sua elevada qualidade.

93/35/CEE Considerando 4 (adaptado)

texto renovado

(17) Considerando que, no que respeita ao produto cosmético acabado, há que Convém definir as informações que devem ser mantidas à disposição das autoridades competentes de controlo do local de fabrico ou de primeira importação para o mercado comunitário;. que eEssas informações devem incluirão todos os elementos necessários relativos à identificação, à qualidade, à segurança em termos de saúde humana e aos efeitos alegados reivindicados para o produto cosmético;. Em especial, estas informações sobre o produto devem incluir um relatório de segurança do produto cosmético que indique que se realizou uma avaliação da segurança.

(18) A fim de garantir a aplicação e o controlo uniformes das restrições aplicáveis às substâncias, a amostragem e as análises devem realizar-se de forma normalizada e reprodutível.

93/35/CEE Considerando 5 (adaptado)

texto renovado

(19) Considerando que, no entanto e por razões de controlo Para efeitos de uma fiscalização do mercado eficaz , convém notificar a prever a comunicação, à autoridade competente interessada de determinadas informações acerca do produto cosmético colocado no mercado. , dos locais de fabrico e das informações necessárias a um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações.

(20) A fim de possibilitar a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, devem transmitir-se as informações necessárias acerca da formulação do produto aos centros antivenenos e entidades equiparadas, sempre que existam tais centros nos Estados-Membros com essa finalidade.

(21) A fim de minimizar os encargos administrativos, ambas as notificações devem ser apresentadas centralmente para toda a Comunidade através de uma interface electrónica.

83/574/CEE Considerando 2 (adaptado)

(22) Considerando que, com base nas últimas investigações científicas e técnicas, pode ser estabelecida uma lista de substâncias autorizadas como filtros para radiações ultravioletas;

(23) O princípio geral da responsabilidade do fabricante ou do importador pela segurança do produto deve ser sustentado por restrições aplicáveis a determinadas substâncias constantes dos anexos II e III. Além disso, as substâncias que se destinem a ser usadas como corantes, conservantes e filtros para radiações ultravioletas devem ser enumeradas nos anexos IV, V e VI, respectivamente, para que a sua utilização com esse fim possa ser autorizada.

(24) A fim de evitar ambiguidades, deve clarificar-se que a lista de corantes autorizados constante do anexo IV só inclui substâncias que conferem cor por absorção e reflexão e não substâncias que conferem cor por fotoluminescência, interferência ou reacção química.

texto renovado

(25) A fim de dar solução a preocupações de segurança suscitadas, o anexo IV, actualmente restrito aos corantes cutâneos, deveria também contemplar os corantes capilares, uma vez que se encontra concluída a avaliação dos riscos destas substâncias, efectuada pelo Comité Científico dos Produtos de Consumo (CCPC). Para o efeito, a Comissão deve dispor da possibilidade de incluir os corantes capilares no âmbito do referido anexo através do procedimento de comitologia.

2003/15/CE Considerando 13 (adaptado)

texto renovado

(26) Tendo em conta as propriedades perigosas das os riscos especiais que as substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução (CMR) , pertencentes às categorias 1, 2 e 3, por força da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [19] , podem acarretar para a saúde humana, a utilização de tais substâncias em produtos cosméticos deverá ser proibida. Uma substância pertencente à categoria 3 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) e considerada aceitável para utilização em produtos cosméticos. Todavia, uma vez que uma propriedade perigosa de uma substância nem sempre acarreta um risco, deveria ser possível autorizar substâncias classificadas como CMR de categoria 3 se, tendo em consideração a exposição e a concentração, a sua utilização em produtos cosméticos tiver sido considerada segura pelo CCPC e as substâncias estiverem regulamentadas pela Comissão nos anexos ao presente regulamento. No que se refere às substâncias classificadas como CMR das categorias 1 ou 2, deveria ser possível, nos casos excepcionais em que essas substâncias são legalmente utilizadas nos alimentos e não exista qualquer alternativa adequada, usá-las em produtos cosméticos, se o CCPC tiver considerado essa utilização segura. O CCPC deve manter essas substâncias sob revisão permanente.

82/368/CEE Considerando 11 (adaptado)

(27) Considerando que a presença de vestígios de substâncias que os produtos cosméticos não podem conter, conforme Anexo II da Directiva 76/768/CEE , Para garantir a segurança dos produtos, as substâncias proibidas só devem estar presentes em quantidades vestigiais, sempre que for é tecnologicamente inevitável com os nas processos correctos de fabrico correctos e desde que o produto seja seguro . e que, deste modo, é conveniente tomar certas medidas a esse respeito;

2003/15/CE Considerando 2 (adaptado)

(28) Foi anexado ao Tratado que institui a Comunidade Europeia, pelo Tratado de Amesterdão, um protocolo relativo à protecção e ao bem-estar dos animais nos termos do qual a Comunidade e os Estados-Membros devem ter plenamente em conta as exigências em matéria de bem-estar dos animais na definição e aplicação das políticas comunitárias, em especial no domínio do mercado interno.

2003/15/CE Considerando 3 (adaptado)

(29) A Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos [20], prevê regras comuns para a utilização dos animais para fins experimentais na Comunidade e fixa as condições em que essas experiências devem ser realizadas no território dos Estados-Membros. Em especial, o artigo 7.º dessa directiva requer que os ensaios em animais sejam substituídos por métodos alternativos, desde que tais métodos existam e sejam cientificamente aceitáveis. A fim de facilitar a implementação desta disposição no sector cosmético, foram introduzidas disposições específicas pela Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993, que altera pela sexta vez a Directiva 76/768/CEE relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos [21].

Todavia, essas disposições apenas dizem respeito aos métodos alternativos que não utilizam animais e não têm em conta os mesmos métodos desenvolvidos com o objectivo de reduzir o número de animais utilizados nas experiências, ou de diminuir o seu sofrimento. A fim de optimizar a protecção concedida aos animais utilizados em ensaios de produtos cosméticos até à implementação na Comunidade da proibição de ensaios com animais no sector cosmético e da comercialização de cosméticos em cuja experimentação tenham sido utilizados animais, é pois necessário alterar estas disposições, por forma a prever a utilização sistemática de métodos alternativos que reduzam o número de animais utilizados ou atenuem o sofrimento causado, nos casos em que ainda não existam alternativas de substituição total, como consta dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º da Directiva 86/609/CEE, desde que esses métodos sejam susceptíveis de oferecer aos consumidores um nível de protecção equivalente ao dos métodos convencionais que se destinam a substituir.

2003/15/CE Considerando 5 (adaptado)

(30) Actualmente, apenas são adoptados sistematicamente a nível comunitário os métodos alternativos cientificamente validados pelo Centro Europeu de validação de métodos alternativos (CEVMA) ou pela Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) que sejam susceptíveis de ser aplicados a todo o sector químico. No entanto, éÉ possível garantir a segurança dos produtos cosméticos e dos respectivos ingredientes recorrendo a métodos alternativos que não são necessariamente aplicáveis a todas as utilizações de ingredientes químicos. Assim, é necessário promover a utilização desses métodos em toda a indústria cosmética e prever a sua adopção a nível comunitário quando ofereçam aos consumidores um nível de protecção equivalente.

2003/15/CE Considerando 6 (adaptado)

texto renovado

(31) É já possível assegurar a inocuidade dos produtos cosméticos acabados, com base nos conhecimentos relativos à segurança dos ingredientes que contêm. Por conseguinte, deve prever-se pode incluir-se na Directiva 76/768/CEE um dispositivo destinado a proibir a realização de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados. A Comissão deverá estabelecer orientações destinadas a facilitar a A aplicação, nomeadamente pelas pequenas e médias empresas, dos métodos que permitem evitar o recurso à experimentação animal para a avaliação da segurança dos produtos cosméticos acabados poderia ser facilitada mediante orientações da Comissão .

2003/15/CE Considerando 7 (adaptado)

(32) Será possível assegurar de forma progressiva a segurança dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos utilizando métodos alternativos à experimentação animal validados a nível comunitário, ou aprovados como cientificamente validados, pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) OCDE. Após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP) CCPC quanto à aplicabilidade dos métodos alternativos validados ao domínio dos produtos cosméticos, a Comissão deve publicar imediatamente os métodos validados ou homologados e reconhecidos como aplicáveis aos ingredientes em causa. Para atingir o nível mais elevado possível de protecção dos animais, é necessário fixar uma data para a introdução de uma proibição definitiva.

2003/15/CE Considerando 8 (adaptado)

(33) A Comissão deveria estabelecer estabeleceu calendários com os prazos-limite para a proibição da comercialização de produtos cosméticos, sua formulação final, ingredientes ou combinação de ingredientes que foram testados em animais, e com para a proibição de cada ensaio teste actualmente executado utilizando animais, até 11 de Março de 2009 um máximo de seis anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Tendo contudo em vista o facto de ainda não existirem alternativas em vista para os ensaios testes relativos à toxicidade por doses repetidas, aà toxicidade reprodutiva e aà toxicocinética, é adequado que o prazo-limite máximo para a proibição da comercialização dos produtos cosméticos em que os referidos ensaios testes hajam sido utilizados seja 11 de Março de 2013 de 10 anos a contar da data de entrada em vigor da presente directiva. Com base em relatórios anuais, a Comissão deverá ser autorizada a adaptar os calendários, dentro dos prazos-limite atrás referidos.

2003/15/CE Considerando 9 (adaptado)

(34) Mediante uma melhor coordenação dos recursos a nível comunitário, será possível contribuir para aprofundar os conhecimentos científicos indispensáveis ao desenvolvimento de métodos alternativos. Neste contexto, é essencial que a Comissão Comunidade prossiga e aumente os seus esforços e tome as medidas necessárias, nomeadamente através dos seus sexto programas-quadro de investigação , para promover a investigação e o desenvolvimento de novos métodos alternativos que não utilizem animais, tal como consta da Decisão n.º 1513/2002/CE do Parlamento e do Conselho [22].

2003/15/CE Considerando 10 (adaptado)

(35) Deverá ser incentivado o reconhecimento, por parte dos países terceiros não membros, dos métodos alternativos desenvolvidos na Comunidade. Para tal, a Comissão e os Estados-Membros deverão envidar todos os esforços no sentido de facilitar a aceitação desses métodos pela OCDE. A Comissão deverá igualmente esforçar-se por obter, no quadro dos acordos de cooperação da Comunidade Europeia, o reconhecimento dos resultados dos ensaios de inocuidade realizados na Comunidade com métodos alternativos, a fim de não criar entraves à exportação dos produtos cosméticos nos quais esses métodos tenham sido utilizados e de evitar que os países terceiros não membros exijam a repetição desses ensaios recorrendo à experimentação com animais.

93/35/CEE Considerando 3 (adaptado)

(36) Considerando que, para os cosméticos poderem ser colocados no mercado sem formalidades prévias e para se terem disponíveis as informações necessárias sobre o produto acabado apenas no local de fabrico ou de primeira importação para o mercado comunitário, e também para uma melhor informação do consumidor, éAfigura-se necessário adoptar uma política de transparência no que se refere aos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos;. que eEssa transparência se deve traduzir-se na inscrição, nas embalagens, das funções dos produtos cosméticos e do nome dos ingredientes neles utilizados nos produtos cosméticos .; que, eEm caso de impossibilidade prática de fazer constar o nome desses ingredientes e as precauções de utilização nos recipientes ou nas embalagens, essas indicações devem estar estejam juntas de modo a que o consumidor tenha acesso a estas todas as informações necessárias;.

93/35/CEE Considerando 2 (adaptado)

(37) Considerado que é conveniente recolher dados sobre os ingredientes utilizados nos produtos cosméticos de modo a avaliar, por um lado, o conjunto das questões relativas à sua utilização e, por outro, a acção decorrente dessa avaliação a nível comunitário tendo em vista, nomeadamente, o estabelecimento da nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos; que a recolha desses dados pode ser facilitada pela elaboração, pela Comissão, de um inventário dos ingredientes em causa; A Comissão deve coligir um glossário de denominações comuns de ingredientes, a fim de assegurar uma rotulagem uniforme e de facilitar a identificação dos ingredientes dos produtos cosméticos. Este glossário não deve ter por função que esse inventário é indicativo e não se destina a constituir uma lista limitativa das substâncias utilizadas nos produtos cosméticos;.

2003/15/CE Considerando 14 (adaptado)

(38) A fim de informar o melhorar a informação facultada ao consumidor, importa que os produtos cosméticos incluam indicações precisas e de fácil compreensão mais completas quanto ao seu prazo de validade.

2003/15/CE Considerando 15 (adaptado)

texto renovado

(39) O CCPC identificou diversas substâncias como susceptíveis de causar reacções alérgicas, sendo necessário restringir a sua utilização e/ou impor-lhes determinadas condições. Algumas substâncias foram identificadas como sendo uma causa importante de reacções alérgicas de contacto entre os consumidores sensíveis aos perfumes. Importa informar os esses consumidores de forma adequada e alterar as disposições da Directiva 76/768/CEE, por forma a exigir que a presença dessas substâncias seja indicada na lista dos ingredientes. Esta informação deverá melhorará o diagnóstico das alergias de contacto nesses consumidores e permitirá que evitem utilizar produtos cosméticos que não toleram.

(40) O consumidor deve ser protegido contra alegações enganosas em relação à eficácia e a outras características dos produtos cosméticos. A fim de abordar alegações específicas em relação às características dos produtos cosméticos, deve dar-se a possibilidade de recorrer a normas harmonizadas.

2003/15/CE Considerando 11 (adaptado)

(41) Deverá ser possível alegar declarar, a propósito de um produto cosmético, que não foi efectuada nenhuma experimentação animal relacionada com o respectivo desenvolvimento. Após consulta dos Estados-Membros, a Comissão deve elaborar elaborou orientações para garantir a aplicação de critérios comuns à utilização destas alegações declarações, bem como uma interpretação harmonizada das mesmas, sobretudo para que não induzam em erro o consumidor. Na definição dessas orientações, a Comissão teve deverá igualmente ter em conta o parecer das numerosas PME que constituem a maioria dos produtores que não recorrem à experimentação animal e das ONG pertinentes, bem como a necessidade de os consumidores poderem estabelecer uma distinção prática entre os produtos com base em critérios de experimentação animal.

(42) Além das informações que constam do rótulo, os consumidores devem dispor da possibilidade de solicitar à pessoa responsável determinadas informações relacionadas com o produto, a fim de poderem fazer escolhas informadas.

76/768/CEE Considerando 8

(43) Considerando que nomeadamente a determinação dos métodos de análise e as modificações ou complementos eventuais de que podem vir a ser objecto com base nos resultados de investigações científicas e técnicas são medidas de aplicação de carácter técnico cuja adopção convém confiar à Comissão, sob certas condições indicadas na presente directiva, a fim de simplificar e acelerar o procedimento;

texto renovado

(44) Com o objectivo de garantir o respeito pelas disposições do presente regulamento, afigura-se necessária uma fiscalização do mercado eficaz. Neste contexto, os efeitos indesejáveis graves devem ser objecto de notificação e as autoridades competentes devem ter a possibilidade de solicitar à pessoa responsável uma lista dos produtos cosméticos que contenham as substâncias objecto de sérias dúvidas em matéria de segurança.

(45) Em caso de incumprimento do disposto no presente regulamento, pode ser necessário um procedimento claro e eficiente para a retirada ou a recolha dos produtos. Na medida do possível, este procedimento deve basear-se nas normas comunitárias existentes em matéria de mercadorias que não são seguras.

76/768/CEE Considerando 11 (adaptado)

(46) Considerando que pode acontecer que A fim de contemplar os produtos cosméticos colocados no mercado, que, embora conformes ao disposto no apesar de responderem às prescrições da presente regulamento directiva e seus anexos, possam comprometeram a saúde pública; humana, deve introduzir-se um procedimento de salvaguarda. Convém, por conseguinte, prever um processo destinado a afastar este perigo,

texto renovado

(47) A fim de respeitar os princípios de boas práticas administrativas, qualquer decisão tomada por uma autoridade competente no quadro da fiscalização do mercado deve ser devidamente fundamentada.

(48) Para garantir a eficácia do controlo no mercado, é necessário um grau elevado de cooperação administrativa entre as autoridades responsáveis pela aplicação. Esta cooperação refere-se, em especial, à assistência mútua na verificação de ficheiros de informações sobre o produto localizados noutro Estado-Membro.

76/768/CEE Considerando 10

(49) É necessário elaborar, com base na investigação científica e técnica, propostas de listas de substâncias autorizadas que podem incluir anti-oxidantes, tinturas capilares, agentes conservantes e filtros ultravioletas, tendo em conta nomeadamente os problemas postos pelas substâncias sensibilizantes.

76/768/CEE Considerando 9 (adaptado)

(50) O progresso da técnica exige uma adaptação rápida das prescrições técnicas definidas pela presente directiva e pelas directivas ulteriores sobre esta matéria. Convém, a fim de facilitar a aplicação das medidas necessárias para este fim, prever um procedimento que instaure uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão no Comité para a Adaptação ao Progresso Técnico das Directivas que visam a Eliminação dos Entraves Técnicos às Trocas Comerciais no Sector dos Produtos Cosméticos.

texto renovado

(51) A Comissão deve ser assistida pelo CPPC, um órgão independente no domínio da avaliação dos riscos.

(52) As medidas necessárias à execução do presente regulamento devem ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [23].

(53) Em especial, devem ser atribuídas competências à Comissão para adaptar ao progresso técnico os anexos do presente regulamento. Dado que essas medidas são de alcance geral e visam alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.ºA da Decisão 1999/468/CE.

(54) Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e velar pela sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(55) Os operadores económicos, os Estados-Membros e a Comissão carecem de um tempo suficiente para se adaptarem às alterações introduzidas pelo presente regulamento. Por conseguinte, o presente regulamento deve ser aplicável decorrido o prazo de 36 meses após a sua publicação.

(56) A Directiva 76/768/CEE deve ser revogada.

(57) O presente regulamento não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX,

76/768/CEE (adaptado)

ADOPTOU A ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO DIRECTIVA:

93/35/CEE (adaptado)

Capítulo I

Âmbito, definições

Artigo 1.º

Âmbito e objectivo

O presente regulamento estabelece as normas aplicáveis a todos os produtos cosméticos disponíveis no mercado, a fim de garantir o funcionamento do mercado interno assim como um elevado nível de protecção da saúde humana.

Artigo 12.º

Definições

1. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) Entende-se por p«Produto cosmético», qualquer substância ou mistura preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano (epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos) ou com os dentes e as mucosas bucais, tendo em vista, exclusiva ou principalmente, limpá-las, perfumá-las, modificar-lhes o aspecto, e/ou corrigir os odores corporais e/ou protegê-las, ou mantê-las em bom estado ou corrigir os odores corporais .

76/768/CEE (adaptado)

2. Devem ser considerados como produtos cosméticos, nos termos desta definição, nomeadamente os produtos constantes do Anexo I.

88/667/CEE

3. São excluídos do âmbito de aplicação da presente directiva os produtos cosméticos que contenham uma das substâncias enumeradas no Anexo V. Os Estados-Membros podem aplicar em relação a esses produtos os preceitos que entenderem úteis.

texto renovado

b) «Fabricante», uma pessoa singular ou colectiva que projecte ou faça projectar, realize ou faça realizar um produto, em seu próprio nome ou da sua própria marca;

c) «Disponibilização no mercado», a oferta, qualquer que seja o meio, incluindo os meios electrónicos, de um produto para distribuição, consumo ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

d) «Colocação no mercado», a primeira disponibilização de um produto no mercado;

e) «Importador», qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloque no mercado um produto proveniente de um país terceiro;

f) «Norma harmonizada», uma norma adoptada por um dos organismos europeus de normalização constantes do anexo I da Directiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação [24], em conformidade com o seu artigo 6.º;

g) «Vestígios», a presença não deliberada de uma substância resultante de impurezas, de ingredientes naturais ou sintéticos, do processo de fabrico, da armazenagem ou da migração a partir dos meios de transporte ou de embalagem;

h) «Conservantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em inibir o desenvolvimento de microrganismos no produto cosmético;

i) «Corantes», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em conferir cor ao produto cosmético, à totalidade ou a determinadas zonas do corpo, por absorção ou reflexão da luz visível; consideram-se ainda como corantes os precursores dos corantes capilares oxidantes;

j) «Filtros para radiações ultravioletas», substâncias cuja finalidade principal ou exclusiva consiste em proteger a pele contra as radiações ultravioletas mediante absorção, reflexão ou dispersão dessas radiações;

k) «Efeito indesejável», uma reacção nociva para a saúde humana que se pode atribuir à utilização normal ou razoavelmente previsível de um produto cosmético;

l) «Efeito indesejável grave», um efeito indesejável que se traduz por uma incapacidade funcional temporária ou permanente, invalidez, hospitalização, anomalia congénita, risco vital imediato ou morte;

m) «Retirada», qualquer medida destinada a impedir a disponibilização no mercado de um produto cosmético da cadeia de abastecimento;

n) «Recolha», qualquer medida destinada a obter o retorno de um produto cosmético que já tenha sido disponibilizado ao utilizador final.

76/768/CEE Considerando 5 (adaptado)

2. Para efeitos da alínea a) do n.º 1, não se consideram produtos cosméticos as substâncias ou misturas que se destinem a ser ingeridas, inaladas, injectadas ou implantadas no corpo humano.

93/35/CEE (adaptado)

Capítulo II

Segurança, pessoa responsável, livre circulação

Artigo 23.º

Segurança

Os produtos cosméticos disponibilizados colocados no mercado comunitário não devem prejudicar ser seguros para a saúde humana quando aplicados em condições normais ou razoavelmente previsíveis de utilização, tendo em conta, nomeadamente, o seguinte:

a) A apresentação do produto,;

b) A sua rotulagem,;

c) eventuais As instruções de utilização e de eliminação,;

d) bem como Qualquer outra indicação ou informação do fabricante ou do seu mandatário ou de outro responsável pela colocação desses produtos no mercado comunitário. prestada pela pessoa definida no artigo 4.º

A presença dessas advertências não dispensa todavia do cumprimento das restantes obrigações previstas noa presente regulamento directiva.

texto renovado

Artigo 4.º

Pessoa responsável

1. Para cada produto cosmético colocado no mercado, uma pessoa singular ou colectiva garante o cumprimento das obrigações pertinentes estabelecidas no presente regulamento (a seguir designada por «pessoa responsável»).

2. Em relação aos produtos cosméticos fabricados na Comunidade e que não foram subsequentemente exportados e reimportados para a Comunidade, o fabricante estabelecido na Comunidade é a pessoa responsável.

O fabricante pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para actuar como pessoa responsável.

3. Sempre que, relativamente a um produto cosmético fabricado na Comunidade e que não foi subsequentemente exportado e reimportado para a Comunidade, o fabricante estiver estabelecido fora da Comunidade, este pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para actuar como pessoa responsável.

4. A pessoa responsável por um produto cosmético importado é o importador.

O importador pode mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para actuar como pessoa responsável.

5. Em relação a um produto cosmético disponibilizado no mercado directamente ao consumidor a partir do exterior da Comunidade, qualquer que seja o meio utilizado e na ausência de um importador, a pessoa que coloca o produto cosmético no mercado deve mandatar por escrito uma pessoa estabelecida na Comunidade para actuar como pessoa responsável.

76/768/CEE (adaptado)

Artigo 3.º

Os Estados-membros tomarão todas as medidas necessárias para que os produtos cosméticos só possam ser colocados no mercado se obedecerem às prescrições da presente directiva e seus anexos.

93/35/CEE (adaptado)

Artigo 5.º

Boas práticas de fabrico

1. O fabrico de produtos cosméticos deve obedecer a boas práticas de fabrico tendo em vista o cumprimento dos objectivos enunciados no artigo 1.º

texto renovado

2. Presume-se a observância de boas práticas de fabrico sempre que o processo de fabrico for conforme às normas harmonizadas pertinentes, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

76/768/CEE (adaptado)

Artigo 6.º

Livre circulação

Os Estados-Membros não podem, por razões relacionadas com aos exigências requisitos contidoas noa presente regulamento directiva e seus anexos, recusar, proibir ou restringir a disponibilização colocação no mercado dos produtos cosméticos que obedeçam aos requisitos às prescrições doa presente regulamento directiva e seus anexos.

93/35/CEE (adaptado)

texto renovado

Capítulo III

Avaliação da segurança, ficheiro de informações sobre o produto, notificações

Artigo 7.ºA

Avaliação da segurança

1. Antes de proceder à colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve assegurar-se de que o produto em causa foi submetido a uma avaliação da segurança com base nas informações relevantes e que foi estabelecido, nos termos do anexo I, um relatório de segurança do produto cosmético.

A pessoa responsável deve assegurar que o relatório de segurança do produto cosmético se mantém actualizado, tendo em conta as informações relevantes adicionais geradas após a colocação do produto no mercado.

2. A avaliação da segurança do produto cosmético, tal como estabelecida na parte B do anexo I, deve ser efectuada por uma pessoa devidamente habilitada, que possua um diploma, um certificado ou outra prova formal de habilitações adquiridas com a conclusão de um curso universitário ou de um curso reconhecido como equivalente por um Estado-Membro, com uma duração mínima de três anos de estudos teóricos e práticos, em farmácia, toxicologia, medicina ou uma disciplina semelhante.

3. Os estudos de segurança não-clínicos referidos na avaliação da segurança nos termos do disposto no n.º 1, efectuados após 30 de Junho de 1988 para efeitos da avaliação da segurança de um produto cosmético, devem respeitar a legislação comunitária relativa aos princípios de boas práticas de laboratório, tal como aplicáveis quando da realização do estudo, ou outras normas internacionais cuja equivalência foi reconhecida pela Comissão ou pela Agência Europeia dos Produtos Químicos.

Artigo 8.º

Ficheiro de informações sobre o produto

1. A pessoa responsável deve conservar um ficheiro de informações sobre o produto para o produto cosmético de que é responsável. O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário ou a pessoa por ordem de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um produto cosmético importado no mercado comunitário garantirá que as autoridades competentes dos Estados-membros interessados tenham, para efeitos de controlo, fácil acesso ao local indicado no rótulo, nos termos do no 1, alínea a), do artigo 6o, às seguintes informações:

2. O ficheiro de informações sobre o produto deve conter os seguintes dados e informações:

a) Uma descrição do produto cosmético que permita uma associação clara entre o ficheiro e o produto cosmético a que diz respeito;

b) O relatório de segurança do produto cosmético referido no n.º 1 do artigo 7.º;

c) Uma descrição do processo de fabrico e uma declaração da conformidade com boas práticas de fabrico, tal como referidas no artigo 5.º;

a) Fórmula qualitativa e quantitativa do produto; no que diz respeito aos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor;

b) Especificações físico-químicas e microbiológicas das matérias-primas e do produto acabado, bem como critérios de pureza e de controlo microbiológico dos produtos cosméticos;

c) Método de fabrico, segundo as boas práticas de fabrico previstas na legislação comunitária ou, na sua falta, na legislação do Estado-membro em causa; o responsável pelo fabrico ou pela primeira importação para a Comunidade deve possuir um nível de qualificação profissional ou de experiência adequado, segundo a legislação e as práticas do Estado-Membro do local do fabrico ou da primeira importação;

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 6 (adaptado)

d) Avaliação da segurança do produto acabado para a saúde humana. Nessa avaliação, o fabricante deve ter em conta o perfil toxicológico geral dos ingredientes, a sua estrutura química e o seu nível de exposição e, em especial, as características de exposição específicas das áreas em que o produto venha a ser utilizado ou da população a que se destina. Nomeadamente, deve proceder a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

No caso de um mesmo produto ser fabricado em vários pontos da Comunidade, o fabricante pode escolher um único local de fabrico onde essas informações se encontrem disponíveis. Nesse sentido e mediante pedido para efeitos de controlo, deve indicar o local escolhido à ou às autoridades de controlo em causa. Neste caso, essas informações devem ser facilmente acessíveis;

93/35/CEE (adaptado)

e) Nome e endereço das pessoas qualificadas, responsáveis pela avaliação referida na alínea d). Essas pessoas devem possuir um diploma, de acordo com o disposto no artigo 1.º da Directiva 89/48/CEE, na área da farmácia, da toxicologia, da dermatologia, da medicina ou numa disciplina análoga;

f) Dados existentes em matéria de efeitos indesejáveis para a saúde humana, resultantes da utilização do produto cosmético;

dg) Sempre que a natureza ou o efeito do produto cosmético o justifique, provas dos efeitos alegados reivindicados para o produto cosmético, quando a natureza do efeito ou do produto o justifique;

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 7 (texto renovado)

eh) Dados relativos aos ensaios em animais realizados pelo fabricante, os seus agentes ou os seus fornecedores e relacionados com o desenvolvimento ou a avaliação da segurança do produto cosmético ou dos seus ingredientes, incluindo os ensaios em animais efectuados para cumprimento de requisitos legais ou regulamentares de países terceiros não membros.

Sem prejuízo da protecção, em particular do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, os Estados-Membros assegurarão que as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) se tornem facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos. As informações quantitativas exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitar-se às substâncias perigosas na acepção da Directiva 67/548/CEE.

2. A avaliação da segurança para a saúde humana, a que se refere a alínea d) do n.º 1, deve ser realizada de acordo com os princípios de boas práticas de laboratório, previstos na Directiva 87/18/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação dos princípios de boas práticas de laboratório e ao controlo da sua aplicação para os ensaios sobre as substâncias químicas [25] .

3. A pessoa responsável deve garantir que, no seu endereço, o ficheiro de informações sobre o produto, em formato electrónico ou outro, se encontra à disposição da autoridade competente do Estado-Membro onde o ficheiro é conservado.

As informações referidas no n.º 1 constantes do ficheiro de informações sobre o produto devem estar disponíveis na ou nas línguas nacionais do Estado-Membro interessado onde o referido ficheiro é disponibilizado , ou numa língua facilmente compreensível para as autoridades competentes desse Estado-Membro .

4. O fabricante dos produtos cosméticos, o seu mandatário, ou a pessoa por conta de quem um produto cosmético é fabricado, ou o responsável pela colocação de um produto cosmético importado no mercado comunitário, deve notificar a autoridade competente do Estado-Membro do local de fabrico ou da primeira importação do endereço dos locais de fabrico ou de primeira importação para a Comunidade dos produtos cosméticos, antes da sua colocação no mercado comunitário.

5. Os Estados-Membros designarão as autoridades competentes referidas nos n.os 1 e 4, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Os Estados-Membros providenciarão para que essas autoridades cooperem entre si nos domínios em que tal seja necessário para uma correcta aplicação da presente directiva.

82/368/CEE (adaptado)

Artigo 9.º

Amostragem e análises

1. A amostragem e as análises dos produtos cosméticos devem realizar-se de forma fiável e reprodutível.

texto renovado

2. Na ausência de legislação comunitária aplicável, presume-se a observância do disposto no n.º 1 sempre que o método utilizado for conforme às normas harmonizadas pertinentes, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

76/768/CEE (adaptado)

Artigo 710.º

Notificações

93/35/CEE (adaptado)

2. Podem, todavia, exigir que as indicações previstas no n.º 1, alíneas b), c), d) e f), do artigo 6.º sejam redigidas, pelo menos, na sua língua ou línguas nacionais ou oficiais. Podem ainda exigir que as indicações previstas no n.º 1, alínea g), do artigo 6.º sejam redigidas numa língua facilmente compreensível para os consumidores. A Comissão adoptará, para esse efeito, uma nomenclatura comum dos ingredientes, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º.

3. Além disso, qualquer Estado-Membro pode exigir, na perspectiva de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações, que sejam colocadas à disposição das autoridades competentes informações adequadas e suficientes acerca das substâncias utilizadas nos produtos cosméticos, devendo as referidas autoridades providenciar para que essas informações sejam utilizadas apenas para fins do referido tratamento.

Os Estados-Membros designarão a autoridade competente, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

texto renovado

1. Antes da colocação de um produto cosmético no mercado, a pessoa responsável deve apresentar à Comissão as seguintes informações:

a) A categoria a que pertence o produto cosmético e a sua designação comercial completa;

b) O nome da pessoa responsável e o seu endereço, onde se pode ter fácil acesso ao ficheiro de informações sobre o produto;

c) O Estado-Membro onde o produto cosmético é colocado no mercado;

d) A pessoa a contactar em caso de necessidade e os dados para esse efeito;

e) A presença de substâncias sob a forma de partículas micronizadas que não as substâncias enumeradas nos anexos III a VI;

f) A presença de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1 ou 2, ao abrigo do anexo I da Directiva 67/548/CEE;

g) A formulação-quadro, que possibilite a prestação de um tratamento médico rápido e adequado em caso de perturbações.

2. A formulação-quadro referida na alínea g) do n.º 1 deve especificar o tipo de ingredientes e as respectivas concentrações máximas no produto cosmético. Se o produto cosmético não estiver abrangido por uma formulação-quadro ou se o estiver apenas parcialmente, devem fornecer-se as informações quantitativas e qualitativas relevantes.

3. A Comissão deve transmitir às autoridades competentes, por via electrónica, as informações referidas nas alíneas a) a f) do n.º 1.

Essas informações só podem ser usadas pelas autoridades competentes para efeitos de fiscalização do mercado.

4. A Comissão deve transmitir, por via electrónica, as informações referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 1 aos centros antivenenos ou entidades semelhantes, sempre que existam tais organismos nos Estados-Membros com essa finalidade.

Essas informações só podem ser usadas por esses organismos para efeitos de tratamento médico.

5. Sempre que se verificar uma alteração nas informações referidas no n.º 1, a pessoa responsável deve, no mais breve prazo, apresentar a respectiva actualização.

93/35/CEE (texto renovado)

Os Estados-Membros designarão a autoridade competente, transmitindo essa informação à Comissão, que a publicará no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

82/368/CEE (adaptado)

texto renovado

Capítulo IV

Restrições aplicáveis a determinadas substâncias

Artigo 411.º

Restrições aplicáveis às substâncias enumeradas nos anexos

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os das suas obrigações gerais resultante do artigo 2.º, os Estados-Membros proíbem a colocação no mercado de produtos cosméticos não podem conter que contenham:

a) Substâncias enumeradas no anexo II;

b) Substâncias que não sejam usadas de acordo com as restrições estabelecidas no enumeradas na primeira parte do anexo III para além dos limites e fora das condições indicadas;

88/667/CEE (texto renovado)

texto renovado

c) Corantes que não constem da primeira parte do anexo IV, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso e corantes que não sejam usados de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo, com excepção dos produtos para a coloração do sistema piloso referidos no n.º 2 ;

d) Corantes que constem da primeira parte do Anexo IV não utilizados nas condições indicadas, com excepção dos produtos cosméticos que contenham corantes que apenas se destinem à coloração do sistema piloso;

d) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), e) e g), substâncias enumeradas no anexo IV que não se destinem a ser usadas como corantes e que não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo;

82/368/CEE (adaptado)

e) Agentes conservantes que não constem além dos que foram enumerados na primeira parte do anexo VI e agentes conservantes que não sejam usados de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo ;

texto renovado

f) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e g), substâncias enumeradas no anexo V que não se destinem a ser usadas como agentes conservantes e que não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo;

82/368/CEE (texto renovado)

f) Agentes conservantes enumerados na primeira parte do Anexo VI para além dos limites e fora das condições indicadas, a menos que não sejam utilizadas outras concentrações para fins específicos resultantes da apresentação do produto;

83/574/CEE (adaptado)

g) Filtros para radiações ultravioletas que não constem além dos enumerados na primeira parte do anexo VII e filtros para radiações ultravioletas que não sejam usados de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo ;

h) Sem prejuízo do disposto nas alíneas b), c) e e), substâncias enumeradas no anexo VI que não se destinem a ser usadas como filtros para radiações ultravioletas e que não sejam usadas de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo.

h) Filtros para radiações ultravioletas enumerados na primeira parte do Anexo VII para além dos limites e fora das condições nele indicadas.

texto renovado

2. Sob reserva da adopção de uma decisão da Comissão que alargue o âmbito de aplicação do anexo IV aos produtos para a coloração do sistema piloso, estes produtos não podem conter corantes capilares para além dos enumerados no anexo IV nem corantes capilares que não sejam usados de acordo com as condições estabelecidas naquele anexo.

A decisão da Comissão referida no primeiro parágrafo, destinada a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser aprovada em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 3 do artigo 27.º

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 2 (adaptado)

texto renovado

Artigo 4.ºB12.º

Substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução

1. É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1, 2 e 3 do anexo I da Directiva 67/548/CEE, será proibida. Neste contexto, a Comissão adoptará as medidas necessárias em conformidade com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º. Todavia, Uuma substância pertencente à categoria 3 pode ser utilizada em produtos cosméticos caso tenha sido avaliada pelo CCPC SCCNFP e considerada aceitável segura para utilização em produtos cosméticos. Para este efeito, a Comissão adoptará as medidas necessárias em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 27.º

texto renovado

2. É proibida a utilização, em produtos cosméticos, de substâncias classificadas como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, pertencentes às categorias 1 e 2 do anexo I da Directiva 67/548/CEE.

Todavia, as referidas substâncias podem ser usadas em produtos cosméticos se, após a sua classificação como cancerígenas, mutagénicas ou tóxicas para a reprodução, das categorias 1 ou 2 do anexo I da Directiva 67/548/CEE, estiverem satisfeitas concomitantemente as seguintes condições:

– foram avaliadas pelo CCPC e consideradas seguras para utilização em produtos cosméticos, tendo em consideração, em especial, a exposição,

– cumprem os requisitos em matéria de segurança alimentar definidos no Regulamento (CE) n.º 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios [26],

– não existem substâncias alternativas adequadas, tal como se encontra documentado numa análise de alternativas.

Deve prever-se uma rotulagem específica a fim de evitar um uso indevido do produto cosmético, em conformidade com o disposto no artigo 3.º, tendo em consideração eventuais riscos associados à presença de substâncias perigosas e às vias de exposição.

Para a execução do presente número, a Comissão deve proceder à alteração dos anexos do presente regulamento, em conformidade com o procedimento referido no n.º 3 do artigo 27.º, no prazo máximo de 15 meses a contar da inclusão das substâncias em causa no anexo I da Directiva 67/548/CEE.

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.º 4 do artigo 27.º

A Comissão deve mandatar o CCPC para reavaliar essas substâncias assim que surjam motivos de preocupação em relação à segurança e, o mais tardar, cinco anos após a sua inclusão nos anexos III a VI.

82/368/CEE (adaptado)

Artigo 13.º

Vestígios

2. Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, é permitida a A presença de vestígios de substâncias proibidas enumeradas no Anexo II é permitida, desde que tal seja tecnicamente inevitável recorrendo a boas práticas correcto nos processos adequados de fabrico e que tal esteja em conformidade com o disposto no artigo 2.º.

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 2 (adaptado)

texto renovado

Capítulo V

Ensaios em animais

Artigo 14.ºA

Ensaios em animais

1. Sem prejuízo das obrigações gerais decorrentes do artigo 23.º, não é permitido os Estados-Membros proibirão:

a) A colocação no mercado de produtos cosméticos cuja formulação final, a fim de obedecer aos requisitos doa presente regulamento directiva, tenha sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

b) A colocação no mercado de produtos cosméticos que contenham ingredientes ou combinações de ingredientes que, a fim de obedecer aos requisitos doa presente regulamento directiva, tenham sido objecto de ensaios em animais mediante a utilização de um método que não seja um método alternativo, após ter sido validado e aprovado a nível comunitário, tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE;

c) A realização, na Comunidade no seu território, de ensaios em animais para os produtos cosméticos acabados, a fim de obedecer aos requisitos doa presente regulamento directiva;

d) A realização, na Comunidade no seu território, de ensaios em animais para os ingredientes ou combinações de ingredientes, a fim de respeitar os requisitos as exigências doa presente regulamento directiva, o mais tardar na data em que seja exigido que sejam substituídos por um ou mais dos métodos alternativos validados constantes do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas [27] ou do anexo VIIIIX doa presente regulamento directiva.

A Comissão estabelecerá, o mais tardar até 11 de Setembro de 2004, o anexo IX a que se refere a alínea d) do n.º 1, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 10.º, após consulta do Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores (SCCNFP).

2. A Comissão, após consulta do SCCNFP CCPC e do CEVMA, e tendo em devida consideração o desenvolvimento da validação no âmbito da OCDE, estabelecerá estabeleceu calendários para a aplicação do disposto nas alíneas a), b) e d) do n.º 1, incluindo os prazos para a supressão gradual dos diferentes ensaios. Os calendários foram serão colocados à disposição do público a 1 de Outubro de 2004 o mais tardar até 11 de Setembro de 2004 e enviados ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O período de aplicação será limitado até 11 de Março de 2009 a um máximo de seis anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE [28] relativamente às alíneas a), b) e d) do n.º 1.

2.1. No que se refere Relativamente aos ensaios relativos à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética para aos quais não existam métodos alternativos em estudo, o prazo de aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 será limitado a 11 de Março de 2013 um máximo de 10 anos a contar da data da entrada em vigor da Directiva 2003/15/CE.

2.2. A Comissão analisará as eventuais dificuldades técnicas para se conformar com a interdição relativa aos ensaios, em especial no que respeita à toxicidade de dose repetida, à toxicidade reprodutiva e à toxicocinética, para aos quais ainda não existam métodos alternativos em estudo. As informações sobre os resultados provisórios e finais destes estudos devemrão fazer parte dos relatórios anuais, nos termos do artigo 930.º

Com base nestes relatórios anuais, os calendários estabelecidos em conformidade com o no primeiro parágrafo podem ser adaptados relativamente ao primeiro parágrafo, até 11 de Março de 2009 dentro do prazo máximo de seis anos previsto no n.º 2 ou , relativamente ao segundo parágrafo, 11 de Março de 2013 10 anos previsto no n.º 2.1, e após consulta das entidades mencionadas no primeiro parágrafo n.º 2.

2.3 A Comissão verificará os progressos alcançados e o cumprimento dos prazos, bem como as eventuais dificuldades de ordem técnica relativamente à proibição. As informações sobre os resultados provisórios e finais dos estudos efectuados pela Comissão constarão dos relatórios anuais elaborados em conformidade com o artigo 930.º Se esses estudos concluírem, o mais tardar dois anos antes do termo do prazo máximo referido no segundo parágrafo n.º 2.1, que, por razões técnicas, um ou vários ensaios testes referidos nesse parágrafo no n.º 2.1 não serão desenvolvidos e validados antes do termo do prazo aí referido no n.º 2.1, a Comissão informará o Parlamento Europeu e o Conselho e apresentará uma proposta legislativa de acordo com o disposto no artigo 251.º do Tratado.

2.4 Em circunstâncias excepcionais em que surjam graves preocupações no que respeita à segurança de um ingrediente cosmético existente, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão uma derrogação ao n.º 1. O pedido deve incluir uma avaliação da situação e indicar as medidas necessárias. Nesta base, a Comissão poderá, após consulta ao CCPC SCCNFP, através de uma decisão fundamentada, autorizar a derrogação de acordo com o procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º. Esta autorização estabelecerá as condições associadas a esta derrogação em termos de objectivos específicos, duração e comunicação de resultados.

As medidas referidas no primeiro parágrafo, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 27.º

Uma derrogação só será autorizada se:

a) O ingrediente for largamente utilizado e não puder ser substituído por outro apto a desempenhar funções semelhantes;

b) O problema específico de saúde humana for fundamentado e a necessidade de efectuar ensaios em animais justificada, mediante um protocolo de investigação pormenorizado proposto para servir de base à avaliação.

A decisão relativa à autorização, as condições associadas e o resultado final conseguido devem constar do relatório anual a apresentar pela Comissão nos termos do artigo 930.º

3. Para efeitos do presente artigo e do artigo 16.º , entende-se por:

a) «Produto cosmético acabado»: o produto cosmético na sua formulação final, tal como é colocado no mercado à disposição do consumidor final, ou o seu protótipo;

b) «Protótipo»: o primeiro modelo ou projecto que não tenha sido produzido em lotes e a partir do qual foi copiado ou desenvolvido o produto cosmético acabado.

88/667/CEE (adaptado)

Artigo 5.º

Os Estados-membros admitem a colocação no mercado dos produtos cosméticos que contenham:

a) As substâncias enumeradas na segunda parte do Anexo III, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna g) do referido anexo;

b) Os corantes enumerados na segunda parte do Anexo IV, nos limites e condições indicadas, até às datas de admissão constantes do referido anexo;

c) Os agentes conservantes enumerados na segunda parte do Anexo VI, nos limites e condições indicadas até às datas constantes da coluna f) do referido anexo. Todavia, algumas dessas substâncias podem ser utilizadas noutras concentrações para fins específicos resultantes da apresentação do produto;

d) Os filtros ultravioletas enumerados na segunda parte do Anexo VII, nos limites e condições indicadas, até às datas constantes da coluna f) do referido anexo.

Nessas datas, essas substâncias, corantes, agentes conservantes e filtros ultravioletas são:

– ou definitivamente admitidos,

– ou definitivamente proibidos (Anexo II),

– ou mantidos durante um prazo determinado na segunda parte dos Anexos III, IV, VI e VII,

– ou suprimidos em todos os anexos, em função da avaliação das informações científicas disponíveis ou porque deixaram de ser utilizados.

93/35/CEE

Artigo 5.ºA

1. O mais tardar, em 14 de Dezembro de 1994, a Comissão elaborará, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º, um inventário dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pela indústria em causa.

Na acepção do presente artigo, entende-se por ingrediente cosmético, qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural, com excepção dos compostos odoríficos e aromáticos, que entre na composição dos produtos cosméticos.

O inventário será dividido em duas partes: uma relativa às matérias-primas odoríficas e aromáticas e outra referente às restantes substâncias.

2. O inventário deve conter informações sobre:

– a identificação do ingrediente, nomeadamente, a denominação química, a denominação CTFA, a denominação da Farmacopeia Europeia, a denominação comum internacional da OMS, os números EINECS, IUPAC, CAS e Colour Index e a denominação comum referida no n.º 2 do artigo 7.º,

– a ou as funções correntes do ingrediente no produto acabado,

– se for caso disso, as restrições e as condições de utilização, bem como as advertências a incluir obrigatoriamente na rotulagem, de acordo com os anexos.

3. O inventário será publicado e actualizado periodicamente pela Comissão, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º. O inventário é indicativo e não constitui uma lista de substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

88/667/CEE (adaptado)

Capítulo VI

Informação do consumidor

Artigo 615.º

Rotulagem

93/35/CEE (adaptado)

1. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que os produtos cosméticos não possam ser colocados no mercado sem que Sem prejuízo das demais disposições do presente artigo, o recipiente e a embalagem de um produto cosmético devem mencionarem em caracteres indeléveis, facilmente legíveis e visíveis, as indicações seguintes: adiante enunciadas; todavia, as menções referidas na alínea g) podem constar apenas na embalagem.

88/667/CEE (adaptado)

texto renovado

a) O nome ou a firma e o endereço ou sede social do fabricante ou do da pessoa responsável pela colocação no mercado do produto cosmético, estabelecido na Comunidade. Estas indicações podem ser abreviadas na medida em que a abreviatura permita, de um modo geral, identificar essa pessoa a empresa. Se forem referidos vários endereços, deve indicar-se em qual deles a pessoa responsável faculta um acesso fácil ao ficheiro de informações sobre o produto; Os Estados-membros podem exigir a indicação do país de origem relativamente aos produtos fabricados fora da Comunidade;

b) O conteúdo nominal no momento do acondicionamento, indicado em peso ou em volume, excepto para as embalagens que contêm menos de 5 g ou menos de 5 ml, as amostras gratuitas e as doses individuais; no que respeita às pré-embalagens, que são geralmente comercializadas por conjunto de unidades e para as quais a indicação do peso ou do volume não é significativa, o conteúdo pode não ser indicado, desde que o número de unidades seja referido na embalagem. Esta indicação não é necessária quando o número de unidades for fácil de determinar do exterior ou se, habitualmente, o produto for comercializado por unidade;

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 3 (adaptado)

texto renovado

c) A data de validade mínima até à qual o produto cosmético, armazenado em condições adequadas, continua a desempenhar a sua função inicial e, em especial, continua conforme com o disposto no artigo 3.º (adiante designada por «data de durabilidade mínima»);

A própria data ou a indicação do sítio onde figura na embalagem será precedida:

– do símbolo constante do ponto 3 do anexo VII, ou indicada pela

– da expressão: «A utilizar de preferência antes do final de…»., seguida: da própria data, ou

– da indicação do sítio onde figura na embalagem.

A data de durabilidade mínima será claramente mencionada e incluirá, por ordem, quer o mês e o ano, quer o dia, o mês e o ano. Se necessário, essas indicações serão completadas pela indicação das condições cuja observância permite assegurar a durabilidade indicada.

Para os produtos cosméticos cuja durabilidade validade mínima exceda os 30 meses, não é obrigatória a indicação da data de validade durabilidade mínima . Para estes produtos, a informação será completada pela indicação do período após abertura em que o produto é seguro pode ser utilizado sem causar dano ao consumidor. Esta informação será indicada pelo símbolo reproduzido no anexo VIII A constante do ponto 2 do anexo VII , seguido do período (em meses mês e/ou anos);

93/35/CEE (adaptado)

d) As precauções especiais de utilização e, pelo menos , nomeadamente as indicadas na coluna relativa ao «Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem» dos anexos III, IV, a VI e VII, que devem constar no recipiente e na embalagem, bem como eventuais indicações sobre cuidados especiais a tomar em relação aos produtos cosméticos para utilização profissional, designadamente os destinados a cabeleireiros.; Em caso de impossibilidade prática, essas indicações devem constar numa literatura, rótulo, cinta ou cartão juntos, para os quais o consumidor é remetido, quer através de uma indicação abreviada quer através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que devem constar no recipiente e na embalagem;

88/667/CEE (adaptado)

e) O número de lote de fabrico ou a referência que permita identificar o produto cosmético fabrico. Em caso de impossibilidade prática devido às dimensões reduzidas dos produtos cosméticos, tal indicação deve figurar apenas na embalagem;

93/35/CEE (adaptado)

f) A função do produto cosmético , salvo se esta for posta em evidência pela respectiva apresentação do produto;

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 4 (adaptado)

texto renovado

g) Uma lista de ingredientes por ordem decrescente de peso no momento da sua incorporação. Esta informação pode ser indicada apenas na embalagem. A Essa lista deve ser precedida do termo «ingredients». Em caso de impossibilidade prática, os ingredientes devem constar de um folheto, rótulo, cinta ou cartão para os quais o consumidor é remetido, quer através de uma indicação abreviada, quer através do símbolo reproduzido no anexo VIII, que devem constar da embalagem.

No entanto, não são consideradas como ingredientes:

i) - as impurezas existentes nas matérias-primas utilizadas,

ii) - as substâncias técnicas subsidiárias utilizadas no fabrico, mas que não se encontram na composição final do produto,

iii) - as substâncias utilizadas em quantidades absolutamente indispensáveis, como solventes ou como veículos para compostos odoríficos e aromáticos.

Os compostos odoríficos e aromáticos e respectivas matérias-primas serão referidos pelo termo «parfum» ou «aroma». Contudo, a presença de substâncias cuja menção seja obrigatória ao abrigo da coluna «outras limitações e exigências» do anexo III será indicada na lista, independentemente da sua função no produto.

A lista de ingredientes deve ser estabelecida por ordem decrescente do peso dos ingredientes no momento da sua incorporação no produto cosmético. Os ingredientes cuja concentração seja inferior a 1% podem ser mencionados, sem ordem especial, depois daqueles cuja concentração seja igual ou superior a 1%.

Os corantes , com excepção dos corantes capilares, podem ser mencionados, sem ordem especial, depois dos outros ingredientes cosméticos , em conformidade com o número do «Colour Index» (lista dos corantes), ou denominação incluída no anexo IV. No que se refere aos produtos cosméticos decorativos vendidos em diversos tons, podemrão ser mencionados todos os corantes , com excepção dos corantes capilares, utilizados nessa gama, na condição de se acrescentarem os termos «pode conter» ou o símbolo «+/-».

Os ingredientes devem ser identificados mediante a sua denominação comum referida no n.º 2 do artigo 7.º ou, na sua falta, mediante uma das denominações previstas no primeiro travessão do n.º 2 do artigo 5.ºA.

Nos termos do procedimento previsto no n.º 2 do artigo 10.º, a Comissão pode adaptar os critérios e as condições ao abrigo dos quais um fabricante pode, por motivos de confidencialidade comercial, requerer a não inscrição de um ou mais ingredientes na lista acima referida, nos termos da Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995, que estabelece as normas de execução da Directiva 76/768/CEE do Conselho no que diz respeito à não inscrição de um ou de vários ingredientes na lista prevista para a rotulagem dos produtos cosméticos [29].

93/35/CEE (adaptado)

2. Sempre que, por motivos de ordem prática, não for possível incluir na rotulagem as informações referidas nas alíneas d) e g) do n.º 1, tal como aí previsto, aplica-se o seguinte:

– a informação devem constar de uma literatura, rótulo, cinta, dístico ou cartão juntos,

– a menos que tal não seja possível, a informação deve ser referida através de indicações abreviadas ou do símbolo constante do ponto 1 do anexo VII, que devem constar do recipiente ou da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea d) do n.º 1, e da embalagem, no que se refere às informações referidas na alínea g) do mesmo número.

Quando não for possível, por razões de dimensão ou de forma, que as indicações referidas nas alíneas d) e g) constem da literatura junta, essas indicações devem constar do rótulo, cinta ou cartão juntos ou presos ao produto cosmético.

3. No caso dos sabonetes e das pérolas para banho, assim como de outros produtos de pequena dimensão, quando não for possível, por motivos de ordem prática razões de dimensão ou de forma, que as indicações referidas na alínea g) do n.º 1 constem ndo rótulo, cinta dístico ou cartão ou nda literatura juntos, essas indicações devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontra para venda.

42. Para os produtos cosméticos não previamente embalados ou para os produtos cosméticos embalados nos locais de venda a pedido do comprador, ou previamente embalados com vista à sua venda imediata, os Estados-Membros adoptarão as regras segundo as quais serão apresentadas as indicações previstas no n.º 1.

5. O Estado-Membro em que o produto é colocado à disposição do utilizador final determina, mediante disposições legislativas, a língua a usar nas informações referidas nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1.

6. A pessoa que coloca o produto à disposição do utilizador final é responsável pelo cumprimento do disposto nos n.os 3 a 5.

7. As informações referidas na alínea g) do n.º 1 devem ser expressas mediante recurso à denominação comum dos ingredientes estabelecida no glossário previsto no artigo 28.º Na ausência de uma denominação comum para um ingrediente, pode usar-se um termo constante de uma nomenclatura geralmente aceite.

88/667/CEE (adaptado)

1 2003/15/CE Art. 1.º, pt. 5

Artigo 16.º

Alegações sobre produtos

3.1. Os Estados-Membros tomarão todas as disposições necessárias para que nNa rotulagem , disponibilização no mercado e publicidade dos a apresentação para venda e publicação relativa aos produtos cosméticos, o texto, as denominações, marcas, imagens ou outros sinais, figurativos ou não, não devem ser sejam utilizados para atribuir a esses produtos características que não possuem. 1 ---

texto renovado

Presume-se a observância do disposto no primeiro parágrafo sempre que o produto cosmético for conforme às normas harmonizadas pertinentes, cujas referências estão publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 5 (adaptado)

2. Além disso, o fabricante ou a pessoa responsável pela colocação do produto cosmético no mercado comunitário só poderá indicar a ausência de ensaios com animais na aproveitar a embalagem do produto cosmético ou em qualquer documento, anúncio, etiqueta, rótulo, cinta ou rebordo que o acompanhe ou se lhe refira para indicar a ausência de ensaios com animais, se o fabricante e os seus fornecedores não tiverem efectuado ou encomendado quaisquer ensaios em animais doe produtos cosmético acabados ou do seu protótipo, ou de qualquer dos ingredientes neles contidos, nem tiverem utilizado ingredientes experimentados em animais para o desenvolvimento de novos produtos cosméticos por terceiros. Serão aprovadas orientações, nos termos do procedimento de regulamentação previsto no n.º 2 do artigo 10.º, e publicadas no Jornal Oficial das União Europeia. O Parlamento Europeu receberá cópias dos projectos de medidas submetidos ao comité.

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 7 (adaptado)

Artigo 17.º

Acesso do público às informações

Sem prejuízo da protecção, em particular, do segredo comercial e dos direitos de propriedade intelectual, a pessoa responsável assegurará os Estados-Membros assegurarão que a composição qualitativa e quantitativa do produto cosmético assim como, no caso dos compostos odoríficos e aromáticos, a designação e o número de código da substância e a identificação do fornecedor, bem como dados existentes sobre efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves resultantes da utilização do produto cosmético são publicamente disponibilizados as informações exigidas ao abrigo das alíneas a) e f) se tornem facilmente acessíveis ao público através de meios adequados, incluindo meios electrónicos.

As informações quantitativas relativas à composição do produto cosmético que devem ser publicamente exigidas ao abrigo da alínea a), a serem disponibilizadas ao público, devem limitamr-se às substâncias perigosas abrangidas pela na acepção da Directiva 67/548/CEE [30].

texto renovado

Capítulo VII

Fiscalização do mercado

Artigo 18.º

Controlo no mercado

Os Estados-Membros devem fiscalizar a observância do disposto no presente regulamento através da realização de controlos no mercado dos produtos cosméticos aí disponibilizados.

Artigo 19.º

Comunicação de efeitos indesejáveis graves

1. A pessoa responsável deve, no mais breve prazo, comunicar as seguintes informações à autoridade competente que dispõe de um acesso facilitado ao ficheiro de informações sobre o produto:

a) Todos os efeitos indesejáveis graves que conheça ou se possa razoavelmente esperar que deve conhecer;

b) A designação comercial completa do produto em causa;

c) As medidas correctivas que tenha eventualmente tomado;

2. A autoridade competente em causa deve transmitir as informações referidas no n.º 1 às autoridades competentes dos demais Estados-Membros.

3. As autoridades competentes só podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado.

Artigo 20.º

Informações relativas à concentração de determinadas substâncias

Em caso de sérias dúvidas quanto à segurança de uma substância presente em produtos cosméticos, a autoridade competente de um Estado-Membro onde se encontra disponibilizado no mercado um produto que contenha a referida substância pode, mediante pedido fundamentado, solicitar à pessoa responsável que apresente uma lista de todos os produtos cosméticos por que é responsável e que contenham a substância em causa. A lista deve indicar a concentração da substância nos produtos cosméticos.

As autoridades competentes só podem usar as informações referidas no presente artigo para efeitos de fiscalização do mercado.

Capítulo VIII

Incumprimento, cláusula de salvaguarda

Artigo 21.º

Incumprimento

1. As autoridades competentes devem exigir que a pessoa responsável tome todas as medidas adequadas, nomeadamente acções correctivas que tornem o produto conforme, retirada do produto do mercado ou recolha dentro de um prazo razoável, em função da natureza do risco, sempre que se verificar um incumprimento em relação a alguma das seguintes exigências:

a) Requisitos em matéria de ficheiro de informações sobre o produto constantes do artigo 8.º;

b) Requisitos de notificação constantes do artigo 10.º;

c) Boas práticas de fabrico constantes do artigo 5.º;

d) Restrições aplicáveis a determinadas substâncias constantes dos artigos 11.º e 12.º;

e) Requisitos em matéria de rotulagem constantes dos n.os 1, 2 e 7 do artigo 15.º;

f) Requisitos relativos às alegações sobre produtos constantes do artigo 16.º;

g) Requisitos relativos aos ensaios em animais constantes do artigo 14.º

2. A pessoa responsável deve garantir que as medidas referidas no n.º 1 são tomadas relativamente a todos os produtos abrangidos que são disponibilizados no mercado ao nível da Comunidade.

3. Em caso de riscos graves para a saúde humana, sempre que a autoridade competente considerar que o incumprimento não se limita ao território do Estado-Membro em que o produto é disponibilizado no mercado, deve informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas que exigiu que a pessoa responsável tomasse.

4. A autoridade competente deve tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a disponibilização no mercado de um produto cosmético, retirá-lo do mercado ou proceder à sua recolha nas seguintes situações:

a) Sempre que se afigure necessário adoptar acções imediatas em caso de risco grave para a saúde humana; ou

b) Sempre que a pessoa responsável não tiver tomado todas as medidas adequadas dentro do prazo referido no n.º 1.

Em caso de risco grave para a saúde humana, essa autoridade competente deve, no mais breve prazo, informar a Comissão e as autoridades competentes dos demais Estados-Membros das medidas tomadas.

5. Para efeitos da aplicação dos n.os 3 e 4, usar-se-á o sistema de troca rápida de informação previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho [31].

Aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE.

76/768/CEE (texto renovado)

Artigo 12.º

1. Se um Estado-Membro verificar, com base numa fundamentação pormenorizada, que um produto cosmético apresenta perigo para a saúde, apesar de estar em conformidade com as prescrições da presente directiva, pode provisoriamente proibir ou submeter a condições especiais no seu território a colocação no mercado desse produto cosmético. Desse facto informará imediatamente os outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os motivos que justificaram a sua decisão.

88/667/CEE (texto renovado)

2. A Comissão consultará no mais curto prazo os Estados-Membros interessados, após o que emitirá sem tardar o seu parecer e tomará as medidas adequadas.

76/768/CEE (texto renovado)

3. Se a Comissão entender que são necessárias adaptações técnicas à presente directiva, estas adaptações serão adoptadas quer pela Comissão, quer pelo Conselho, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º; neste caso, o Estado-Membro que adoptou medidas de protecção pode mantê-las até à entrada em vigor destas adaptações.

texto renovado

Artigo 22.º

Cláusula de salvaguarda

1. Sempre que o artigo 21.º não for aplicável e uma autoridade competente verificar que um produto cosmético colocado no mercado é susceptível de apresentar um grave risco para a saúde humana, deve tomar todas as medidas provisórias apropriadas por forma a garantir que o produto cosmético é retirado do mercado, recolhido ou que a sua disponibilidade é de outro modo limitada.

2. A autoridade competente deve comunicar imediatamente à Comissão e às autoridades competentes dos demais Estados-Membros as medidas tomadas assim como eventuais dados que as justifiquem.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, usar-se-á o sistema de troca rápida de informação previsto no n.º 1 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE.

Aplicam-se os n.os 2, 3 e 4 do artigo 12.º da Directiva 2001/95/CE.

3. A Comissão determinará se as medidas provisórias referidas no n.º 1 são ou não justificadas. Para o efeito, consultará, sempre que possível, as partes interessadas, os Estados-Membros e o CCPC.

4. Se as medidas provisórias forem justificadas, aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo 26.º

5. Se as medidas provisórias não forem justificadas, a Comissão informará desse facto os Estados-Membros e a autoridade competente em causa deve revogar essas medidas.

76/768/CEE (texto renovado)

Artigo 13.º

Qualquer acto individual, tomado em execução da presente directiva, que restrinja ou proíba a colocação no mercado de produtos cosméticos, será fundamentado de modo preciso. Esse acto será notificado ao interessado, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação em vigor nos Estados-Membros e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

texto renovado

Artigo 23.º

Boas práticas administrativas

1. Qualquer decisão tomada nos termos dos artigos 21.º e 22.º deve expor os motivos exactos em que se baseia. Será notificada à pessoa responsável no mais breve prazo, com a indicação das vias de recurso abertas pela legislação do Estado-Membro em causa e do prazo no qual estes recursos podem ser interpostos.

2. Deve dar-se à pessoa responsável a oportunidade de apresentar o seu ponto de vista antes da tomada de qualquer decisão, excepção feita aos casos em que, por motivo de graves riscos para a saúde humana, seja necessário actuar com carácter imediato.

Capítulo IX

Cooperação administrativa

Artigo 24.º

Cooperação entre autoridades competentes

1. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem cooperar entre si e com a Comissão e partilhar todas as informações necessárias tendo em vista a aplicação uniforme do presente regulamento.

2. A Comissão deve providenciar a organização da troca de experiências entre as autoridades competentes a fim de coordenar a aplicação uniforme do presente regulamento.

3. A cooperação pode ser integrada em iniciativas desenvolvidas a nível internacional.

Artigo 25.º

Cooperação em matéria de verificação do ficheiro de informações sobre o produto

A autoridade competente de um Estado-Membro onde um produto cosmético for disponibilizado pode solicitar à autoridade competente do Estado-Membro que dispõe de um acesso facilitado ao ficheiro de informações sobre o produto que verifique se esse ficheiro satisfaz os requisitos referidos no n.º 2 do artigo 8.º e se a informação aí presente dá provas da segurança do produto cosmético.

A autoridade competente requerente deve fundamentar o seu pedido.

Recebido esse pedido, a autoridade competente solicitada deve, sem demoras injustificadas, efectuar a verificação e informar a autoridade requerente dos resultados.

76/768/CEE (texto renovado)

Artigo 8.º

1. Serão determinadas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 10.º:

– os métodos de análise necessários para o controlo da composição dos produtos cosméticos,

– os critérios de pureza microbiológica e química para os produtos cosméticos, bem como os métodos de controlo destes critérios.

93/35/CEE (texto renovado)

1 2003/15/CE Art. 1.º, pt. 8

2. Serão adoptadas de acordo com o mesmo procedimento, se for caso disso, a nomenclatura comum dos ingredientes utilizados nos produtos cosméticos e, após consulta do 1 Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores , as alterações necessárias para adaptar os anexos ao progresso técnico.

texto renovado

Capítulo X

Medidas de execução e disposições finais

Artigo 26.º

Alteração dos anexos

1. Sempre que se verificar um risco potencial para a saúde humana, decorrente da utilização de determinadas substâncias nos produtos cosméticos, que deva ser tratado a nível comunitário, a Comissão pode, após consulta do CCPC, alterar em conformidade os anexos II a VI.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 27.º

Por imperativos de urgência, a Comissão pode recorrer ao procedimento de urgência previsto no n.º 4 do artigo 27.º

2. A Comissão pode, após consulta do CCPC, alterar os anexos III a VI e VIII para efeitos da sua adaptação ao progresso técnico e científico.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 27.º

3. Sempre que se afigure necessário, a fim de garantir a segurança dos produtos cosméticos colocados no mercado, a Comissão pode, após consulta do CCPC, alterar o anexo I.

Essas medidas, destinadas a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser aprovadas em conformidade com o procedimento de regulamentação com controlo previsto no n.º 3 do artigo 27.º

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 9 (adaptado)

Artigo 10 27.º

Comité

1. A Comissão será assistida pelo Comité Permanente dos Produtos Cosméticos.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

O prazo previsto no n.º 6 do artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE é fixado em três meses.

texto renovado

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.ºA e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

4. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 5.ºA e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 9 (texto renovado)

3. O comité aprovará o seu regulamento interno.

texto renovado

Artigo 28.º

Glossário de denominações comuns de ingredientes

A Comissão compilará e actualizará um glossário de denominações comuns de ingredientes. O glossário não constitui uma lista das substâncias autorizadas para utilização nos produtos cosméticos.

As denominações comuns de ingredientes aplicar-se-ão para efeitos de rotulagem dos produtos cosméticos colocados no mercado o mais tardar 12 meses após a publicação do glossário no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 29.º

Autoridades competentes, centros antivenenos ou entidades equiparadas

1. Os Estados-Membros designarão as respectivas autoridades nacionais competentes.

2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações referentes às autoridades mencionadas no n.º 1 assim como aos organismos referidos no n.º 4 do artigo 10.º Sempre que necessário, devem comunicar qualquer modificação dessas informações.

3. A Comissão deve coligir e manter actualizada uma lista das autoridades e dos organismos referidos no n.º 2, disponibilizando-a publicamente.

82/368/CEE

1 2003/15/CE Art. 1.º, pt. 8

Artigo 8.ºA

1. Em derrogação do disposto no artigo 4.º e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, um Estado-Membro pode autorizar no seu território a utilização de outras substâncias que não constam das listas de substâncias autorizadas, para certos produtos cosméticos especificados na autorização nacional, desde que sejam respeitadas as condições seguintes:

a) A autorização deve ser limitada a um período de três anos ou mais;

b) O Estado-Membro deve exercer um controlo oficial sobre os produtos cosméticos fabricados com a ajuda da substância ou preparação cuja utilização autorizou;

c) Os produtos cosméticos assim fabricados devem conter uma indicação especial que será definida na autorização.

2. O Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros o texto de qualquer decisão de autorização tomada, por força do n.º 1, no prazo de dois meses a contar da data em que esta decisão produziu efeitos.

3. Antes de terminado o prazo de 3 anos previsto no n.º 1, o Estado-Membro pode introduzir, junto da Comissão, um pedido de inscrição, numa lista de substâncias autorizadas, da substância que foi objecto de uma autorização nacional, por força do n.º 1. Ao mesmo tempo, fornecerá os documentos que lhe parecem justificar esta inscrição e indicará os usos a que se destina a substância em questão. No prazo de dezoito meses a contar da apresentação do pedido, e com base nos últimos conhecimentos científicos e técnicos, após consulta do 1 Comité Científico dos produtos cosméticos e dos produtos não alimentares destinados aos consumidores , quer por iniciativa da Comissão, quer de um Estado-Membro, e de acordo com o disposto no artigo 10.º, decidir-se-á se a substância em causa pode ser inscrita numa lista de substâncias autorizadas ou se a autorização nacional deve ser revogada. Em derrogação da alínea a), a autorização nacional continua em vigor até que tenha sido tomada uma decisão sobre o pedido de inscrição.

2003/15/CE Art. 1.º, pt. 9 (adaptado)

Artigo 930.º

Relatório anual sobre ensaios em animais

Anualmente, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre:

a)1. Os progressos alcançados em matéria de desenvolvimento, validação e aceitação legal de métodos alternativos, na acepção do n.º 3, alínea b), do artigo 4.ºA. Esse relatório conterá dados precisos sobre o número e o tipo de experiências relacionadas com produtos cosméticos realizadas em animais, a fim de respeitar as exigências da presente directiva. Compete aos Estados-Membros recolher tal informação, juntamente com as estatísticas previstas na Directiva 86/609/CEE do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares, e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos [32]. A Comissão garantirá, em particular, o desenvolvimento, a validação e a aceitação legal de métodos alternativos que não utilizem animais vivos;

b)2. Os progressos realizados pela Comissão nos seus esforços para obter a aceitação, por parte da OCDE, dos métodos alternativos validados a nível da Comunidade, bem como para favorecer o reconhecimento, por países terceiros não membros, dos resultados dos ensaios de inocuidade levados a efeito na Comunidade com métodos alternativos, nomeadamente no quadro dos acordos de cooperação entre a Comunidade e esses países;

c)3. A tomada em consideração das necessidades específicas das pequenas e médias empresas.

76/768/CEE

Artigo 11.º

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º e, o mais tardar, um ano depois de ter decorrido o prazo previsto no n.º 1 do artigo 14.º para a aplicação da presente directiva pelos Estados-Membros, a Comissão apresentará ao Conselho, com base nos resultados das últimas investigações científicas e técnicas, propostas adequadas que estabeleçam as listas das substâncias admitidas.

Artigo 14.º

1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva num prazo de dezoito meses a contar da sua notificação. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

2. Todavia, durante o período de trinta e seis meses a contar da notificação da presente directiva, os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado, no seu território, de produtos cosméticos que não obedeçam às prescrições da presente directiva.

3. Os Estados-Membros devem assegurar que seja comunicado à Comissão o texto das disposições de direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

texto renovado

Artigo 31.º

Objecção formal contra normas harmonizadas

1. Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão considerarem que uma norma harmonizada não obedece inteiramente aos requisitos estabelecidos nas disposições relevantes do presente regulamento, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter a questão à apreciação do Comité criado pelo artigo 5.º da Directiva 98/34/CE, apresentando as respectivas razões. O Comité emitirá um parecer sem demora.

2. Face ao parecer do Comité, a Comissão toma uma decisão de publicação, de não publicação, de publicação com restrições, de manutenção, de manutenção com restrições ou de supressão das referências à norma harmonizada em questão no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A Comissão deve informar os Estados-Membros e o organismo europeu de normalização envolvido. Caso necessário, deve solicitar a revisão das normas harmonizadas em causa.

Artigo 32.º

Sanções

Os Estados-Membros devem estabelecer o regime de sanções aplicável às violações do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções assim estabelecidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar a Comissão dessas disposições o mais tardar em [acrescentar data: 36 meses a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia] e informá-la no mais breve prazo de qualquer alteração subsequente que as possa afectar.

Artigo 33.º

Revogação

A Directiva 76/768/CEE é revogada com efeitos a partir de [acrescentar data: 36 meses a contar da publicação do presente regulamento no Jornal Oficial da União Europeia]

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento.

O presente regulamento não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo IX.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

1. O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. É aplicável a partir de [acrescentar data: 36 meses a contar da publicação no Jornal Oficial da União Europeia].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

76/768/CEE

Artigo 15.º

Os Estados-Membros são destinatários da presente directiva.

texto renovado

Feito em Bruxelas, em […].

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[…] […]

76/768/CEE (adaptado)

ANEXO I

LISTA INDICATIVA POR CATEGORIA DOS PRODUTOS COSMÉTICOS

– cremes, emulsões, loções, gel e óleos para a pele (mãos, cara, pés, etc.),

– máscaras de beleza (com exclusão dos produtos de descamação superficial da pele por via química),

– bases (líquidas, pastas, pós),

– pós para maquilhagem, pós para aplicação após o banho, pós para a higiene corporal, etc.,

– sabonetes, sabonetes desodorizantes, etc.,

– perfumes, águas de toilette e água de colónia,

– preparações para banhos e duches (sais, espumas, óleos, gel, etc.),

– depilatórios,

– desodorizantes e anti-transpirantes,

– produtos de tratamentos capilares:

– tintas capilares e desodorizantes,

– produtos para ondulação, desfrisagem e fixação,

– produtos de «mise»,

– produtos de lavagem (loções, pós, shampoos),

– produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes, óleos),

– produtos de penteados (loções, lacas, brilhantinas),

– produtos para a barba (sabões, espumas, loções, etc.),

– produtos de maquilhagem e limpeza da cara e dos olhos,

– produtos destinados a ser aplicados nos lábios,

– produtos para tratamentos dentários e bucais,

– produtos para tratamento e envernizamento das unhas,

– produtos para tratamentos íntimos externos,

– produtos solares,

– produtos de bronzeamento sem sol,

– produtos para esbranquiçar a pele,

– produtos anti-rugas.

texto renovado

ANEXO I

Relatório de segurança do produto cosmético

O relatório de segurança do produto cosmético deve, no mínimo, conter o seguinte:

PARTE A – Informação sobre a segurança do produto cosmético

1. Composição qualitativa e quantitativa do produto

Descrição da composição quantitativa e qualitativa do produto, incluindo a identidade química das substâncias (nomeadamente, denominação química, INCI, CAS, EINECS/ELINCS) e função pretendida. No caso dos óleos essenciais, dos compostos odoríficos e aromáticos, essas informações limitar-se-ão à designação e ao número de código da substância e à identificação do fornecedor.

2. Características físico-químicas e estabilidade do produto cosmético

Descrição das características físicas e químicas da substância, das matérias-primas, bem como do produto cosmético.

Descrição da estabilidade do produto cosmético em condições de armazenagem razoavelmente previsíveis.

3. Qualidade microbiológica

Descrição das especificações microbiológicas das matérias-primas e do produto cosmético. Deve dedicar-se uma atenção especial aos cosméticos usados à volta dos olhos, nas mucosas em geral, na pele ferida, em crianças com menos de três anos, nas pessoas idosas e pessoas com resposta imunitária comprometida.

Resultados de um ensaio de eficácia dos agentes conservantes.

4. Impurezas, vestígios, informações sobre o material de embalagem

Descrição da pureza das substâncias e das matérias-primas.

Se estiverem presentes vestígios de substâncias proibidas, provas da sua inevitabilidade técnica.

Descrição das características relevantes do material de embalagem, em especial a pureza e a estabilidade.

5. Utilização normal e razoavelmente previsível

Descrição da utilização normal e razoavelmente previsível do produto. A justificação deve fundamentar-se, em especial, à luz de advertências e outras explicações na rotulagem do produto.

6. Exposição ao produto cosmético

Descrição da exposição ao produto cosmético tendo em consideração as constatações da secção 5 relativamente a:

(1) Local(is) de aplicação;

(2) Área superficial de aplicação;

(3) Quantidade de produto aplicado;

(4) Duração e frequência de aplicação;

(5) Via(s) de exposição normal(is) e razoavelmente previsível(is);

(6) População visada (ou exposta). Deve igualmente ter-se em conta a exposição potencial de uma determinada população específica.

O cálculo da exposição deve também ter em conta os efeitos toxicológicos a considerar (por exemplo, a exposição pode ter de ser calculada por unidade de superfície da pele ou por unidade de peso corporal). Deve igualmente atender-se à possibilidade de uma exposição secundária por vias diferentes das que resultam da aplicação directa (por exemplo, inalação inadvertida de aerossóis, ingestão inadvertida de produtos para os lábios, etc.).

Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos na exposição resultantes da dimensão das partículas.

7. Exposição às substâncias

Descrição da exposição às substâncias presentes no produto cosmético para os parâmetros toxicológicos relevantes, tendo em consideração a informação constante da secção 6.

8. Perfil toxicológico das substâncias

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, descrição do perfil toxicológico de todos os parâmetros toxicológicos relevantes. Deve dar-se especial ênfase à avaliação da toxicidade local (irritação cutânea e ocular), sensibilização cutânea e, no caso de absorção de UV, toxicidade fotoinduzida.

Em caso de absorção percutânea significativa, devem considerar-se os efeitos sistémicos e avaliar-se o nível sem efeitos adversos observáveis (NSEAO). A ausência destas considerações deve ser devidamente justificada.

Deve dedicar-se uma atenção especial aos eventuais impactos no perfil toxicológico resultantes de:

– dimensão das partículas,

– impurezas nas substâncias e nas matérias-primas utilizadas, e

– interacção entre substâncias.

Qualquer interpolação deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Deve identificar-se claramente a fonte da informação.

9. Efeitos indesejáveis e efeitos indesejáveis graves

Descrição dos efeitos indesejáveis e dos efeitos indesejáveis graves do produto cosmético ou, sempre que tal for relevante, de outros produtos cosméticos. Inclui-se a apresentação de dados estatísticos.

10. Informação sobre o produto cosmético

Outras informações relevantes, por exemplo descrição de estudos existentes realizados com voluntários humanos.

PARTE B – Avaliação da segurança do produto cosmético

1. Conclusão da avaliação

Declaração sobre a segurança do produto cosmético, como se refere no artigo 3.º

2. Advertências e instruções de utilização a inscrever no rótulo

Declaração sobre a necessidade de incluir no rótulo qualquer advertência ou instrução de utilização específica, em conformidade com o disposto no n.º 1, alínea d), do artigo 15.º

3. Fundamentação

Explicação da fundamentação científica que conduziu à conclusão da avaliação constante da secção 1 e à declaração constante da secção 2. Esta explicação deve basear-se nas descrições efectuadas na parte A. Sempre que tal for relevante, devem calcular-se margens de segurança e efectuar a respectiva discussão.

Deve proceder-se, nomeadamente, a uma avaliação específica dos produtos cosméticos destinados às crianças com menos de três anos e dos produtos cosméticos destinados exclusivamente à higiene íntima externa.

Devem avaliar-se as eventuais interacções entre as substâncias presentes no produto cosmético. Se essas interacções não forem previsíveis, tal facto deve ser devidamente justificado.

A análise, ou não, dos diferentes perfis toxicológicos deve ser devidamente justificada.

Devem ser devidamente analisados os impactos da estabilidade sobre a segurança dos produtos cosméticos.

4. Credenciais do avaliador e aprovação da parte B

Nome e endereço do avaliador da segurança.

Comprovativo das qualificações do avaliador da segurança.

Data e assinatura do avaliador da segurança.

Preâmbulo aos anexos II a VI

(1) Para efeitos do disposto nos anexos II a VI, entende-se por:

a) «Produto enxaguado», um produto cosmético que não se destina a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas;

b) «Produto não enxaguado», um produto cosmético que se destina a permanecer em contacto prolongado com a pele, o sistema piloso ou as mucosas;

c) «Produto capilar», um produto cosmético que se destina a ser aplicado no cabelo ou nas pilosidades faciais, com excepção das pestanas;

d) «Produto para a pele», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele;

e) «Produto para os lábios», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos lábios;

f) «Produto facial», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na pele do rosto;

g) «Produto para as unhas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas unhas;

h) «Produto oral», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nos dentes ou nas mucosas da cavidade oral;

i) «Produto aplicado nas mucosas», um produto cosmético que se destina a ser aplicado nas mucosas:

– da cavidade oral,

– na vizinhança dos olhos,

– ou dos órgãos genitais externos;

j) «Produto para os olhos», um produto cosmético que se destina a ser aplicado na vizinhança dos olhos;

k) «Uso profissional», a aplicação e utilização de produtos cosméticos por pessoas no exercício da sua actividade profissional.

(2) A fim de facilitar a identificação das substâncias, usam-se os seguintes descritores:

– Denominação Comum Internacional (DCI) de produtos farmacêuticos da OMS, Genebra, Agosto de 1975.

– Número do Chemical Abstracts Service (CAS).

– Número do Inventário Europeu das Substâncias Químicas Existentes no Mercado (EINECS) ou da Lista Europeia das Substâncias Químicas Notificadas (ELINCS).

76/768/CEE

ANEXO II

82/368/CEE (adaptado)

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROIBIDAS NOS QUE NÃO PODEM ENTRAR NA COMPOSIÇÃO DOS PRODUTOS COSMÉTICOS

76/768/CEE (adaptado)

1 90/121/CEE

Número de ordem | Identificação da substância |

| Denominação química/DCI | Número CAS | Número EINECS/ELINCS |

er a | b | c | d |

1. | 2-acetilamino-5-clorobenzoxazole | 35783-57-4 | |

2. | Hidróxido de ß (2 -Acetoxietil)trimetilamónio (acetilcolina) e seus sais | 51-84-3 | 200-128-9 |

3. | Aceglutamato de deanol (DCI) [33] | 3342-61-8 | 222-085-5 |

4. | Espironolactona (DCI) (*) | 52-01-7 | 200-133-6 |

5. | Ácido [4-(4-hidroxi-3-iodofenoxi)-3,5-diodofenil]acético e seus sais | 51-24-1 | 200-086-1 |

6. | Metotrexato (DCI) (*) | 59-05-2 | 200-413-8 |

7. | Ácido aminocapróico (DCI) (*) e seus sais | 60-32-2 | 200-469-3 |

8. | Cinchofeno (DCI) (*), seus sais, derivados e os sais dos seus derivados | 132-60-5 | 205-067-1 |

9. | Ácido tiroprópico (DCI) (*) e seus sais | 51-26-3 | |

10. | Ácido tricloroacético | 76-03-9 | 200-927-2 |

11. | Aconitum napellus L. (folhas, raízes e preparações galénicas ) | 84603-50-9 | 283-252-6 |

12. | Aconitina (alcalóide principal do Aconitum napellus L.) e seus sais | 302-27-2 | 206-121-7 |

13. | Adonis vernalis L. e suas preparações | 84649-73-0 | 283-458-6 |

14. | Epinefrina (DCI) (*) | 51-43-4 | 200-098-7 |

15. | Alcalóides de Rauwolfia serpentina e seus sais | 90106-13-1 | 290-234-1 |

16. | Álcoois acetilénicos, seus ésteres, éteres e sais | | |

17. | Isoprenalina (DCI) (*) | 7683-59-2 | 231-687-7 |

18. | Alilo, iIsotiocianato de alilo | 57-06-7 | 200-309-2 |

19. | Aloclamida (DCI) (*) e seus sais | 5486-77-1 | |

20. | Nalorfina (DCI) (*), seus sais e éteres | 62-67-9 | 200-546-1 |

21. | Aminas simpaticomiméticas com acção sobre o sistema nervoso central: todas as substâncias enumeradas na primeira lista de medicamentos cuja entrega está dependente de receita médica em prosseguimento da Resolução AP (69) 2 do Conselho da Europa | 300-62-9 | 206-096-2 |

22. | Aminobenzeno (anilina), seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados | 62-53-3 | 200-539-3 |

23. | Betoxicaína (DCI) (*) e seus sais | 3818-62-0 | |

24. | Zoxazolamina (DCI) (*) | 61-80-3 | 200-519-4 |

25. | Procainamida (DCI) (*), seus sais e seus derivados | 51-06-9 | 200-078-8 |

26. | Benzidina | 92-87-5 | 202-199-1 |

27. | Tuamino-heptano (DCI) (*), seus isómeros e seus sais | 123-82-0 | 204-655-5 |

28. | Octodrina (DCI) (*) e seus sais | 543-82-8 | 208-851-1 |

29. | 2-Amino-1,2-bis(4-metoxifenil)etanol e seus sais | 530-34-7 | |

30. | 2-Amino-4-metil-hexano e seus sais | 105-41-9 | 203-296-1 |

31. | Ácido 4-aminossalicílico e seus sais | 65-49-6 | 200-613-5 |

32. | Aminotoluenos (toluidinas) e seus isómeros, seus sais, seus derivados halogenados e sulfonados | 26915-12-8 | 248-105-2 |

33. | Aminoxilenos, seus isómeros, seus sais e seus derivados halogenados e sulfonados | 1300-73-8 | 215-091-4 |

34. | 9-(3-Metil-2-buteniloxi)-7H-furo[3,2-g][1]benzopirano-7-ona (amidina) | 482-44-0 | 207-581-1 |

35. | Ammi majus L. e suas preparações galénicas | 90320-46-0 | 291-072-4 |

36. | Amileno clorado (2,3-dicloro-2-metilbutano) | 507-45-9 | |

37. | Androgénico (substâncias com efeito) | | |

38. | Antraceno (óleo de) | 120-12-7 | 204-371-1 |

39. | Antibióticos 1 --- | | |

40. | Antimónio e seus compostos | 7440-36-0 | 231-146-5 |

41. | Apocynum cannabinum L. e suas preparações | 84603-51-0 | 283-253-1 |

42. | 5,6,6a,7-Tetra-hidro-6-metil-4H-dibenzo[de,g]quinolina-10O,11-diol, (apomorfina) e seus sais | 58-00-4 | 200-360-0 |

43. | Arsénio e seus compostos | 7440-38-2 | 231-148-6 |

44. | Atropa belladona L. e suas preparações | 8007-93-0 | 232-365-9 |

45. | Atropina, seus sais e seus derivados | 51-55-8 | 200-104-8 |

83/191/CEE (adaptado)

46. | Bário (sais de), com excepção do sulfato de bário, sulfureto de bário nas condições previstas no anexo III (primeira parte), das lacas, pigmentos ou sais preparados a partir dos corantes que têm a referência (5), na lista dos anexos III (segunda parte) e IV (segunda parte) | | |

76/768/CEE (adaptado)

1 85/391/CEE

47. | Benzeno | 71-43-2 | 200-753-7 |

48. | Benzimidazolona | 615-16-7 | 210-412-4 |

49. | Benzoazepina e benzodiazepina, seus sais e derivados | 12794-10-4 | |

50. | Benzoato de 1-dimetilaminometil-1-metilpropilo e seus sais (amilocaína) | 644-26-8 | 211-411-1 |

51. | Benzoato de 2,2,6-trimetil-4-piperidilo (benzamina) e seus sais | 500-34-5 | |

52. | Isocarboxazida (DCI) (*) | 59-63-2 | 200-438-4 |

53. | Bendroflumetiazida (DCI) (*) e seus derivados | 73-48-3 | 200-800-1 |

54. | Berílio e seus compostos | 7440-41-7 | 231-150-7 |

55. | Bromo elementar | 7726-95-6 | 231-778-1 |

56. | Tosilato de bretílio (DCI) (*) | 61-75-6 | 200-516-8 |

57. | Carbromal (DCI) (*) | 77-65-6 | 201-046-6 |

58. | Bromisoval (DCI) (*) | 496-67-3 | 207-825-7 |

59. | Bromofeniramina (DCI) (*) e seus sais | 86-22-6 | 201-657-8 |

60. | Brometo de benzilónio (DCI) (*) | 1050-48-2 | 213-885-5 |

61. | Brometo de tetraetilamónio (DCI) (*) | 71-91-0 | 200-769-4 |

62. | Brucina | 357-57-3 | 206-614-7 |

63. | Tetracaína (DCI) (*) e seus sais | 94-24-6 | 202-316-6 |

64. | Mofebutazona (DCI) (*) | 2210-63-1 | 218-641-1 |

65. | Tolbutamida (DCI) (*) | 64-77-7 | 200-594-3 |

66. | Carbutamida (DCI) (*) | 339-43-5 | 206-424-4 |

67. | Fenilbutazona (DCI) (*) | 50-33-9 | 200-029-0 |

68. | Cádmio e seus compostos | 7440-43-9 | 231-152-8 |

69. | Cantáridas, Cantharis vesicatoria | 92457-17-5 | 296-298-7 |

70. | Cantaridina | 56-25-7 | 200-263-3 |

71. | Fenprobamato (DCI) (*) | 673-31-4 | 211-606-1 |

72. | Derivados nitratos do carbazol Carbazole (derivados, nitratos do) | 31438-22-9 | |

73. | Sulfureto de Ccarbono (sulfureto de) | 75-15-0 | 200-843-6 |

74. | Catalase | 9001-05-2 | 232-577-1 |

75. | Cefalina e seus sais | 483-17-0 | 207-591-6 |

76. | Chenopodium ambrosioides L. (essência) | 8006-99-3 | |

77. | Hidrato de cloral (2,2,2-tricloroetano-1,1-diol) Cloral hidratado | 302-17-0 | 206-117-5 |

78. | Cloro elementar | 7782-50-5 | 231-959-5 |

79. | Clorpropamida (DCI) (*) | 94-20-2 | 202-314-5 |

80. | Difenoxilato (DCI) (*) | 3810-80-8 | 223-287-6 |

81. | Cloridrato citrato de 2-4-diamino-azobenzeno (crisoidina, cloridrato citrato) | 5909-04-6 | |

82. | Clorzosxaxzona (DCI) (*) | 95-25-0 | 202-403-9 |

83. | 2-cloro-6-metilpirimidina-4-ildimetilamina (crimidina ISO) | 535-89-7 | 208-622-6 |

84. | Clorprotixeno (DCI) (*) e seus sais | 113-59-7 | 204-032-8 |

85. | Clofenamida (DCI) (*) | 671-95-4 | 211-588-5 |

86. | N-óxido de N,N-bis(2-cloroetil)metilamina e seus sais (mustina N-óxido) | 126-85-2 | |

87. | Clormetina (DCI) (*) e seus sais | 51-75-2 | 200-120-5 |

88. | Ciclofosfamida (DCI) (*) e seus sais | 50-18-0 | 200-015-4 |

89. | Manomustina (DCI) (*) e seus sais | 576-68-1 | 209-404-3 |

90. | Butanilicaína (DCI) (*) e seus sais | 3785-21-5 | |

91. | Clormezanona (DCI) (*) | 80-77-3 | 201-307-4 |

92. | Triparanol (DCI) (*) | 78-41-1 | 201-115-0 |

93. | 2-[2(4-clorofenil)-2-fenilacetil]indano-1,3-diona (clorofacinona ISO) | 3691-35-8 | 223-003-0 |

94. | Clorfenoxamina (DCI) (*) | 77-38-3 | |

95. | Fenaglicodol (DCI) (*) | 79-93-6 | 201-235-3 |

96. | Cloroetano (cloreto de etilo) | 75-00-3 | 200-830-5 |

97. | Sais de cCrómio, ácido crómico e seus sais | 7440-47-3 | 231-157-5 |

98. | Claviceps purpurea Tul., seus alcalóides e suas preparações galénicas | 84775-56-4 | 283-885-8 |

99. | Conium maculatum L. (fruto, pó e preparações galénicas ) | 85116-75-2 | 285-527-6 |

100. | Gliciclamida (DCI) (*) | 664-95-9 | 211-557-6 |

101. | Benzenossulfonato de Ccobalto (benzenossulfonato de) | 23384-69-2 | |

102. | Colchicina, seus sais e seus derivados | 64-86-8 | 200-598-5 |

103. | Colchicosido e seus derivados | 477-29-2 | 207-513-0 |

104. | Colchicum autumnale L. e suas preparações galénicas | 84696-03-7 | 283-623-2 |

105. | Convalatoxina | 508-75-8 | 208-086-3 |

106. | Anamirta cocculus L. (frutos) | | |

107. | Croton tiglium L. (óleo) | 8001-28-3 | |

108. | 1-Butil-3-(N-crotonoilsulfamnilil)ureia | 52964-42-8 | |

109. | Curare e curarinas | 8063-06-7; 22260-42-0 | 232-511-1; 244-880-6 |

110. | Curarizantes de síntese | | |

111. | Cianeto de hidrogénio (ácido cianídrico) e seus sais | 74-90-8 | 200-821-6 |

112. | 2-α-Ciclo-hexilbenzil(N,N,N',N'-tetraetil)trimetilenodiamina (fenetamina) e seus sais | | |

113. | Ciclomenol (DCI) (*) e seus sais | 5591-47-9 | 227-002-6 |

114. | Sódio hHexaciclonato de sódio (DCI) (*) | 7009-49-6 | |

115. | Hexapropimato (DCI) (*) | 358-52-1 | 206-618-9 |

116. | Dextropropoxifaeno (DCI) (*) | 469-62-5 | 207-420-5 |

117. | 0,0O,O'-Diacetil-N- alil-N-normorfina alildesmetilmorfina | 2748-74-5 | |

118. | Pipazetato (DCI) (*) e seus sais | 2167-85-3 | 218-508-8 |

119. | 5-(α,ß-Dibromofeniletil)-5-metil-hidantoína | 511-75-1 | 208-133-8 |

120. | N,N'-Pentametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de pentametónio) (DCI) (*) | 541-20-8 | 208-771-7 |

121. | N,N'-[(Metilimino)dietileno]bis(etildimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de azametónio) (DCI) (*) | 306-53-6 | 206-186-1 |

122. | Ciclarbamato (DCI) (*) | 5779-54-4 | 227-302-7 |

123. | Clofenotano (DCI) (*); DDT (ISO) | 50-29-3 | 200-024-3 |

124. | N,N'-Hexametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de hexametónio) (DCI) (*) | 55-97-0 | 200-249-7 |

125. | Dicloroetanos (cloretos de etileno) | | |

126. | Dicloroetilenos (cloretos de acetileno) | | |

127. | Lisergida (DCI) (*) e seus sais | 50-37-3 | 200-033-2 |

128. | 2-dDietilaminoetil-3-hidroxi-4-fenilbenzoato e seus sais | | |

129. | Cinchocaína (DCI) (*) e seus sais | 85-79-0 | 201-632-1 |

130. | Cinamato de 3-dietilaminopropilo | 538-66-9 | |

131. | Fosforotioato de O,O’-dietilo e O-4-nitrofenilo (paratião-ISO) | 56-38-2 | 200-271-7 |

132. | [Oxalilbis(iminoetileno)]bis[(2-clorobenzil)dietilamónio] (sais de, entre os quais cloreto de ambenónio) (DCI) (*) | 115-79-7 | 204-107-5 |

133. | Metiprilonae (DCI) (*) e seus sais | 125-64-4 | 204-745-4 |

134. | Digitalina e todos os heteróosidos de Digitalis purpurea L. | 752-61-4 | 212-036-6 |

135. | 7-[2-Hidroxi-3-(2-hidroxietil-N-metilamino)propil]teofilina (xantinol) | 2530-97-4 | |

136. | Dioxetedrinae (DCI) (*) e seus sais | 497-75-6 | 207-849-8 |

137. | Iodeto de Ppiprocuráario (DCI) (*) | 3562-55-8 | 222-627-0 |

138. | Propifenazona (DCI) (*) | 479-92-5 | 207-539-2 |

139. | Tetrabenazinae (DCI) (*) e seus sais | 58-46-8 | 200-383-6 |

140. | Captodiama (DCI) (*) | 486-17-9 | 207-629-1 |

141. | Mefeclorazina (DCI) (*) e seus sais | 1243-33-0 | |

142. | Dimetilamina | 124-40-3 | 204-697-4 |

143. | Benzoato de 1,1-bis(dimetilaminometil)propilo (amidricaína) e seus sais | 963-07-5 | 213-512-6 |

144. | Metapirileno (DCI) (*) e seus sais | 91-80-5 | 202-099-8 |

145. | Metamfepramona (DCI) (*) e seus sais | 15351-09-4 | 239-384-1 |

146. | Amitriptilina (DCI) (*) e seus sais | 50-48-6 | 200-041-6 |

147. | Metforminae (DCI) (*) e seus sais | 657-24-9 | 211-517-8 |

148. | Dinitrato de isossorbido (DCI) (*) | 87-33-2 | 201-740-9 |

149. | MalodDinitrilo malónico (malonitrilo) | 109-77-3 | 203-703-2 |

150. | SuccinodDinitrilo succínico (succinonitrilo) | 110-61-2 | 203-783-9 |

151. | Dinitrofenóis isómeros | | |

152. | Inproquona (DCI) (*) | 436-40-8 | |

153. | Dimevamida (DCI) (*) e seus sais | 60-46-8 | 200-479-8 |

154. | Difenilpiralina (DCI) (*) e seus sais | 147-20-6 | 205-686-7 |

155. | Sulfinepirazona (DCI) (*) | 57-96-5 | 200-357-4 |

156. | N-(3-carbamoiíl-3,3-difenilpropil)-N,N-diisopropilmetilamónio (sais de, entre os quais iodeto de isopropamida) (DCI) (*) | 71-81-8 | 200-766-8 |

157. | Benactizina (DCI) (*) | 302-40-9 | 206-123-8 |

158. | Benzatropina (DCI) (*) e seus sais | 86-13-5 | |

159. | Ciclizina (DCI) (*) e seus sais | 82-92-8 | 201-445-5 |

160. | 5,5-Difenil-4-imidazolidona | 3254-93-1 | 221-851-6 |

161. | Probenecide (DCI) (*) | 57-66-9 | 200-344-3 |

162. | Dissulfirame (DCI) (*); tirame (ISO) (DCI) | 97-77-8; 137-26-8 | 202-607-8; 205-286-2 |

163. | Emetina, seus sais e seus derivados | 483-18-1 | 207-592-1 |

164. | Efedrina e seus sais | 299-42-3 | 206-080-5 |

165. | Oxanamida (DCI) (*) e seus derivados | 126-93-2 | |

166. | Eserina ou fisiostigmina e seus sais | 57-47-6 | 200-332-8 |

167. | Ésteres do ácido 4-aminobenzóico (com o grupo aminogénio livre) com excepção dos referidos nomeados no 1 Aanexo VIVII (segunda parte) | | |

168. | Ésteres da colina e da metilcolina e seus sais , entre os quais cloreto de colina (DCI) | 67-48-1 | 200-655-4 |

169. | Caramifenoe (DCI) e seus sais (*) | 77-22-5 | 201-013-6 |

170. | Fosfato de dietilo e 4-nitrofenilo | 311-45-5 | 206-221-0 |

171. | Meteto-heptazina (DCI) (*) e seus sais | 509-84-2 | |

172. | Oxifeneridina (DCI) (*) e seus sais | 546-32-7 | |

173. | Eto-heptazina (DCI) (*) e seus sais | 77-15-6 | 201-007-3 |

174. | Met-heptazina (DCI) (*) e seus sais | 469-78-3 | |

175. | Metilfenidato (DCI) (*) e seus sais | 113-45-1 | 204-028-6 |

176. | Doxilamina (DCI) (*) e seus sais | 469-21-6 | 207-414-2 |

177. | Tolboxano (DCI) (*) | 2430-46-8 | |

2003/83/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, a) alterado por rectificação, JO L 58 de 26.2.2004, p. 28 (adaptado)

178. | 4-Benziloxifenol e 4-etoxifenol | 103-16-2; 622-62-8 | 203-083-3; 210-748-1 |

76/768/CEE (adaptado)

179. | Paretoxicaína (DCI) (*) e seus sais | 136-46-9 | 205-246-4 |

180. | Fenozolona (DCI) (*) | 15302-16-6 | 239-339-6 |

181. | Gluteatimida (DCI) (*) e seus sais | 77-21-4 | 201-012-0 |

182. | Óxido de eEtileno, óxido de | 75-21-8 | 200-849-9 |

183. | Bemegrida (DCI) (*) e seus sais | 64-65-3 | 200-588-0 |

184. | Valnoctamida (DCI) (*) | 4171-13-5 | 224-033-7 |

185. | Haloperidol (DCI) (*) | 52-86-8 | 200-155-6 |

186. | Parametasona (DCI) (*) | 53-33-8 | 200-169-2 |

187. | Fluanisona (DCI) (*) | 1480-19-9 | 216-038-8 |

188. | Trifluperidol (DCI) (*) | 749-13-3 | |

189. | Fluoresona (DCI) (*) | 2924-67-6 | 220-889-0 |

190. | Fluorouracilo (DCI) (*) | 51-21-8 | 200-085-6 |

82/368/CEE (adaptado)

191. | Ácido fFluorídrico (ácido), os seus sais, os seus complexos e os fluoridratos, salvo as excepções do Aanexo III (primeira parte) | 7664-39-3 | 231-634-8 |

76/768/CEE (adaptado)

192. | Furfuriltrimetilamónio (sais de, entre os quais o iodeoto de furtretónio) (DCI) (*) | 541-64-0 | 208-789-5 |

193. | Galantamina (DCI) (*) | 357-70-0 | |

194. | Progestaogénios | | |

195. | 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexano (HCH-ISO) | 58-89-9 | 200-401-2 |

196. | (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-6,7-epoxi-1,4,4a,5,6,7,8,8a-octa-hiídro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (endrinam-ISO) | 72-20-8 | 200-775-7 |

197. | Hexacloroetano | 67-72-1 | 200-666-4 |

198. | (1R,4S,5R,8S)-1,2,3,4,10,10-Hexacloro-1,4,4a,5,8,8a-hexa-hiídro-1,4:5,8-dimetanonaftaleno (isodrinam-ISO) | 465-73-6 | 207-366-2 |

199. | Hidrastina, hidrastinina e seus sais | 118-08-1; 6592-85-4 | 204-233-0; 229-533-9 |

200. | Hidrazidas e seus sais | 54-85-3 | 200-214-6 |

201. | Hidrazina, seus derivados e seus sais | 302-01-2 | 206-114-9 |

202. | Octamoxina (DCI) (*) e seus sais | 4684-87-1 | |

203. | VWarfarina (DCI) (*) e seus sais | 81-81-2 | 201-377-6 |

204. | Bis-(4-hidroxi-2-oxo-1-benzopirano-3-ilo)acetato de etilo e sais do ácido | 548-00-5 | 208-940-5 |

205. | Metocarbamol (DCI) (*) | 532-03-6 | 208-524-3 |

206. | Propatilnitrato (DCI) (*) | 2921-92-8 | 220-866-5 |

207. | 4,4'-di-hidroxi-3,3'-(3-metiltiopropilideno)dicumarina | | |

208. | Fenadiazole (DCI) (*) | 1008-65-7 | |

209. | Nitroxolina (DCI) (*) e seus sais | 4008-48-4 | 223-662-4 |

210. | Hiosciamina, seus sais e seus derivados | 101-31-5 | 202-933-0 |

211. | Hyoscyamus niger L. (folha, semente, pó e preparações galénicas ) | 84603-65-6 | 283-265-7 |

212. | Pemolina (DCI) (*) e seus sais | 2152-34-3 | 218-438-8 |

213. | Iodo elementar | 7553-56-2 | 231-442-4 |

214. | Decametilenobis(trimetilamónio) (sais de, entre os quais brometo de decametónio) | 541-22-0 | 208-772-2 |

215. | Ipecacuanha, Ipéca (Uragoga ipecaqcuanha Baill.) e espécies aparentadas (raízes e suas preparações galénicas ) | 8012-96-2 | 232-385-8 |

216. | (2-Isopropilpente-4-enoíil)ureia (apronalida) | 528-92-7 | 208-443-3 |

217. | α-Santonina [(3S,5aR,9bS)-3,3a,4,5,5a,9b-hexa-hidro-3,5a,9-trimetilnafto[1,2b]-furano-2,8-diona] | 481-06-1 | 207-560-7 |

218. | Lobelia inflata L. e preparações galénicas | 84696-23-1 | 283-642-6 |

219. | Lobelina (DCI) (*) e seus sais | 90-69-7 | 202-012-3 |

220. | Ácido barbitúrico, seus derivados e seus sais | | |

86/199/CEE (adaptado)

1 91/184/CEE

221. | Mercúrio e seus compostos, salvo as excepções 1 do anexo VVI (primeira parte) | 7439-97-6 | 231-106-7 |

76/768/CEE (adaptado)

1 89/174/CEE

222. | 3,4,5,-Trimetoxifenetilamina (mescalina) e seus sais | 54-04-6 | 200-190-7 |

223. | Poliacetaldeído (metaldeído) | 9002-91-9 | |

224. | 2-(4-Alil-2-metoxifenoxi)-N,N-dietilacetamida e seus sais | 305-13-5 | |

225. | Cumetarol (DCI) (*) | 4366-18-1 | 224-455-1 |

226. | Dextrometorfanoe (DCI) (*) e seus sais | 125-71-3 | 204-752-2 |

227. | 2-Metil-heptilamina e seus sais | 540-43-2 | |

228. | Isometeapteno (DCI) (*) e seus sais | 503-01-5 | 207-959-6 |

229. | Mecamilamina (DCI) (*) | 60-40-2 | 200-476-1 |

230. | Guaifenesinea (DCI) (*) | 93-14-1 | 202-222-5 |

231. | Dicumarol (DCI) (*) | 66-76-2 | 200-632-9 |

232. | Fenmetrazina (DCI) (*), seus derivados e seus sais | 134-49-6 | 205-143-4 |

233. | Tiamazole (DCI) (*) | 60-56-0 | 200-482-4 |

234. | 3-4-Di-hidro-2-metoxi-2-metil-4-fenil-2H,5H-pirano[3,2c]-[1]benzopirano-5-ona (ciclocumarol) | 518-20-7 | 208-248-3 |

235. | Carisoprodol (DCI) * | 78-44-4 | 201-118-7 |

236. | Meprobamato (DCI) (*) | 57-53-4 | 200-337-5 |

237. | Tefazolina (DCI) (*) e seus sais | 1082-56-0 | |

238. | Arecolina | 63-75-2 | 200-565-5 |

239. | Metilsulfato de poldina (DCI) (*) | 545-80-2 | 208-894-6 |

240. | Hidroxizina (DCI) (*) | 68-88-2 | 200-693-1 |

241. | 2-Naftol (ß-naftol) | 135-19-3 | 205-182-7 |

242. | 1- e 2-naftilaminas (α- e ß-naftilaminas) e seus sais | 134-32-7; 91-59-8 | 205-138-7; 202-080-4 |

243. | 3-(1-Naftilmetil)-2-imidazolina 3-α-naftil-4-hidroxicumarina | 39923-41-6 | |

244. | Nafazolina (DCI) (*) e seus sais | 835-31-4 | 212-641-5 |

245. | Neostigmina e seus sais (entre os quais brometo de neostigmina) (DCI) (*) | 114-80-7 | 204-054-8 |

246. | Nicotina e seus sais | 54-11-5 | 200-193-3 |

247. | Nitritos de amilo | 110-46-3 | 203-770-8 |

248. | Nitritos inorgânicos com excepção do nitrito de sódio | 14797-65-0 | |

249. | Nitrobenzeno | 98-95-3 | 202-716-0 |

250. | Nitrocresóis e seus sais alcalinos | 12167-20-3 | |

251. | Nitrofurantoína (DCI) (*) | 67-20-9 | 200-646-5 |

252. | Furazolidona (DCI) (*) | 67-45-8 | 200-653-3 |

253. | Trinitrato de propano-1,2,3-triilo (nitroglicerina) | 55-63-0 | 200-240-8 |

254. | Acenocumarol (DCI) (*) | 152-72-7 | 205-807-3 |

255. | Pentacianonitrosilferratos(2-) alcalinos (nitroprussiatos) | | |

256. | Nitroestilbenos, seus homólogos e seus derivados | | |

257. | Noradrenalina e seus sais | 51-41-2 | 200-096-6 |

258. | Noscapina (DCI) (*) e seus sais | 128-62-1 | 204-899-2 |

259. | Guanetidina (DCI) (*) e seus sais | 55-65-2 | 200-241-3 |

260. | Estrogénio (substâncias com efeito) 1 --- | | |

261. | OCleandrina | 465-16-7 | 207-361-5 |

262. | Clorotalidona (DCI) (*) | 77-36-1 | 201-022-5 |

263. | Pelletierina e seus sais | 2858-66-4 | 220-673-6 |

264. | Pentacloroetano | 76-01-7 | 200-925-1 |

265. | Tetranitrato de pentaeritritilo (DCI) (*) | 78-11-5 | 201-084-3 |

266. | Petricloral (DCI) (*) | 78-12-6 | |

267. | Octamilamina (DCI) (*) e seus sais | 502-59-0 | 207-947-0 |

82/368/CEE (adaptado)

268. | Ácido pícrico | 88-89-1 | 201-865-9 |

76/768/CEE (adaptado)

269. | Fenacemida (DCI) (*) | 63-98-9 | 200-570-2 |

270. | Difencloxazina (DCI) (*) | 5617-26-5 | |

271. | 2-Fenil-1,3-indano-1,3-diona (fenirndiona) (DCI) (*) | 83-12-5 | 201-454-4 |

272. | Etilfenacemida (feneturida) (DCI) (*) | 90-49-3 | 201-998-2 |

273. | Fenprocumone (DCI) (*) | 435-97-2 | 207-108-9 |

274. | Feniramidol (DCI) (*) | 553-69-5 | 209-044-7 |

275. | Triametereno (DCI) (*) e seus sais | 396-01-0 | 206-904-3 |

276. | Pirofosfato de tetraetilo; TEPP (ISO) | 107-49-3 | 203-495-3 |

277. | Fosfato de tritolilo (tricresilo) | 1330-78-5 | 215-548-8 |

278. | Psilocibina (DCI) (*) | 520-52-5 | 208-294-4 |

279. | Fósforo e fosforetos metálicos | 7723-14-0 | 231-768-7 |

280. | Talidomidae (DCI) (*) e seus sais | 50-35-1 | 200-031-1 |

281. | Phisostigma venenosum Balf. | 89958-15-6 | 289-638-0 |

282. | Picrotoxina | 124-87-8 | 204-716-6 |

283. | Pilocarpina e seus sais | 92-13-7 | 202-128-4 |

284. | Benzilacetato de α-piperidina-2-ilo, forma levógira treo levorotatória (levofacetoperano), e seus sais | 24558-01-8 | |

285. | Pipradrol (DCI) (*) e seus sais | 467-60-7 | 207-394-5 |

286. | Azaciclonol (DCI) (*) e seus sais | 115-46-8 | 204-092-5 |

287. | Bietamiverina (DCI) (*) | 479-81-2 | 207-538-7 |

288. | Butopiprina (DCI) (*) e seus sais | 55837-15-5 | 259-848-7 |

2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1 (adaptado)

289. | Chumbo e seus compostos | 7439-92-1 | 231-100-4 |

76/768/CEE (adaptado)

290. | Coniína | 458-88-8 | 207-282-6 |

291. | Prunus laurocerasus L. (essência água destilada de louro-cerejoa) | 89997-54-6 | 289-689-9 |

292. | Metirapona (DCI) (*) | 54-36-4 | 200-206-2 |

2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, i)

293. | Substâncias radioactivas, definidas na Directiva 96/29/Euratom que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes [34] | | |

76/768/CEE (adaptado)

294. | Juniperus sabina L. (folhas, óleo essencial e preparações galénicas) | 90046-04-1 | 289-971-1 |

295. | Hioscina (escopolamina), seus sais e seus derivados | 51-34-3 | 200-090-3 |

296. | Sais de ouro | | |

85/391/CEE (adaptado)

297. | Selénio e seus compostos com excepção do dissulfureto de selénio nas condições previstas no número de ordem 49, primeira parte, do anexo III | 7782-49-2 | 231-957-4 |

76/768/CEE (adaptado)

298. | Solanum nigrum L. e suas preparações galénicas | 84929-77-1 | 284-555-6 |

299. | Esparteína (DCI) (*) e seus sais | 90-39-1 | 201-988-8 |

300. | Glucocorticóides | | |

301. | Datura stramonium L. e suas preparações galénicas | 84696-08-2 | 283-627-4 |

302. | Estrofantinas, suas geninas (estrofantidinas) e seus derivados respectivos | 11005-63-3 | 234-239-9 |

303. | Strophanthus (espécies) e suas preparações galénicas | | |

304. | Estricnina e seus sais | 57-24-9 | 200-319-7 |

305. | Strychnos (espécies) e suas preparações galénicas | | |

306. | Estupefacientes: todas as substâncias enumeradas nos quadros I e II da Convenção única sobre os estupefacientes, assinada em Nova lorque a 30 de Março de 1961 | | |

307. | Sulfonamidas (para-aminobenzenos sulfamida sulfanilamida e seus derivados obtidos por substituição de um ou de vários átomos de hidrogénio ligados a um átomo de azoto) e seus sais | | |

308. | Sultiamea (DCI) (*) | 61-56-3 | 200-511-0 |

309. | Neodímio e seus sais | 7440-00-8 | 231-109-3 |

310. | Tiotepa (DCI) (*) | 52-24-4 | 200-135-7 |

311. | Pilocarpus jaborandi Holmes e suas preparações galénicas | 84696-42-4 | 283-649-4 |

312. | Telúrio e seus compostos | 13494-80-9 | 236-813-4 |

313. | Xiloemetazolina (DCI) (*) e seus sais | 526-36-3 | 208-390-6 |

314. | Tetracloroetileno | 127-18-4 | 204-825-9 |

315. | Tetracloreto de carbono | 56-23-5 | 200-262-8 |

316. | Tetrafosfato de hexaetilo | 757-58-4 | 212-057-0 |

317. | Tálio e seus compostos | 7440-28-0 | 231-138-1 |

318. | Extracto glicosídico de Thevetia neriifolia Juss. | 90147-54-9 | 290-446-4 |

319. | Etionamida (DCI) (*) | 536-33-4 | 208-628-9 |

320. | Fenotiazina (DCI) (*) e seus compostos | 92-84-2 | 202-196-5 |

82/368/CEE (adaptado)

321. | Tioureia e os seus derivados, salvo a excepção retomada ndo anexo III (primeira parte) | 62-56-6 | 200-543-5 |

76/768/CEE (adaptado)

texto renovado

322. | Mefenesina (DCI) (*) e seus ésteres | 59-47-2 | 200-427-4 |

323. | Vacinas, toxinas ou soros definidos como medicamentos imunológicos, nos termos do n.º 4 do artigo 1.º da Directiva 2001/83/CE , mencionados no Anexo à Segunda Directiva do Conselho, de 20 de Maio de 1975, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes às especialidades farmacêuticas (JO n.º L 147 de 9. 6. 1975, p. 13). | | |

324. | Tranilcipromina (DCI) (*) e seus sais | 155-09-9 | 205-841-9 |

325. | Tricloronitrometano (cloropicrina) | 76-06-2 | 200-930-9 |

326. | 2,2,2-Tribromoetanol (álcool tribromoetílico) (avertina) | 75-80-9 | 200-903-1 |

327. | Triclorometina (DCI) (*) e seus sais | 817-09-4 | 212-442-3 |

328. | Tretamina (DCI) (*) | 51-18-3 | 200-083-5 |

329. | Trietiodeto de galamina (DCI) (*) | 65-29-2 | 200-605-1 |

330. | Urginea scilla Stern e suas preparações galénicas | 84650-62-4 | 283-520-2 |

331. | Veratrina, seus sais e preparações galénicas | 8051-02-3 | 613-062-00-4 |

332. | Schoenocaulon officinale Lind., suas sementes e preparações galénicas | 84604-18-2 | 283-296-6 |

84/415/CEE (adaptado)

333. | Veratrum Spp. e seuas preparaçõesdos | 90131-91-2 | 290-407-1 |

76/768/CEE (adaptado)

334. | Cloreto de vinilo monómero | 75-01-4 | 200-831-0 |

335. | Ergocalciferol (DCI) (*) e colecalciferol (vitaminas D2 e D3) | 50-14-6; 67-97-0 | 200-014-9: 200-673-2 |

336. | Xantatos alcalinos e alquilxantatos (sais de ácidos O-alquilditiocarbónicos) | | |

337. | Ioimbina e seus sais | 146-48-5 | 205-672-0 |

338. | Sulfóxido dimetílico (dimetilsulfóxido) (DCI) (*) | 67-68-5 | 200-664-3 |

339. | Difenidramina (DCI) (*) e seus sais | 58-73-1 | 200-396-7 |

340. | 4-t-Butilfenol | 98-54-4 | 202-679-0 |

341. | 4-t-Butilpirocatechol | 98-29-3 | 202-653-9 |

342. | Di-hidrotaquisterol (DCI) (*) | 67-96-9 | 200-672-7 |

343. | Dioxano | 123-91-1 | 204-661-8 |

344. | Morfolina e seus sais | 110-91-8 | 203-815-1 |

345. | Pyrethrum album L. e suas preparações galénicas | | |

346. | 2-[4-Metoxibenzil-N-(2-piridil)amino]etildimetilamina (maleato de pirianisamina) | 59-33-6 | 200-422-7 |

347. | Tripelenamina (DCI) (*) | 91-81-6 | 202-100-1 |

348. | Tetraclorossalicilanilidas | 7426-07-5 | |

349. | Diclorossalicilanilidas | 1147-98-4 | |

82/368/CEE (adaptado)

1 88/233/CEE

350. | Tetrabromossalicilanilindas 1 --- | | |

351. | Dibromossalicilanilidas 1 --- | 24556-64-7 | 246-310-1 |

76/768/CEE (adaptado)

352. | Bitionol (DCI) (*) | 97-18-7 | 202-565-0 |

353. | Monossulfuretos de tiurame | 97-74-5 | 202-605-7 |

354. | Dissulfuretos de tiurame | 137-26-8 | 205-286-2 |

355. | Dimetilformamida | 68-12-2 | 200-679-5 |

356. | 4-Fenil-3-buteno-2-ona | 122-57-6 | 204-555-1 |

357. | Benzoatos de 4-hidroxi-3-metoxicinamilo (benzoatos de coniferilo) , com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas | | |

95/34/CE (adaptado)

358. | Furocumarinas, entre as quais trioxissaleno (DCI) (*), 8-metoxi-8-psoraleno e 5-metoxi-5-psoraleno, com excepção dos teores normais nas essências naturais utilizadas.Nos protectores solares e nos bronzeadores, as furocumarinas devem ser inferiores a 1 mg/kg | 3902-71-4; 298-81-7; 484-20-8 | 223-459-0; 206-066-9; 207-604-5 |

76/768/CEE (adaptado)

359. | Óleo de sementes de Laurus nobilis L. | 84603-73-6 | 283-272-5 |

82/368/CEE (adaptado)

360. | Safrol, excepto em teores normais nos óleos naturais utilizados, desde que a concentração não ultrapasse:100 ppm no produto acabado, 50 ppm nos produtos para a higiene dentária e bucal, desde que o safrol não esteja presente nos dentífricos destinados especialmente às crianças | 94-59-7 | 202-345-4 |

76/768/CEE (adaptado)

361. | Di-hipoiodito de 5,5′-diisopropil-2,2′-dimetilbifenil-4,4′-diilo (iodotimol) | 552-22-7 | 209-007-5 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

362. | 3'-Etil-3'5',6',7',8'-tetra-hidro-5',5',8'6',7',8'-tetrametil-5',5',8',8'2'-acetonaftona-2' ou 1,1,4,4-tetrametil-1,1,4,46-etil-67-acetil-71,2,3,4-tetra-hidronaftaleno-1,2,3,4 | 88-29-9 | 201-817-7 |

83/341/CEE (adaptado)

363. | 1,2-Diaminobenzeno e seus sais | 95-54-5 | 202-430-6 |

364. | 2,4-Diaminotolueno e seus sais | 95-80-7 | 202-453-1 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

365. | Ácido aristolóquico e seus sais; Aristolochia spp. e suas preparações | 475-80-9; 313-67-7; 15918-62-4 | 202-499-6; 206-238-3; - |

86/179/CEE (adaptado)

366. | Clorofórmio | 67-66-3 | 200-663-8 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

367. | 2,3,7,8-Tetraclorodibenzo-p-dioxina | 1746-01-6 | 217-122-7 |

86/179/CEE (adaptado)

368. | 6-Acetoxi-2,4-dimetil-1,3-dioxano (dimetoxano) | 828-00-2 | 212-579-9 |

369. | N-Óxido de 2-mercaptopiridina tio-2-N: sal de sódio (piritiona sódica) | 3811-73-2 | 223-296-5 |

87/137/CEE (adaptado)

370. | N-(Triclorometiltio)-4-ciclo-hexano-41,2-dicarboximida 1,2 (captana) | 133-06-2 | 205-087-0 |

371. | 2,2′-Di-hidroxi-3,3′,5,5′,6,6′-hexaclorodifenilmetano (hexaclorofeno) (DCI) | 70-30-4 | 200-733-8 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

372. | 3-Óxido de 6-(piperidinil)-2,4-pirimidinoadiamina (minoxidil) (DCI) e seus sais | 38304-91-5 | 253-874-2 |

373. | 3,4',5-Tribromossalicilanilida (tribromsalan) (DCI) | 87-10-5 | 201-723-6 |

374. | Phytolacca spp. e suas preparações | 65497-07-6; 60820-94-2 | |

88/233/CEE (adaptado)

1 90/121/CEE

375. | Tretinoína (DCI) (*) (ácido retinóico e seus sais) | 302-79-4 | 206-129-0 |

376. | 1-Metoxi-2,4-diaminobenzeno (2,4-diaminoanisolea - CI 76050) 1 e seus sais | 615-05-4 | 210-406-1 |

377. | 1-Metoxi-2,5-diaminobenzeno (2,5-diaminoanisolea) 1 e seus sais | 5307-02-8 | 226-161-9 |

378. | Corante CI 12140 | 3118-97-6 | 221-490-4 |

379. | Corante CI 26105 | 85-83-6 | 201-635-8 |

380. | Corante CI 42555Corante CI 42555-:1Corante CI 42555-:2 | 548-62-9467-63-0 | 208-953-6207-396-6 |

89/174/CEE (adaptado)

381. | Amil-4-dDimetilanminobenzoato de amilo (mistura de isómeros) [Padimato A (CDCI)] | 14779-78-3 | 238-849-6 |

89/174/CEE (adaptado)

383. | 2-Amino-4-nitrofenol | 99-57-0 | 202-767-9 |

384. | 2-Amino-5-nitrofenol | 121-88-0 | 204-503-8 |

90/121/CEE (adaptado)

385. | 11-alfa-hidroxipregn-4-eno-3,20-diona e seus eésteres | 80-75-1 | 201-306-9 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

385. α-Hidroxi-11 pregneno-4-diona-3, 20 e seus ésteres

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

386. | Corante CI 42640 | 1694-09-3 | 216-901-9 |

90/121/CEE (adaptado)

387. | Corante CI 13065 | 587-98-4 | 209-608-2 |

388. | Corante CI 42535 | 8004-87-3 | |

389. | Corante CI 61554 | 17354-14-2 | 241-379-4 |

2000/11/CE Art. 1.º e anexo, pt. II (adaptado)

390. | Anti-androgénios comde estrutura esteróoideiana | | |

391. | Zircónio e seus compostos, com excepção dos hidroxicloretos de alumínio e de zircónio hidratados, inscritos com o número de ordem 50 no anexo III, primeira parte, e das lacas, dos pigmentos ou dos sais de zircónio em corantes, inscritos com o número de ordem 3 no anexo IV, primeira parte | 7440-67-7 | 231-176-9 |

393. | Acetonitrilo | 75-05-8 | 200-835-2 |

394. | Tetrahidrozolina (tetrizolina) (DCI) e seus sais | 84-22-0 | 201-522-3 |

91/184/CEE (adaptado)

395. | 8-Hidroxiquinoleína e o seu sulfato, com excepção das utilizações previstas no número de ordem n.º 51 da primeira parte do anexo III | 148-24-3; 134-31-6 | 205-711-1; 205-137-1 |

396. | 2,2-Ditiobispiridina-1,1'-dióxido (produto de adição com sulfato de magnésio tri-hidratado)-(dissulfureto de piritiona + sulfato de magnésio) | 43143-11-9 | 256-115-3 |

397. | Corante CI 12075 e as suas lacas, pigmentos e sais | 3468-63-1 | 222-429-4 |

398. | Corante CI 45170 e CI 45170:1 | 81-88-9; 509-34-2 | 201-383-9; 208-096-8 |

399. | Lidocaína (DCI) | 137-58-6 | 205-302-8 |

92/86/CEE (adaptado)

400. | 1,2-Epoxibutano | 106-88-7 | 203-438-2 |

401. | Corante CI 15585 | 5160-02-1; 2092-56-0 | 225-935-3; 218-248-5 |

402. | Lactato de estrôncio | 29870-99-3 | 249-915-9 |

403. | Nitrato de estrôncio | 10042-76-9 | 233-131-9 |

404. | Policarboxilato de estrôncio | | |

405. | Pramocaína (DCI) | 140-65-8 | 205-425-7 |

406. | 4-Etoxi-m-fenilenoediamina e seus sais | 5862-77-1 | |

407. | 2,4-Diamino-feniletanol e seus sais | 14572-93-1 | |

408. | Catecol | 120-80-9 | 204-427-5 |

409. | Pirogalhol | 87-66-1 | 201-762-9 |

410. | Nitrosaminas | | |

2003/83/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, c)

411. | Alquil- e alcanolaminas secundárias e seus sais | | |

93/47/CEE (adaptado)

412. | 4-Amino-2-nitrofenol | 119-34-6 | 204-316-1 |

94/32/CE (adaptado)

413. | 2-metil-m-fenilenodiamina | 823-40-5 | 212-513-9 |

95/34/CE (adaptado)

414. | 4-terc-Butil-3-metoxi-2,6-dinitrotolueno (ambreta) | 83-66-9 | 201-493-7 |

95/34/CE (adaptado)

416. | Células, tecidos ou produtos de origem humana | | |

417. | 3,3-bis(4-hidroxifenil)ftalida (fenolftaleína (DCI) (*)) | 77-09-8 | 201-004-7 |

96/41/CE (adaptado)

418. | Ácido 3-imidazolo-4-il-acrílico e respectivo éster etílico (ácido urocânico) | 104-98-3, 27538-35-8 | 203-258-4, 248-515-1 |

2006/78/CE Art. 1.º

419. | Matérias das categorias 1 e 2, tal como definidas, respectivamente, nos artigos 4.º e 5.º do Regulamento (CE) n.º 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho [35], e os ingredientes delas derivados | | |

97/45/CE (adaptado)

420. | Alcatrões de hulha brutos e refinados | 8007-45-2 | 232-361-7 |

98/62/CE (adaptado)

421. | 1,1,3,3,5-Pentametil-4,6-dinitroindano (moskene) | 116-66-5 | 204-149-4 |

422. | 5-terct-Butil-1,2,3-trimetil-4,6-dinitrobenzeno (musk tibetene) | 145-39-1 | 205-651-6 |

2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, ii) (adaptado)

1 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, ii) alterado por rectificação, JO L 341 de 17.12.2002, p. 71

423. | Raiz de énula-campana (Inula helenium) (número CAS 97676-35-2), quando usado como ingrediente de perfumaria | 97676-35-2 | |

424. | Cianeto de benzilo (número CAS 140-29-4) , quando usado como ingrediente de perfumaria | 140-29-4 | 205-410-5 |

425. | Álcool de cíclame (número CAS 4756-19-8), quando usado como ingrediente de perfumaria | 4756-19-8 | 225-289-2 |

426. | Maleato dietílico (número CAS 141-05-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 141-05-9 | 205-451-9 |

427. | Di-hidrocumarina (número CAS 119-84-6), quando usado como ingrediente de perfumaria | 119-84-6 | 204-354-9 |

428. | 2,4-Di-hidroxi-3-metilbenzaldeído (número CAS 6248-20-0), quando usado como ingrediente de perfumaria | 6248-20-0 | 228-369-5 |

429. | 3,7-Dimetil-2-octeno-1-ol (6,7-di-hidrogeraniol) (número CAS 40607-48-5), quando usado como ingrediente de perfumaria | 40607-48-5 | 254-999-5 |

430. | 4,6-Dimetil-8-terct-butilcumarina (número CAS 17874-34-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 17874-34-9 | 241-827-9 |

431. | Citraconato dimetílico (número CAS 617-54-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 617-54-9 | |

432. | 7,11-Dimetil-4,6,10-dodecatrieno-3-ona (número CAS 26651-96-7), quando usado como ingrediente de perfumaria | 26651-96-7 | 247-878-3 |

433. | 6,10-Dimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 141-10-6), quando usado como ingrediente de perfumaria | 141-10-6 | 205-457-1 |

434. | Difenilamina (número CAS 122-39-4), quando usado como ingrediente de perfumaria | 122-39-4 | 204-539-4 |

435. | Acrilato de etilo (número CAS 140-88-5), quando usado como ingrediente de perfumaria | 140-88-5 | 205-438-8 |

436. | Folhas de figueira (Ficus carica) (número CAS 68916-52-9), quando usadas como ingrediente de perfumaria | 68916-52-9 | |

437. | trans-2-Heptenal (número CAS 18829-55-5), quando usado como ingrediente de perfumaria | 18829-55-5 | 242-608-0 |

438. | trans-2-Hexenaldietilacetal (número CAS 67746-30-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 67746-30-9 | 266-989-8 |

439. | trans-2-Hexenaldimetilacetal (número CAS 18318-83-7), quando usado como ingrediente de perfumaria | 18318-83-7 | 242-204-4 |

440. | Álcool hidroabietílico (número CAS 13393-93-6), quando usado como ingrediente de perfumaria | 13393-93-6 | 236-476-3 |

441. | 6-Isopropil-2-deca-hidronaftalenol (número CAS 34131-99-2), quando usado como ingrediente de perfumaria | 34131-99-2 | 251-841-7 |

442. | 7-Metoxicumarina (número CAS 531-59-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 531-59-9 | 208-513-3 |

443. | 4-(4-Metoxifenil)-3-buteno-2-ona (número CAS 943-88-4), quando usado como ingrediente de perfumaria | 943-88-4 | 213-404-9 |

444. | 1-(4-Metoxifenil)-1-penteno-3-ona (número CAS 104-27-8), quando usado como ingrediente de perfumaria | 104-27-8 | 203-190-5 |

445. | trans-2-Butenoato de metilo (número CAS 623-43-8), quando usado como ingrediente de perfumaria | 623-43-8 | 210-793-7 |

446. | 7-Metilcumarina (número CAS 2445-83-2), quando usado como ingrediente de perfumaria | 2445-83-2 | 219-499-3 |

447. | 5-Metil-2,3-hexanodiona (número CAS 13706-86-0), quando usado como ingrediente de perfumaria | 13706-86-0 | 237-241-8 |

448. | 2-Pentilidenociclo-hexanona (número CAS 25677-40-1), quando usado como ingrediente de perfumaria | 25677-40-1 | 247-178-8 |

449. | 3,6,10-Trimetil-3,5,9-undecatrieno-2-ona (número CAS 1117-41-5), quando usado como ingrediente de perfumaria | 1117-41-5 | 214-245-8 |

450. | Óleo de verbena (Lippia citriodora Kunth.) (número CAS 8024-12-2), quando usado como ingrediente de perfumaria | 8024-12-2 | |

451. | 1Metileugenol (número CAS 93-15-2) , excepto o teor normal nas essências naturais, e desde que a concentração não exceda:a) 0,01 % em fragrâncias finasb) 0,004 % em águas de toilettec) 0,002 % em cremes perfumadosd) 0,001 % em produtos destinados a serem enxaguadose) 0,0002 % noutros produtos não destinados a serem removidos e em produtos de higiene bucal. | | |

.

2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2 (adaptado)

452. | 6-(2-Cloroetil)-6-(2-metoxietoxi)-2,5,7,10-tetraoxa-6-silaundecano (número CAS 37894-46-5) | 37894-46-5 | 253-704-7 |

453. | Dicloreto de cobalto (número CAS 7646-79-9) | 7646-79-9 | 231-589-4 |

454. | Sulfato de cobalto (número CAS 10124-43-3) | 10124-43-3 | 233-334-2 |

455. | Monóxido de níquel (número CAS 1313-99-1) | 1313-99-1 | 215-215-7 |

456. | Trióxido de diníquel (número CAS 1314-06-3) | 1314-06-3 | 215-217-8 |

457. | Dióxido de níquel (número CAS 12035-36-8) | 12035-36-8 | 234-823-3 |

458. | Dissulfureto de triníquel (número CAS 12035-72-2) | 12035-72-2 | 234-829-6 |

459. | Tetracarbonilníquel (número CAS 13463-39-3) | 13463-39-3 | 236-669-2 |

460. | Sulfureto de níquel (número CAS 16812-54-7) | 16812-54-7 | 240-841-2 |

461. | Bromato de potássio (número CAS 7758-01-2) | 7758-01-2 | 231-829-8 |

462. | Monóxido de carbono (número CAS 630-08-0) | 630-08-0 | 211-128-3 |

463. | Buta-1,3-dieno (número CAS 106-99-0) | 106-99-0 | 203-450-8 |

464. | Isobutano (número CAS 75-28-5), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno | 75-28-5 | 200-857-2 |

465. | Butano (número CAS 106-97-8), se contiver ≥ 0,1 % (m/m) de butadieno | 106-97-8 | 203-448-7 |

466. | Gases (petróleo), C3-4 (número CAS 68131-75-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68131-75-9 | 268-629-5 |

467. | Gás residual (petróleo), da coluna de absorção do destilado do cracking catalítico e do fraccionamento de nafta do cracking catalítico (número CAS 68307-98-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68307-98-2 | 269-617-2 |

468. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta polimerizada cataliticamente (número CAS 68307-99-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68307-99-3 | 269-618-8 |

469. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta do reforming catalítico, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-00-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-00-9 | 269-619-3 |

470. | Gás residual (petróleo), do stripper da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados do cracking (número CAS 68308-01-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-01-0 | 269-620-9 |

471. | Gás residual (petróleo), da torre de absorção do cracking catalítico de gasóleo (número CAS 68308-03-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-03-2 | 269-623-5 |

472. | Gás residual (petróleo), da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-04-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-04-3 | 269-624-0 |

473. | Gás residual (petróleo), do desetanizador da unidade de recuperação de gases (número CAS 68308-05-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-05-4 | 269-625-6 |

474. | Gás residual (petróleo), do fraccionador do destilado hidrogenodessulfurizado e nafta hidrogenodessulfurizada, sem ácidos (número CAS 68308-06-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-06-5 | 269-626-1 |

475. | Gás residual (petróleo), do stripper do gasóleo de vácuo hidrogenodessulfurizado, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-07-6), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-07-6 | 269-627-7 |

476. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento da nafta isomerizada (número CAS 68308-08-7), se contiver > 0,1 (m/m) de butadieno | 68308-08-7 | 269-628-2 |

477. | Gás residual (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-09-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-09-8 | 269-629-8 |

478. | Gás residual (petróleo), da unidade de hidrogenodessulfurização de destilado da destilação directa, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-10-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-10-1 | 269-630-3 |

479. | Gás residual (petróleo), do desetanizador da alimentação de alquilação propano-propileno (número CAS 68308-11-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-11-2 | 269-631-9 |

480. | Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador do gasóleo de vácuo, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68308-12-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68308-12-3 | 269-632-4 |

481. | Gases (petróleo), de cabeça da destilação de produtos de cracking catalítico (número CAS 68409-99-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68409-99-4 | 270-071-2 |

482. | Alcanos, C1-2 (número CAS 68475-57-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68475-57-0 | 270-651-5 |

483. | Alcanos, C2-3 (número CAS 68475-58-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68475-58-1 | 270-652-0 |

484. | Alcanos, C3-4 (número CAS 68475-59-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68475-59-2 | 270-653-6 |

485. | Alcanos, C4-5 (número CAS 68475-60-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68475-60-5 | 270-654-1 |

486. | Gases combustíveis (número CAS 68476-26-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-26-6 | 270-667-2 |

487. | Gases combustíveis, destilados de petróleo bruto (número CAS 68476-29-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-29-9 | 270-670-9 |

488. | Hidrocarbonetos, C3-4 (número CAS 68476-40-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-40-4 | 270-681-9 |

489. | Hidrocarbonetos, C4-5 (número CAS 68476-42-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-42-6 | 270-682-4 |

490. | Hidrocarbonetos, C2-4, ricos em C3 (número CAS 68476-49-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-49-3 | 270-689-2 |

491. | Gases de petróleo, liquefeitos (número CAS 68476-85-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-85-7 | 270-704-2 |

492. | Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened) (número CAS 68476-86-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68476-86-8 | 270-705-8 |

493. | Gases (petróleo), C3-4, ricos em isobutano (número CAS 68477-33-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-33-8 | 270-724-1 |

494. | Destilados (petróleo), C3-6, ricos em piperilenos (número CAS 68477-35-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-35-0 | 270-726-2 |

495. | Gases (petróleo), de alimentação do processo de tratamento com aminas (número CAS 68477-65-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-65-6 | 270-746-1 |

496. | Gases (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da unidade de benzeno (número CAS 68477-66-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-66-7 | 270-747-7 |

497. | Gases (petróleo), reciclo da unidade de benzeno, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-67-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-67-8 | 270-748-2 |

498. | Gases (petróleo), de mistura de hidrocarbonetos, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-68-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-68-9 | 270-749-8 |

499. | Gases (petróleo), de cabeça da coluna de separação de butano (número CAS 68477-69-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-69-0 | 270-750-3 |

500. | Gases (petróleo), C2-3 (número CAS 68477-70-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-70-3 | 270-751-9 |

501. | Gases (petróleo), produtos de cauda da coluna de despropanização do gasóleo do cracking catalítico, ricos em C4 e sem ácidos (número CAS 68477-71-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-71-4 | 270-752-4 |

502. | Gases (petróleo), produtos de cauda do desbutanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3-5 (número CAS 68477-72-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-72-5 | 270-754-5 |

503. | Gases (petróleo), produtos de cabeça do despropanizador da nafta do cracking catalítico, ricos em C3 e sem ácidos (número CAS 68477-73-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-73-6 | 270-755-0 |

504. | Gases (petróleo), do cracker catalítico (número CAS 68477-74-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-74-7 | 270-756-6 |

505. | Gases (petróleo), do cracker catalítico, ricos em C1-5 (número CAS 68477-75-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-75-8 | 270-757-1 |

506. | Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta polimerizada cataliticamente, ricos em C2-4 (número CAS 68477-76-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-76-9 | 270-758-7 |

507. | Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68477-77-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-77-0 | 270-759-2 |

508. | Gases (petróleo), do reformer catalítico, ricos em C1-4 (número CAS 68477-79-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-79-2 | 270-760-8 |

509. | Gases (petróleo), do reciclo do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-80-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-80-5 | 270-761-3 |

510. | Gases (petróleo), do reformer catalítico da fracção C6-8 (número CAS 68477-81-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-81-6 | 270-762-9 |

511. | Gases (petróleo), reciclados C6-8 do reforming catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68477-82-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-82-7 | 270-763-4 |

512. | Gases (petróleo), C3-5 olefínicos-parafínicos da carga de alquilação (número CAS 68477-83-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-83-8 | 270-765-5 |

513. | Gases (petróleo), fluxo de retorno em C2 (número CAS 68477-84-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-84-9 | 270-766-0 |

514. | Gases (petróleo), ricos em C4 (número CAS 68477-85-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-85-0 | 270-767-6 |

515. | Gases (petróleo), de cabeça do desetanizador (número CAS 68477-86-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-86-1 | 270-768-1 |

516. | Gases (petróleo), de cabeça da coluna do desisobutanizador (número CAS 68477-87-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-87-2 | 270-769-7 |

517. | Gases (petróleo), secos do despropanizador, ricos em propeno (número CAS 68477-90-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-90-7 | 270-772-3 |

518. | Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador (número CAS 68477-91-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-91-8 | 270-773-9 |

519. | Gases (petróleo), ácidos secos, de uma unidade de concentração de gases (número CAS 68477-92-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-92-9 | 270-774-4 |

520. | Gases (petróleo), da destilação da coluna de reabsorção de gases concentrados (número CAS 68477-93-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-93-0 | 270-776-5 |

521. | Gases (petróleo), de cabeça do despropanizador de uma unidade de recuperação de gases (número CAS 68477-94-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-94-1 | 270-777-0 |

522. | Gases (petróleo), de alimentação da unidade Girbatol (número CAS 68477-95-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-95-2 | 270-778-6 |

523. | Gases (petróleo), da coluna de absorção de hidrogénio (número CAS 68477-96-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-96-3 | 270-779-1 |

524. | Gases (petróleo), ricos em hidrogénio (número CAS 68477-97-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-97-4 | 270-780-7 |

525. | Gases (petróleo), de reciclo de misturas de hidrocarbonetos da unidade de tratamento com hidrogénio, ricos em hidrogénio e azoto (número CAS 68477-98-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-98-5 | 270-781-2 |

526. | Gases (petróleo), da coluna de fraccionamento da nafta isomerizada, ricos em C4, sem sulfureto de hidrogénio (número CAS 68477-99-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68477-99-6 | 270-782-8 |

527. | Gases (petróleo), de reciclo, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-00-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-00-2 | 270-783-3 |

528. | Gases (petróleo), de make-up do reformer catalítico, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-01-3 | 270-784-9 |

529. | Gases (petróleo), da unidade de hydroforming (número CAS 68478-02-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-02-4 | 270-785-4 |

530. | Gases (petróleo), da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio e metano (número CAS 68478-03-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-03-5 | 270-787-5 |

531. | Gases (petróleo), de make-up da unidade de hydroforming, ricos em hidrogénio (número CAS 68478-04-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-04-6 | 270-788-0 |

532. | Gases (petróleo), da destilação dos produtos do cracking térmico (número CAS 68478-05-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-05-7 | 270-789-6 |

533. | Gás residual (petróleo), do tanque de refluxo do fraccionamento de óleo clarificado de cracking catalítico e resíduo de vácuo de cracking térmico (número CAS 68478-21-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-21-7 | 270-802-5 |

534. | Gás residual (petróleo), da torre de absorção de estabilização da nafta do cracking catalítico (número CAS 68478-22-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-22-8 | 270-803-0 |

535. | Gás residual (petróleo), do fraccionador de correntes combinadas do cracker catalítico, reformer catalítico e hidrogenodessulfurizador (número CAS 68478-24-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-24-0 | 270-804-6 |

536. | Gás residual (petróleo), da torre de absorção de uma unidade de refraccionamento de um cracker catalítico (número CAS 68478-25-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-25-1 | 270-805-1 |

537. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-26-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-26-2 | 270-806-7 |

538. | Gás residual (petróleo), do separador da nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-27-3), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-27-3 | 270-807-2 |

539. | Gás residual (petróleo), do estabilizador de nafta do reforming catalítico (número CAS 68478-28-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-28-4 | 270-808-8 |

540. | Gás residual (petróleo), do separador da unidade de tratamento com hidrogénio de destilados de cracking (número CAS 68478-29-5), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-29-5 | 270-809-3 |

541. | Gás residual (petróleo), do separador da nafta de destilação directa hidrogenodessulfurizada (número CAS 68478-30-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-30-8 | 270-810-9 |

542. | Gás residual (petróleo), saturado de várias origens, rico em C4 (número CAS 68478-32-0), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-32-0 | 270-813-5 |

543. | Gás residual (petróleo), saturado da unidade de recuperação de gases, rico em C1-2 (número CAS 68478-33-1), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-33-1 | 270-814-0 |

544. | Gás residual (petróleo), do cracker térmico dos resíduos de vácuo (número CAS 68478-34-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68478-34-2 | 270-815-6 |

545. | Hidrocarbonetos, ricos em C3-4, destilado do petróleo (número CAS 68512-91-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68512-91-4 | 270-990-9 |

546. | Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68513-14-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-14-4 | 270-999-8 |

547. | Gases (petróleo), do desexanizador da nafta de destilação directa (número CAS 68513-15-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-15-5 | 271-000-8 |

548. | Gases (petróleo), do despropanizador de um processo de hidrocracking, ricos em hidrocarbonetos (número CAS 68513-16-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-16-6 | 271-001-3 |

549. | Gases (petróleo), do estabilizador da nafta leve de destilação directa (número CAS 68513-17-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-17-7 | 271-002-9 |

550. | Gases (petróleo), do tanque de flash a alta pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-18-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-18-8 | 271-003-4 |

551. | Gases (petróleo), do tanque de flash a baixa pressão do efluente do reformer (número CAS 68513-19-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-19-9 | 271-005-5 |

552. | Resíduos (petróleo), do splitter da alquilação, ricos em C4 (número CAS 68513-66-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68513-66-6 | 271-010-2 |

553. | Hidrocarbonetos, C1-4 (número CAS 68514-31-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68514-31-8 | 271-032-2 |

554. | Hidrocarbonetos, C1-4, tratados (sweetened) (número CAS 68514-36-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68514-36-3 | 271-038-5 |

555. | Gases (petróleo), da destilação de gás de refinaria (número CAS 68527-15-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68527-15-1 | 271-258-1 |

556. | Hidrocarbonetos, C1-3 (número CAS 68527-16-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68527-16-2 | 271-259-7 |

557. | Hidrocarbonetos, C1-4, fracção do desbutanizador (número CAS 68527-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68527-19-5 | 271-261-8 |

558. | Gases (petróleo), de cabeça do despentanizador da unidade de tratamento com hidrogénio da unidade de benzeno (número CAS 68602-82-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68602-82-4 | 271-623-5 |

559. | Gases (petróleo), C1-5, húmidos (número CAS 68602-83-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68602-83-5 | 271-624-0 |

560. | Gases (petróleo), da coluna de absorção secundária, do fraccionador dos produtos de cabeça do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68602-84-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68602-84-6 | 271-625-6 |

561. | Hidrocarbonetos, C2-4 (número CAS 68606-25-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68606-25-7 | 271-734-9 |

562. | Hidrocarbonetos, C3 (número CAS 68606-26-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68606-26-8 | 271-735-4 |

563. | Gases (petróleo), de alimentação da alquilação (número CAS 68606-27-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68606-27-9 | 271-737-5 |

564. | Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos de cauda do despropanizador (número CAS 68606-34-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68606-34-8 | 271-742-2 |

565. | Produtos petrolíferos, gases de refinaria (número CAS 68607-11-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68607-11-4 | 271-750-6 |

566. | Gases (petróleo), do separador de baixa pressão do hidrocracking (número CAS 68783-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68783-06-2 | 272-182-1 |

567. | Gases (petróleo), de mistura gases dea refinaria (número CAS 68783-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68783-07-3 | 272-183-7 |

568. | Gases (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 68783-64-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68783-64-2 | 272-203-4 |

569. | Gases (petróleo), C2-4, tratados (sweetened) (número CAS 68783-65-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68783-65-3 | 272-205-5 |

570. | Gases (petróleo), de refinaria (número CAS 68814-67-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68814-67-5 | 272-338-9 |

571. | Gases (petróleo), do separador dos produtos do platformer (número CAS 68814-90-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68814-90-4 | 272-343-6 |

572. | Gases (petróleo), do despentanizador estabilizador de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-58-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68911-58-0 | 272-775-5 |

573. | Gases (petróleo), do tanque de flash de petróleo com enxofre tratado com hidrogénio (número CAS 68911-59-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68911-59-1 | 272-776-0 |

574. | Gases (petróleo), do fraccionamento de petróleo bruto (número CAS 68918-99-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68918-99-0 | 272-871-7 |

575. | Gases (petróleo), do desexanizador (número CAS 68919-00-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-00-6 | 272-872-2 |

576. | Gases (petróleo), do stripper do destilado da dessulfurização unifiner (número CAS 68919-01-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-01-7 | 272-873-8 |

577. | Gases (petróleo), do fraccionamento dos produtos do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-02-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-02-8 | 272-874-3 |

578. | Gases (petróleo), da torre de absorção secundária da separação de gases de um cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-03-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-03-9 | 272-875-9 |

579. | Gases (petróleo), do stripper da unidade de hidrogenodessulfurização de um destilado pesado (número CAS 68919-04-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-04-0 | 272-876-4 |

580. | Gases (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de gasolina leve de destilação directa (número CAS 68919-05-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-05-1 | 272-878-5 |

581. | Gases (petróleo), do stripper da unidade de dessulfurização unifiner de nafta (número CAS 68919-06-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-06-2 | 272-879-0 |

582. | Gases (petróleo), do estabilizador do platformer, produtos de cauda leves do fraccionamento (número CAS 68919-07-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-07-3 | 272-880-6 |

583. | Gases (petróleo), da coluna de pré-flash, da destilação de petróleo bruto (número CAS 68919-08-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-08-4 | 272-881-1 |

584. | Gases (petróleo), do reforming catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68919-09-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-09-5 | 272-882-7 |

585. | Gases (petróleo), do estabilizador da destilação directa (número CAS 68919-10-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-10-8 | 272-883-2 |

586. | Gases (petróleo), do fraccionador do resíduo atmosférico (número CAS 68919-11-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-11-9 | 272-884-8 |

587. | Gases (petróleo), do stripper da unidade unifiner (número CAS 68919-12-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-12-0 | 272-885-3 |

588. | Gases (petróleo), de cabeça do separador do cracker catalítico de leito fluidizado (número CAS 68919-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68919-20-0 | 272-893-7 |

589. | Gases (petróleo), do desbutanizador de nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-76-1), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-76-1 | 273-169-3 |

590. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do destilado e da nafta do cracking catalítico (número CAS 68952-77-2), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-77-2 | 273-170-9 |

591. | Gás residual (petróleo), do separador da nafta hidrogenodessulfurizada cataliticamente (número CAS 68952-79-4), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-79-4 | 273-173-5 |

592. | Gás residual (petróleo), do hidrogenodessulfurizador da nafta de destilação directa (número CAS 68952-80-7), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-80-7 | 273-174-0 |

593. | Gás residual (petróleo), de destilado do cracking térmico e da coluna de absorção de gasóleo e nafta (número CAS 68952-81-8), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-81-8 | 273-175-6 |

594. | Gás residual (petróleo), do estabilizador do fraccionamento de hidrocarbonetos do cracking térmico; coking de petróleo (número CAS 68952-82-9), se contiver > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68952-82-9 | 273-176-1 |

595. | Gases (petróleo), leves do steam-cracking, concentrado de butadieno (número CAS 68955-28-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68955-28-2 | 273-265-5 |

596. | Gases (petróleo), da coluna de absorção (leanoil), do fraccionamento de produtos do cracker catalítico de leito fluidizado e do produto de cabeça do dessulfurizador de gasóleo (número CAS 68955-33-9), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68955-33-9 | 273-269-7 |

597. | Gases (petróleo), de cabeça do estabilizador do reformer catalítico da nafta de destilação directa (número CAS 68955-34-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68955-34-0 | 273-270-2 |

598. | Gases (petróleo), da destilação e cracking catalítico de petróleo bruto (número CAS 68989-88-8), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 68989-88-8 | 273-563-5 |

599. | Hidrocarbonetos, C4 (número CAS 87741-01-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 87741-01-3 | 289-339-5 |

600. | Alcanos, C1-4, ricos em C3 (número CAS 90622-55-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 90622-55-2 | 292-456-4 |

601. | Gases (petróleo), da lavagem de gasóleos com dietanolamina (número CAS 92045-15-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-15-3 | 295-397-2 |

602. | Gases (petróleo), efluentes da hidrogenodessulfurização de gasóleo (número CAS 92045-16-4), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-16-4 | 295-398-8 |

603. | Gases (petróleo), da purga de hidrogenodessulfurização (número CAS 92045-17-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-17-5 | 295-399-3 |

604. | Gases (petróleo), do tanque de flash do hidrogenador (número CAS 92045-18-6), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-18-6 | 295-400-7 |

605. | Gases (petróleo), residuais e de alta pressão do steam-cracking da nafta (número CAS 92045-19-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-19-7 | 295-401-2 |

606. | Gases (petróleo), da viscorredução de resíduos (número CAS 92045-20-0), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-20-0 | 295-402-8 |

607. | Gases (petróleo), ricos em C3 do steam-cracker (número CAS 92045-22-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-22-2 | 295-404-9 |

608. | Hidrocarbonetos, C4, destilado do steam-cracker (número CAS 92045-23-3), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-23-3 | 295-405-4 |

609. | Gases de petróleo, liquefeitos, tratados (sweetened), fracção C4 (número CAS 92045-80-2), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 92045-80-2 | 295-463-0 |

610. | Hidrocarbonetos, C4, sem 1,3-butadieno e isobuteno (número CAS 95465-89-7), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 95465-89-7 | 306-004-1 |

611. | Refinados (petróleo), fracção C4 do steam-cracking extraída com acetato de amónio cuproso, C3-5 e C3-5 insaturados, sem butadieno (número CAS 97722-19-5), se contiverem > 0,1 % (m/m) de butadieno | 97722-19-5 | 307-769-4 |

612. | Benzo[d,e,f]criseno (=benzo[a]pireno) (número CAS 50-32-8) | 50-32-8 | 200-028-5 |

613. | Breu, alcatrão de carvão-petróleo (número CAS 68187-57-5), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 68187-57-5 | 269-109-0 |

614. | Destilados (carvão-petróleo), aromáticos polinucleares (número CAS 68188-48-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 68188-48-7 | 269-159-3 |

617. | Óleo de creosote, fracção de acenafteno, sem acenafteno (número CAS 90640-85-0), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 90640-85-0 | 292-606-9 |

618. | Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa (número CAS 90669-57-1), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 90669-57-1 | 292-651-4 |

619. | Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, tratado termicamente (número CAS 90669-58-2), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 90669-58-2 | 292-653-5 |

620. | Breu, alcatrão de carvão, de temperatura baixa, oxidado (número CAS 90669-59-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 90669-59-3 | 292-654-0 |

621. | Resíduos de extracção, lenhite (número CAS 91697-23-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 91697-23-3 | 294-285-0 |

622. | Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada (número CAS 92045-71-1), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 92045-71-1 | 295-454-1 |

623. | Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com hidrogénio (número CAS 92045-72-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 92045-72-2 | 295-455-7 |

624. | Desperdícios sólidos, do coking de breu de alcatrão de carvão (número CAS 92062-34-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 92062-34-5 | 295-549-8 |

625. | Breu, alcatrão de carvão, de temperatura elevada, secundário (número CAS 94114-13-3), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 94114-13-3 | 302-650-3 |

626. | Resíduos (carvão), da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-46-2), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 94114-46-2 | 302-681-2 |

627. | Líquidos do carvão, solução de extracção com solvente líquido (número CAS 94114-47-3), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 94114-47-3 | 302-682-8 |

628. | Líquidos do carvão, da extracção com solvente líquido (número CAS 94114-48-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 94114-48-4 | 302-683-3 |

629. | Ceras parafínicas (carvão), de alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com carvão activado (número CAS 97926-76-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 97926-76-6 | 308-296-6 |

630. | Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com argila (número CAS 97926-77-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 97926-77-7 | 308-297-1 |

631. | Ceras parafínicas (carvão), alcatrão de lenhite de temperatura elevada, tratadas com ácido silícico (número CAS 97926-78-8), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 97926-78-8 | 308-298-7 |

632. | Óleos de absorção, fracção de hidrocarbonetos aromáticos bicíclicos e heterocíclicos (número CAS 101316-45-4), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 101316-45-4 | 309-851-5 |

633. | Hidrocarbonetos aromáticos, C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno-polipropileno (número CAS 101794-74-5), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 101794-74-5 | 309-956-6 |

634. | Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, de pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-polietileno (número CAS 101794-75-6), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 101794-75-6 | 309-957-1 |

635. | Hidrocarbonetos aromáticos C20-28, policíclicos, da pirólise de misturas breu de alcatrão de carvão-poliestireno (número CAS 101794-76-7), se contiverem > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 101794-76-7 | 309-958-7 |

636. | Breu, alcatrão de carvão, temperatura elevada, tratado pelo calor (número CAS 121575-60-8), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 121575-60-8 | 310-162-7 |

637. | Dibenzoe[a,h]antraceno (número CAS 53-70-3) | 53-70-3 | 200-181-8 |

638. | Benzo[a]antraceno (número CAS 56-55-3) | 56-55-3 | 200-280-6 |

639. | Benzo[e]pireno (número CAS 192-97-2) | 192-97-2 | 205-892-7 |

640. | Benzo[j]fluoranteno (número CAS 205-82-3) | 205-82-3 | 205-910-3 |

641. | Benzo(e)acefenantrileno (número CAS 205-99-2) | 205-99-2 | 205-911-9 |

642. | Benzo(k)fluoranteno (número CAS 207-08-9) | 207-08-9 | 205-916-6 |

643. | Criseno (número CAS 218-01-9) | 218-01-9 | 205-923-4 |

644. | 2-Bromopropano (número CAS 75-26-3) | 75-26-3 | 200-855-1 |

645. | Tricloroetileno (número CAS 79-01-6) | 79-01-6 | 201-167-4 |

646. | 1,2-Dibromo-3-cloropropano (número CAS 96-12-8) | 96-12-8 | 202-479-3 |

647. | 2,3-Dibromopropano-1-ol (número CAS 96-13-9) | 96-13-9 | 202-480-9 |

648. | 1,3-Dicloropropano-2-ol (número CAS 96-23-1) | 96-23-1 | 202-491-9 |

649. | α,α,α-Triclorotolueno (número CAS 98-07-7) | 98-07-7 | 202-634-5 |

650. | α-Clorotolueno (número CAS 100-44-7) | 100-44-7 | 202-853-6 |

651. | 1,2-Dibromoetano (número CAS 106-93-4) | 106-93-4 | 203-444-5 |

652. | Hexaclorobenzeno (número CAS 118-74-1) | 118-74-1 | 204-273-9 |

653. | Bromoetileno (número CAS 593-60-2) | 593-60-2 | 209-800-6 |

654. | 1,4-Diclorobut-2-eno (número CAS 764-41-0) | 764-41-0 | 212-121-8 |

655. | Metiloxirano (número CAS 75-56-9) | 75-56-9 | 200-879-2 |

656. | (Epoxietil)benzeno (número CAS 96-09-3) | 96-09-3 | 202-476-7 |

657. | 1-Cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 106-89-8) | 106-89-8 | 203-439-8 |

658. | (R)-1-Cloro-2,3-epoxipropano (número CAS 51594-55-9) | 51594-55-9 | 603-166-00-8 |

659. | 1,2-Epoxi-3-fenoxipropano (número CAS 122-60-1) | 122-60-1 | 204-557-2 |

660. | 2,3-Epoxipropano-1-ol (número CAS 556-52-5) | 556-52-5 | 209-128-3 |

661. | R-2,3-Epoxi-1-propanol (número CAS 57044-25-4) | 57044-25-4 | 603-143-00-2 |

662. | 2,2′-Bioxirano (número CAS 1464-53-5) | 1464-53-5 | 215-979-1 |

2007/1/CE Art. 1.º e anexo, pt. 3 (adaptado)

663. | (2RS,3RS)-3-(2-Clorofenil)-2-(4-fluorofenil)-[(1H-1,2,4-triazol-1-il)metil]oxirano; epoxiconazol (número CAS 133855-98-8) | 133855-98-8 | 613-175-00-9 |

2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2 (adaptado)

664. | Éter clorometilometílico (número CAS 107-30-2) | 107-30-2 | 203-480-1 |

665. | 2-Metoxietanol (número CAS 109-86-4) | 109-86-4 | 203-713-7 |

666. | 2-Etoxietanol (número CAS 110-80-5) | 110-80-5 | 203-804-1 |

667. | Oxibis[clorometano], éter bis(clorometílico) (número CAS 542-88-1) | 542-88-1 | 208-832-8 |

668. | 2-Metoxipropanol (número CAS 1589-47-5) | 1589-47-5 | 216-455-5 |

669. | Propiolactona (número CAS 57-57-8) | 57-57-8 | 200-340-1 |

670. | Cloreto de dimetilcarbamoílo (número CAS 79-44-7) | 79-44-7 | 201-208-6 |

671. | Uretano (número CAS 51-79-6) | 51-79-6 | 200-123-1 |

672. | Acetato de 2-metoxietilo (número CAS 110-49-6) | 110-49-6 | 203-772-9 |

673. | Acetato de 2-etoxietilo (número CAS 111-15-9) | 111-15-9 | 203-839-2 |

674. | Ácido metoxiacético (número CAS 625-45-6) | 625-45-6 | 210-894-6 |

675. | Ftalato de dibutilo (número CAS 84-74-2) | 84-74-2 | 201-557-4 |

676. | Éter bis(2-metoxietílico) (número CAS 111-96-6) | 111-96-6 | 203-924-4 |

677. | Ftalato de bis(2-etil-hexilo) (número CAS 117-81-7) | 117-81-7 | 204-211-0 |

678. | Ftalato de bis(2-metoxietilo) (número CAS 117-82-8) | 117-82-8 | 204-212-6 |

679. | Acetato de 2-metoxipropilo (número CAS 70657-70-4) | 70657-70-4 | 274-724-2 |

680. | [[[3,5-bis(1,1-dimetiletil)-4-hidroxifenil]metil]tio]acetato de 2-etil-hexilo (número CAS 80387-97-9) | 80387-97-9 | 279-452-8 |

681. | Acrilamida, salvo outras disposições contidas noa presente regulamento directiva (número CAS 79-06-1) | 79-06-1 | 201-173-7 |

682. | Acrilonitrilo (número CAS 107-13-1) | 107-13-1 | 203-466-5 |

683. | 2-Nitropropano (número CAS 79-46-9) | 79-46-9 | 201-209-1 |

684. | Dinosebe (número CAS 88-85-7), seus sais e seus ésteres, com excepção dos expressamente referidos na presente lista | 88-85-7 | 201-861-7 |

685. | 2-Nitroanisole (número CAS 91-23-6) | 91-23-6 | 202-052-1 |

686. | 4-Nitrobifenilo (número CAS 92-93-3) | 92-93-3 | 202-204-7 |

2005/80/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, b) (adaptado)

687. | Dinitrotolueno, pureza técnica (número CAS 121-14-2) | 121-14-2 | 204-450-0 |

2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2 (adaptado)

1 2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2 alterado por rectificação, JO L 97 de 15.4.2005, p. 63

688. | Binapacrilo (número CAS 485-31-4) | 485-31-4 | 207-612-9 |

689. | 2-Nitronaftaleno (número CAS 581-89-5) | 581-89-5 | 209-474-5 |

690. | 2,3-Dinitrotolueno (número CAS 602-01-7) | 602-01-7 | 210-013-5 |

691. | 5-Nitroacenafteno (número CAS 602-87-9) | 602-87-9 | 210-025-0 |

692. | 2,6-Dinitrotolueno (número CAS 606-20-2) | 606-20-2 | 210-106-0 |

693. | 3,4-Dinitrotolueno (número CAS 610-39-9) | 610-39-9 | 210-222-1 |

694. | 3,5-Dinitrotolueno (número CAS 618-85-9) | 618-85-9 | 210-566-2 |

695. | 2,5-Dinitrotolueno (número CAS 619-15-8) | 619-15-8 | 210-581-4 |

696. | Dinoterbe (número CAS 1420-07-1), seus sais e seus ésteres | 1420-07-1 | 215-813-8 |

697. | Nitrofene (número CAS 1836-75-5) | 1836-75-5 | 217-406-0 |

698. | Dinitrotolueno (número CAS 25321-14-6) | 25321-14-6 | 246-836-1 |

699. | Diazometano (número CAS 334-88-3) | 334-88-3 | 206-382-7 |

700. | 1,4,5,8-Tetraaminoantraquinona (Disperse Blue 1) (número CAS 2475-45-8) | 2475-45-8 | 219-603-7 |

701. | Dimetilnitrosoamina (número CAS 62-75-9) | 62-75-9 | 200-549-8 |

702. | 1-Metil-3-nitro-1-nitrosoguanidina (número CAS 70-25-7) | 70-25-7 | 200-730-1 |

703. | Nitrosodipropilamina (número CAS 621-64-7) | 621-64-7 | 210-698-0 |

704. | 2,2′-(Nitrosoimino)bisetanol (número CAS 1116-54-7) | 1116-54-7 | 214-237-4 |

705. | 4,4′-Metilenodianilina (número CAS 101-77-9) | 101-77-9 | 202-974-4 |

706. | 4,4′-(4-Iminociclo-hexa-2,5-dienilidenometileno)dianilina, cloridrato (número CAS 569-61-9) | 569-61-9 | 209-321-2 |

707. | 4,4′-Metilenodi-o-toluidina (número CAS 838-88-0) | 838-88-0 | 212-658-8 |

708. | o-Anisidina (número CAS 90-04-0) | 90-04-0 | 201-963-1 |

709. | 3,3′-Dimetoxibenzidina (número CAS 119-90-4) | 119-90-4 | 204-355-4 |

710. | Sais de o-dianisidina | | |

711. | Corantes azoóicos derivados de o-dianisidina | | |

712. | 3,3′-Diclorobenzidina (número CAS 91-94-1) | 91-94-1 | 202-109-0 |

713. | Benzidina, dicloridrato (número CAS 531-85-1) | 531-85-1 | 208-519-6 |

714. | Sulfato de [[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 531-86-2) | 531-86-2 | 208-520-1 |

715. | 3,3′-Diclorobenzidina, dicloridrato (número CAS 612-83-9) | 612-83-9 | 210-323-0 |

716. | Sulfato de benzidina (número CAS 21136-70-9) | 21136-70-9 | 244-236-4 |

717. | Acetato de benzidina (número CAS 36341-27-2) | 36341-27-2 | 252-984-8 |

718. | Di-hidrogenobis(sulfato) de 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 64969-34-2) | 64969-34-2 | 265-293-1 |

719. | Sulfato- de- 3,3′-diclorobenzidina (número CAS 74332-73-3) | 74332-73-3 | 277-822-3 |

720. | Corantes azóicos derivados da benzidina | | |

721. | 4,4′-Bi-o-toluidina (número CAS 119-93-7) | 119-93-7 | 204-358-0 |

722. | 4,4′-Bi-o-toluídina, dicloridrato (número CAS 612-82-8) | 612-82-8 | 210-322-5 |

723. | Bis(hidrogenossulfato) de [3,3′-dimetil[1,1′-bifenil]-4,4′-diil]diamónio (número CAS 64969-36-4) | 64969-36-4 | 265-294-7 |

724. | Sulfato- de- 4,4′-bi-o-toluiídina (número CAS 74753-18-7) | 74753-18-7 | 277-985-0 |

725. | Corantes derivados de o-toluidina | | |

726. | Bifenilo-4-ilamina (número CAS 92-67-1) e seus sais | 92-67-1 | 202-177-1 |

727. | Azobenzeno (número CAS 103-33-3) | 103-33-3 | 203-102-5 |

728. | Acetato de metil-ONN-azoximetilo (número CAS 592-62-1) | 592-62-1 | 209-765-7 |

729. | Ciclo-heximida (número CAS 66-81-9) | 66-81-9 | 200-636-0 |

730. | 2-Metilaziridina (número CAS 75-55-8) | 75-55-8 | 200-878-7 |

731. | Imidazolidina-2-tiona (número CAS 96-45-7) | 96-45-7 | 202-506-9 |

732. | Furano (número CAS 110-00-9) | 110-00-9 | 203-727-3 |

733. | Aziridina (número CAS 151-56-4) | 151-56-4 | 205-793-9 |

734. | Captafol (2425-06-1) | 2425-06-1 | 219-363-3 |

735. | Carbadox (número CAS 6804-07-5) | 6804-07-5 | 229-879-0 |

736. | Flumioxazina (número CAS 103361-09-7) | 103361-09-7 | 613-166-00-X |

737. | Tridemorfe (número CAS 24602-86-6) | 24602-86-6 | 246-347-3 |

738. | Vinclozolina (número CAS 50471-44-8) | 50471-44-8 | 256-599-6 |

739. | Fluazifope-butilo (número CAS 69806-50-4) | 69806-50-4 | 274-125-6 |

740. | Flusilazol (número CAS 85509-19-9) | 85509-19-9 | 014-017-00-6 |

741. | 1,3,5,-Tris(oxiranilmetil)-1,3,5-triazina-2,4,6(1H,3H,5H)-triona (número CAS 2451-62-9) | 2451-62-9 | 219-514-3 |

742. | Tioacetamida (número CAS 62-55-5) | 62-55-5 | 200-541-4 |

743. | N,N-Dimetilformamida (número CAS 68-12-2) | 68-12-2 | 200-679-5 |

744. | Formamida (número CAS 75-12-7) | 75-12-7 | 200-842-0 |

745. | N-Metilacetamida (número CAS 79-16-3) | 79-16-3 | 201-182-6 |

746. | N-Metilformamida (número CAS 123-39-7) | 123-39-7 | 204-624-6 |

747. | N,N-Dimetilacetamida (número CAS 127-19-5) | 127-19-5 | 204-826-4 |

748. | Triamida hexametilfosfórica (número CAS 680-31-9) | 680-31-9 | 211-653-8 |

749. | Sulfato de dietilo (número CAS 64-67-5) | 64-67-5 | 200-589-6 |

750. | Sulfato de dimetilo (número CAS 77-78-1) | 77-78-1 | 201-058-1 |

751. | 1,3-Propanossultona (número CAS 1120-71-4) | 1120-71-4 | 214-317-9 |

752. | Cloreto de dimetilssulfamoílo (número CAS 13360-57-1) | 13360-57-1 | 236-412-4 |

753. | Sulfalato (número CAS 95-06-7) | 95-06-7 | 202-388-9 |

754. | Mistura de: 4-[[bis-(4-Fluorofenil)metilsilil]-metil]-4H-1,2,4-triazole e 1-[[bis-(4-fluorofenil)metilsilil]metil]-1H-1,2,4-triazole (número CE 403-250-2) | | 403-250-2 |

755. | (+/–) (R)-2-[4-(6-Cloroquinoxalina-2-iloxi)-feniloxi]propionato de tetra-hidrofurfurilo (número CAS 119738-06-6) | 119738-06-6 | 607-373-00-4 |

756. | 6-Hidroxi-1-(3-isopropoxipropil)-4-metil-2-oxo-5-[4-(fenilazo)fenilazo]-1,2-di-hidro-3-piridinacarbonitrilo (número CAS 85136-74-9) | 85136-74-9 | 611-057-00-1 |

757. | Formato de (6-(4-hidroxi-3-(2-metoxifenilazo)-2-sulfonato-7-naftilamino)-1,3,5-triazina-2,4-diil)bis[(amino-1-metiletil)amónio] (número CAS 108225-03-2) | 108225-03-2 | 611-058-00-7 |

758. | [4′-(8-Acetilamino-3,6-dissulfonato-2-naftilazo)-4″-(6-benzoíilamino-3-sulfonato-2-naftilazo)-bifenil-1,3′,3″,1′′′-tetraolato-O,O′,O″,O′′′]cobre(II) de trissódio (número CE 413-590-3) | | 413-590-3 |

759. | Mistura de: N-[3-Hidroxi-2-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e N-[2,3-bis-(2-metil-acriloilaminometoxi)propoximetil]-2-metilacrilamida e metacrilamida e 2-metil-N-(2-metil-acriloilaminometoximetil)acrilamida e N-(2,3-di-hidroxipropoximetil)-2-metilacrilamida (número CE 412-790-8) | | 412-790-8 |

760. | 1,3,5-tris-[(2S e 2R)-2,3-epoxipropil]-1,3,5-triazina-2,4,6-(1H,3H,5H)-triona (número CAS 59653-74-6) | 59653-74-6 | 616-091-00-0 |

761. | Erionite (número CAS 12510-42-8) | 12510-42-8 | 650-012-00-0 |

762. | Amianto (número CAS 12001-28-4) | 12001-28-4 | 650-013-00-6 |

763. | Petróleo (número CAS 8002-05-9) | 8002-05-9 | 232-298-5 |

764. | Destilados (petróleo), pesados do hidrocracking (número CAS 64741-76-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-76-0 | 265-077-7 |

765. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-88-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-88-4 | 265-090-8 |

766. | Destilados (petróleo), parafínicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-89-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-89-5 | 265-091-3 |

767. | Óleos residuais (petróleo), desasfaltados com solvente (número CAS 64741-95-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-95-3 | 265-096-0 |

768. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados refinados com solvente (número CAS 64741-96-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-96-4 | 265-097-6 |

769. | Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente (número CAS 64741-97-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64741-97-5 | 265-098-1 |

770. | Óleos residuais (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64742-01-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-01-4 | 265-101-6 |

771. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-36-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-36-5 | 265-137-2 |

772. | Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com argila (número CAS 64742-37-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-37-6 | 265-138-8 |

773. | Óleos residuais (petróleo), tratados com argila (número CAS 64742-41-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-41-2 | 265-143-5 |

774. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com argila (número CAS 64742-44-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-44-5 | 265-146-1 |

775. | Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com argila (número CAS 64742-45-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-45-6 | 265-147-7 |

776. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-52-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-52-5 | 265-155-0 |

777. | Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-53-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-53-6 | 265-156-6 |

778. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com hidrogénio (número CAS 64742-54-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-54-7 | 265-157-1 |

779. | Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 64742-55-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-55-8 | 265-158-7 |

780. | Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-56-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-56-9 | 265-159-2 |

781. | Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 64742-57-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-57-0 | 265-160-8 |

782. | Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente (número CAS 64742-62-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-62-7 | 265-166-0 |

783. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-63-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-63-8 | 265-167-6 |

784. | Destilados (petróleo), nafténicos leves desparafinados com solvente (número CAS 64742-64-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-64-9 | 265-168-1 |

785. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente (número CAS 64742-65-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-65-0 | 265-169-7 |

786. | Óleo da refinação das parafinas (petróleo) (número CAS 64742-67-2), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-67-2 | 265-171-8 |

787. | Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-68-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-68-3 | 265-172-3 |

788. | Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-69-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-69-4 | 265-173-9 |

789. | Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-70-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-70-7 | 265-174-4 |

790. | Óleos parafínicos (petróleo), leves desparafinados cataliticamente (número CAS 64742-71-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-71-8 | 265-176-5 |

791. | Óleos nafténicos (petróleo), pesados desparafinados especiais (número CAS 64742-75-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-75-2 | 265-179-1 |

792. | Óleos nafténicos (petróleo), leves desparafinados especiais (número CAS 64742-76-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 64742-76-3 | 265-180-7 |

793. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, concentrados em aromáticos (número CAS 68783-00-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 68783-00-6 | 272-175-3 |

794. | Extractos (petróleo), de solvente de um destilado parafínico pesado refinado com solvente (número CAS 68783-04-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 68783-04-0 | 272-180-0 |

795. | Extractos (petróleo), de destilados parafínicos pesados, desasfaltados com solvente (número CAS 68814-89-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 68814-89-1 | 272-342-0 |

796. | Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio, de viscosidade elevada (número CAS 72623-85-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 72623-85-9 | 276-736-3 |

797. | Óleos lubrificantes (petróleo), C15-30, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-86-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 72623- 86-0 | 276-737-9 |

798. | Óleos lubrificantes (petróleo), C20-50, óleo base neutro tratado com hidrogénio (número CAS 72623-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 72623- 87-1 | 276-738-4 |

799. | Óleos lubrificantes (número CAS 74869-22-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 74869-22-0 | 278-012-2 |

800. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados complexos (número CAS 90640-91-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-91-8 | 292-613-7 |

801. | Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados complexos (número CAS 90640-92-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-92-9 | 292-614-2 |

802. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-94-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-94-1 | 292-616-3 |

803. | Hidrocarbonetos, C20-50, parafínicos pesados desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-95-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-95-2 | 292-617-9 |

804. | Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com argila (número CAS 90640-96-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-96-3 | 292-618-4 |

805. | Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90640-97-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90640-97-4 | 292-620-5 |

806. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-07-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90641-07-9 | 292-631-5 |

807. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90641-08-0 | 292-632-0 |

808. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com hidrogénio (número CAS 90641-09-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90641-09-1 | 292-633-6 |

809. | Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 90669-74-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 90669-74-2 | 292-656-1 |

810. | Óleos- residuais (petróleo), desparafinados cataliticamente (número CAS 91770-57-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91770-57-9 | 294-843-3 |

811. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-39-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-39-0 | 295-300-3 |

812. | Destilados (petróleo), parafínicos leves desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-40-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-40-3 | 295-301-9 |

813. | Destilados (petróleo), refinados com solvente do hidrocracking, desparafinados (número CAS 91995-45-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-45-8 | 295-306-6 |

814. | Destilados (petróleo), nafténicos leves refinados com solvente, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-54-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-54-9 | 295-316-0 |

815. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves tratados com hidrogénio (número CAS 91995-73-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995- 73-2 | 295-335-4 |

816. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-75-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-75-4 | 295-338-0 |

817. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com ácido (número CAS 91995-76-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-76-5 | 295-339-6 |

818. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, hidrogenodessulfurizados (número CAS 91995-77-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-77-6 | 295-340-1 |

819. | Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com hidrogénio (número CAS 91995-79-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 91995-79-8 | 295-342-2 |

820. | Óleos residuais (petróleo), tratados com hidrogénio (número CAS 92045-12-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92045-12-0 | 295-394-6 |

821. | Óleos lubrificantes (petróleo), C17-35, extraídos com solvente, desparafinados, tratados com hidrogénio (número CAS 92045-42-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92045-42-6 | 295-423-2 |

822. | Óleos lubrificantes (petróleo), desparafinados com solvente não aromático tratados com hidrogénio (número CAS 92045-43-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92045-43-7 | 295-424-8 |

823. | Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com ácido do hidrocracking (número CAS 92061-86-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92061-86-4 | 295-499-7 |

824. | Óleos parafínicos (petróleo), pesados desparafinados refinados com solvente (número CAS 92129-09-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92129-09-4 | 295-810-6 |

825. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados, tratados com argila (número CAS 92704-08-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 92704- 08-0 | 296-437-1 |

826. | Óleos lubrificantes (petróleo), óleos base, parafínicos (número CAS 93572-43-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93572-42-1 | 297-474-6 |

827. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados nafténicos pesados, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-10-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93763-10-1 | 297-827-4 |

828. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos pesados desparafinados com solvente, hidrogenodessulfurizados (número CAS 93763-11-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93763-11-2 | 297-829-5 |

829. | Hidrocarbonetos, resíduos da destilação de parafínicos do cracking, com desparafinados com solvente (número CAS 93763-38-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93763-38-3 | 297-857-8 |

830. | Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido (número CAS 93924-31-3), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93924-31-3 | 300-225-7 |

831. | Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com argila (número CAS 93924-32-4), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93924-32-4 | 300-226-2 |

832. | Hidrocarbonetos, C20-50, destilado de vácuo da hidrogenação do óleo residual (número CAS 93924-61-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 93924-61-9 | 300-257-1 |

833. | Destilados (petróleo), pesados tratados com hidrogénio refinados com solvente, hidrogenados (número CAS 94733-08-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 94733-08-1 | 305-588-5 |

834. | Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 94733-09-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 94733-09-2 | 305-589-0 |

835. | Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de destilado do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 94733-15-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 94733-15-0 | 305-594-8 |

836. | Óleos lubrificantes (petróleo), C18-40, à base de refinado hidrogenado desparafinado com solvente (número CAS 94733-16-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 94733-16-1 | 305-595-3 |

837. | Hidrocarbonetos, C13-30, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-04-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 95371-04-3 | 305-971-7 |

838. | Hidrocarbonetos, C16-32, ricos em aromáticos, destilado nafténico extraído com solvente (número CAS 95371-05-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 95371-05-4 | 305-972-2 |

839. | Hidrocarbonetos, C37-68, resíduos da destilação de vácuo tratados com hidrogénio desasfaltados desparafinados (número CAS 95371-07-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 95371-07-6 | 305-974-3 |

840. | Hidrocarbonetos, C37-65, resíduos da destilação de vácuo desasfaltados tratados com hidrogénio (número CAS 95371-08-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 95371-08-7 | 305-975-9 |

841. | Destilados (petróleo), leves do hidrocracking refinados com solvente (número CAS 97488-73-8), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97488-73-8 | 307-010-7 |

842. | Destilados (petróleo), pesados hidrogenados refinados com solvente (número CAS 97488-74-9), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97488-74-9 | 307-011-2 |

843. | Óleos lubrificantes (petróleo), C18-27, do hidrocracking desparafinados com solvente (número CAS 97488-95-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97488-95-4 | 307-034-8 |

844. | Hidrocarbonetos, C17-30, resíduo atmosférico desasfaltado com solvente tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-87-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97675-87-1 | 307-661-7 |

845. | Hidrocarbonetos, C17-40, resíduo de destilação desasfaltado com solvente e tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação de vácuo (número CAS 97722-06-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97722-06-0 | 307-755-8 |

846. | Hidrocarbonetos, C13-27, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-09-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97722-09-3 | 307-758-4 |

847. | Hidrocarbonetos, C14-29, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-10-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97722-10-6 | 307-760-5 |

848. | Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-76-5), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97862-76-5 | 308-126-0 |

849. | Óleo da refinação das parafinas (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-77-6), se contiver > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97862-77-6 | 308-127-6 |

850. | Hidrocarbonetos, C27-42, desaromatizados (número CAS 97862-81-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97862-81-2 | 308-131-8 |

851. | Hidrocarbonetos, C17-30, destilados tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97862-82-3), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97862-82-3 | 308-132-3 |

852. | Hidrocarbonetos, C27-45, nafténicos da destilação de vácuo (número CAS 97862-83-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97862-83-4 | 308-133-9 |

853. | Hidrocarbonetos, C27-45, desaromatizados (número CAS 97926-68-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97926-68-6 | 308-287-7 |

854. | Hidrocarbonetos, C20-58, tratados com hidrogénio (número CAS 97926-70-0), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97926-70-0 | 308-289-8 |

855. | Hidrocarbonetos, C27-42, nafténicos (número CAS 97926-71-1), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 97926-71-1 | 308-290-3 |

856. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com carvão activado (número CAS 100684-02-4), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684-02-4 | 309-672-2 |

857. | Extractos (petróleo), de solvente de destilados parafínicos leves, tratados com argila (número CAS 100684-03-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684- 03-5 | 309-673-8 |

858. | Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratados com carvão activado (número CAS 100684-04-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684-04-6 | 309-674-3 |

859. | Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo, tratado com argila (número CAS 100684-05-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684-05-7 | 309-675-9 |

860. | Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com carvão activado (número CAS 100684-37-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684-37-5 | 309-710-8 |

861. | Óleos residuais (petróleo), desparafinados com solvente tratados com argila (número CAS 100684-38-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 100684-38-6 | 309-711-3 |

862. | Óleos lubrificantes (petróleo), C>25, extraídos com solvente, desasfaltados, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-69-2), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 101316-69-2 | 309-874-0 |

863. | Óleos lubrificantes (petróleo), C17-32, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-70-5), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 101316-70-5 | 309-875-6 |

864. | Óleos lubrificantes (petróleo), C20-35, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-71-6), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 101316-71-6 | 309-876-1 |

865. | Óleos lubrificantes (petróleo), C24-50, extraídos com solvente, desparafinados, hidrogenados (número CAS 101316-72-7), se contiverem > 3 % (m/m) de matérias extractáveis em DMSO | 101316-72-7 | 309-877-7 |

866. | Destilados (petróleo), médios tratados (sweetened) (número CAS 64741-86-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64741-86-2 | 265-088-7 |

867. | Gasóleos (petróleo), refinados com solvente (número CAS 64741-90-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64741-90-8 | 265-092-9 |

868. | Destilados (petróleo), médios refinados com solvente (número CAS 64741-91-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64741-91-9 | 265-093-4 |

869. | Gasóleos (petróleo), tratados com ácido (número CAS 64742-12-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-12-7 | 265-112-6 |

870. | Destilados (petróleo), médios tratados com ácido (número CAS 64742-13-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-13-8 | 265-113-1 |

871. | Destilados (petróleo), leves tratados com ácido (número CAS 64742-14-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-14-9 | 265-114-7 |

872. | Gasóleos (petróleo), neutralizados quimicamente (número CAS 64742-29-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-29-6 | 265-129-9 |

873. | Destilados (petróleo), médios neutralizados quimicamente (número CAS 64742-30-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-30-9 | 265-130-4 |

874. | Destilados (petróleo), médios tratados com argila (número CAS 64742-38-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-38-7 | 265-139-3 |

875. | Destilados (petróleo), médios tratados com hidrogénio (número CAS 64742-46-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-46-7 | 265-148-2 |

876. | Gasóleos (petróleo), hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-79-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-79-6 | 265-182-8 |

877. | Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-80-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 64742-80-9 | 265-183-3 |

878. | Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação elevado (número CAS 68477-29-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 68477-29-2 | 270-719-4 |

879. | Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação médio (número CAS 68477-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 68477-30-5 | 270-721-5 |

880. | Destilados (petróleo), do resíduo do fraccionador do reformer catalítico, com intervalo de destilação baixo (número CAS 68477-31-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 68477-31-6 | 270-722-0 |

881. | Alcanos, C12-26 lineares e ramificados (número CAS 90622-53-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 90622-53-0 | 292-454-3 |

882. | Destilados (petróleo), médios altamente refinados (número CAS 90640-93-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 90640-93-0 | 292-615-8 |

883. | Destilados (petróleo), do reformer catalítico, concentrado aromático pesado (número CAS 91995-34-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 91995-34-5 | 295-294-2 |

884. | Gasóleos, parafínicos (número CAS 93924-33-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 93924-33-5 | 300-227-8 |

885. | Nafta (petróleo), pesada hidrogenodessulfurizada refinada com solvente (número CAS 97488-96-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 97488-96-5 | 307-035-3 |

886. | Hidrocarbonetos, destilado médio C16-20 tratado com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-85-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 97675- 85-9 | 307-659-6 |

887. | Hidrocarbonetos, C12-20, parafínicos tratados com hidrogénio, fracções leves da destilação (número CAS 97675-86-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 97675-86-0 | 307-660-1 |

888. | Hidrocarbonetos, C11-17, nafténicos leves extraídos com solvente (número CAS 97722-08-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 97722-08-2 | 307-757-9 |

889. | Gasóleos, tratados com hidrogénio (número CAS 97862-78-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 97862-78-7 | 308-128-1 |

890. | Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com carvão activado (número CAS 100683-97-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 100683-97-4 | 309-667-5 |

891. | Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com carvão activado (número CAS 100683-98-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 100683-98-5 | 309-668-0 |

892. | Destilados (petróleo), parafínicos médios, tratados com argila (número CAS 100683-99-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 100683-99-6 | 309-669-6 |

893. | Massas lubrificantes (número CAS 74869-21-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 74869-21-9 | 278-011-7 |

894. | Parafinas brutas (petróleo) (número CAS 64742-61-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 64742-61-6 | 265-165-5 |

895. | Parafinas brutas (petróleo), tratadas com ácido (número CAS 90669-77-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 90669-77-5 | 292-659-8 |

896. | Parafinas brutas (petróleo), tratadas com argila (número CAS 90669-78-6), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 90669-78-6 | 292-660-3 |

897. | Parafinas brutas (petróleo), tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-09-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 92062-09-4 | 295-523-6 |

898. | Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo (número CAS 92062-10-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 92062-10-7 | 295-524-1 |

899. | Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com hidrogénio (número CAS 92062-11-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 92062-11-8 | 295-525-7 |

900. | Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com carvão activado (número CAS 97863-04-2), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 97863-04-2 | 308-155-9 |

901. | Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com argila (número CAS 97863-05-3), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 97863-05-3 | 308-156-4 |

902. | Parafinas brutas (petróleo), de ponto de fusão baixo, tratadas com ácido silícico (número CAS 97863-06-4), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 97863-06-4 | 308-158-5 |

903. | Parafinas brutas (petróleo), tratadas com carvão activado (número CAS 100684-49-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidas não é cancerígena | 100684-49-9 | 309-723-9 |

904. | Petrolato (número CAS 8009-03-8), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 8009-03-8 | 232-373-2 |

905. | Petrolato (petróleo), oxidado (número CAS 64743-01-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 64743-01-7 | 265-206-7 |

906. | Petrolato (petróleo), tratado com alumina (número CAS 85029-74-9), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 85029-74-9 | 285-098-5 |

907. | Petrolato (petróleo), tratado com hidrogénio (número CAS 92045-77-7), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 92045-77-7 | 295-459-9 |

908. | Petrolato (petróleo), tratado com carvão activado (número CAS 97862-97-0), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 97862-97-0 | 308-149-6 |

909. | Petrolato (petróleo), tratado com ácido silícico (número CAS 97862-98-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 97862-98-1 | 308-150-1 |

910. | Petrolato (petróleo), tratado com argila (número CAS 100684-33-1), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual foi produzidoa não é cancerígena | 100684-33-1 | 309-706-6 |

911. | Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico (número CAS 64741-59-9) | 64741-59-9 | 265-060-4 |

912. | Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico (número CAS 64741-60-2) | 64741-60-2 | 265-062-5 |

913. | Destilados (petróleo), leves do cracking térmico (número CAS 64741-82-8) | 64741-82-8 | 265-084-5 |

914. | Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-25-5) | 68333-25-5 | 269-781-5 |

915. | Destilados (petróleo), nafta leve do steam-cracking (número CAS 68475-80-9) | 68475-80-9 | 270-662-5 |

916. | Destilados (petróleo), de destilados do cracking do steam-cracking de petróleo (número CAS 68477-38-3) | 68477-38-3 | 270-727-8 |

917. | Gasóleos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 68527-18-4) | 68527-18-4 | 271-260-2 |

918. | Destilados (petróleo), médios do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 85116-53-6) | 85116-53-6 | 285-505-6 |

919. | Gasóleos (petróleo), do cracking térmico, hidrogenodessulfurizados (número CAS 92045-29-9) | 92045-29-9 | 295-411-7 |

920. | Resíduos (petróleo), da nafta do steam-cracking hidrogenada (número CAS 92062-00-5) | 92062-00-5 | 295-514-7 |

921. | Resíduos (petróleo), de destilação da nafta do steam-cracking (número CAS 92062-04-9) | 92062-04-9 | 295-517-3 |

922. | Destilados (petróleo), leves do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-60-0) | 92201-60-0 | 295-991-1 |

923. | Resíduos (petróleo), de nafta aquecida do steam-cracking (número CAS 93763-85-0) | 93763-85-0 | 297-905-8 |

924. | Gasóleos (petróleo), leves de vácuo, do cracking térmico hidrogenodessulfurizados (número CAS 97926-59-5) | 97926-59-5 | 308-278-8 |

925. | Destilados (petróleo), do coker médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-59-0) | 101316-59-0 | 309-865-1 |

926. | Destilados (petróleo), de resíduos pesados do steam-cracking (número CAS 101631-14-5) | 101631-14-5 | 309-939-3 |

927. | Resíduos (petróleo), da coluna atmosférica (número CAS 64741-45-3) | 64741-45-3 | 265-045-2 |

928. | Gasóleos (petróleo) pesados de vácuo (número CAS 64741-57-7) | 64741-57-7 | 265-058-3 |

929. | Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico (número CAS 64741-61-3) | 64741-61-3 | 265-063-0 |

930. | Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 64741-62-4) | 64741-62-4 | 265-064-6 |

931. | Resíduos (petróleo), do fraccionador do reformer catalítico (número CAS 64741-67-9) | 64741-67-9 | 265-069-3 |

932. | Resíduos (petróleo), do hidrocracking (número CAS 64741-75-9) | 64741-75-9 | 265-076-1 |

933. | Resíduos (petróleo), do cracking térmico (número CAS 64741-80-6) | 64741-80-6 | 265-081-9 |

934. | Destilados (petróleo), pesados do cracking térmico (número CAS 64741-81-7) | 64741-81-7 | 265-082-4 |

935. | Gasóleos (petróleo), de vácuo tratados com hidrogénio (número CAS 64742-59-2) | 64742-59-2 | 265-162-9 |

936. | Resíduos (petróleo), atmosféricos hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-78-5) | 64742-78-5 | 265-181-2 |

937. | Gasóleos (petróleo), de vácuo pesados hidrogenodessulfurizados (número CAS 64742-86-5) | 64742-86-5 | 265-189-6 |

938. | Resíduos (petróleo), do steam-cracking (número CAS 64742-90-1) | 64742-90-1 | 265-193-8 |

939. | Resíduos (petróleo), atmosféricos (número CAS 68333-22-2) | 68333-22-2 | 269-777-3 |

940. | Óleos clarificados (petróleo), do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-26-6) | 68333-26-6 | 269-782-0 |

941. | Destilados (petróleo), médios do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-27-7) | 68333-27-7 | 269-783-6 |

942. | Destilados (petróleo), pesados do cracking catalítico hidrogenodessulfurizados (número CAS 68333-28-8) | 68333-28-8 | 269-784-1 |

943. | Fuelóleo, resíduos dos gasóleos de destilação directa, ricos em enxofre (número CAS 68476-32-4) | 68476-32-4 | 270-674-0 |

944. | Fuelóleo-oil, residual (número CAS 68476-33-5) | 68476-33-5 | 270-675-6 |

945. | Resíduos (petróleo), da destilação do resíduo da coluna de fraccionamento do reformer catalítico (número CAS 68478-13-7) | 68478-13-7 | 270-792-2 |

946. | Resíduos (petróleo), do gasóleo pesado do coker e do gasóleo de vácuo (número CAS 68478-17-1) | 68478-17-1 | 270-796-4 |

947. | Resíduos (petróleo), pesados do coker e leves de vácuo (número CAS 68512-61-8) | 68512-61-8 | 270-983-0 |

948. | Resíduos (petróleo), leves de vácuo (número CAS 68512-62-9) | 68512-62-9 | 270-984-6 |

949. | Resíduos (petróleo), leves do steam-cracking (número CAS 68513-69-9) | 68513-69-9 | 271-013-9 |

950. | Fuelóleo-oil, n.º 6 (número CAS 68553-00-4) | 68553-00-4 | 271-384-7 |

951. | Resíduos (petróleo), da unidade de topping, com baixo teor em enxofre (número CAS 68607-30-7) | 68607-30-7 | 271-763-7 |

952. | Gasóleos (petróleo), atmosféricos pesados (número CAS 68783-08-4) | 68783-08-4 | 272-184-2 |

953. | Resíduos (petróleo), da coluna de remoção de gases do coker, contendo hidrocarbonetos aromáticos polinucleares (número CAS 68783-13-1) | 68783-13-1 | 272-187-9 |

954. | Destilados (petróleo), de vácuo de resíduos do petróleo (número CAS 68955-27-1) | 68955-27-1 | 273-263-4 |

955. | Resíduos (petróleo), do steam-cracking, resinosos (número CAS 68955-36-2) | 68955-36-2 | 273-272-3 |

956. | Destilados (petróleo), médios de vácuo (número CAS 70592-76-6) | 70592-76-6 | 274-683-0 |

957. | Destilados (petróleo), leves de vácuo (número CAS 70592-77-7) | 70592-77-7 | 274-684-6 |

958. | Destilados (petróleo), de vácuo (número CAS 70592-78-8) | 70592-78-8 | 274-685-1 |

959. | Gasóleos (petróleo), pesados de vácuo do coker hidrogenodessulfurizados (número CAS 85117-03-9) | 85117-03-9 | 285-555-9 |

960. | Resíduos (petróleo), do steam-cracking, destilados (número CAS 90669-75-3) | 90669-75-3 | 292-657-7 |

961. | Resíduos (petróleo), de vácuo, leves (número CAS 90669-76-4) | 90669-76-4 | 292-658-2 |

962. | Fuelóleo-oil, pesado, de alto teor em enxofre (número CAS 92045-14-2) | 92045-14-2 | 295-396-7 |

963. | Resíduos (petróleo), do cracking catalítico (número CAS 92061-97-7) | 92061-97-7 | 295-511-0 |

964. | Destilados (petróleo), intermédios do cracking catalítico, degradados termicamente (número CAS 92201-59-7) | 92201-59-7 | 295-990-6 |

965. | Óleos residuais (petróleo) (número CAS 93821-66-0) | 93821-66-0 | 298-754-0 |

966. | Resíduos, do steam-cracking, tratados termicamente (número CAS 98219-64-8) | 98219-64-8 | 308-733-0 |

967. | Destilados (petróleo), médios hidrogenodessulfurizados (número CAS 101316-57-8) | 101316-57-8 | 309-863-0 |

968. | Destilados (petróleo), parafínicos leves (número CAS 64741-50-0) | 64741-50-0 | 265-051-5 |

969. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados (número CAS 64741-51-1) | 64741-51-1 | 265-052-0 |

970. | Destilados (petróleo), nafténicos leves (número CAS 64741-52-2) | 64741-52-2 | 265-053-6 |

971. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados (número CAS 64741-53-3) | 64741-53-3 | 265-054-1 |

972. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-18-3) | 64742-18-3 | 265-117-3 |

973. | Destilados (petróleo), nafténicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-19-4) | 64742-19-4 | 265-118-9 |

974. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados tratados com ácido (número CAS 64742-20-7) | 64742-20-7 | 265-119-4 |

975. | Destilados (petróleo), parafínicos leves tratados com ácido (número CAS 64742-21-8) | 64742-21-8 | 265-121-5 |

976. | Destilados (petróleo), parafínicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-27-4) | 64742-27-4 | 265-127-8 |

977. | Destilados (petróleo), parafínicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-28-5) | 64742-28-5 | 265-128-3 |

978. | Destilados (petróleo), nafténicos pesados neutralizados quimicamente (número CAS 64742-34-3) | 64742-34-3 | 265-135-1 |

979. | Destilados (petróleo), nafténicos leves neutralizados quimicamente (número CAS 64742-35-4) | 64742-35-4 | 265-136-7 |

980. | Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico leve (número CAS 64742-03-6) | 64742-03-6 | 265-102-1 |

981. | Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico pesado (número CAS 64742-04-7) | 64742-04-7 | 265-103-7 |

982. | Extractos (petróleo), de solvente de destilado parafínico leve (número CAS 64742-05-8) | 64742-05-8 | 265-104-2 |

983. | Extractos (petróleo), de solvente de destilado nafténico pesado (número CAS 64742-11-6) | 64742-11-6 | 265-111-0 |

984. | Extractos (petróleo), de solvente de gasóleo leve de vácuo (número CAS 91995-78-7) | 91995-78-7 | 295-341-7 |

985. | Hidrocarbonetos, C26-55, ricos em aromáticos (número CAS 97722-04-8) | 97722-04-8 | 307-753-7 |

986. | 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′diilbis(azo)]bis[4-aminonaftaleno-1-sulfonato) de dissódio (número CAS 573-58-0) | 573-58-0 | 209-358-4 |

987. | 4-Amino-3-[[4′-[(2,4-diaminofenil)azol][1,1′-bifenil]-4-il]azo]-5-hidroxi-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio (número CAS 1937-37-7) | 1937-37-7 | 217-710-3 |

988. | 3,3′-[[1,1′-bifenil]-4,4′-diilbis(azo)]bis[5-amino-4-hidroxinaftaleno-2,7-dissulfonato] de tetrassódio (número CAS 2602-46-2) | 2602-46-2 | 220-012-1 |

989. | 4-o-Tolilazo-o-toluiídina (número CAS 97-56-3) | 97-56-3 | 202-591-2 |

990. | 4-Aminoazobenzeno (número CAS 60-09-3) | 60-09-3 | 200-453-6 |

991. | [5-[(4′-((2,6-di-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-sulfofenil)azo)fenil)azo)(1,1′-bifenil)-4-il)azo]salicilato(4-)]cuprato(2-) de dissódio (número CAS 16071-86-6) | 16071-86-6 | 240-221-1 |

992. | Éter diglicídico do resorcinol (número CAS 101-90-6) | 101-90-6 | 202-987-5 |

993. | 1,3-Difenilguanidina (número CAS 102-06-7) | 102-06-7 | 203-002-1 |

994. | Epóxido de heptacloro (número CAS 1024-57-3) | 1024-57-3 | 213-831-0 |

995. | 4-Nitrosofenol (número CAS 104-91-6) | 104-91-6 | 203-251-6 |

996. | Carbendazi me na (número CAS 10605-21-7) | 10605-21-7 | 234-232-0 |

997. | Éter alilglicidílico (número CAS 106-92-3) | 106-92-3 | 203-442-4 |

998. | Cloroacetaldeído (número CAS 107-20-0) | 107-20-0 | 203-472-8 |

999. | Hexano (número CAS 110-54-3) | 110-54-3 | 203-777-6 |

1000. | 2-(2-Metoxietoxi)etanol (número CAS 111-77-3) | 111-77-3 | 203-906-6 |

1001. | (+/–) 2-(2,4-Diclorofenil)-3-(1H-1,2,4-triazol-1-il)propil-1,1,2,2-tetrafluoroetiléter (número CAS 112281-77-3) | 112281-77-3 | 613-174-00-3 |

1002. | 4-[4-(1,3-Di-hidroxiprop-2-il)fenilamino]-1,8-di-hidroxi-5-nitroantraquinona (número CAS 114565-66-1) | 114565-66-1 | 603-121-00-2 |

1003. | 5,6,12,13-Tetracloroantra(2,1,9-def:6,5,10-d'e'f')diisoquinolina-1,3,8,10(2H,9H)-tetrona (número CAS 115662-06-1) | 115662-06-1 | 616-066-00-4 |

1004. | Fosfato de tris(2-cloroetilo) (número CAS 115-96-8) | 115-96-8 | 204-118-5 |

1005. | 4′-Etoxi-2-benzimidazole-anilida (número CAS 120187-29-3) | 120187-29-3 | 616-073-00-2 |

1006. | Di-hidróxido de níquel (número CAS 12054-48-7) | 12054-48-7 | 235-008-5 |

1007. | N,N-Dimetilanilina (número CAS 121-69-7) | 121-69-7 | 204-493-5 |

1008. | Simazina (número CAS 122-34-9) | 122-34-9 | 204-535-2 |

1009. | Bis(eta-5-ciclopentadienil)-bis(2,6-difluoro-3-[pirrol-1-il]-fenil)titânio (número CAS 125051-32-3) | 125051-32-3 | 022-003-00-6 |

1010. | N,N,N′,N′-Tetraglicidilo-4,4′-diamino-3,3′-dietildifenilmetano (número CAS 130728-76-6) | 130728-76-6 | 612-171-00-4 |

1011. | Pentaóxido de divanádio (número CAS 1314-62-1) | 1314-62-1 | 215-239-8 |

1012. | Sais alcalinos de pentaclorofenol (números CAS 131-52-2 e 7778-73-6) | 131-52-2; 7778-73-6 | 205-025-2; 231-911-3 |

1013. | Fosfamidião (número CAS 13171-21-6) | 13171-21-6 | 236-116-5 |

1014. | N-(Triclorometiltio)ftalimida (número CAS 133-07-3) | 133-07-3 | 205-088-6 |

1015. | N-2-Naftilanilina (número CAS 135-88-6) | 135-88-6 | 205-223-9 |

1016. | Zirame (número CAS 137-30-4) | 137-30-4 | 205-288-3 |

1017. | 1-Bromo-3,4,5-trifluorobenzeno (número CAS 138526-69-9) | 138526-69-9 | 602-092-00-3 |

1018. | Propazina (número CAS 139-40-2) | 139-40-2 | 205-359-9 |

1019. | Tricloroacetato de 3-(4-clorofenil)-1,1-dimetilurónio; monur ão on-TCA (número CAS 140-41-0) | 140-41-0 | 006-043-00-1 |

1020. | Isoxaflutol (número CAS 141112-29-0) | 141112-29-0 | 606-054-00-7 |

1021. | Cresoxime-metilo (número CAS 143390-89-0) | 143390-89-0 | 607-310-00-0 |

1022. | Clordecona (número CAS 143-50-0) | 143-50-0 | 205-601-3 |

1023. | 9-Vinilcarbazole (número CAS 1484-13-5) | 1484-13-5 | 216-055-0 |

1024. | Ácido 2-etil-hexanóico (número CAS 149-57-5) | 149-57-5 | 205-743-6 |

1025. | Monur ão one (número CAS 150-68-5) | 150-68-5 | 205-766-1 |

1026. | Cloreto de morfolina-4-carbonilo (número CAS 15159-40-7) | 15159-40-7 | 239-213-0 |

1027. | Daminozida (número CAS 1596-84-5) | 1596-84-5 | 216-485-9 |

1028. | Alacloro (número CAS 15972-60-8) | 15972-60-8 | 240-110-8 |

1029. | Produto da condensação UVCB de: cloreto de tetraquis-hidroximetilfosfónio, ureia e C16-18 sebo-alquilamina hidrogenada destilada (número CAS 166242-53-1) | 166242-53-1 | 015-179-00-0 |

1030. | Ioxinil (número CAS 1689-83-4) | 1689-83-4 | 216-881-1 |

1031. | 3,5-Dibromo-4-hidroxibenzonitrilo (número CAS 1689-84-5) | 1689-84-5 | 216-882-7 |

1032. | Octanoato de 2,6-dibromo-4-cianofenilo (número CAS 1689-99-2) | 1689-99-2 | 216-885-3 |

1033. | [4-[[4-(Dimetilamino)fenil][4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dieno-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio (número CAS 1694 09 3) | 1694-09-3 | 216-901-9 |

1034. | 5-Cloro-1,3-di-hidro-2H-indole-2-ona (número CAS 17630-75-0) | 17630-75-0 | 613-172-00-2 |

1035. | Benomilo (número CAS 17804-35-2) | 17804-35-2 | 241-775-7 |

1036. | Clorotalonil (número CAS 1897-45-6) | 1897-45-6 | 217-588-1 |

1037. | N′-(4-Cloro-o-tolil)-N,N-dimetilformamidina, monocloridrato (número CAS 19750-95-9) | 19750-95-9 | 243-269-1 |

1038. | 4,4′-Metilenobis(2-etilanilina) (número CAS 19900-65-3) | 19900-65-3 | 243-420-1 |

1039. | Valinamida (número CAS 20108-78-5) | 20108-78-5 | 616-025-00-0 |

1040. | [(p-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-24-5) | 2186-24-5 | 218-574-8 |

1041. | [(m-Toliloxi)metil]oxirano (número CAS 2186-25-6) | 2186-25-6 | 218-575-3 |

1042. | Éter 2,3-epoxipropilo-o-tolíilico (número CAS 2210-79-9) | 2210-79-9 | 218-645-3 |

1043. | [(Toliloxi)metil]oxirano, éter 2,3-epoxipropilo-o-tolíilico (número CAS 26447-14-3) | 26447-14-3 | 247-711-4 |

1044. | Di-alato (número CAS 2303-16-4) | 2303-16-4 | 218-961-1 |

1045. | 2,4-Dibromobutanoato de benzilo (número CAS 23085-60-1) | 23085-60-1 | 607-376-00-0 |

1046. | Trifluoroiodometano (número CAS 2314-97-8) | 2314-97-8 | 219-014-5 |

1047. | Tiofanato-metilo (número CAS 23564-05-8) | 23564-05-8 | 245-740-7 |

1048. | Dodecacloropentaciclo[5.2.1.02,6.03,9.05,8]decano (número CAS 2385-85-5) | 2385-85-5 | 219-196-6 |

1049. | Propizamida (número CAS 23950-58-5) | 23950-58-5 | 245-951-4 |

1050. | Éter butilglicidílico (número CAS 2426-08-6) | 2426-08-6 | 219-376-4 |

1051. | 2,3,4-Triclorobut-1-eno (número CAS 2431-50-7) | 2431-50-7 | 219-397-9 |

1052. | Qu Chinometionato (número CAS 2439-01-2) | 2439-01-2 | 219-455-3 |

1053. | (-)-(1R,2S)-(1,2-epoxipropil)fosfonato de (R)-α-feniletilamónio mono-hidratado (número CAS 25383-07-7) | 25383-07-7 | 015-178-00-5 |

1054. | 5-Etoxi-3-triclorometil-1,2,4-tiadiazoleo (número CAS 2593-15-9) | 2593-15-9 | 219-991-8 |

1055. | Disperse Yellow 3 (número CAS 2832-40-8) | 2832-40-8 | 220-600-8 |

1056. | 1,2,4-Triazole (número CAS 288-88-0) | 288-88-0 | 206-022-9 |

1057. | Aldrinae (número CAS 309-00-2) | 309-00-2 | 206-215-8 |

1058. | Diurão (número CAS 330-54-1) | 330-54-1 | 206-354-4 |

1059. | Linurãoone (número CAS 330-55-2) | 330-55-2 | 206-356-5 |

1060. | Carbonato de níquel (número CAS 3333-67-3) | 3333-67-3 | 222-068-2 |

1061. | 3-(4-Isopropilfenil)-1,1-dimetilureia (número CAS 34123-59-6) | 34123-59-6 | 251-835-4 |

1062. | Iprodiona (número CAS 36734-19-7) | 36734-19-7 | 253-178-9 |

1063. | Octanoato de 4-ciano-2,6-diiodofenilo (número CAS 3861-47-0) | 3861-47-0 | 223-375-4 |

1064. | 5-(2,4-Dioxo-1,2,3,4-tetra-hidropirimidina)-3-fluúoro-2-hidroximetiltetra-hidrofurano (número CAS 41107-56-6) | 41107-56-6 | 616-089-00-X |

1065. | Crotonaldeído (número CAS 4170-30-3) | 4170-30-3 | 224-030-0 |

1066. | N-Etoxicarbonil-N-(p-tolilsulfonil)azanida de hexa-hidrociclopenta(e)pirrole-1-(1H)-amónio (número CAS 418-350-1) | | 418-350-1 |

1067. | 4,4′-Carbonimidoíilbis[N,N-dimetilanilina] (número CAS 492-80-8) | 492-80-8 | 207-762-5 |

1068. | DNOC (número CAS 534-52-1) | 534-52-1 | 208-601-1 |

1069. | Cloreto de p-toluidínio (número CAS 540-23-8) | 540-23-8 | 208-740-8 |

1070. | Sulfato de p-toluidina (1:1) (número CAS 540-25-0) | 540-25-0 | 208-741-3 |

1071. | 2-(4-terc-Butilfenil)etanol (número CAS 5406-86-0) | 5406-86-0 | 603-152-00-1 |

1072. | Fentiãoone (número CAS 55-38-9) | 55-38-9 | 200-231-9 |

1073. | Clordano, puro (número CAS 57-74-9) | 57-74-9 | 200-349-0 |

1074. | Hexano-2-ona (número CAS 591-78-6) | 591-78-6 | 209-731-1 |

1075. | Fenarimol (número CAS 60168-88-9) | 60168-88-9 | 262-095-7 |

1076. | Acetamida (número CAS 60-35-5) | 60-35-5 | 200-473-5 |

1077. | N-Ciclo-hexil-2,5-dimetil-N-metoxi-3-furamida (número CAS 60568-05-0) | 60568-05-0 | 262-302-0 |

1078. | Dieldrinao (número CAS 60-57-1) | 60-57-1 | 200-484-5 |

1079. | 4,4′-Isobutiletilidenodifenol (número CAS 6807-17-6) | 6807-17-6 | 604-024-00-8 |

1080. | Clordimeforme (número CAS 6164-98-3) | 6164-98-3 | 228-200-5 |

1081. | Amitrol (número CAS 61-82-5) | 61-82-5 | 200-521-5 |

1082. | Carbarilo (número CAS 63-25-2) | 63-25-2 | 200-555-0 |

1083. | Destilados (petróleo), leves do hidrocracking (número CAS 64741-77-1) | 64741-77-1 | 265-078-2 |

1084. | Brometo de 1-etil-1-metilmorfolínio (número CAS 65756-41-4) | 65756-41-4 | 612-182-00-4 |

1085. | (3-Clorofenil)-(4-metoxi-3-nitrofenil)metanona (número CAS 66938-41-8) | 66938-41-8 | 606-061-00-5 |

1086. | Gasóleos, fuel (número CAS 68334-30-5), excepto se se conhecerem todos os antecedentes de refinação e se se puder provar que a substância a partir da qual forami produzidosa não é cancerígena | 68334-30-5 | 269-822-7 |

1087. | Fuel-oil, n.º 2 (número CAS 68476-30-2) | 68476-30-2 | 270-671-4 |

1088. | Fuel-oil, n.º 4 (número CAS 68476-31-3) | 68476-31-3 | 270-673-5 |

1089. | Combustíveis, diesel, n.º 2 (número CAS 68476-34-6) | 68476-34-6 | 270-676-1 |

1090. | 2,2-Dibromo-2-nitroetanol (número CAS 69094-18-4) | 69094-18-4 | 609-056-00-6 |

1091. | Brometo de 1-etil-1-metilpirrolidínio (número CAS 69227-51-6) | 69227-51-6 | 612-183-00-X |

1092. | Monocrotofos (número CAS 6923-22-4) | 6923-22-4 | 230-042-7 |

1093. | Níquel (número CAS 7440-02-0) | 7440-02-0 | 231-111-4 |

1094. | Bromometano (número CAS 74-83-9) | 74-83-9 | 200-813-2 |

1095. | Clorometano (número CAS 74-87-3) | 74-87-3 | 200-817-4 |

1096. | Iodometano (número CAS 74-88-4) | 74-88-4 | 200-819-5 |

1097. | Bromoetano (número CAS 74-96-4) | 74-96-4 | 200-825-8 |

1098. | Heptacloro (número CAS 76-44-8) | 76-44-8 | 200-962-3 |

1099. | Hidróxido de fentina (número CAS 76-87-9) | 76-87-9 | 200-990-6 |

1100. | Sulfato de níquel (número CAS 7786-81-4) | 7786-81-4 | 232-104-9 |

1101. | 3,5,5-Trimetilciclo-hex-2-enona (número CAS 78-59-1) | 78-59-1 | 201-126-0 |

1102. | 2,3-Dicloropropeno (número CAS 78-88-6) | 78-88-6 | 201-153-8 |

1103. | Fluazifope-P-butilo (número CAS 79241-46-6) | 79241-46-6 | 607-305-00-3 |

1104. | Ácido (S)-2,3-di-hidro-1H-indole-2-carboxílico (número CAS 79815-20-6) | 79815-20-6 | 607-330-00-X |

1105. | Toxafeno (número CAS 8001-35-2) | 8001-35-2 | 232-283-3 |

1106. | (4-Hidrazinofenil)-N-metilmetanossulfonamida, cloridrato (número CAS 81880-96-8) | 81880-96-8 | 007-025-00-6 |

1107. | 1 C.I Solvent yYellow 14 (número CAS 842-07-9) | 842-07-9 | 212-668-2 |

1108. | Clozolinato (número CAS 84332-86-5) | 84332-86-5 | 282-714-4 |

1109. | Alcanos, C10-13, cloro- (número CAS 85535-84-8) | 85535-84-8 | 287-476-5 |

1110. | Pentaclorofenol (número CAS 87-86-5) | 87-86-5 | 201-778-6 |

1111. | 2,4,6-Triclorofenol (número CAS 88-06-2) | 88-06-2 | 201-795-9 |

1112. | Cloreto de dietilcarbamoílo (número CAS 88-10-8) | 88-10-8 | 201-798-5 |

1113. | 1-Vinil-2-pirrolidona (número CAS 88-12-0) | 88-12-0 | 201-800-4 |

1114. | Miclobutanil, 2-p-clorofenil-2-(1H-1,2,4-triazol-1-il-metil)hexanonitrilo (número CAS 88671-89-0) | 88671-89-0 | 613-134-00-5 |

1115. | Acetato de fentina (número CAS 900-95-8) | 900-95-8 | 212-984-0 |

1116. | 2-Bifenilamina (número CAS 90-41-5) | 90-41-5 | 201-990-9 |

1117. | trans-4-Ciclo-hexil-L-prolina , monocloridrato monohidroclorada (número CAS 90657-55-9) | 90657-55-9 | 607-377-00-6 |

1118. | Diisocianato de 2-metil-m-fenileno (número CAS 91-08-7) | 91-08-7 | 202-039-0 |

1119. | Diisocianato de 4-metil-m-fenileno (número CAS 584-84-9) | 584-84-9 | 209-544-5 |

1120. | Diisocianato-de-m-tolilideno (número CAS 26471-62-5) | 26471-62-5 | 247-722-4 |

1121. | Combustíveis, aviões a jacto, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-58-6) | 94114-58-6 | 302-694-3 |

1122. | Combustíveis, diesel, da extracção do carvão com solvente, hidrogenados do hidrocracking (número CAS 94114-59-7) | 94114-59-7 | 302-695-9 |

1123. | Breu (número CAS 61789-60-4), se contiver > 0,005 % (m/m) de benzo[a]pireno | 61789-60-4 | 263-072-4 |

1124. | 2-Butanona-oxima (número CAS 96-29-7) | 96-29-7 | 202-496-6 |

1125. | Hidrocarbonetos, C16-20, resíduo da destilação de destilado parafínico do hidrocracking desparafinado com solvente (número CAS 97675-88-2) | 97675-88-2 | 307-662-2 |

1126. | α,α-Diclorotolueno (número CAS 98-87-3) | 98-87-3 | 202-709-2 |

1127. | 1 Lã mineral, com excepção das expressamente referidas no presente anexo [fibras de vidro (silicatos) sintéticas com orientação aleatória e um teor ponderal de óxidos de elementos alcalinos e alcalino-terrosos (Na2O + K2O + CaO + MgO + BaO) superior a 18 %] | | |

1128. | 1 Produto de reacção de: acetofenona, formaldeído, ciclo-hexilamina, metanol e ácido acético (número CE 406-230-1) | | 406-230-1 |

1129. | Sais de 4,4′-carbonimidoíilbis[N,N-dimetilanilina] | | |

1130. | 1,2,3,4,5,6-Hexaclorociclo-hexanos, com excepção dos expressamente referidos no presente anexo | | 602-042-00-0 |

1131. | 1 Bis(7-acetamido-2-(4-nitro-2-oxidofenilazo)-3-sulfonato-1-naftolato)cromato(1-) de trissódio (número CE 400-810-8) | | 400-810-8 |

1132. | 1 Mistura de: 4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol e 4-alil-6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi)fenol e 4-alil-6-[3-[6-[3-(4-alil-2,6-bis(2,3-epoxipropil)fenoxi)-2-hidroxipropil]-4-alil-2-(2,3-epoxipropil)fenoxi]-2-hidroxipropil]-2-(2,3-epoxipropil)fenol (número CE 417-470-1) | | 417-470-1 |

2005/42/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1 (adaptado)

1133. | Óleo de raiz de costo (Saussurea lappa Clarke) (Número CAS 8023-88-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 8023-88-9 | |

1134. | 7-Etoxi-4-metilcumarina (Número CAS 87-05-8), quando usada como ingrediente de perfumaria | 87-05-8 | 201-721-5 |

1135. | Hexa-hidrocumarina (Número CAS 700-82-3), quando usada como ingrediente de perfumaria | 700-82-3 | 211-851-4 |

1136. | Bálsamo do Peru (denominação INCI: Myroxylon pereirae; Número CAS 8007-00-9), quando usado como ingrediente de perfumaria | 8007-00-9 | 232-352-8 |

2005/80/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1, b) (adaptado)

1 2006/65/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1

2 2007/1/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1

1137 | Nitrito de isobutilo | 542-56-2 | 208-819-7 |

1138 | Isopreno (estabilizado)(2-metil-1,3-butadieno) | 78-79-5 | 201-143-3 |

1139 | 1-Bromopropanobrometo de n-propilo | 106-94-5 | 203-445-0 |

1140 | Cloropreno (estabilizado)(2-clorobuta-1,3-dieno) | 126-99-8 | 204-818-0 |

1141 | 1,2,3-Tricloropropano | 96-18-4 | 202-486-1 |

1142 | Éter dimetílico de etilenoglicol(EGDME) | 110-71-4 | 203-794-9 |

1143 | Dinocape (ISO) | 39300-45-3 | 254-408-0 |

1144 | Diaminotolueno, produto técnico — mistura de 4-metil-m-fenilenodiamina [36] e 2-metil-m-fenilenodiamina [37]metilfenilenodiamina | 25376-45-8 | 246-910-3 |

1145 | Tricloreto de p-clorobenzilo | 5216-25-1 | 226-009-1 |

1146 | Éter difenílico, derivado octabromado | 32536-52-0 | 251-087-9 |

1147 | 1,2-Bis(2-metoxietoxi)etanoéter dimetílico de trietilenoglicol (TEGDME) | 112-49-2 | 203-977-3 |

1148 | Tetra-hidrotiopirano-3-carboxaldeído | 61571-06-0 | |

1149 | 4,4'-Bis(dimetilamino)benzofenona(cetona de Michler) | 90-94-8 | 202-027-5 |

1150 | Oxiranometanol, 4-metilbenzenossulfonato, (S)- | 70987-78-9 | |

1151 | Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, éster dipentílico, ramificado e linear [1] | 84777-06-0 [1] | 284-032-2 |

| ftalato de n-pentil-isopentilo [2] | -[2] | |

| ftalato de di-n-pentilo [3] | 131-18-0 [3] | 205-017-9 |

| ftalato de di-isopentilo [4] | 605-50-5 [4] | 210-088-4 |

1152 | Ftalato de butilbenzilo (BBP) | 85-68-7 | 201-622-7 |

1153 | Ácido 1,2-benzenodicarboxílico, ésteres dialquílicos, C7-11, ramificados e lineares | 68515-42-4 | 271-084-6 |

1154 | Mistura de: 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-hidroxi-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio com 4-(3-etoxicarbonil-4-(5-(3-etoxicarbonil-5-oxido-1-(4-sulfonatofenil)pirazol-4-il)penta-2,4-dienilideno)-4,5-di-hidro-5-oxopirazol-1-il)benzenossulfonato de trissódio | | número CE 402-660-9 |

1155 | Dicloreto de (metilenobis(4,1-fenilenazo(1-(3-(dimetilamino)-propil)-1,2-di-hidro-6-hidroxi-4-metil-2-oxopiridina-5,3-diil)))-1,1'-dipiridínio, dicloridrato | | número CE 401-500-5 |

1156 | 2-[2-Hidroxi-3-(2-clorofenil)carbamoíl-1-naftilazo]-7-[2-hidroxi-3-(3-metilfenil)carbamoíl-1-naftilazo]fluoren-9-ona | | número CE 420-580-2 |

1157 | Azafenidina | 68049-83-2 | |

1158 | 2,4,5-Trimetilanilina [1] | 137-17-7 [1] | 205-282-0 |

| cloridrato de 2,4,5-trimetilanilina [2] | 21436-97-5 [2] | |

1159 | 4,4'-Tiodianilina e seus sais | 139-65-1 | 205-370-9 |

1160 | 4,4'-Oxidianilina (éter p-aminofenílico) e seus sais | 101-80-4 | 202-977-0 |

1161 | N,N,N',N'-Tetrametil-4,4'-metilenodianilina | 101-61-1 | 202-959-2 |

1162 | 6-Metoxi-m-toluidina(p-cresidina) | 120-71-8 | 204-419-1 |

1163 | 3-Etil-2-metil-2-(3-metilbutil)-1,3-oxazolidina | 143860-04-2 | |

1164 | Mistura de 1,3,5-tris(3-aminometilfenil)-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona com mistura de oligómeros de 3,5-bis(3-aminometilfenil)-1-poli[3,5-bis(3-aminometilfenil)-2,4,6-trioxo-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazin-1-il]-1,3,5-(1H,3H,5H)-triazina-2,4,6-triona | | número CE 421-550-1 |

1165 | 2-Nitrotolueno | 88-72-2 | 201-853-3 |

1166 | Fosfato de tributilo | 126-73-8 | 204-800-2 |

1167 | Naftaleno | 91-20-3 | 202-049-5 |

1168 | Nonilfenol [1] | 25154-52-3 [1] | 246-672-0 |

| 4-nonilfenol, ramificado [2] | 84852-15-3 [2] | 284-325-5 |

1169 | 1,1,2-Tricloroetano | 79-00-5 | 201-166-9 |

1170 | cloreto de vinilideno | 76-01-7 | 200-925-1 |

1171 | Cloreto de vinilideno(1,1-dicloroetileno) | 75-35-4 | 200-864-0 |

1172 | Cloreto de alilo(3-cloropropeno) | 107-05-1 | 203-457-6 |

1173 | 1,4-Diclorobenzeno(p-diclorobenzeno) | 106-46-7 | 203-400-5 |

1174 | Éter bis(2-cloroetílico) | 111-44-4 | 203-870-1 |

1175 | Fenol | 108-95-2 | 203-632-7 |

1176 | Bisfenol A(4,4'-isopropilidenodifenol) | 80-05-7 | 201-245-8 |

1177 | Trioximetileno(1,3,5-trioxano) | 110-88-3 | 203-812-5 |

1178 | Propargite (ISO) | 2312-35-8 | 219-006-1 |

1179 | 1-Cloro-4-nitrobenzeno | 100-00-5 | 202-809-6 |

1180 | Molinato (ISO) | 2212-67-1 | 218-661-0 |

1181 | Fenepropimorfe | 67564-91-4 | 266-719-9 |

1183 | Isocianato de metilo | 624-83-9 | 210-866-3 |

1184 | Tetraquis(pentafluorofenil)borato de N,N-dimetilanilínio | 118612-00-3 | |

1185 | O,O′-(Etenilmetilsilileno)di[(4-metilpentan-2-ona)oxima] | número CE 421-870-1 | 421-870-1 |

1186 | Mistura 2:1 de: 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-4-il-tris(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato) com 4-(7-hidroxi-2,4,4-trimetil-2-cromanil)resorcinol-bis(6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxonaftaleno-1-sulfonato) | 140698-96-0 | |

1187 | Mistura do produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:2) com o produto da reacção de 4,4′-metileno-bis[2-(4-hidroxibenzil)-3,6-dimetilfenol] com 6-diazo-5,6-di-hidro-5-oxo-naftalenossulfonato (1:3) | número CE 417-980-4 | 417-980-4 |

1188 | Cloridrato de verde de malaquite [1] | 569-64-2 [1] | 209-322-8 |

| Oxalato de verde de malaquite [2] | 18015-76-4 [2] | 241-922-5 |

1189 | 1-(4-Clorofenil)-4,4-dimetil-3-(1,2,4-triazol-1-ilmetil)pentan-3-ol | 107534-96-3 | |

1190 | 5-(3-Butiril-2,4,6-trimetilfenil)-2-[1-(etoxiimino)propil]-3-hidroxiciclohex-2-en-1-ona | 138164-12-2 | |

1191 | Trans-4-fenil-L-prolina | 96314-26-0 | |

1192 | Heptanoato de bromoxinil (ISO) | 56634-95-8 | 260-300-4 |

1193 | Mistura de: ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-2-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico e ácido 5-[(4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfo-2-naftil)azo]-2,5-dietoxifenil)azo]-3-[(3-fosfonofenil)azo]benzóico | 163879-69-4 | |

1194 | Formato de 2-{4-(2-amónio-propilamino)-6-[4-hidroxi-3-(5-metil-2-metoxi-4-sulfamoílfenilazo)-2-sulfonatonaft-7-ilamino]-1,3,5-triazin-2-ilamino}-2-aminopropilo | número CE 424-260-3 | 424-260-3 |

1195 | 5-Nitro-o-toluidina [1] | 99-55-8 [1] | 202-765-8 |

| cloridrato de 5-nitro-o-toluidina [2] | 51085-52-0 [2] | 256-960-8 |

1196 | Cloreto de 1-(1-naftilmetil)quinolínio | 65322-65-8 | |

1197 | (R)-5-bromo-3-(1-metil-2-pirrolidinilmetil)-1H-indole | 143322-57-0 | |

1198 | Pimetrozina (ISO) | 123312-89-0 | |

1199 | Oxadiargil (ISO) | 39807-15-3 | 254-637-6 |

1200 | Clortolurão (3-(3-cloro-p-tolil)-1,1-dimetilureia) | 15545-48-9 | 239-592-2 |

1201 | N-[2-(3-acetil-5-nitrotiofen-2-ilazo)-5-dietilaminofenil]acetamida | número CE 416-860-9 | 416-860-9 |

1202 | 1,3-Bis(vinilsulfonilacetamido)-propano | 93629-90-4 | 616-142-00-7 |

1203 | p-Fenetidina (4-etoxianilina) | 156-43-4 | 205-855-5 |

1204 | m-Fenilenodiamina e seus sais | 108-45-2 | 203-584-7 |

1205 | Resíduos (alcatrão de carvão) da destilação de óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 92061-93-3 | 295-506-3 |

1206 | Óleo de creosoto, fracção de acenafteno, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 90640-84-9 | 292-605-3 |

1207 | Óleo de creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 61789-28-4 | 263-047-8 |

1208 | Creosoto, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 8001-58-9 | 232-287-5 |

1209 | Óleo de creosoto, destilado de alto ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 70321-79-8 | 274-565-9 |

1210 | Resíduos de extracção (carvão), óleo de creosoto ácido, resíduo de extracção do óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 122384-77-4 | 310-189-4 |

1211 | Óleo de creosoto, destilado de baixo ponto de ebulição, óleo de lavagem, se o teor de benzo[a]pireno for > 0,005 % (p/p) (m/m) | 70321-80-1 | 274-566-4 |

1 1212 | 1 6-Metoxi-2,3-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1213 | 1 2,3-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1214 | 1 2,4-Diaminodifenilamina, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1215 | 1 2,6-Bis(2-hidroxietoxi)-3,5-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1216 | 1 2-Metoximetil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1217 | 1 4,5-Diamino-1-metilpirazole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1218 | 1 4,5-Diamino-1-((4-clorofenil)metil)-1H-pirazole, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1219 | 1 4-Cloro-2-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1220 | 1 4-Hidroxiindole, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1221 | 1 4-Metoxitolueno-2,5-diamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1222 | 1 5-Amino-4-fluoro-2-metilfenol, sulfato, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1223 | 1 N,N-Dietil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1224 | 1 N,N-Dimetil-2,6-piridinadiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1225 | 1 N-Ciclopentil-m-aminofenol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1226 | 1 N-(2-Metoxietil)-p-fenilenodiamina e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1227 | 1 2,4-Diamino-5-metilfenetol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1228 | 1 1,7-Naftalenodiol, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1229 | 1 Ácido 3,4-diaminobenzóico, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1230 | 2-Aminometil-p-aminofenol e seu sal HCl, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1231 | 1 Solvent Red 1 (CI 12150), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1232 | 1 Acid Orange 24 (CI 20170), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1 1233 | 1 Acid Red 73 (CI 27290), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

2 1234 | 2 PEG-3,2′,2′-di-p-fenilenodiamina | | |

2 1235 | 2 6-Nitro-o-toluidina | | |

2 1236 | 2 HC Yellow n.º 11 | | |

2 1237 | 2 HC Orange n.º 3 | | |

2 1238 | 2 HC Green n.º 1 | | |

2 1239 | 2 HC Red n.º 8 e seus sais | | |

2 1240 | 2 Tetra-hidro-6-nitroquinoxalina e seus sais | | |

2 1241 | 2 Disperse Red 15, excepto como impureza no Disperse Violet 1 | | |

2 1242 | 2 4-Amino-3-fluorofenol | | |

2 1243 | 2 N,N′-di-hexadecil-N,N′-bis(2-hidroxietil)propanodiamidaBis-hidroxietil biscetil malonamida | | |

2007/54/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1 (adaptado)

1244 | 1-Metil-2,4,5-tri-hidroxibenzeno (n.º CAS 1124-09-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 1124-09-0 | |

1245 | 2,6-Di-hidroxi-4-metilpiridina (n.º CAS 4664-16-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 4664-16-8 | |

1246 | 5-Hidroxi-1,4-benzodioxano (n.º CAS 10288-36-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 10288-36-5 | |

1247 | 3,4-Metilenodioxifenol (n.º CAS 533-31-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 533-31-3 | |

1248 | 3,4-Metilenodioxianilina (n.º CAS 14268-66-7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 14268-66-7 | |

1249 | Hidroxipiridinona (n.º CAS 822-89-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 822-89-9 | |

1250 | 3-Nitro-4-aminofenoxietanol (n.º CAS 50982-74-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 50982-74-6 | |

1251 | 2-Metoxi-4-nitrofenol (n.º CAS 3251-56-7) (4-Nitroguaiacol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 3251-56-7 | |

1252 | CI Acid Black 131 (n.º CAS 12219-01-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 12219-01-1 | |

1253 | 1,3,5-Tri-hidroxibenzeno (n.º CAS 108-73-6) (Phloroglucinol) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 108-73-6 | |

1254 | Triacetato de 1,2,4-benzenotriilo (n.º CAS 613-03-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 613-03-6 | |

1255 | 2,2'-Iminodietanol, produtos da reacção com epicloridrina e 2-nitro-1,4-benzenodiamina (n.º CAS 68478-64-8) (n.º CAS 158571-58-5) (HC Blue n.º 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 68478-64-8 158571-58-5 | |

1256 | N-Metil-1,4-diaminoantraquinona, produtos da reacção com epicloridrina e monoetanolamina (n.º CAS 158571-57-4) (HC Blue n.º 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 158571-57-4 | |

1257 | Ácido 4-aminobenzenossulfónico (n.º CAS 121-57-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 121-57-3 | |

1258 | Ácido 3,3'-(sulfonilbis(2-nitro-4,1-fenileno)imino)bis(6-(fenilamino))benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1259 | 3(ou5)-((4-(Benzilmetilamino)fenil)azo)-1,2-(ou1,4)-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1260 | 2,2'-((3-Cloro-4-((2,6-dicloro-4-nitrofenil)azo)fenil)imino)bisetanol (n.º CAS 23355-64-8) (Disperse Brown 1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 23355-64-8 | |

1261 | Benzotiazólio, 2-[[4-[etil(2-hidroxietil)amino]fenil]azo]-6-metoxi-3-metil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1262 | 2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-metoxifenil)-3-oxobutanamida (n.º CAS 13515-40-7) (Pigment Yellow 73) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 13515-40-7 | |

1263 | 2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[3-oxo-N-fenilbutanamida] (n.º CAS 6358-85-6) (Pigment Yellow 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 6358-85-6 | |

1264 | Ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-(4-etoxifenyl)azo]benzenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1265 | 2,3-Di-hidro-2,2-dimetil-6-[(4-(fenilazo)-1-naftalenil)azo]-1H-pirimidina (n.º CAS 4197-25-5) (Solvent Black 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 4197-25-5 | |

1266 | Ácido 3(ou5)-[[4-[(7-amino-1-hidroxi-3-sulfonato-2-naftil)azo]-1-naftil]azo]salicílico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1267 | Ácido 2-naftalenossulfónico, 7-(benzoíl-amino)-4-hidroxi-3-[[4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1268 | (μ-((7,7’-Iminobis(4-hidroxi-3-((2-hidroxi-5-(N-metilsulfamoíl)fenil)azo)naftaleno-2-sulfonato))(6-)))dicuprato(2-) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1269 | Ácido 3-[(4-(acetilamino)fenil)azo]-4-hidroxi-7-[[[[5-hidroxi-6-(fenilazo)-7-sulfo-2-naftalenil]amino]carbonil]amino]-2-naftalenossulfónico e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1270 | Ácido 2-naftalenossulfónico, 7,7'-(carbonildiimino)bis(4-hidroxi-3-[[2-sulfo-4-[(4-sulfofenil)azo]fenil]azo]-, (n.º CAS 25188-41-4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 25188-41-4 | |

1271 | Etanamínio, N-(4-[bis[4-(dietilamino)fenil]metileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno)-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1272 | 3H-Indólio, 2-[[(4-metoxifenil)metil-hidrazono]metil]-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1273 | 3H-Indólio, 2-(2-((2,4-dimetoxifenil)amino)etenil)-1,3,3-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1274 | Essência de nigrosina solúvel (n.º CAS 11099-03-9) (Solvent Black 5) quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 11099-03-9 | |

1275 | Fenoxazín-5-io, 3,7-bis(dietilamino)-, (n.º CAS 47367-75-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 47367-75-9 | |

1276 | Benzo[a]fenoxazín-7-io, 9-(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1277 | 6-Amino-2-(2,4-dimetilfenil)-1H-benzo[de]isoquinolina-1,3(2H)-diona (n.º CAS 2478-20-8) (Solvent Yellow 44) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 2478-20-8 | |

1278 | 1-Amino-4-[[4-[(dimetilamino)metil]fenil]amino]antraquinona (n.º CAS 12217-43-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 12217-43-5 | |

1279 | Ácido lacaico (CI Natural Red 25) (n.º CAS 60687-93-6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 60687-93-6 | |

1280 | Ácido benzenossulfónico, 5-[(2,4-dinitrofenil)amino]-2-(fenilamino)-, (n.º CAS 15347-52-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 15347-52-1 | |

1281 | 4-[(4-Nitrofenil)azo]anilina (n.º CAS 730-40-5) (Disperse Orange 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 730-40-5 | |

1282 | 4-Nitro-m-fenilenodiamina (n.º CAS 5131-58-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 5131-58-8 | |

1283 | 1-Amino-4-(metilamino)-9,10-antracenodiona (n.º CAS 1220-94-6) (Disperse Violet 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 1220-94-6 | |

1284 | N-Metil-3-nitro-p-fenilenodiamina (n.º CAS 2973-21-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 2973-21-9 | |

1285 | N1-(2-Hidroxietil)-4-nitro-o-fenilenodiamina (n.º CAS 56932-44-6) (HC Yellow n.º 5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 56932-44-6 | |

1286 | N1-(Tris(hidroximetil))metil-4-nitro-1,2-fenilenodiamina (n.º CAS 56932-45-7) (HC Yellow n.º 3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 56932-45-7 | |

1287 | 2-Nitro-N-hidroxietil-p-anisidina (n.º CAS 57524-53-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 57524-53-5 | |

1288 | N,N'-Dimetil-N-hidroxietil-3-nitro-p-fenilenodiamina (n.º CAS 10228-03-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 10228-03-2 | |

1289 | 3-(N-Metil-N-(4-metilamino-3-nitrofenil)amino)propano-1,2-diol (n.º CAS 93633-79-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 93633-79-5 | |

1290 | Ácido 4-etilamino-3-nitrobenzóico (n.º CAS 2788-74-1) (N-Etil-3-Nitro PABA) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 2788-74-1 | |

1291 | (8-[(4-Amino-2-nitrofenil)azo]-7-hidroxi-2-naftil)trimetilamónio e seus sais, excepto o Basic Red 118 (n.º CAS 71134-97-9) como impureza no Basic Brown 17), quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1292 | 5-((4-(Dimetilamino)fenil)azo)-1,4-dimetil-1H-1,2,4-triazólio e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1293 | m-Fenilenodiamina, 4-(fenilazo)-, (n.º CAS 495-54-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 495-54-5 | |

1294 | 1,3-Benzenodiamina, 4-metil-6-(fenilazo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1295 | Ácido 2,7-naftalenodissulfónico, 5-(acetilamino)-4-hidroxi-3-((2-metifenil)azo)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1296 | 4,4'-[(4-Metil-1,3-fenileno)bis(azo)]bis[6-metil-1,3-benzenodiamina] (n.º CAS 4482-25-1) (Basic Brown 4) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 4482-25-1 | |

1297 | Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-2-metilfenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1298 | Benzenamínio, 3-[[4-[[diamino(fenilazo)fenil]azo]-1-naftalenil]azo]-N,N,N-trimetil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1299 | Etanamínio, N-[4-[(4-(dietilamino)fenil)fenilmetileno]-2,5-ciclohexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1300 | 9,10-Antracenodiona, 1-[(2-hidroxietil)amino]-4-(metilamino)- (n.º CAS 86722-66-9) e seus derivados e sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 86722-66-9 | |

1301 | 1,4-Diamino-2-metoxi-9,10-antracenodiona (n.º CAS 2872-48-2) (Disperse Red 11) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 2872-48-2 | |

1302 | 1,4-Di-hidroxi-5,8-bis[(2-hidroxietil)amino]antraquinona (n.º CAS 3179-90-6) (Disperse Blue 7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 3179-90-6 | |

1303 | 1-[(3-Aminopropil)amino]-4-(metilamino)antraquinona e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1304 | N-[6-[(2-Cloro-4-hidroxifenil)imino]-4-metoxi-3-oxo-1,4-ciclo-hexadien-1-il]acetamida (n.º CAS 66612-11-1) (HC Yellow n.º 8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 66612-11-1 | |

1305 | [6-[[3-Cloro-4-(metilamino)fenil]imino]-4-metil-3-oxociclo-hexa-1,4-dien-1-il]ureia (n.º CAS 56330-88-2) (HC Red n.º 9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 56330-88-2 | |

1306 | Fenotiazín-5-io, 3,7-bis(dimetilamino)-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1307 | 4,6-Bis(2-hidroxietoxi)-m-fenilenodiamina e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1308 | 5-Amino-2,6-dimetoxi-3-hidroxipiridina (n.º CAS 104333-03-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 104333-03-1 | |

1309 | 4,4'-Diaminodifenilamina (n.º CAS 537-65-5) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 537-65-5 | |

1310 | 4-Dietilamino-o-toluidina (n.º CAS 148-71-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 148-71-0 | |

1311 | N,N-Dietil-p-fenilenodiamina (n.º CAS 93-05-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 93-05-0 | |

1312 | N,N-Dimetil-p-fenilenodiamina (n.º CAS 99-98-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 99-98-9 | |

1313 | Tolueno-3,4-diamina (n.º CAS 496-72-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 496-72-0 | |

1314 | 2,4-Diamino-5-metilfenoxietanol (n.º CAS 141614-05-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 141614-05-3 | |

1315 | 6-Amino-o-cresol (n.º CAS 17672-22-9) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 17672-22-9 | |

1316 | Hidroxietilaminometil-p-aminofenol (n.º CAS 110952-46-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 110952-46-0 | |

1317 | 2-Amino-3-nitrofenol (n.º CAS 603-85-0) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 603-85-0 | |

1318 | 2-Cloro-5-nitro-N-hidroxietil-p-fenilenodiamina (n.º CAS 50610-28-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 50610-28-1 | |

1319 | 2-Nitro-p-fenilenodiamina (n.º CAS 5307-14-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 5307-14-2 | |

1320 | Hidroxietil-2,6-dinitro-p-anisidina (n.º CAS 122252-11-3) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 122252-11-3 | |

1321 | 6-Nitro-2,5-piridinadiamina (n.º CAS 69825-83-8) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 69825-83-8 | |

1322 | Fenazínio, 3,7-diamino-2,8-dimetil-5-fenil-, e seus sais quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

1323 | Ácido 3-hidroxi-4-[(2-hidroxinaftil)azo]-7-nitronaftaleno-1-sulfónico (n.º CAS 16279-54-2) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 16279-54-2 | |

1324 | 3-[(2-Nitro-4-(trifluorometil)fenil)amino]propano-1,2-diol (n.º CAS 104333-00-8) (HC Yellow n.º 6) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 104333-00-8 | |

1325 | 2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)amino]etanol (n.º CAS 59320-13-7) (HC Yellow n.º 12) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 59320-13-7 | |

1326 | 3-[[4-[(2-Hidroxietil)metilamino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol (n.º CAS 173994-75-7) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 173994-75-7 | |

1327 | 3-[[4-[Etil(2-hidroxietil)amino]-2-nitrofenil]amino]-1,2-propanodiol (n.º CAS 114087-41-1) e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | 114087-41-1 | |

1328 | Etanamínio, N-[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-(etilamino)-1-naftalenil]metileno]-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno]-N-etil-, e seus sais, quando usado como substância que entra na composição de corantes capilares | | |

76/768/EEC

ANEXO III

82/368/EEC (adaptado)

PRIMEIRA PARTE

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS NÃO PODEM CONTER FORA DAS RESTRIÇÕES E CONDIÇÕES PREVISTAS

Número de ordem | Identificação da substâncias | Restrições | Redacção das Ccondições de utilização e das advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem |

| Denominação química/DCI | Denominação no glossário comum de ingredientes | Número CAS | Número EINECS/ELINCS | Tipo de produto, zonas do corpo Campo de aplicação e/ou utilização | Concentração máxima autorizada no produto cosmético final | Outras limitações e exigências | |

a | b | c | d | e | f | gd | eh | fi |

76/768/CEE (adaptado)

1 82/368/CEE

2 2000/6/CE Art. 1.º e anexo

3 2005/80/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, b)

4 88/233/CEE

5 2005/80/CE Art. 1.º e anexo , pt. 2, c)

6 92/86/CEE

7 93/47/CEE

8 83/341/CEE

9 87/137/CEE

10 2003/83/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, a)

11 96/41/CE

12 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, ii)

13 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, iii)

14 2005/80/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, a)

15 86/179/CEE

16 83/191/CEE

17 84/415/CEE

18 85/391/CEE

19 2004/93/CE Art. 1.º e anexo, pt. 3

20 91/184/CEE

21 98/62/CE

22 94/32/CE

23 94/32/CE Alterado por rectificação, JO L 273 de 25.10.1994, p. 38

24 2003/83/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, b)

25 2000/6/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, III)

26 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, iv)

27 2003/15/CE Art. 1.º, pt. 10

28 2003/83/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, c)

29 2004/88/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2

30 2007/17/CE Art. 1.º e anexo, pt. 1

31 2007/53/CE Art. 1.º e anexo

32 2007/54/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2

texto renovado

31a | 3 Ácido bórico, boratos e tetraboratos, à excepção da substância n.º do anexo II | Boric acid | | | 2 a) Talcos | 2 a) 5 % (m/m), expresso em ácido bórico | 2 a)Não utilizar em nos produtos para crianças com idade inferior a três anosNão utilizar em peles lesionadas feridas ou irritadas se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico, massa/massa) | 2 a)Não utilizar em crianças com idade inferior a três anosNão utilizar em peles lesionadas feridas ou irritadas |

| | | | | 2 b) Produtos para a higiene bucal Produtos orais | 2 b) 0,1 % (m/m), expresso em ácido bórico | 2 b)Não utilizar em nos produtos para crianças com idade inferior a três anos | 2 b) Não ingerir Evitar a inalaçãoNão utilizar em crianças com idade inferior a três anos |

| | | | | 2 c) Outros produtos (com excepção dos produtos para o banho e para a frisagem do cabelo) | 2 c) 3 % (m/m), expresso em ácido bórico | 2 c)Não utilizar em nos produtos para crianças com idade inferior a três anosNão utilizar em peles lesionadas feridas ou irritadas se o teor de borato solúvel livre exceder 1,5 % (expresso em ácido bórico, massa/massa) | 2 c)Não utilizar em crianças com idade inferior a três anosNão utilizar em peles lesionadas feridas ou irritadas |

2 1b | 2 Tetraboratos | Sodium borate | | | 2 a) Produtos para o banho | 2 a) 18 % (m/m), expresso em ácido bórico | 2 a) Não utilizar em produtos para crianças com idade inferior a três anos | 2 a) Não utilizar no banho das em crianças com idade inferior a três anos |

| | | | | 2 b) Produtos capilares para a frisagem do cabelo | 2 b) 8 % (m/m), expresso em ácido bórico | | 2 b) Enxaguar abundantemente |

4 2a | 4 Ácido tioglicólico e seus sais | Thioglycollic acid | | | 4 a) Produtos capilares para frisagem ou desfrisagem do cabelo: | | | 4 Condições de utilização:a), b), c):Evitar o contacto com os olhosNo caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialistaa) e c):Usar luvas adequadas [apenas para a) e c)] Advertências: (a) Contém thioglycolate sais de ácido tioglicólicoSeguir as instruções de utilização condições de emprego Manter Conservar fora do alcance das criançasReservado aos profissionaisb) e c):Contém sais de ácido tioglicólicoSeguir as condições de empregoConservar fora do alcance das crianças |

| | | | | | 4 — 8 % pronto a usar pH 7 a 9,5 | 4 — Uso geral particular | |

| | | | | | 4 — 11 % pronto a usar pH 7 a 9,5 | 4 — Uso profissional | |

| | | | | 4 b) Depilatórios | 4 — 5 % pronto a usar pH 7 a 12,7 | | |

| | | | | 4 c) Outros produtos de tratamento do cabelo destinados a serem eliminados após aplicação Produtos capilares enxaguados | 4 — 2 % pronto a usar pH 7 a 9,5As percentagens anteriores são calculadas em ácido tioglicólico | | |

4 2b | 4 Ésteres do ácido tioglicólico | Glyceryl thioglycolate | | | 4 Produtos para frisagem ou desfrisagem do cabelo: | | | Condições de utilização:– Pode provocar uma sensibilização por contacto com a pele– Evitar o contacto com os olhos– No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista– Usar luvas adequadas Advertências: 4 – Contém thioglycolate ésteres do ácido tioglicólico– Seguir as instruções de utilização condições de emprego– Manter Conservar fora do alcance das crianças 4 – Reservado aos profissionais |

| | | | | | 4 — 8 % pronto a usar pH 6 a 9,5 | 4 — Uso geral particular | |

| | | | | | 4 — 11 % pronto a usar pH 6 a 9,5 4 As percentagens anteriores são calculadas em ácido tioglicólico | 4 — Uso profissional 4 As condições de emprego redigidas na(s) língua(s) nacional(ais) ou oficial(ais) devem indicar obrigatoriamente as frases seguintes:– Pode provocar uma sensibilização por contacto com a pele– Evitar o contacto com os olhos– No caso de entrar em contacto com os olhos, lavar imediata e abundantemente com água e consultar um especialista– Usar luvas adequadas | |

| | | | | | | | |

1 3 | 1 Ácido oxálico, seus ésteres e sais alcalinos | Oxalic acid | | | 1 Produtos capilares | 1 5 % | Uso profissional | 1 – Reservado aos profissionais |

1 4 | 1 Amoníaco | Ammonia | | | | 1 6 % calculados (em NH3) | | 1 Para cima de 2 %: contém amoníaco |

1 5 | 1 Tosilcloramida sódica (DCI) (*) | Chloramine-t | | | | 1 0,2 % | | |

1 6 | 1 Cloratos de metais alcalinos | Sodium chlorate, potassium chlorate | | | 1 a) Dentífricosb) Outroas produtos utilizações | 1 a) 5 %b) 3 % | | |

1 7 | 1 Diclorometano (cloreto de metileno) | Dichloromethane | | | | 1 35 %(em caso de mistura com 1,1,1-ricloroetano, a concentração total não pode ultrapassar 35 %) | 1 Teor máximo em impurezas: 0,2 % | |

1 8 | 532 p-Fenilenodiamina e respectivos derivados N-substituídos e seus sais; derivados N-substituídos de o-fenilenodiamina5, com excepção dos derivados referidos noutras posições do presente anexo e nos números de ordem 1309, 1311 e 1312 do anexo II | p-Phenylenediamine, p-Phenylenediamine HCI, p-Phenylenediamine sulfate | | | 1 Agentes Ccorantes de oxidantesção para a coloração capilar dos cabelos | 1 6 % calculados (em base livre) | | |

| | | | | | | 1 a) Uso geral Não usar nas sobrancelhas | 1 a) Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- Contém phenylenediamines diaminobenzenos. Não utilizar para na coloração deas pestanas e ou sobrancelhas |

| | | | | | | 1 b) Uso profissional | 1 b) Reservado aos profissionais. Contém phenylenediamines diaminobenzenos. Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- 7 Usar luvas adequadas apropriadas |

1 9 | 832 Metilfenilenodiaminas e respectivos derivados N-substituídos e seus sais1, com excepção das substâncias referidas nos números de ordem 364, 1310 e 1313 do anexo II | Toluene-2,2-diamine; toluene-2,5-diamine sulphate | | | 1 Agentes Ccorantes de oxidantesção para a coloração capilar dos cabelos | 1 10 % calculados (em base livre) | | |

| | | | | | | 1 a) Uso geral Não usar nas pestanas nem nas sobrancelhas | 1 a) Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- Contém phenylenediamines diaminobenzenos. Não utilizar para na coloração deas pestanas e ou sobrancelhas |

| | | | | | | 1 b) Uso profissional | 1 b) Reservado aos profissionais. Contém phenylenediamines diaminobenzenos. Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- 7 Usar luvas adequadas apropriadas |

1 10 | 1 Diaminofenóis [38] | 2,4-Diaminophenol, 2,4-diaminophenol HCl | | | 1 Agentes Ccorantes de oxidantesção para a coloração capilar dos cabelos | 1 10 % calculados (em base livre) | | |

| | | | | | | 1 a) Uso geral | 1 a) Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- Contém diaminotoluenos. Não utilizar para na coloração deas pestanas e ou sobrancelhas |

| | | | | | | 1 b) Uso profissional | 1 b) Reservado aos profissionais. Contém diaminotoluenos. Pode provocar uma reacçõesão alérgicas. 6 --- 7 Usar luvas adequadas apropriadas |

9 11 | 9 Disclorofeno (*) | Dichlorophene | | | | 9 0,5 % | | 9 Contém diclorofeno dichlorophene |

6 12 | 6 Peróxido de hidrogénio Água oxigenada e outros compostos ou misturas que libertem peróxido de hidrogénio água oxigenada, entre os quais peróxido de carbamida de água oxigenada e peróxido de zinco | Hydrogen peroxide | | | 4 a) Preparações para tratamentos Produtos capilares | 6 12 % de H2O2 (40 volumes), presente ou libertado | | 7 a): Usar luvas adequadas apropriadas |

| | | | | 6 b) Preparações Produtos para a higiene da pele | 6 4 % de H2O2, presente ou libertado | | 6 a) b) c): Contém hydrogen peroxide água oxigenada |

| | | | | 6 c) Preparações Produtos para o endurecimento das unhas | 6 2 % de H2O2, presente ou libertado | | 6 Evitar o contacto do produto com os olhos.Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos. |

| | | | | 6 d) Produtos orais para a higiene da boca | 6 0,1 % de H2O2, presente ou libertado | | |

1 13 [39] | 1 Formaldeído | Formaldehyde | | | 1 Preparações Produtos para endurecimento das unhas | 1 5 % calculados (em formaldeído fórmico) | Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 1 Proteger as cutículas com materia gorda uma gordura. Contém formaldehyde formaldeído [40]. |

10 14 | 10 Hidroquinona [41] | Hydroquinone | | | 10 a) Agente corante oxidante para coloração capilar | 10 0,3 % | Não usar nas pestanas nem nas sobrancelhas | 10 a) 1):– Não utilizar na coloração de pestanas ou sobrancelhas 10 – Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos– Contém hydroquinone hidroquinona |

| | | | | 10 1) Uso geral | | | 10 – Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos– Contém hidroquinona |

| | | | | 10 2) Uso profissional | | | 10 2)– Reservado aos profissionais– Contém hidroquinona– Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos |

| | | | | 10 b) Conjuntos de para unhas artificiais | 10 0,02 % (após mistura para utilização) | 10 Uso Reservado aos profissionalis | 10 b)– Reservado aos profissionais– Evitar o contacto com a pele– Ler as instruções de utilização com cuidado |

11 15a | 11 Hidróxido de potássio ou de sódio | Potassium hydroxide, sodium hydroxide | | | 11 a) Solvente das cutículas das unhas | 11 a) 5 % em peso [42] | | 11 a) Contém um agente alcalino. Evitar qualquer o contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças. |

| | | | | 11 b) Produtos para a desfrisagem do cabelo | 11 b) | | 11 b) |

| | | | | | 11 1,2 % em peso [43] | 11 1. Uso geral | 11 1. Contém um agente alcalino. Evitar qualquer o contacto com os olhos. Perigo de cegueira. Manter fora do alcance das crianças. |

| | | | | | 11 2. 4,5 % em peso [44] | 11 2. Uso profissional | 11 2. Reservado aos profissionais. Evitar qualquer o contacto com os olhos. Perigo de cegueira. |

| | | | | 11 c) Regulador de pH–depilatórios | 11 c) pH igual ou inferior a 12,7 | | 11 c) Manter fora do alcance das crianças. Evitar o contacto com os olhos. |

| | | | | 11 d) Outras aplicações como regulador de pH | 11 d) pH igual ou inferior a 11 | | |

12 15b | 12 Hidróxido de lítio | Lithium hydroxide | | | 12 a) Produtos para a desfrisagem do cabelo | 12 a) | | 12 a) |

| | | | | | 12 1. 2 % [45]em peso | 12 1. Uso geral | 12 1. Contém um agente alcalinoEvitar o contacto com os olhosPerigo de cegueiraManter fora do alcance das crianças |

| | | | | | 12 2. 4,5 % [46] em peso | 12 2. Uso profissional | 12 2. Reservado aos profissionaisEvitar o contacto com os olhosPerigo de cegueira |

| | | | | 12 b) Regulador de pH — para depilatórios | | 12 b) pH < igual ou inferior a 12,7 | 12 b) Contém um agente alcalinoManter fora do alcance das criançasEvitar o contacto com os olhos |

| | | | | 12 c) Outras aplicações como regulador de pH (apenas para produtos destinados a serem enxaguados) | | 12 c) pH < igual ou inferior a 11 | |

12 15c | 12 Hidróxido de cálcio | Calcium hydroxide | | | 12 a) Produtos para a desfrisagem do cabelo com dois componentes: hidróxido de cálcio e um sal de guanidina | 12 a) 7 % (em peso de hidróxido de cálcio) | | 12 a) Contém um agente alcalinoEvitar o contacto com os olhosManter fora do alcance das criançasPerigo de cegueira |

| | | | | 12 b) Regulador de pH — para depilatórios | | 12 b) pH < igual ou inferior a 12,7 | 12 b) Contém um agente alcalinoManter fora do alcance das criançasEvitar o contacto com os olhos |

| | | | | 12 c) Outras aplicações (por exemplo, regulador de pH, auxiliar tecnológico) | | 12 c) pH < igual ou inferior a 11 | |

13 16 | 13 1-Naphthol Naftol e seus sais | 1-Naphtol | | | 13 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 13 2,0 % | 13 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % | 13 Pode provocar reacções alérgicas |

1 17 | 1 Nitrito de sódio | Sodium nitrite | | | 1 Inibidor de corrosão | 1 0,2 % | 1 Não utilizar com aminas secundárias e/ou terciárias ou substâncias que formem nitrosaminas. | |

1 18 | 1 Nitrometano | Nitromethane | | | 1 Inibidor de corrosão | 1 0,3 % | | |

14 --- | 14 --- | 14 --- | 14 --- | | 14 --- |

| | | | | |

1 21 | 1 Quinino [(8α, 9R)-6'-metoxi-cinchonan-9-ol] e seus sais | Quinine | | | 1 a) Champôs | 1 a) 0,5 % calculado (em quininoa base) | | |

| | | | | 1 b) Loções capilares | 1 b) 0,2 % calculado (em quininoa base) | | |

1 22 | 1 Resoreina Resorcinol [47] | Resorcinol | | | 1 a) Agentes corantes de oxidação oxidantes para a coloração dos cabelos capilar | 1 a) 5 % | | 1 a) |

| | | | | | | 1 1. Uso geral | 1 1. Contém resorcinola. Enxaguar Lavar bem os cabelos após a aplicação. Não utilizar para na coloração deas pestanas e ou sobrancelhas. Enxaguar Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com os olhos estas. |

| | | | | | | 1 2. Uso profissional | 1 2. Reservado aos profissionais. Contém resorcinola. Enxaguar Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com os olhos estes. |

| | | | | 1 b) Loções capilares e champôs | 1 b) 0,5 % | | 1 b) Contém resorcinola |

1 23 | 1 a) Sulfuretos alcalinos | Barium sulfide | | | 1 a) Depilatórios | 1 a) 2 % calculados (em enxofre) pH ≤ 12,7 | | 1 a) Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer o contacto com os olhos |

| 1 b) Sulfuretos alcalino-terrosos | Barium sulfide | | | 1 b) Depilatórios | 1 b) 6 % calculados (em enxofre) pH ≤ 12,7 | | 1 b) Manter fora do alcance das crianças. Evitar qualquer o contacto com os olhos |

1 24 | 1 Sais de zinco hidrossolúveis com excepção dos sulfonatos de zinco e da piritiona de zinco | Zinc acetate, zinc chloride, zinc glucomate, zinc glutamate | | | | 1 1 % calculado (em zinco) | | |

1 25 | 1 Sulfonato de zinco | Zinc phenolsulfonate | | | 1 Desodorizantes, anti-transpirantes e loções adstringentes | 1 6 % calculados (em % de matéria anidra) | | 1 Evitar qualquer o contacto com os olhos |

1 26 | 1 Monofluorosfosfato de amónio | | | | 1 Produtos orais para a higiene bucal | 1 0,15 % calculado (em F flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúuor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F permanece fixada em 0,15 % | | 1 Contém ammonium monofluorophosphate monofluorofosfato de amónio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 27 | 1 Monofluorofosfato de sódio | Sodium monofluorophosphate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém sodium monofluorophosphate monofluorofosfato de sódio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 28 | 1 Monofluorofosfato de potássio | Potassium monofluorophosphate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém potassium monofluorophosphate monofluorofosfato de potássio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 29 | 1 Monofluorofosfato de cálcio | Calcium monofluorophosphate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém calcium monofluorophosphate monofluorofosfato de cálcio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 30 | 1 Fluoreto de cálcio | Calcium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém calcium fluoride fluoreto de cálcio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 31 | 1 Fluoreto de sódio | Sodium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém sodium fluoride fluoreto de sódio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 32 | 1 Fluoreto de potássio | Potassium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém potassium fluoride fluoreto de potássio. |

1 33 | 1 Fluoreto de amónio | Ammonium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém ammonium fluoride fluoreto de amónio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 34 | 1 Fluoreto de alumínio | Aluminium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém aluminium fluoride fluoreto de alumínio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 35 | 1 Fluoreto estanoso | Stannous fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém stannous fluoride fluoreto estanoso. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 36 | 1 Fluoridrato de cetilamina (fluoridrato de hexadecilamina) | Cetylamine hydrofluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém cetylamine hydrofluoride fluoridrato de cetilamina. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 37 | 1 Dihiofluoridrato de bis(hidroxietil) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina | Olaflur | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém olaflur dihidrofluoridrato de bis(hidroxietil) aminopropil-N-hidroxietil-octadecilamina 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 38 | 1 Difluoridrato de N,N',N'-tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina | Palprityl trihydroxyethyl propylenediamine dihydrofluorid | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém dihidrofluoridrato de N,N',N'-tris(polioxietileno)-N-hexadecil-propilenodiamina Palprityl trihydroxyethyl propylenediamine dihydrofluorid31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 39 | 1 Fluoridrato de octadecenilamina | Octadecenyl-ammonium fluoride | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém octadecenyl-ammonium fluoride fluoridrato de octadecenilamina. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 40 | 1 Silicofluoreto Fluorossilicato de sódio | Sodium fluorosilicate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém sodium fluorosilicate silicofluoreto de sódio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 41 | 1 Silicofluoreto Fluorossilicato de potássio | Potassium fluorosilicate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém potassium fluorosilicate silicofluoreto de potássio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 42 | 1 Silicofluoreto Fluorossilicato de amónio | Ammonium fluorosilicate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém ammonium fluorosilicate silicofluoreto de amónio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

1 43 | 1 Silicofluoreto Fluorossilicato de magnésio | Magnesium fluorosilicate | | | 1 idem | 1 0,15 %idem | | 1 Contém magnesium fluorosilicate silicofluoreto de magnésio. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

15 44 | 15 1,3-Di-hidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina-2-tiona | Dimethylol ethylene thiourea | | | 15 a) Preparações Produtos capilaresb) Preparações Produtos para tratamento das unhas | 15 a) Até 2 %b) Até 2 % | 15 a) Proibido nos Não usar em aerossóis (sprays)b) O pH do produto pronto para utilização deve ser inferior a < 4 | 15 Contém dihidroximetil-1,3-tiona-2-imidazolidina Dimethylol ethylene thiourea |

1 45 [48] | 1 Álcool benzílico | Benzyl alcohol | 100-51-6 | 202-859-9 | 1 Solventes, perfumes e preparações perfumantes | Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | | |

16 46 | 16 6-Metil-coumarina | 6-Methylcoumarin | | | 16 Produtos orais de higiene bucal | 16 0,003 % | | |

17 47 | 17 Fluoridrato de nicometanol | Nicomethanol hydrofluoride | | | 17 Produtos orais de higiene bucal | 17 0,15 %calculado (em F)Em caso de mistura com outros compostos de flúuor autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em F permanece fixada em 0,15 % | | 17 Contém nicomethanol hydrofluoride fluoridrato de nicometanol 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

17 48 | 17 Nitrato de prata | Silver nitrate | | | 17 Unicamente para os produtos destinados à a coloração das pestanas e sobrancelhas. | 17 4 % | | 17 Contém silver nitrate nitrato de prata Enxaguar Lavar imediatamente os olhos se o produto entrar em contacto com os olhos estes. |

18 49 | 18 Dissulfureto de selénio | Selenium disulphide | | | 18 Champôs anticaspa | 18 1 % | | 18 Contém selenium disulphide dissulfureto de seléncoEvitar o contacto com os olhos ou com a pele lesionada ferida |

18 50 | 18 Hidroxicloretos de alumínio e zincónio hidratadosAlxZr(OH)yClz e seus complexos com glicina | | | | 18 Antitranspirantes | 18 20 % (em de hidroxicloreto de alumínio e de zincónio anidro)5,4 % (em de zincónio) | 18 1. A relação razão entre o número de átomos de alumínio e de zincónio deve estar compreendida entre 2 e 102. A relação razão entre o número de átomos (Al + Zr) e de cloro deve estar compreendida entre 0,9 e 2,13. a) Proibido nos geradores de Não usar em aerossóis (sprays) | 18 Não aplicar na pele irritada ou lesionada ferida |

4 51 | 4 8-Hidroxi-8-quinoleína e o seu sulfato | Oxyquinoline and oxyquinoline sulfate | | | 4 Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio da água oxigenada noas produtos preparações para tratamentos capilares destinados a serem enxaguados | 4 0,3 % calculado (como base) | | |

| | | | | 4 Agente estabilizador do peróxido de hidrogénio da água oxigenada noas produtos preparações para tratamentos capilares não enxaguados | 4 0,03 % calculado (como base) | | |

9 52 | 9 Álcool metílico | Methyl alcohol | | | 9 Desnaturante para os álcoois etílico e isopropílico | 9 5 % calculado (em % dos álcoois etílico e isopropílico). | | |

4 53 | 4 Ácido etidrónico e seus sais (ácido 1–hidroxietilidenodifosfónico e seus sais) | Etidronic acid | | | 4 a) Produtos de tratamentos capilares | 4 1,5 % expressos (em ácido etidrónico) | | |

| | | | | 4 b) Sabonetes | 4 0,2 % expressos (em ácido etidrónico) | | |

4 54 [49] | 4 Fenoxipropanol | Phenoxyisopropanol | | | 4 — Usar apenas nos em produtos que serão enxaguados | 4 2 % | 4 Como agente conservante: ver n.º 43 da 1.ª parte do Anexo VI Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | |

| | | | | 4 — Proibido nos Não usar em produtos orais de higiene bucal. | | | |

19 --- | 19 --- | 19 --- | 19 --- | | 19 --- |

20 56 | 20 Fluoreto de magnésio | Magnesium fluoride | | | 20 Produtos orais para a higiene da boca | 20 0,15 % calculado (em flúor). Em caso de mistura com outros compostos de flúuorados autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima expressa em F é permanece fixada em 0,15 % | | 20 Contém magnesium fluoride fluoreto de magnésio |

21 57 | 21 Cloreto de estrôncio hexa-hidratado | Strontium chloride | | | 21 a) Dentífricos Produtos orais | 21 3,5 % expresso (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece é fixada em 3,5 % | | 21 Contém strontium chloride cloreto de estrôncio. Não é aconselhável a utilização frequente por crianças. |

| | | | | 21 b) Champôs e produtos faciais de cuidados para o rosto | 21 2,1 % expresso (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados, a concentração máxima em estrôncio permanece é fixada em 2,1 % | | |

6 58 | 6 Acetato de estrôncio (semi-hidratado) | Strontium acetate | | | 6 Dentífricos Produtos orais | 6 3,5 % expresso (em estrôncio). Em caso de mistura com outros compostos de estrôncio autorizados pelo presente anexo, a concentração máxima em estrôncio permanece é fixada em 3,5 % | | 6 Contém strontium acetate acetato de estrôncio. Desaconselha-se Não é aconselhável a utilização frequente por crianças. 31 Da rotulagem das pastas dentífricas com flúor entre 0,1-0,15 %, excepto se já constar que é desaconselhada a utilização em crianças (por exemplo, «unicamente para adultos»), deve obrigatoriamente constar a seguinte advertência:« Crianças até aos seis anos: Utilizar uma quantidade do tamanho de uma ervilha, com supervisão durante a escovagem para minimizar a deglutição. Se estiver a tomar flúor proveniente de outras fontes, consulte o seu dentista ou o seu médico.» |

22 59 | 22 Talco: silicato de magnésio hidratado | Talc | | | 22 a) Produtos pulverulentos para crianças com menos de três anosb) Outros produtos | | | 23 a) Manter afastado do nariz e da boca das crianças |

24 60 | 24 Dialquilamidas e dialcanolamidas de ácidos gordos | | | | | 24 Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % | 24 – Não utilizar com agentes nitrosantes– Teor máximo de aminas secundárias: 5 % (aplica-se às matérias-primas)– Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kg– Conservar em recipientes que não contenham nitritos | |

24 61 | 24 Monoalquilaminas, monoalcanolaminas e seus sais | Ethanolamine, Isopropanolimine, Methyl thioglycolate, Methyethanolamine | | | | 24 Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % | 24 – Não utilizar com agentes nitrosantesPureza mínima: 99 %Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kgConservar em recipientes que não contenham nitritos | |

24 62 | 24 Trialquilaminas, trialcanolaminas e seus sais | Triethanolamine, Triisopropanolamine, Trilaurylamine | | | 24 a) Produtos que não se destinem a ser enxaguadosb) Outros produtos Produtos enxaguados | 24 a) 2,5 % | 24 a) b)Não utilizar com agentes nitrosantesPureza mínima: 99 %Teor máximo de aminas secundárias: 0,5 % (aplica-se às matérias-primas)Teor máximo de nitrosaminas: 50 μg/kgConservar em recipientes que não contenham nitritos | |

22 63 | 22 Hidróxido de estrôncio | Strontium hydroxide | -{}- | | 22 Regulador do pH nos produtos depilatórios | 22 3,5 %, expressos (em estrôncio), pH máx. 12,7 | | 22 – Manter fora do alcance das crianças– Evitar o contacto do produto com os olhos |

22 64 | 22 Peróxido de estrôncio | Strontium peroxide | | | 22 Produtos capilares enxaguados de tratamento do cabelo destinados a ser eliminados após aplicação, uso profissional | 22 4,5 %, expressos (em estrôncio) no produto pronto a usar | 22 Todos os produtos devem observar as prescrições relativas ao peróxido de hidrogénio Uso profissional | 22 – Evitar o contacto do produto com os olhos– Enxaguar imediatamente se o produto entrar em contacto com os olhos– Reservado aos profissionais Uso profissional– Usar luvas adequadas |

25 65 | 25 Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio [50] | | | | 25 a) Produtos capilares enxaguados para o cabelo, a eliminar por enxaguamento | 25 a) 3 % (expresso em cloreto de benzalcónio) | 25 a) No produto final, as concentrações de cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio de cadeia alifática com um número de átomos de carbono igual ou inferior a 14 (expressas em cloreto de benzalcónio) não devem exceder 0,1 % Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 25 a) Evitar o contacto com os olhos |

| | | | | 25 b) Outros produtos | 25 b) 0,1 % (expresso em cloreto de benzalcónio) | | 25 b) Evitar o contacto com os olhos |

26 66 | 26 Poliyacriylamidaes | | | | 26 a) Produtos para cuidar do corpo que não enxaguados são removidos | | 26 a) Teor residual máximo de acrilamida: 0,1 mg/kg | |

| | | | | 26 b) Outros produtos cosméticos | | 26 b) Teor residual máximo de acrilamida: 0,5 mg/kg | |

27 67 | 27 Amilcinamal 2-benzilideno-heptanal | Amyl cinnamal | 122-40-7 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 68 | 27 Álcool benzílico | Benzyl alcohol | 100-51-6 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 69 | 27 Álcool cinamílico | Cinnamyl alcohol | 104-54-1 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 70 | | 27 Citral | 5392-40-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 71 | 27 Eugenol | Eugenol | 97-53-0 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 72 | 27 Hidroxicitronelal | Hydroxy-citronellal | 107-75-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 73 | 27 Isoeugenol | Isoeugenol | 97-54-1 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 74 | 27 Álcool amilcinamílico (2-pentil-3-fenilprop-2-en-1-ol) | Amylcinnamyl alcohol | 101-85-9 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 75 | 27 Salicilato de benzilo | Benzyl salicylate | 118-58-1 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 76 | 27 Cinamal (cinamaldeído) | Cinnamal | 104-55-2 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 77 | 27 Cumarina | Coumarin | 91-64-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 78 | 27 Geraniol | Geraniol | 106-24-1 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 79 | 27 Hidroximetilpentil-ciclo-hexeno-carboxaldeído | Hydroxy-isohexyl 3-cyclohexene carboxaldehyde | 31906-04-4 , 51414-25-6 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 80 | 27 Álcool anisílico | Anisyl alcohol, anise alcohol alcohol | 105-13-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 81 | 27 Cinamato de benzilo | Benzyl cinnamate | 103-41-3 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 82 | 27 Farnesol | Farnesol | 4602-84-0 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 83 | 27 2-(4-terct-butilbenzil)propionaldeído | Butylphenyl methylpropional | 80-54-6 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 84 | 27 Linalool | Linalool | 78-70-6 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após aplicação | |

27 85 | 27 Benzoato de benzilo | Benzyl benzoate | 120-51-4 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 86 | 27 Citronelol | Citronellol | 106-22-9 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 87 | 27 Hexilcinamaldeído | Hexyl cinnamal | 101-86-0 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 88 | 27 d-Limoneno | | 5989-27-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 89 | 27 Carbonato de metil-heptino Oct-2-inoato de metilo | Methyl 2-octynoate | 111-12-6 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 90 | 27 3-Metil-4-(2,6,6-tri-metil-2-ciclo-hexeno-1-il)-3-buteno-2-ona | alpha-Isomethyl ionone | 127-51-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 91 | 27 Extracto de musgo-dose-carvalhos | Evernia prunastri extract | 90028-68-5 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

27 92 | 27 Extracto de Evernia furfuracea musgo de árvore | Evernia furfuracea extract | 90028-67-4 | | | | 27 A presença da substância deve ser indicada na lista dos ingredientes referida no n.º 1, alínea g), do artigo 146.º, se a sua concentração exceder:0,001 % nos produtos não enxaguados a conservar0,01 % nos produtos enxaguados a eliminar por lavagem após plicação | |

28 93 | 28 3-Óxido de 2,4-diaminopirimidina | Diaminopyrimidine oxide | 74638-76-9 | | 28 Preparações para tratamentos Produtos capilares | 28 1,5 % | | |

28 94 | 28 Peróxido de benzoílo | Benzoyl peroxide | | | 28 Conjuntos para de unhas artificiais | 28 0,7 % (após mistura) | 28 Uso Reservado aos profissionalis | 28 – Reservado aos profissionais– Evitar o contacto com a pele– Ler as instruções de utilização com cuidado |

28 95 | 28 Hidroquinona metiléter | Mequinol | | | 28 Conjuntos para de unhas artificiais | 28 0,02 % (após mistura para utilização) | 28 Uso Reservado aos profissionalis | 28 – Reservado aos profissionais– Evitar o contacto com a pele– Ler as instruções de utilização com cuidado |

29 96 | 29 Musk xylene Xileno de almíscar (5-terc-butil-2,4,6-trinitro-m-xileno) | Musk xylene | 81-15-2 | | 29 Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais de higiene bucal | 29 a) 1,0 % em fragrâncias finas b) 0,4 % em águas de toilette c) 0,03 % noutros produtos | | |

29 97 | 29 Musk ketone Cetona de almíscar (4’-terc-butil-2’,6’-dimetil-3’,5’-dinitroacetofenona) | Musk ketone | 81-14-1 | | 29 Todos os produtos cosméticos, com excepção dos produtos orais de higiene bucal | 29 a) 1,4 % em fragrâncias finas b) 0.56 % em águas de toilette c) 0,042 % noutros produtos | | |

30 98 [51] | 30 Ácido salicílico | Salicylic acid | 69-72-7 | | 30 a) Produtos capilares destinados a serem enxaguadosb) Outros produtos | 30 a) 3,0 %b) 2,0 % | 30 Não utilizar nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos champôs.Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 30 Não utilizar para em crianças com menos de idade inferior a três anos [52] |

30 99 [53] | 30 Sulfitos e bissulfitos inorgânicos | Ammonium bisulfite, ammonium sulfite, potassium metabisulfite, potassium sulfite, sodium bisulfite, sodium hydrosulfite, sodium metabisulfite, sodium sulfite | | | 30 a) Corantes capilares oxidantesb) Produtos para desfrisagem do cabeloc) Produtos autobronzeadores para o rostod) Outros produtos autobronzeadores | 30 a) 0,67 % expressos (em SO2 livre)b) 6,7 % expressos (em SO2 livre)c) 0,45 % expressos (em SO2 livre)d) 0,40 % expressos (em SO2 livre) | 30 Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 30 |

30 100 [54] | 30 Triclocarban (1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia) | Triclocarban | 101-20-2 | | 30 Produtos destinados a serem enxaguados | 30 1,5 % | 30 Critérios de pureza:3,3',4,4'-Tetracloroazobenzeno ≤ 1 ppm3,3',4,4'-Tetracloroazoxibenzeno ≤ 1 ppmPara fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 30 |

30 101 [55] | 30 Piritiona de zinco | Zinc pyrithione | 13463-41-7 | | 30 Produtos capilares que não são enxaguados | 30 0,1 % | 30 Para fins que não a inibição do desenvolvimento de microrganismos no produto. Esta finalidade deve ressaltar da apresentação do produto. | 30 |

102 | 1,2-Dimetoxi-4-(2-propenil)-benzeno | Methyl eugenol | 93-15-2 | 202-223-0 | Fragrâncias finas Águas de toilette Cremes perfumados Outros produtos não enxaguados e produtos orais Produtos enxaguados excepto o teor normal nas essências naturais, e desde que a concentração não exceda: | 0,01 %0,004 %0,002 %0,0002 % 0,001 % : | | |

86/199/CEE (adaptado)

1 88/667/CEE

2 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt.3

3 2007/67/CE Art. 1.º

4 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 3. Alterado por rectificação, JO L 151 de 19.6.2003, p. 44

1 Segunda parte

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS PROVISORIAMENTE ADMITIDAS

Número de ordem | Substâncias | Restrições | Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem | Admitido até |

| | Campo de aplicação e/ou utilização | Concentração máxima autorizada no produto cosmético acabado | Outras limitações e exigências | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

2 1053 | 2 4-Amino-3-nitrofphenol e seus sais | 4-Amino-3-nitrophenol | 610-81-1 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 3,0 % | | | |

2 1064 | 2 2,7-Naphthalenoediol e seus sais | Naphthalene-2,7-diol (CI 76645). | 582-17-2 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 1,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 1075 | 2 m-Aminofphenol e seus sais | 3-Aminophenol (CI 76545). | 591-27-5 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 1086 | 2 2,6-Di-hiydroxiy-3,4-dimethiylpiyridinae e seus sais | 2,6-Dihydroxy-3,4-dimethylpyridine | 84540-47-6 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 1097 | 2 4-Hiydroxiypropiylamino-3-nitrofphenol e seus sais | 4-Hydroxypropylamino-3-nitrophenol | 92952-81-3 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 5,2 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,6 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 2,6 % | | | |

| | | | | | | | | |

2 1119 | 2 HC Blue N.º 11 [1-[(2'-metoxietil)amino]-2-nitro-4-[di-(2'-hidroxietil)amino]benzeno] e seus sais | HC Blue No 11 | 23920-15-2 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 2,0 % | | | |

2 1120 | 2 Hiydroxiyethiyl-2-nitro-p-toluidinae [1-metil-3-nitro-4-(beta-hidroxietil)aminobenzeno] e seus sais | Hydroxyethyl-2-nitro-p-toluidine | 100418-33-5 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 1,0 % | | | |

2 113 | 2 Ácido 2-Hiydroxiyethiylpicrâamico acid [1-hidroxi-2-beta-hidroxietilamino-4,6-dinitrobenzeno] e seus sais | 2-Hydroxyethylpicramic acid | 99610-72-7 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 2,0 % | | | |

2 1142 | 2 p-Methiylaminofphenol e seus sais | p-Methylaminophenol | 150-75-4 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | | | | | |

2 1164 | 2 HC Violet N.º 2 [1-(3-hidroxipropilamino)-2-nitro-4-bis(2-hidroxietilamino)benzeno] e seus sais | HC Violet No 2 | 104226-19-9 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | | | | | |

2 1186 | 2 HC Blue N.º 12 [1-(beta-hidroxietil)amino-2-nitro-4-N-etil-N-(beta-hidroxietil)aminobenzeno] e seus sais | HC Blue No 12 | 104516-93-0 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 1,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,75 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 a) b) Pode provocar reacções alérgicas | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 1,5 % | | | |

2 1198 | 2 1,3-Bis-(2,4-diaminofphenoxiy)propanoe [4,4'-[1,3-propanodiilbis(oxi)]bisbenzeno-1,3-diamina] e seus sais | 1,3-Bis-(2,4-diaminophenoxy)propane | 81892-72-0 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 1209 | 4 3-Amino-2,4-dichlorofphenol e seus sais | 3-Amino-2,4-dichlorophenol | 61693-43-4 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 1210 | 2 PhFeniylmethiylpiyrazolonae (1-fenil-3-metil-5-pirazolona) e seus sais | Phenyl methyl pyrazolone | 89-25-8 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 0,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 1221 | 2 2-Methiyl-5-hiydroxiyethiylaminofphenol [5-[(2-hidroxietil)amino]-o-cresol] e seus sais | 2-Methyl-5-hydroxyethylaminophenol | 55302-96-0 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 1232 | 2 Hiydroxiybenzomorfpholinae (3,4-di-hidro-2H-1,4-benzoxazin-6-ol) e seus sais | Hydroxybenzomorpholine | 26021-57-8 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 124 | 2 HC Yellow N.º 10 [1,5-bis(beta-hidroxietil)amino-2-nitro-4-clorobenzeno] e seus sais | HC Yellow No 10 | 109023-83-8 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 0,2 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 125 | 2 2,6-Dimethoxiy-3,5-piyridinaediaminae (3,5-diamino-2,6-dimetoxipyridina, dicloridrato) e seus sais | 2,6-Dimethoxy-3,5-pyridinediamine | 85679-78-3 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 0,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 126 | 2 HC Orange N.º 2 [1-(2-aminoetil)amino-4-(2-hidroxietil)oxi-2-nitrobenzeno] e seus sais | HC Orange No 2 | 85765-48-6 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 1,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 127 | 2 HC Violet N.º 1 [2-[(4-amino-2-metil-5-nitrofenil)amino]-etanol] e seus sais | HC Violet No 1 | 82576-75-8 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 0,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 0,5 % | | | |

2 128 | 2 3-Metihylamino-4-nitro-phfenoxiyethanol [2-[3-(metilamino)-4-nitrofenoxi]etanol] e seus sais | 3-Methylamino-4-nitro-phenoxyethanol | 59820-63-2 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 1,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 129 | 2 2-Hiydroxiyethiylamino-5-nitro-anisole [2-[(2-metoxi-4-nitrofenil)amino]etanol] e seus sais | 2-Hydroxy-ethylamino-5-nitro-anisole | 66095-81-6 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 1,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

2 131 | 4 HC Red N.º 13 [2,2'-[(4-amino-3-nitrofenil)imino]bisetanol, cloridrato] e seus sais | HC Red No 13 | 94158-13-1 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 2,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 2,5 % | | | |

2 132 | 2 1,5-Nafphhthalenoediol (CI 76625) e seus sais | 1,5-Naphthalenediol | 83-56-7 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 1,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 133 | 2 Hiydroxiypropiyl-bis-(N-hiydroxiyethiyl-p-phfeniylenoediaminae) e seus sais | | 128729-30-6 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | 2 Pode provocar reacções alérgicas | |

2 134 | 2 o-Aminofphenol e seus sais | o-Aminophenol | 95-55-6 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 135 | 2 4-Amino-2-hiydroxiytoluenoe (5-amino-o-cresol) e seus sais | 4-Amino-2-hydroxytoluene | 2835-95-2 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 136 | 4 2,4-Diaminofphenoxiyethanol e seus sais | 2,4-Diaminophenoxyethanol | 66422-95-5 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 4,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 2,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 137 | 2 2-Methiylresorcinol (2-metil-1,3-benzenodiol) e seus sais | 2-Methylresorcinol | 608-25-3 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 138 | 2 4-Amino-m-cresol e seus sais | 4-Amino-m-cresol | 2835-99-6 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 139 | 2 2-Amino-4-hiydroxiyethiylamino-anisole [2-[(3-amino-4-metoxifenil)amino]etanol] e seus sais | 2-Amino-4-hydroxyethylaminoanisole | 83763-47-7 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

2 1424 | 2 Hiydroxiyethiyl-3,4-methiylenoyedioxiayonilinaye aminophenol e seus sais | HCI | 81329-90-0 | | 2 Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

2 1457 | 2 HC Blue N.º 2 [2,2'-[[4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrofenil]imino]bisetanol] e seus sais | HC Blue No 2 | 33229-34-4 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 2,8 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 1468 | 2 3-Nitro-p-hiydroxiy-ethiylaminofphenol [4-[(2-hidroxietil)amino]-3-nitrofenol] e seus sais | 3-Nitro-p-hydroxyethylaminophenol | 65235-31-6 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 6,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 3,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 6,0 % | | | |

2 1479 | 2 4-Nitrofpheniylaminoethiylureia [1-(beta-ureído-etil)amino-4-nitrobenzeno] e seus sais | 4-Nitrophenyl aminoethylurea | 27080-42-8 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 0,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 0,5 % | | | |

2 14850 | 2 HC Red N.º 10 [1-amino-2-nitro-4-(2',3'-di-hidroxipropil)amino-5-clorobenzeno] + HC Red N.º 11 [1,4-bis-(2',3'-di-hidroxipropil)amino-2-nitro-5-clorobenzeno] e seus sais | HC Red No 10 + HC Red No 11 | 95576-89-9 e 95576-92-4 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 1,0 % | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

| | | | | | | | | |

2 15355 | 2 2-Chloro-6-etihylamino-4-nitrofphenol e seus sais | 2-Chloro-6-ethylamino-4-nitrophenol | 131657-78-8 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 3,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,5 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 3,0 % | | | |

2 15456 | 2 2-Amino-6-chloro-4-nitro-fphenol e seus sais | 2-Amino-6-chloro-4-nitrophenol | 6358-09-4) | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 2,0 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 1,0 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 2,0 % | | | |

2 1557 | 2 Basic Blue 26 [cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio] (CI 44045) e seus sais | Basic Blue 26 (CI 44045) | 2580-56-5 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 0,5 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,25 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 0,5 % | | | |

2 15658 | 2 Acid Red 33 [5-amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio] (CI 17200) e seus sais | Acid Red 33 (CI 17200) | 3567-66-6 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 15759 | 2 Ponceau SX [3-[(2,4-dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio] (CI 14700) e seus sais | Ponceau SX (CI 14700) | 4548-53-2 | | 2 Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 2,0 % | Não usar após 3 31.12.2009 | | |

2 15860 | 2 Basic Violet 14 (4-(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilideno)metil)-2-metilanilina, cloridrato] (CI42510) e seus sais | Basic Violet 14 (CI 42510) | 632-99-5 | | 2 a) Agentes corantes oxidantes para coloração capilar | 2 a) 0,3 % | 2 Em combinação com peróxido de hidrogénio água oxigenada, a concentração máxima aquando da aplicação é de 0,15 % Não usar após 3 31.12.2009 | | |

| | | | | 2 b) Agentes corantes não-oxidantes para coloração capilar | 2 b) 0,3 % | | | |

76/768/CEE

ΑΝΕΧΟ ΙV

86/179/CEE (adaptado)

1 88/667/CEE

2 90/121/CEE

1 Primeira parte

LISTA DOS CORANTES AUTORIZADOS NOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER [56]

PREÂMBULO

Sem prejuízo das demais disposições da presente directiva, um corante expresso como sal inclui as lacas e os restantes sais.

Coluna 1 | = | Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos |

Coluna 2 | = | Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos. |

Coluna 3 | = | Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas. |

Coluna 4 | = | Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele. |

Número de ordem | Identificação da substância | Condições Campo de aplicação | Redacção das condições de utilização e das advertências |

| Denominação química | Número do Colour Index constante do glossário No cor índice ou denominação | Número CAS | Número EINECS/ELINCS | Coloração | Tipo de produto, zonas do corpo Campo de aplicação1234 | Concentração maxima | Outras limitações e exigências [57] | |

a | b | c | d | e | f | g | h | i | j |

1 | Tris(1,2-naftoquinona-1-oximato-O,O')ferrato(1-) de sódio | 10006 | | | Verde | X Produtos enxaguados | | | |

2 | Tris[5,6-di-hidro-5-(hidroxi-imino)-6-oxonaftaleno-2-sulfonato(2-)-N5,O6]ferrato(3-) de trissódio | 10020 | | | Verde | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

3 | 5,7-Dinitro-8-oxidonaftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 10316 [58] | | | Amarela | X Não usar nos produtos para os olhos | | | |

4 | 2-[(4-Metil-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-fenilbutiramida | 11680 | | | Amarela | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

5 | 2-[(4-Cloro-2-nitrofenil)azo]-N-(2-clorofenil)-3-oxobutiramida | 11710 | | | Amarela | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

6 | 2-[(4-Metoxi-2-nitrofenil)azo]-3-oxo-N-(o-tolil)butiramida | 11725 | | | Laranja | X Produtos enxaguados | | | |

7 | 4-(Fenilazo)resorcinol | 11920 | | | Laranja | X | | | |

8 | 4-[(4-Etoxifenil)azo]naftol | 12010 | | | Vermelha | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

9 | 1-[(2-Cloro-4-nitrofenil)azo]-2-naftol e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 12085 [59] | | | Vermelha | X | 3 % máx. no produto acabado | | |

10 | 1-(4-Metil-2-nitrofenilazo)-2-naftol | 12120 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

11 | 3-Hidroxi-N-(o-tolil)-4-[(2,4,5-triclorofenil)azo]naftaleno-2-carboxamida | 12370 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

12 | N-(4-Cloro-2-metilfenil)-4-[(4-cloro-2-metilfenil)azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida | 12420 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

13 | 4-[(2,5-Diclorofenil)azo]-N-(2,5-dimetoxifenil)-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida | 12480 | | | Castanha | X Produtos enxaguados | | | |

14 | N-(5-Cloro-2,4-dimetoxifenil)-4-[[5-[(dietilamino)sulfonil]-2-metoxifenil]azo]-3-hidroxinaftaleno-2-carboxamida | 12490 | | | Vermelha | X | | | |

15 | 2,4-Di-hidro-5-metil-2-fenil-4-(fenilazo)-3H-pirazol-3-ona | 12700 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | | | |

16 | 2-Amino-5-[(4-sulfonatofenil)azo]benzenossulfonato de dissódio | 13015 | | | Amarela | X | | E 105 | |

17 | 4-(2,4-Di-hidroxifenilazo)benzenossulfonato de sódio | 14270 | | | Laranja | X | | E 103 | |

18 | 3-[(2,4-Dimetil-5-sulfonatofenil)azo]-4-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio | 14700 | | | Vermelha | X | | | |

19 | 4-Hidroxi-3-[(4-sulfonatonaftil)azo]naftalenossulfonato de dissódio | 14720 | | | Vermelha | X | | E 122 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 122) | |

20 | 6-[(2,4-Dimetil-6-sulfonatofenil)azo]-5-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de dissódio | 14815 | | | Vermelha | X | | E 125 | |

21 | 4-[(2-Hidroxi-1-naftil)azo]benzenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 15510 [60] | | | Laranja | X Não usar nos produtos para os olhos | | | |

22 | Bis[2-cloro-5-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-4-sulfonatobenzoato] de cálcio e dissódio | 15525 | | | Vermelha | X | | | |

23 | Bis[4-[(2-hidroxi-1-naftil)azo]-2-metilbenzenossulfonato] de bário | 15580 | | | Vermelha | X | | | |

24 | 4(-2-Hidroxi-1-naftilazo)naftalenossulfonato de sódio | 15620 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

25 | 2-[(2-Hidroxinaftil)azo]naftalenossulfonato de sódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 15630 [61] | | | Vermelha | X | 3 % máx. no produto acabado | | |

26 | Bis[3-hidroxi-4-(fenilazo)-2-naftoato] de cálcio | 15800 | | | Vermelha | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

27 | 3-Hidroxi-4-[(4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 15850 [62] | | | Vermelha | X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 180) | |

28 | 4-[(5-Cloro-4-metil-2-sulfonatofenil)azo]-3-hidroxi-2-naftoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 15865 [63] | | | Vermelha | X | | | |

29 | 3-Hidroxi-4-[(1-sulfonato-2-naftil)azo]-2-naftoato de cálcio | 15880 | | | Vermelha | X | | | |

30 | 6-Hidroxi-5-[(3-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio | 15980 | | | Laranja | X | | E 111 | |

31 | 6-Hidroxi-5-[(4-sulfonatofenil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 15985 [64] | | | Amarela | X | | E 110 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 110) | |

32 | 6-Hidroxi-5-[(2-metoxi-4-sulfonato-m-tolil)azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio | 16035 | | | Vermelha | X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 129) | |

33 | 3-Hidroxi-4-(4'-sulfonatonaftilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de trissódio | 16185 | | | Vermelha | X | | E 123 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 123) | |

34 | 7-Hidroxi-8-fenilazonaftaleno-1,3-dissulfonato de dissódio | 16230 | | | Laranja | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

35 | 1-(1-Naftilazo)-2-hidroxinaftaleno-4',6,8-trissulfonato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 16255 [65] | | | Vermelha | X | | E 124 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 124) | |

36 | 7-Hidroxi-8-[(4-sulfonato-1-naftil)azo]-naftaleno-1,3,6-trissulfonato de tetrassódio | 16290 | | | Vermelha | X | | E 126 | |

37 | 5-Amino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 172002 [66] | | | Vermelha | X | | | |

38 | 5-Acetilamino-4-hidroxi-3-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de dissódio | 18050 | | | Vermelha | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 128) | |

39 | Sal dissódico do ácido 3-((4-ciclo-hexil-2-metilfenil)azo)-4-hidroxi-5-(((4-metilfenil)sulfonil)amino)-2,7-naftalenodissulfónico | 18130 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

40 | Bis[2-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]benzoato(2-)]cromato(1-) de hidrogénio | 18690 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | | | |

41 | Bis[5-cloro-3-[(4,5-di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-2-hidroxibenzenossulfonato(3-)]cromato(3-) de hidrogénio dissódico | 18736 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

42 | 4-(3-Hidroxi-5-metil-4-fenilazopirazol-2-il)benzenossulfonato de sódio | 18820 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | | | |

43 | 2,5-Dicloro-4-(5-hidroxi-3-metil-4-(sulfofenilazo)pirazol-1-il)benzenossulfonato de dissódio | 18965 | | | Amarela | X | | | |

44 | 5-Hidroxi-1-(4-sulfofenil)-4-(4-sulfofenilazo)pirazole-3-carboxilato de trissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 19140 [67] | | | Amarela | X | | E 102 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 102) | |

45 | N,N'-(3,3'-dimetil[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis[2-[(2,4-diclorofenil)azo]-3-oxobutiramida] | 20040 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | | Teor máx. de 5 ppm em 3,3' dimetil-benzidina no corante | |

46 | 4-Amino-5-hidroxi-3-(4-nitrofenilazo)-6-(fenilazo)naftaleno-2,7-dissulfonato de sódio | 20470 | | | Preta | X Produtos enxaguados | | | |

47 | 2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(2,4-dimetilfenil)-3-oxobutiramida] | 21100 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | | Teor máx. de 5 ppm em 3,3' dimetil-benzidina no corante | |

48 | 2,2'-[(3,3'-Dicloro[1,1'-bifenil]-4,4'-diil)bis(azo)]bis[N-(4-cloro-2,5-dimetoxifenil)-3-oxobutiramida] | 21108 | | | Amarela | X Produtos enxaguados | idem | Teor máx. de 5 ppm em 3,3' dimetil-benzidina no corante | |

49 | 2,2'-[Ciclo-hexilidenobis[(2-metil-4,1-fenileno)azo]]bis[4-ciclo-hexilfenol] | 21230 | | | Amarela | X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

50 | 4,6-Di-hidroxi-3-[[4-[1-[4-[[1-hidroxi-7-[(fenilsulfonil)oxi]-3-sulfonato-2-naftil]azo]fenil]ciclo-hexil]fenil]azo]naftaleno-2-sulfonato de dissódio | 24790 | | | Vermelha | X Produtos enxaguados | | | |

76/768/CEE (adaptado)

1 92/86/CEE

2 86/179/CEE

3 90/121/CEE

4 87/137/CEE

5 88/233/CEE

51 | 1-(4-(Fenilazo)fenilazo)-2-naftol | 1 26100 | | | 1 Vermelha | 1 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | 1 Critérios de pureza:anilina ≤ 0,2 %2-naftol ≤ 0,2 %4-aminoazobenzeno ≤ 1 %1-(fenilazo)-2-naftol ≤ 3 %1-[[2-(fenilazo)fenil]azo]-2-naftalenol ≤ 2 % | |

52 | 6-Amino-4-hidroxi-3-[[7-sulfonato-4-[(4-sulfonatofenil)azo]-1-naftil]azo]naftaleno-2,7-dissulfonato de tetrassódio | 2 27755 | | | 2 Preta | 2 X | | 2 E 152 | |

53 | 1-Acetamido-2-hidroxi-3-(4-((4-sulfonatofenilazo)-7-sulfonato-1-naftilazo))naftaleno-4,6-dissulfonato de tetrassódio | 2 28440 | | | 2 Preta | 2 X | | 2 E 151 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 151) | |

54 | Sal dissódico do ácido 2,2'-(1,2-etenodiil)bis[5-nitro-benzenossulfónico, produtos da reacção com os sais de sódio do ácido 4-[(4-aminofenil)azo]benzenossulfónico | 2 40215 | | | 2 Laranja | 2 X Produtos enxaguados | | | |

55 | β,β-Caroteno | 2 40800 | | | 2 Laranja | 2 X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160a) | |

56 | 8'-Apo-β-caroten-8'-al | 2 40820 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 160 e Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c) | |

57 | 8'-Apo-β-caroten-8'-oato de etilo | 2 40825 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 160 f Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160f) | |

58 | Cantaxantina | 2 40850 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 161 g Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 161g) | |

59 | ,Hidróxido de (4-(alfa-(p-(dietilamino)fenil)-2,4-dissulfobenzilideno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)dietilamónio, sal monossódico | 2 42045 | | | 2 Azul | 3 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

60 | Hidróxido de N-(4-((4-(dietilamino)fenil)(5-hidroxi-2,4-dissulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-N-etil-etanamínio, sal interno, sal de cálcio (2:1) e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 2 42051 [68] | | | 2 Azul | 2 X | | 2 E 131 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 131) | |

61 | Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(4-hidroxi-2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico | 2 42053 | | | 2 Verde | 2 X | | | |

62 | Hidrogeno(benzil)[4-[[4-[benziletilamino]fenil](2,4-dissulfonatofenil)metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)amónio, sal de sódio | 2 42080 | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

63 | Hidróxido de N-etil-N-(4-((4-(etil((3-sulfofenil)metil)amino)fenil)(2-sulfofenil)metileno)-2,5-ciclo-hexadien-1-ilideno)-3-sulfo-benzenometanamínio, sal interno, sal dissódico | 2 42090 | | | 2 Azul | 2 X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 133) | |

64 | Hydrogeno[4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio | 2 42100 | | | 2 Verde | 2 X Produtos enxaguados | | | |

65 | Hydrogeno[4-[(2-clorofenil)[4-[etil(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio | 2 42170 | | | 2 Verde | 2 X Produtos enxaguados | | | |

66 | (4-(4-aminofenil)(4-iminociclo-hexa-2,5-dienilideno)metil)-2-metilanilina, cloridrato | 2 42510 | | | 2 Violeta | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

67 | 4-[(4-amino-m-tolil)(4-imino-3-metilciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno)metil]-o-toluidina, monocloridrato | 2 42520 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | 2 5 ppm máx. no produto acabado | |

68 | Hydrogeno[4-[[4-(dietilamino)fenil][4-[etil[(3-sulfonatobenzil)amino]-o-tolil]metileno]-3-metilciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno](etil)(3-sulfonatobenzil)amónio, sal de sódio | 2 42735 | | | 2 Azul | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

69 | Cloreto de [4-[[4-anilino-1-naftil][4-(dimetilamino)fenil]metileno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio | 2 44045 | | | 2 Azul | 3 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

70 | Hydrogeno[4-[4-(dimetilamino)-alfa-(2-hidroxi-3,6-dissulfonato-1-naftil)benzilideno]ciclo-hexa-2,5-dien-1-ilideno]dimetilamónio, sal monossódico | 2 44090 | | | 2 Verde | 2 X | | 2 E 142 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 142) | |

71 | Hydrogeno-3,6-bis(dietilamino)-9-(2,4-dissulfonatofenil)xantílio, sal de sódio | 2 45100 | | | 2 Vermelha | 2 X Produtos enxaguados | | | |

72 | Hydrogeno-9-(2-carboxilatofenil)-3-(2-metilanilino)-6-(2-metil-4-sulfoanilino)xantílio, sal monossódico | 2 45190 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | | |

73 | Hydrogeno-9-(2,4-dissulfonatofenil)-3,6-bis(etilamino)-2,7-dimetilxantílio, sal monossódico | 2 45220 | | | 2 Vermelha | 2 X Produtos enxaguados | | | |

74 | 2-(3-Oxo-6-oxidoxanten-9-il)benzoato de dissódio | 2 45350 | | | 2 Amarela | 2 X | 2 6 % máx. no produto acabado | | |

75 | 4',5'-Dibromo-3',6'-di-hidroxiespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 2 45370 [69] | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína | |

76 | 2-(2,4,5,7-Tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 2 45380 [70] | | | 2 Vermelha | 2 X | 2 idem | 2 Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína | |

77 | 3',6'-Di-hidroxi-4',5'-dinitroespiro[isobenzofurano-1(3H),9'-[9H]xanteno]-3-ona | 2 45396 | | | 2 Laranja | 2 X | 2 1 %, Qquando utilizado em produtos para os lábios, o corante é unicamente admitido sob a forma de ácido livre na concentração máxima de 1 % | Apenas sob a forma de ácido livre, quando utilizado em produtos para os lábios | |

78 | 3,6-Dicloro-2-(2,4,5,7-tetrabromo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dipotássio | 2 45405 | | | 2 Vermelha | 2 X Não usar nos produtos para os olhos | | 2 Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína | |

79 | Ácido 3,4,5,6-tetracloro-2-(1,4,5,8-tetrabromo-6-hidroxi-3-oxoxanten-9-il)benzóico e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 2 45410 [71] | | | 2 Vermelha | 2 X | 2 idem | 2 Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 2 % em monobromofluoresceína | |

80 | 2-(2,4,5,7-Tetraiodo-6-oxido-3-oxoxanten-9-il)benzoato de dissódio e as suas lacas, sais e pigmentos, insolúveis, de bário, estrôncio e zircónio | 2 45430 [72] | | | 2 Vermelha | 2 X | | 2 E 127 idem Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 127) Teor máx. de 1 % em fluoresceína e de 3 % em monoiodofluoresceína | |

81 | 1,3-Isobenzofuranodiona, produtos da reacção com metilquinolina e quinolina | 2 47000 | | | 2 Amarela | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

82 | 1H-indeno-1,3(2H)-diona, 2-(2-quinolinil)-, sulfonada, sais de sódio | 2 47005 | | | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 104 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 104) | |

83 | Hidrogeno-9-[(3-metoxifenil)amino]-7-fenil-5-(fenilamino)-4,10-dissulfonatobenzo[a]fenazínio, sal de sódio | 2 50325 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | | |

84 | Nigrosina sulfonada | 2 50420 | | | 2 Preta | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

85 | 8,18-dicloro-5,15-dietil-5,15-di-hidrodiindolo[3,2-b:3',2'-m]trifenodioxazina | 2 51319 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | | |

86 | 1,2-Di-hidroxiantraquinona | 2 58000 | | | 2 Vermelha | 2 X | | | |

87 | 8-Hidroxipireno-1,3,6-trissulfonato de trissódio | 2 59040 | | | 2 Verde | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

88 | 1-Anilino-4-hidroxiantraquinona | 2 60724 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | | |

89 | 1-Hidroxi-4-(p-toluidino)antraquinona | 2 60725 | | | 2 Violeta | 2 X | | | |

90 | 4-[(9,10-Di-hidro-4-hidroxi-9,10-dioxo-1-antril)amino]tolueno-3-sulfonato de sódio | 2 60730 | | | 2 Violeta | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

91 | 1,4-Bis(p-tolilamino)antraquinona | 2 61565 | | | 2 Verde | 2 X | | | |

92 | 2,2'-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(5-metilsulfonato) de dissódio | 2 61570 | | | 2 Verde | 2 X | | | |

93 | 3,3'-(9,10-Dioxoantraceno-1,4-diildiimino)bis(2,4,6-trimetilbenzenossulfonato) de sódio | 2 61585 | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

94 | 1-Amino-4-(ciclo-hexilamino)-9,10-di-hidro-9,10-dioxoantraceno-2-sulfonato de sódio | 2 62045 | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

95 | 6,15-di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona | 2 69800 | | | 2 Azul | 2 X | | 2 E 130 | |

96 | 7,16-Dicloro-6,15-di-hidroantrazina-5,9,14,18-tetrona | 2 69825 | | | 2 Azul | 2 X | | | |

97 | Bisbenzimidazo[2,1-b:2',1'-i]benzo[lmn][3,8]fenantrolina-8,17-diona | 2 71105 | | | 2 Laranja | 2 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

98 | 2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona | 2 73000 | | | 2 Azul | 2 X | | | |

99 | 5,5'-(2-(1,3-Di-hidro-3-oxo-2H-indazol-2-ilideno)-1,2-di-hidro-3H-indol-3-ona)dissulfonato de dissódio | 2 73015 | | | 2 Azul | 2 X | | 2 E 132 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 132) | |

100 | 6-Cloro-2-(6-cloro-4-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-4-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona | 2 73360 | | | 2 Vermelha | 2 X | | | |

101 | 5-Cloro-2-(5-cloro-7-metil-3-oxobenzo[b]tien-2(3H)-ilideno)-7-metilbenzo[b]tiofen-3(2H)-ona | 2 73385 | | | 2 Violeta | 2 X | | | |

102 | 5,12-di-hidroquino[2,3-b]acridina-7,14-diona | 2 73900 | | | 2 Violeta | 2 X Produtos enxaguados | | | |

103 | 5,12-Di-hidro-2,9-dimetilquino[2,3-b]acridina-7,14-diona | 2 73915 | | | 2 Vermelha | 2 X Produtos enxaguados | | | |

104 | 29H,31H-Ftalocianina | 2 74100 | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

105 | 29H,31H-Ftalocianinato(2-)-N29,N30,N31,N32-cobre | 2 74160 | | | 2 Azul | 2 X | | | |

106 | [29H,31H-Ftalocianinadissulfonato(4-)-N29,N30,N31,N32]cuprato(2-) dissódico | 2 74180 | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

107 | Policloro ftalocianina de cobre | 2 74260 | | | 2 Verde | 2 X Não usar nos produtos para os olhos | | | |

108 | Ácido 8,8'-diapo-ψ,ψ-carotenodióico | 2 75100 | | | 2 Amarela | 2 X | | | |

109 | Anato | 2 75120 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 160 b Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160b) | |

110 | ψ,ψ-Caroteno | 2 75125 | | | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 160 d Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160d) | |

111 | --Caroteno | 2 75130 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 160 a Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160e) | |

112 | (3R)--4-Caroten-3-ol | 2 75135 | | | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 161 d | |

113 | 2-Amino-1,7-di-hidro-6H-purin-6-ona | 2 75170 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

114 | 1,7-Bis(4-hidroxi-3-metoxifenil)hepta-1,6-dieno-3,5-diona | 2 75300 | | | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 100 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 100) | |

115 | Carmim | 2 75470 | | | 2 Vermelha | 2 X | | 2 E 120 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 120) | |

116 | (2S-trans)-[18-Carboxi-20-(carboximetil)-13-etil-2,3-di-hidro-3,7,12,17-tetrametil-8-vinil-21H,23H-porfina-2-propionato(5-)-N21,N22,N23,N24]cuprato(3-) de trissódio | 2 75810 | | | 2 Verde | 2 X | | 2 E 140 e E 141 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 140, E 141) | |

117 | Alumínio | 2 77000 | | | 2 Branca | 2 X | | 2 E 173 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 173) | |

118 | Hidroxissulfato de alumínio | 2 77002 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

119 | Silicato de alumínio natural hidratado (Al2O3.2SiO2.2H2O) contendo impurezas constituídas por carbonatos de cálcio, magnésio ou ferro, hidróxido férrico, areia quartzosa, mica, etc. | 2 77004 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

120 | Lazulite | 2 77007 | | | 2 Azul | 2 X | | | |

121 | Silicato de alumínio corado com óxido férrico | 2 77015 | | | 2 Vermelha | 2 X | | | |

122 | Sulfato de bário | 2 77120 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

123 | Oxicloreto de bismuto | 2 77163 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

124 | Carbonato de cálcio | 2 77220 | | | 2 Branca | 2 X | | 2 E 170 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 170) | |

125 | Sulfato de cálcio | 2 77231 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

126 | Negro de fumo | 2 77266 | | | 2 Preta | 2 X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 153) | |

127 | Carvão, ossos. Um pó negro fino obtido por queima de ossos de animais num recipiente fechado. É constituído principalmente por fosfato de cálcio e carbono | 2 77267 | | | 2 Preta | 2 X | | | |

128 | Negro de coque | 2 77268:1 | | | 2 Preta | 2 X | | 2 E 153 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão | |

129 | Óxido de crómio (III) | 4 77288 | | | 4 Verde | 4 X | | 4 Isento de ião cromato | |

130 | Hidróxido de crómio (III) | 4 77289 | | | 4 Verde | 4 X | | 4 Isento de ião cromato | |

131 | Óxido de alumínio e cobalto | 2 77346 | | | 2 Verde | 2 X | | | |

132 | Cobre | 2 77400 | | | 2 Castanha | 2 X | | | |

133 | Ouro | 2 77480 | | | 2 Castanha | 2 X | | Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão | |

134 | Óxido de ferro | 2 77489 | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 172 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172) | |

135 | Trióxido de diferro | 2 77491 | | | 2 Vermelha | 2 X | | 2 E 172 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/42/CE da Comissão (E 172) | |

136 | Hidróxido e óxido de ferro amarelo | 2 77492 | 51274-00-1 | 257-098-5 | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 172 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 173) | |

137 | Tetraóxido de triferro | 2 77499 | | | 2 Preta | 2 X | | 2 E 172 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 172) | |

138 | Ferrocianeto férrico de amónio | 2 77510 | | | 2 Azul | 2 X | | 2 Isento de ião cianeto | |

139 | Carbonato de magnésio | 2 77713 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

140 | Difosfato de amónio e manganês(3+) | 2 77742 | | | 2 Violeta | 2 X | | | |

141 | Bis(ortofosfato) de trimanganês | 2 77745 | | | 2 Vermelha | 2 X | | | |

142 | Prata | 2 77820 | | | 2 Branca | 2 X | | 2 E 174 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 174) | |

143 [73] | Dióxido de titânio | 2 77891 | | | 2 Branca | 2 X | | 2 E 171 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 171) | |

144 | Óxido de zinco | 2 77947 | | | 2 Branca | 2 X | | | |

145 | 2 Lactoflavina (riboflavina) | Lactoflavin | | | 2 Amarela | 2 X | | 2 E 101 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 101) | |

146 | 2 Caramelo | Caramel | | | 2 Castanha | 2 X | | 2 E 150 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 150) | |

147 | 2 Capsanteína, capsorubina [(3R,3'S,5'R)-3,3'-Di-hidroxi-β,κ,-caroten-6'-ona] | Capsanthin, capsorubin | | | 2 Laranja | 2 X | | 2 E 160 c Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 160c) | |

148 | 2 Vermelho de beterraba, betanina (extracto de Beta vulgaris) | Beetroot red | | | 2 Vermelha | 2 X | | 2 E 162 Critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 162) | |

149 | 2 Antocianos | Anthocyanins | | | 2 Vermelha | 2 X | | 2 E 163 Obtidos mediante a transformação física de frutos e produtos hortícolas comestíveis; critérios de pureza tal como estabelecidos na Directiva 95/45/CE da Comissão (E 163) | |

150 | 2 Esteratos de alumínio, de zinco, de magnésio e de cálcio | aluminum stearate; zinc stearate; magnesium stearate and calcium stearate | | | 2 Branca | 2 X | | | |

151 | 2 Azul de bromotimol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2-bromo-3-metil-6-(1-metiletil)-fenol] | Bromothymol blue | | | 2 Azul | 2 X Produtos enxaguados | | | |

152 | 2 Verde de bromocresol [S,S-dióxido de 4,4'-(3H-2,1-benzoxatiol-3-ilideno)bis[2,6-dibromo-3-metilfenol] | Bromocresol green | | | 2 Verde | 2 X Produtos enxaguados | | | |

153 | 4-[(4,5-Di-hidro-3-metil-5-oxo-1-fenil-1H-pirazol-4-il)azo]-3-hidroxinaftaleno-1-sulfonato de sódio | 5 Acid red 195 | | | 5 Vermelha | 5 X Não usar nos produtos aplicados nas mucosas | | | |

86/179/CEE (adaptado)

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS CORANTES PROVISORIAMENTE AUTORIZADOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER [74] |

Campo de aplicação |

Nº cor índice ou denominação | Coloração | Campo de aplicação | Outras limitações e exigências [75] | Admitido até |

| | 1 | 2 | 3 | 4 | | |

| | | | | | | |

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| | | | | | | |

Coluna 1 | = | Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos |

Coluna 2 | = | Corantes admitidos em todos os produtos cosméticos, com excepção dos que se destinam a ser aplicados na zona dos olhos, nomeadamente os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos. |

Coluna 3 | = | Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que não se destinam a entrar em contacto com as mucosas. |

Coluna 4 | = | Corantes admitidos unicamente para os produtos cosméticos que se destinam a entrar apenas em breve contacto com a pele. |

76/768/CEE

ANEXO V

LISTA DAS SUBSTÂNCIAS EXCLUÍDAS DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DA DIRECTIVA

94/32/CE

5. Estrôncio e seus compostos, com excepção do lactato do estrôncio, do nitrato de estrôncio e do policarboxilato de estrôncio constantes do anexo II, do sulfureto de estrôncio, do cloreto de estrôncio, do acetato de estrôncio, do hidróxido de estrôncio e do peróxido de estrôncio, nas condições previstas no anexo III (primeira parte) e das lacas, pigmentos ou sais de estrôncio dos corantes constantes da referência 3 do anexo IV (primeira parte).

86/199/CEE (adaptado)

1 2007/17/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, b)

2 2007/17/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, c)

3 2007/17/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, d)

ANEXO VI

LISTA DOS CONSERVANTES AUTORIZADOS NOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

PREÂMBULO

1. Entende-se por conservantes as substâncias que são adicionadas como ingrediente aos produtos cosméticos principalmente para inibir o desenvolvimento de microorganismos nesses produtos.

2. As substâncias seguidas do sinal (*) podem igualmente ser adicionadas aos produtos cosméticos, noutras concentrações que não as previstas no presente anexo, para outros fins específicos que ressaltem da apresentação do produto, como por exemplo, desodorizante nos sabonetes ou agente anticaspa nos shampoos.

3. Outras substâncias utilizadas na fórmula dos produtos cosméticos podem possuir propriedades antimicrobianas, podendo por esse facto contribuir para a conservação desses produtos, como, por exemplo, numerosos óleos essenciais e alguns alcoóis. Essas substâncias não constam do presente anexo.

14. Na presente lista, entende-se por:

– sais: os sais dos catiões sódio, potássio, cálcio, magnésio, amónio e etanolaminas; dos aniões cloreto, brometo, sulfato, acetato,

– ésteres: os ésteres de metilo, de etilo, de propilo, de isopropilo, de butilo, de isobutilo, de fenilo.

25. Todos os produtos acabados que contenham formaldeído ou substâncias constantes do presente anexo e que libertem formaldeído devem mencionar obrigatoriamente na rotulagem a indicação «contém formaldeído» quando a concentração em formaldeído no produto acabado exceder 0,05 %.

PRIMEIRA PARTE

LISTA DOS CONSERVANTES ADMITIDOS

Número de ordem | Identificação da substâncias | Condições | Redacção das condições de utilização e das advertências Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem |

| Denominação química/DCI | Denominação no glossário comum de ingredientes | Número CAS | Número EINECS/ELINCS | Tipo de produto, zonas do corpo | Concentração máxima autorizada | Outras Limitações e exigências | |

a | b | c | d | e | f | cg | dh | ei |

2 1 | 2 Ácido benzóico e respectivo sal de sódio | Benzoic acidSodium Benzoate | 65-85-0532-32-1 | 200-618-2 208-534-8 | 2 Produtos destinados a serem enxaguados, excepto os produtos orais para higiene bucal: | 2 2,5 % (ácido) | 2 | 2 |

| | | | | Produtos orais de higiene bucal: | 2 1,7 % (ácido) | | |

| | | | | Produtos que não são enxaguados: | 2 0,5 % (ácido) | | |

2 1a | 2 Sais doe ácido benzóico não enumerados no número de ordem 1 e ésteres doe ácido benzóico | Ammonium benzoate, calcium benzoate, potassium benzoate, magnesium benzoate, MEA-benzoate, methyl benzoate, ethyl benzoate, propyl benzoate, butyl benzoate, isobutyl benzoate, isopropyl benzoate, phenyl benzoate | 1863-63-4, 2090-05-3, 582-25-2, 553-70-8, 4337-66-0, 93-58-3, 93-89-0, 2315-68-6, 136-60-7, 120-50-3, 939-48-0, 93-99-2 | 217-468-9, 218-235-4, 209-481-3, 209-045-2, 224-387-2, 202-259-7, 202-284-3, 219-020-8, 205-252-7, 204-401-3, 213-361-6, 202-293-2 | | 2 0,5 % (ácido) | 2 | 2 |

2 | Ácido propiónico e seus sais | Propionic acid, ammonium propionate, calcium propionate, magnesium propionate, potassium propionate, sodium propionate | 79-09-4, 17496-08-1, 4075-81-4, 557-27-7, 327-62-8, 137-40-6 | 201-176-3, 241-503-7, 223-795-8, 209-166-0, 206-323-5, 205-290-4 | | 2 % (ácido) | | |

3 [76] | Ácido salicílico e seus sais (*) | Salicylic acid, calcium salicylate, magnesium salicylate, MEA-salicylate, sodium salicylate, potassium salicylate, TEA-salicylate | 69-72-7, 824-35-1, 18917-89-0, 59866-70-5, 54-21-7, 578-36-9, 2174-16-5 | 200-712-3, 212-525-4, 242-669-3, 261-963-2, 200-198-0, 209-421-6, 218-531-3 | | 0,5 % (ácido) | Não utilizar noas produtos para preparações destinadas a crianças com idade inferior a três menos de 3 anos, com excepção dos champôs shampoos. | Não utilizar para em crianças com idade inferior a menos de três anos [77] |

4 | Ácido sórbicdo (ácido hexa-2,4-dienóico) e seus sais | Sorbic acid calcium sorbate, sodium sorbate, potassium sorbate | 110-44-1, 7492-55-9, 7757-81-5, 24634-61-5 | 203-768-7, 231-321-6, 231-819-3, 246-376-1 | | 0,6 % (ácido) | | |

5 [78] | Formaldeído e paraformaldeído 1 (*) | Formaldehyde | 50-00-0, 30525-89-4 | 200-001-8 | Produtos orais (para higiene bucal) | 0,1 % (Concentrações expressas em formaldeído livre) | Não usar em Proibido nos aerossóis (sprays) | |

| | | | | Outros produtos (excepto para higiene bucal) | 0,2 % (Concentrações expressas em formaldeído livre) | | |

7 | o-Fenilfenol (bifenil-2-ol) e seus sais | o-Phenylphenol, sodium o-phenylphenate, potassium o-phenylphenate, MEA o-phenylphenate | 90-43-7, 132-27-4, 13707-65-8, 84145-04-0 | 201-993-5, 205-055-6, 237-243-9, 282-227-7 | | 0,2 % expressos (em fenol) | | |

3 8 [79] | 3 Piritiona de zinco | Zinc pyrithione | 3 13463-41-7 | 236-671-3 | 3 Produtos capilares | 3 1,0 % | 3 Unicamente nos para os produtos destinados a serem enxaguadosNão usar em produtos orais de higiene bucal. | 3 |

| | | | | Outros produtos | 3 0,5 % | | |

9 [80] | Sulfitos e bissulfitos inorgânicos (*) | Sodium sulfite, ammonium bisulfite, ammonium sulfite, potassium sulfite, potassium hydrogen sulfite, sodium bisulfite, sodium metabisulfite, potassium metabisulfite | 7757-83-7, 10192-30-0, 10196-04-0, 10117-38-1, 7773-03-7, 7631-90-5, 7681-57-4, 16731-55-8 | 231-821-4, 233-469-7, 233-484-9, 233-321-1, 231-870-1, 231-548-0, 231-673-0, 240-795-3 | | 0,2 % expressos (em SO2 livre) | | |

11 | 1,1,1,-Tricloro-2-metilpropan-2-ol-2 (clorobutanol) | Chlorobutanol | 57-15-8 | 200-317-6 | | 0,5 % | Não usar em Proibido nos aerossóis (sprays) | Contém clorobutanol |

12 | Ácido p-hidroxibenzóico, seus sais e ésteres | 4-Hydroxybenzoic acid, methylparaben, butylparaben, potassium ethylparaben, potassium paraben, propylparaben, isobutylparaben, sodium methylparaben, sodium ethylparaben, sodium propylparaben, sodium butylparaben, sodium isobutylparaben, ethylparaben, sodium paraben, isopropylparaben, passiummethylparaben, potassium butylparaben, potassium propylparaben, sodium propylparaben, calcium paraben, phenylparaben | 99-96-7, 99-76-3, 94-26-8, 36457-19-9,16782-08-4, 94-13-3, 4247-02-3, 5026-62-0, 35285-68-8, 35285-69-9, 36457-20-2, 84930-15-4, 120-47-8, 114-63-6, 4191-73-5, 2611-07-2, 38566-94-8, 84930-17-4, 35285-69-9, 69959-44-0, 17696-62-7 | 202-804-9, 202-785-7, 202-318-7, 253-048-1, 240-830-2, 202-307-7, 224-208-8, 225-714-1, 252-487-6, 252-488-1, 253-049-7, 284-595-4, 204-399-4, 204-051-1, 224-069-3, 247-464-2, 254-009-1, 284-597-5, 252-488-1, 274-235-4241-698-9 | | 0,4 % (em ácido) para um éster0,8 % (em ácido) para as misturas de ésteres | | |

13 | Ácido deshidroacético (3-acetil-6-metilpirano-2,4-(3H)-diona) e seus sais | Dehydroacetic acid , sodium dehydroacetate | 520-45-6, 4418-26-2, 16807-48-0 | 208-293-9, 224-580-1 | | 0,6 % (em ácido) | Proibido nos Não usar em aerossóis (sprays) | |

76/768/CEE (adaptado)

1 94/32/CE

2 86/199/CEE

3 89/174/CEE

4 87/137/CEE

5 88/233/CEE

6 2007/17/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, b)

7 91/184/CEE

8 92/86/CEE

9 96/41/CE

10 2005/42/CE Art. 1.º e anexo, pt. 3, a)

11 98/62/CE

12 2000/6/CE Art. 1.º e anexo

13 2007/22/CE Art. 1.º e anexo, pt. 2, b)

14 2005/42/CE Art. 1.º e anexo, pt. 3, b)

1 14 | 1 Ácido fórmico e respectivo sal de sódio | Formic acid, sodium formate | 64-18-6, 141-53-7 | 200-579-1, 205-488-0 | | 1 0,5 % (expressos em ácido) | | |

2 15 | 2 1,6-Di-(4-amidino-2-bromofenoxi)-n-hexano (Dibromo-hexamidina) e seus sais (incluindo o isetionato) | Dibromohexamidine Isethionate | 93856-83-8 | 299-116-4 | | 2 0,1 % | | |

2 16 | 2 Tiossalicilato de etilmercúrio sódico (tiomersal) | Thimerosal | 54-64-8 | 200-210-4 | Produtos para os olhos | 2 0,007 % (em Hg)Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pela presente directiva, a concentração máxima em Hg permanece mantém-se fixada em 0,007 % | 2 Unicamente para os produtos de maquilhagem e desmaquilhagem dos olhos | 2 Contém thiomersal tiossalicilato de etilmercúrio sódico |

2 17 | 2 Fenilmercúrio e seus sais (incluindo o boarato) | Phenyl Mercuric Acetate, Phenyl Mercuric Benzoate | 62-38-4, 94-43-9 | 200-532-5, 202-331-8 | Produtos para os olhos | 2 idem 0,007 % (em Hg)Em caso de mistura com outros compostos de mercúrio autorizados pela presente directiva, a concentração máxima em Hg permanece fixada em 0,007 % | 2 idem | 2 Contém Contém compostos fenilmercúricos |

2 18 | 2 Ácido undecilénico (ácido undec-10-enóico) e seus sais | Undecylenic acid, potassium undecylenate, sodium undecylenate, calcium undecylenate, TEA-undecylenate, MEA-undecylenate | 112-38-9, 6159-41-7, 3398-33-2, 1322-14-1, 84471-25-0, 56532-40-2 | 203-965-8, 222-264-8, 215-331-8, 282-908-9, 260-247-7 | | 2 0,2 % (em ácido) | 2 Ver Anexo VI-segunda parte, nº 8 | |

2 19 | 2 1,3-Bis(2-etil-hexil)hexa-hidro-5-metilpirimidinamina Amino-5-bis(etil-2-hexil)-1,3 metil-5-per-hidropirimidina (Hexeotidina) | Hexetidine | 141-94-6 | 205-513-5 | | 2 0,1 % | | |

2 20 | 2 5-Bromo-5-nitro-51,3-dioxano 1,3 | 5-Bromo-5-nitro-1,3-dioxane | 30007-47-7 | 250-001-7 | Produtos enxaguados | 2 0,1 % | 2 Unicamente para os produtos que são enxaguados.Evitar a formação de nitrosaminas.3 --- | |

2 21 | 2 2-Bromo-2-nitro-2propano-1,3-diol 1,3 (Bronopol) | 2-Bromo-2-nitropropane-1,3-diol | 52-51-7 | 200-143-0 | | 2 0,1 % | 2 Evitar a formação de nitrosaminas. | |

2 22 | 2 Álcool 2,4-dicloro-2,4-benzílico | Dichlorobenzyl Alcohol | 1777-82-8 | 217-210-5 | | 2 0,15 % | | |

2 23 [81] | 2 Tricloro-3,4,4' carbanilida (*)(Triclocarban) (1-(4-clorofenil)-3-(3,4-diclorofenil)ureia) | Triclocarban | 101-20-2 | 202-924-1 | | 2 0,2 % | 2 Critérios de pureza:3-3'-4-4'-Tetracloro-azobenzeno < 1 ppm3-3'-4-4'-Tetracloro-azoxibenzeno < 1 ppm | |

2 24 | 2 Parac4-Cloro-meta-cresol | p-Chloro-m-Cresol | 59-50-7 | 200-431-6 | 2 Proibido Não usar nos produtos que se destinam a entrar em contacto directo com as aplicados nas mucosas | 2 0,2 % | 2 Proibido nos produtos que se destinam a entrar em contacto directo com as mucosas | |

2 25 | 2 Tricloro-2,4,4' hidroxi-2' difenil--éter 5-Cloro-2-(2,4-diclorofenoxi)fenol (Triclosan) | Triclosan | 3380-34-5 | 222-182-2 | | 2 0,3 % | | |

2 26 | 2 ParacClorometaxilenol | Chloroxylenol | 88-04-0 | 201-793-8 | | 2 0,5 % | | |

2 27 | 2 Imidazolidinil ureia [N,N''-metilenobis[N'-[3-(hidroximetil)-2,5-dioxoimidazolidin-4-il]ureia]] | Imidazolidinyl urea | 39236-46-9 | 254-372-6 | | 2 0,6 % | | |

2 28 | 2 Poli-hexametilenobiguanida (clorhidrato de) [α, ω-bis[[[(aminoiminometil)amino]iminometil]amino]polimetileno, dicloridrato] | Polyaminopropyl biguanide | 70170-61-5, 28757-47-3, 133029-32-0 | | | 2 0,3 % | | |

2 29 | 2 2-Fenoxi-2-etanol | Phenoxyethanol | 122-99-6 | 204-589-7 | | 2 1,0 % | | |

2 30 | 2 Metenamina (hexametilenotetramina) (*) | Methenamine | 100-97-0 | 202-905-8 | | 2 0,15 % | | |

2 31 | 2 3-Cloroalilocloreto de metenamina (cloreto de 1-(3-cloroalil)-3,5,7-triaza-1-azoniai-adamantanoa) | Quaternium-15 | 4080-31-3 | 223-805-0 | | 2 0,2 % | | |

2 32 | 2 1-Imidazol-1-il-1-(4-clorofenoxi) 3,3-dimetil-butano-2-ona | Climbazole | 38083-17-9 | 253-775-4 | | 2 0,5 % | | |

2 33 | 2 Dimetilol, dimetil-hidantoína [1,3-bis (hidroximetil)-5,5-dimetilimidazolidina-2,4-diona] | DMDM Hydantoin | 6440-58-0 | 229-222-8 | | 2 0,6 % | | |

2 34 [82] | 2 Álcool benzílico (*) | Benzyl alcohol | 100-51-6 | 202-859-9 | | 2 1,0 % | | |

2 35 | 2 1-Hidroxi-4-metil-6-(2,4,4-trimetil-pentil)-2-piridona e o seus salis de monoetanolamina | 1-Hydroxy-4-methyl-6-(2,4,4-trimethylpentyl) 2-pyridon, Piroctone Olamine | 50650-76-5, 68890-66-4 | 272-574-2 | Produtos enxaguados | 2 1,0 % | Para os produtos enxaguadosPara os outros produtos | |

| | | | | Outros produtos | 0,5 % | | |

2 37 | 2 Dibromo 3,3'-dicloro 5,5'-dihidroxi-2,2' difenil metano 2,2'-Metilenobis(6-bromo-4-clorofenol) | Bromochlorophene | 15435-29-7 | 239-446-8 | | 2 0,1 % | | |

2 38 | 2 4-Isopropyl-meta-cresol | Isopropyl Cresols | 3228-02-2 | 221-761-7 | | 2 0,1 % | | |

2 39 | 2 Mistura de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3(2H)-ona com Cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-ona-3 + metil-2-isotiazolina-4-ona 3 + cloreto de magnésio e nitrato de magnésio | Methylchloroisothiazolinone and Methylisothiazolinone | 26172-55-4, 2682-20-4, 55965-84-9 | 247-500-7, 220-239-6 | | 2 3 0,0015 % (de uma mistura na proporção 3:1 de 5-cloro-2-metilisotiazol-3(2H)-ona e 2-metilisotiazol-3 (2H)-ona cloro-5-metil-2-isotiazolina-4-ona-3 e metil-2-isotiazolina-4-ona-3) | | |

4 40 | 4 2-Benzil-24-cloro-4fenol (clorofeno) | Chlorophene | 120-32-1 | 204-385-8 | | 4 0,2 % | | |

5 41 | 5 2-Cloracetaminda | Chloroacetamide | 79-07-2 | 201-174-2 | | 5 0,3 % | | 5 Contém chloroacetamide cloracetamina |

5 42 | Clorexidina (5,5'-bis(4-clorofenil)-1,1'-hexametilenobiguanida) e seus 5 Bis-(p-clorofenildiguanida)-1,6-hexano acetato, gluconato e cloridrato (Clorhexidina) | Chlorhexidine, Chlorhexidine Diacetate, Chlorhexidine Digluconate, Chlorhexidine Dihydrochloride | 55-56-1, 56-95-1, 18472-51-0, 3697-42-5 | 200-238-7, 200-302-4, 242-354-0, 223-026-6 | | 5 0,3 % (expressos em clorhexidina) | | |

5 43 [83] | 5 1-Fenoxipropan-2-ol 6 (*) | Phenoxyisopropanol | 770-35-4 | 212-222-7 | | 5 1,0 % | 5 Apenas nos produtos que serão enxaguados | |

7 44 | 7 Brometo de, cloreto de alquil(C12-C22)trimetilamónio (*) | Behentrimonium chloride, cetrimonium bromide, cetrimonium chloride, laurtrimonium bromide, laurtrimonium chloride, steartrimonium bromide, steartrimonium chloride | 17301-53-0, 57-09-0, 112-02-7, 1119-94-4, 112-00-5, 1120-02-1, 112-03-8 | 241-327-0, 200-311-3, 203-928-6, 214-290-3, 203-927-0, 214-294-5, 203-929-1 | | 7 0,1 % | | |

7 45 | 7 4,4-dimetil-1,3-oxazolidina | Dimethyl Oxazolidine | 51200-87-4 | 257-048-2 | | 7 0,1 % | 7 O pH do produto acabado não deve ser inferior a 6. | |

7 46 | 7 N-(Hidroximetil)-N-(1,3-di-hidroximetil-2,5-dioxo-4-imidazolidinil)-N'-(hidroximetil)ureia | Diazolidinyl Urea | 78491-02-8 | 278-928-2 | | 7 0,5 % | | |

8 47 | 8 1,6-Di (4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina (,4,4'-(1,6-hexanodiilbis(oxy))bis-benzenocarboximidamida ) e seus sais (incluindo o isetionato e o p-hidroxibenzoato) | Hexamidine, Hexamidine diisethionate, Hexamidine paraben | 3811-75-4, 659-40-5, 93841-83-9 | 211-533-5, 299-055-3 | | 8 0,1 % | | |

1 48 | 1 Glutaraldeído (1,5-pentanoedial) | Glutaral | 111-30-8 | 203-856-5 | | 1 0,1 % | 1 Não usar em Proibido nos aerossóis (sprays) | 1 Contém glutaral glutaraldeído (quando a concentração de glutaraldeído no produto acabado for superior a 0,05 %) |

1 49 | 1 5-Etil-3,7-dioxa-1-azabiciclo [3.3.0]octano | 7- ethylbicyclooxazolidine | 7747-35-5 | 231-810-4 | | 1 0,3 % | 1 Não usar em Proibido nos produtos orais nem em para a higiene da boca e nos produtos aplicados que são utilizados nas mucosas | |

9 50 | 9 Clorfenesine ( 3-(p-clorofenoxi)-1,2-propano-1,2-diol (clorfenesine) | Chlorphenesin | 104-29-0 | 203-192-6 | | 9 0,3 % | | |

9 51 | 9 Hidroximetilaminoacetato de sódio (hidroximetilglicinato de sódio) | Sodium Hydroxymethylglycinate | 70161-44-3 | 274-357-8 | | 9 0,5 % | | |

9 52 | 9 Deposição de cloreto de prata sobre dióxido de titânio | Silver chloride | 7783-90-6 | 232-033-3 | | 9 0,004 % calculado como (em AgCl) | 9 20 % de AgCl (m/m) sobre TiO2. Não usar em Proibído nos produtos para crianças com idade inferior a três menos de 3 anos, nos produtos orais de higiene da boca e nos produtos para aplicação em torno dos olhos ou nos lábios. | |

10 53 | 10 Benzethonium Chloride (INCI) Cloreto de benzetónio (cloreto de N,N-dimetil-N-[2-[2-[4-(1,1,3,3,-tetrametilbutil)fenoxi]etoxi]etil]-benzenometanamínio) | Benzethonium Chloride | 121-54-0 | 204-479-9 | | 10 0,1 % | 10 a) Produtos enxaguados eliminados por lavagemb) Produtos cosméticos não enxaguados destinados a serem removidos, com excepção dos produtos orais de higiene bucal | |

11 54 [84] | 11 Cloreto, brometo e sacarinato de benzalcónio (+) | Benzalkonium chloride, benzalkonium bromide, benzalkonium saccharinate | 8001-54-5, 63449-41-2, 91080-29-4, 68989-01-5, 68424-85-1, 68391-01-5, 61789-71-7, 85409-22-9 | 264-151-6, 293-522-5, 273-545-7, 270-325-2, 269-919-4, 263-080-8, 287-089-1 | | 11 0,1 % (expresso em cloreto de benzalcónio) | | 11 Evitar o contacto com os olhos |

12 55 | 12 Hemiformal benzílico (fenilmetoximetanol) | Benzylhemiformal | 14548-60-8 | 238-588-8 | 12 Unicamente para os pProdutos enxaguados a eliminar por enxaguamento | 12 0,15 % | | |

13 56 | 13 Butilcarbamato de iodopropilo (BCIP) (butilcarbamato de 3-iodo-2-propinilo) | Iodopropynyl butylcarbamate | 55406-53-6 | 259-627-5 | | 13 a) Produtos enxaguados eliminados por lavagem: 0,02 %b) Produtos que não são enxaguados: 0,01 %, excepto em desodorizantes/antitranspirantes: 0,0075 % | 13 Não utilizar nos produtos orais nem de higiene bucal e nos produtos para os lábiosa) Não utilizar nos produtos para nas preparações destinadas a crianças com idade inferior a três anos, com excepção dos produtos de banho/ geles géis de duche e champôsb)─ Não utilizar em loções e cremes corporais [85]─ Não utilizar noas produtos para crianças com idade inferior a três 3 anos | 3 a) «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» [86] b) «Não utilizar em crianças com idade inferior a três anos» [87] |

14 57 | 14 Methylisothiazolinone (INCI) Metilisotiazolinona (2-metil-2H-isotiazol-3-ona) | Methylisothiazolinone | 2682-20-4 | 220-239-6 | | 14 0,01 % | | |

86/199/CEE (adaptado)

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS CONSERVANTES ADMITIDOS PROVISORIAMENTE

Número de ordem | Substâncias | Concentração máxima autorizada | Limitações e exigências | Modo de emprego e recomendações a mencionar obrigatoriamente na rotulagem | Admitido até |

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83/574/CEE (adaptado)

ANEXO VII

LISTA DOS FILTROS PARA RADIAÇÕES ULTRAVIOLETAS AUTORIZADOS NOS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER

Os filtros para radiações ultravioletas, para efeitos do disposto na presente directiva, são as substâncias que, contidas nos produtos cosméticos de protecção solar, se destinam especificamente a filtrar certas radiações para proteger a pele contra determinados efeitos nocivos destas radiações.

Estes filtros podem ser adicionados a outros produtos cosméticos, nos limites e condições fixadas no presente anexo.

Outros filtros para radiações ultravioletas, utilizados nos produtos cosméticos unicamente para a protecção dos produtos contra as radiações ultravioletas, não constam da presente lista.

PRIMEIRA PARTE

Lista dos filtros ultravioletas autorizados que os produtos cosméticos podem conter

Número de ordem | Identificação da substâncias | Condições | Redacção das Ccondições de utilização e das advertências a fazer obrigatoriamente na rotulagem |

| | Tipo de produto, zonas do corpo | Concentração máxima autorizada | Outras limitações e exigências | |

| Denominação química/DCI | Denominação no glossário comum de ingredientes | Número CAS | Número EINECS/ELINCS | | | | |

a | b | c | d | e | f | cg | dh | ei |

1 | Ácido 4-aminobenzóico | PABA | 150-13-0 | 205-753-0 | | 5 % | | |

2 | MetilsSulfato de metilo de N,N,N-trimetil-4-[(2-oxo-3-bornilidenometil)]anilíinioum | Camphor Benzalkonium Methosulfate | 52793-97-2 | 258-190-8 | | 6 % | | |

3 | Homosalato (DCI) (éster 3,3,5-trimetilciclo-hexílico do ácido 2-hidroxibenzóico) | Homosalate | 118-56-9 | 204-260-8 | | 10 % | | |

4 | Oxibenzona (DCI) (2-hidroxi-4-metoxibenzofenona) | Benzophenone-3 | 131-57-7 | 205-031-5 | | 10 % | | Contém Benzophenone-3 oxibenzona [88] |

6 | Ácido 2-fenil-benzimidozol-5-sulfónico (ensulizol) e seus sais de potássio, de sódio e de trietanolamina | Phenylbenzimidazole Sulfonic Acid | 27503-81-7 | 248-502-0 | | 8 %(expresso em ácido) | | |

76/768/CEE (adaptado)

1 94/32/CE

2 93/47/CEE

3 95/34/CE

4 96/41/CE

5 97/45/CE

6 98/62/CE

7 2000/6/CE Art. 1.º e anexo

8 2002/34/CE Art. 1.º e anexo, pt. 4

9 2005/9/CE Art. 1.º e anexo

1 7 | 1 Ácido 3,3'-(1,4-fenilenodimetileno)bis[ácido 7,7-dimetil-2-oxobiciclo-(2,.2,.1)hept-1-ilmetanossulfónico] (ecamsul) e respectivos sais | Terephthalylidene Dicamphor Sulfonic Acid | 92761-26-7, 90457-82-2 | 410-960-6 | | 1 10 %(expressos em ácido) | | |

2 8 | 2 1-(4-terct-butilfenil)-3-(4-metoxifenil) propano-1,3-dional | Butyl Methoxydibenzoylmethane | 70356-09-1 | 274-581-6 | | 2 5 % | | |

1 9 | 1 Ácido alfa-(2-oxo-32-bornilideno-3)4-tolueno-4-ssulfónico (avobenzona) e respectivos sais | Benzylidene Camphor Sulfonic Acid | 56039-58-8 | | | 1 6 %(expressos em ácido) | | |

3 10 | 3 2-ciano-3,3-difenilacrilato de 2-etil-hexilo (oOctocrileno) | Octocrylene | 6197-30-4 | 228-250-8 | | 3 10 %(expressos em ácido) | | |

4 11 | 4 Polímero de N-{(2 e 4)-[(2-oxoborn-3-ilideno)metil]benzil}acrilamida | Polyacrylamidomethyl Benzylidene Camphor | 113783-61-2 | | | 4 6 % | | |

5 12 | 5 4-Metoxicinamato de 2-etil-hexilo octilo | Ethylhexyl Methoxycinnamate | 5466-77-3 | 226-775-7 | | 5 10 % | | |

6 13 | 6 4-Aminobenzoato de etilo etoxilado (PEG-25 PABA) | PEG-25 PABA | 116242-27-4 | | | 6 10 % | | |

6 14 | 6 4-Metoxicinamato de isopentilo (p-mMetoxicinamato de isoamilo) | Isoamyl p-methoxycinnamate | 71617-10-2 | 275-702-5 | | 6 10 % | | |

6 15 | 6 2,4,6-Trianilino-(p-carbo-2'-etil-hexil-1'-oxi)-1,3,5-triazina (oOctiltriazona) | Ethylhexyl Triazone | 88122-99-0 | 402-070-1 | | 6 5 % | | |

6 16 | 6 Fenol,2-(2H-Benzotriazolo-2-il)-4-metil-6-(2-metil-3-(1,3,3,3-tetrametil-1-(trimetilsilil)oxi)-di-siloxanil)propil)fenol (Drometrizoleo-trissiloxano) | Drometrizole Trisiloxane | 155633-54-8 | | | 6 15 % | | |

6 17 | 6 Éster bis(2-etil-hexílico) do áÁcido benzóico, 4,4-((6-((((1,1-dimetiletil)amino)carbonil)fenil)amino)1,3,5-triazina-2,4-diil)diimino)bis- benzóico ,éster bis(2-etil-hexílico) | Diethylhexyl Butamido Triazone | 154702-15-5 | | | 6 10 % | | |

6 18 | 6 3-(4‘-metilbenzilideno)-d-l-cânfora (4-Metilbenzilideno-cânfora) (enzacameno) | 4-Methylbenzylidene Camphor | 38102-62-4, 36861-47-9 | 253-242-6 | | 6 4 % | | |

6 19 | 6 3-Benzilideno-cânfora (3-Benzilideno-cânfora) | 3-Benzylidene Camphor | 15087-24-8 | 239-139-9 | | 6 2 % | | |

6 20 | 6 Salicilato de 2-etil-hexilo (sSalicilato de octilo) | Ethylhexyl Salicylate | 118-60-5 | 204-263-4 | | 6 5 % | | |

7 21 | 7 4-Dimetilaminobenzoato de 2-etil-hexilo (octildimetil-PABA) | Ethylhexyl Dimethyl PABA | 21245-02-3 | 244-289-3 | | 7 8 % | | |

7 22 | 7 Ácido 2-hidroxi-4-metoxibenzofenona-5-sulfónico (Benzofenona-5) e seu sal de sódio (sulisobenzona, sulisobenzona sódica) | Benzophenone-4, Benzophen one-5 | 4065-45-6, 6628-37-1 | 223-772-2 | | 7 5 % (expresso em ácido) | | |

7 23 | 2,2'-Metileno-bis(-6-(2H-benzotriazolo-2-il)-4-(1,1,3,3-tetrametilbutil)-1,1,3,3-fenol) (bisoctrizol) | Methylene Bis-Benzotriazolyl Tetramethylbutylphenol | 103597-45-1 | 604-052-00-0, 403-800-1 | | 7 10 % | | |

7 24 | 7 Sal monossódico do ácido 2,2'-bis-(1,4-fenileno)-1H-benzimidazoleo-4,6-dissulfónico Bisdisulizol dissódico | Disodium Phenyl Dibenzimidazole Tetrasulfonate | 180898-37-7 | 429-750-0 | | 7 10 % (expresso em ácido) | | |

7 25 | 7 2,4-bis{[4-(2-etil-hexiloxi)-2-hidroxi]-fenil}-6-(4-metoxifenil)-(1,3,5)-triazina | Bis-Ethylhexyloxyphenol Methoxyphenyl tTriazine | 187393-00-6 | | | 7 10 % | | |

8 26 | 8 Dimethicodietihylbenzalmalonatoe | Polysilicone-15 | 207574-74-1 | | | 8 10 % | | |

8 27 [89] | 8 Titanium dioxide Dióxido de titânio | Titanium Dioxide | 13463-67-7, 1317-70-0, 1317-80-2 | 236-675-5205-280-1, 215-282-2 | | 8 25 % | | |

9 28 | 9 Éster hexílico do ácido 2-[4-(dietilamino)-2-hidroxibenzoíil]-benzóico | Diethylamino Hydroxybenzoyl Hexyl Benzoate | 9 302776-68-7 | 443-860-6 | | 9 10 % em protectores solares | | |

89/174/CEE (adaptado)

SEGUNDA PARTE

LISTA DOS FILTROS ULTRAVIOLETAS QUE OS PRODUTOS COSMÉTICOS PODEM CONTER PROVISORIAMENTE

Nº de ordem | Substâncias | Concentração máxima autorizada | Outras limitações e exigências | Condições de emprego e avisos a indicar obrigatoriamente na rotulagem | Admitido até |

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93/35/CEE (adaptado)

ANEXO VIII

Símbolos a utilizar nas embalagens/recipientes

1. Referência a informação junta ou anexa

(...PICT...)

2003/15/CE Art. 1.º, pt 11 (adaptado)

ANEXO VIII A

2. Período após abertura

(...PICT...)

.

texto renovado

3. Data de durabilidade mínima

(...PICT...)

2003/15/CE Art. 1.º, pt 11

2004/94/CE Art. 1.º e anexo (adaptado)

ANEXO IX VIII

LISTA DE MÉTODOS VALIDADOS ALTERNATIVOS À EXPERIMENTAÇÃO ANIMAL

O presente anexo enuncia os métodos alternativos validados pelo Centro Europeu de Validação de Métodos Alternativos (CEVMA) do Centro Comum de Investigação existentes, que cumprem os requisitos doa presente regulamento directiva e não constam do anexo V da Directiva 67/548/CEE do Conselho, de 27 de Junho de 1967, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas. Dado que a experimentação animal pode não ser completamente substituída por um método alternativo, deve referir-se no presente anexo IX se o método alternativo substitui integral ou parcialmente a experimentação animal.

Número de ordem referência | Métodos alternativos validados | Tipo de substituição: integral ou parcial |

A | B | C |

ANEXO IX

Parte A

Directiva revogada e suas alterações sucessivas

(referida no artigo 33.º)

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 | (JO L 262 de 27.9.1976, p. 169) |

Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 | (JO L 192 de 31.7.1979, p. 35) |

Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982 | (JO L 63 de 6.3.1982, p. 26) |

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982 | (JO L 167 de 15.6.1982, p. 1) |

Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983 | (JO L 109 de 26.4.1983, p. 25) |

Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983 | (JO L 188 de 13.7.1983, p. 15) |

Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 | (JO L 275 de 8.10.1983, p. 20) |

Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 | (JO L 332 de 28.11.1983, p. 38) |

Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984 | (JO L 228 de 25.8.1984, p. 31) |

Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985 | (JO L 224 de 22.8.1985, p. 40) |

Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 | (JO L 138 de 24.5.1986, p. 40) |

Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986 | (JO L 149 de 3.6.1986, p. 38) |

Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987 | (JO L 56 de 26.2.1987, p. 20) |

Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988 | (JO L 105 de 26.4.1988, p. 11) |

Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 | (JO L 382 de 31.12.1988, p. 46) |

Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 | (JO L 64 de 8.3.1989, p. 10) |

Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 | (JO L 398 de 30.12.1989, p. 25) |

Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990 | (JO L 71 de 17.3.1990, p. 40) |

Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991 | (JO L 91 de 12.4.1991, p. 59) |

Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992 | (JO L 70 de 17.3.1992, p. 23) |

Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992 | (JO L 325 de 11.11.1992, p. 18) |

Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 | (JO L 151 de 23.6.1993, p. 32) |

Directiva 93/47/CEE da Comissão, de 22 de Junho de 1993 | (JO L 203 de 13.8.1993, p. 24) |

Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994 | (JO L 181 de 15.7.1994, p. 31) |

Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995 | (JO L 167 de 18.7.1995, p. 19) |

Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996 | (JO L 198 de 8.8.1996, p. 36) |

Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997 | (JO L 16 de 18.1.1997, p. 85) |

Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997 | (JO L 114 de 1.5.1997, p. 43) |

Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997 | (JO L 196 de 24.7.1997, p. 77) |

Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998 | (JO L 77 de 14.3.1998, p. 44) |

Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998 | (JO L 253 de 15.9.1998, p. 20) |

Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000 | (JO L 56 de 1.3.2000, p. 42) |

Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000 | (JO L 65 de 14.3.2000, p. 22) |

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000 | (JO L 145 de 20.6.2000, p. 25) |

Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002 | (JO L 102 de 18.4.2002, p. 19) |

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003 | (JO L 5 de 10.1.2003, p. 14) |

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003 | (JO L 46 de 20.2.2003, p. 24) |

Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003 | (JO L 66 de 11.3.2003, p. 26) |

Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003 | (JO L 224 de 6.9.2003, p. 27) |

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003 | (JO L 238 de 25.9.2003, p. 23) |

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 | (JO L 287 de 8.9.2004, p. 4) |

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 | (JO L 287 de 8.9.2004, p. 5) |

Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004 | (JO L 294 de 17.9.2004, p. 28) |

Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004 | (JO L 300 de 25.9.2004, p. 13) |

Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005 | (JO L 27 de 29.1.2005, p. 46) |

Directiva 2005/42/CEE da Comissão, de 20 de Junho de 2005 | (JO L 158 de 21.6.2005, p. 17) |

Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005 | (JO L 234 de 10.9.2005, p. 9) |

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005 | (JO L 303 de 22.11.2005, p. 32) |

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006 | (JO L 198 de 20.7.2006, p. 11) |

Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 | (JO L 271 de 30.9.2006, p. 56) |

Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 | (JO L 25 de 1.2.2007, p. 9) |

Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007 | (JO L 82 de 23.3.2007, p. 27) |

Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 | (JO L 101 de 18.4.2007, p. 11) |

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 | (JO L 226 de 30.8.2007, p. 19) |

Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 | (JO L 226 de 30.8.2007, p. 21) |

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007 | (JO L 305 de 23.11.2007, p. 22) |

Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995 | (JO L 140 de 23.6.1995, p. 26) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação

(referidos no artigo 33.º)

Directiva | Prazo de transposição |

Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976 | 30.01.1978 |

Directiva 79/661/CEE do Conselho, de 24 de Julho de 1979 | 30.07.1979 |

Directiva 82/147/CEE da Comissão, de 11 de Fevereiro de 1982 | 31.12.1982 |

Directiva 82/368/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1982 | 31.12.1983 |

Directiva 83/191/CEE da Comissão, de 30 de Março de 1983 | 31.12.1984 |

Directiva 83/341/CEE da Comissão, de 29 de Junho de 1983 | 31.12.1984 |

Directiva 83/496/CEE da Comissão, de 22 de Setembro de 1983 | 31.12.1984 |

Directiva 83/574/CEE do Conselho, de 26 de Outubro de 1983 | 31.12.1984 |

Directiva 84/415/CEE da Comissão, de 18 de Julho de 1984 | 31.12.1985 |

Directiva 85/391/CEE da Comissão, de 16 de Julho de 1985 | 31.12.1986 |

Directiva 86/179/CEE da Comissão, de 28 de Fevereiro de 1986 | 31.12.1986 |

Directiva 86/199/CEE da Comissão, de 26 de Março de 1986 | 31.12.1986 |

Directiva 87/137/CEE da Comissão, de 2 de Fevereiro de 1987 | 31.12.1987 |

Directiva 88/233/CEE da Comissão, de 2 de Março de 1988 | 30.09.1988 |

Directiva 88/667/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988 | 31.12.1993 |

Directiva 89/174/CEE da Comissão, de 21 de Fevereiro de 1989 | 31.12.1989 |

Directiva 89/679/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1989 | 03.01.1990 |

Directiva 90/121/CEE da Comissão, de 20 de Fevereiro de 1990 | 31.12.1990 |

Directiva 91/184/CEE da Comissão, de 12 de Março de 1991 | 31.12.1991 |

Directiva 92/8/CEE da Comissão, de 18 de Fevereiro de 1992 | 31.12.1992 |

Directiva 92/86/CEE da Comissão, de 21 de Outubro de 1992 | 30.06.1993 |

Directiva 93/35/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1993 | 14.06.1995 |

Directiva 93/47/CE da Comissão, de 22 de Junho de 1993 | 30.06.1994 |

Directiva 94/32/CE da Comissão, de 29 de Junho de 1994 | 30.06.1995 |

Directiva 95/34/CE da Comissão, de 10 de Julho de 1995 | 30.06.1996 |

Directiva 96/41/CE da Comissão, de 25 de Junho de 1996 | 30.06.1997 |

Directiva 97/1/CE da Comissão, de 10 de Janeiro de 1997 | 30.06.1997 |

Directiva 97/18/CE da Comissão, de 17 de Abril de 1997 | 31.12.1997 |

Directiva 97/45/CE da Comissão, de 14 de Julho de 1997 | 30.06.1998 |

Directiva 98/16/CE da Comissão, de 5 de Março de 1998 | 01.04.1998 |

Directiva 98/62/CE da Comissão, de 3 de Setembro de 1998 | 30.06.1999 |

Directiva 2000/6/CE da Comissão, de 29 de Fevereiro de 2000 | 01.07.2000 |

Directiva 2000/11/CE da Comissão, de 10 de Março de 2000 | 01.06.2000 |

Directiva 2000/41/CE da Comissão, de 19 de Junho de 2000 | 29.06.2000 |

Directiva 2002/34/CE da Comissão, de 15 de Abril de 2002 | 15.04.2003 |

Directiva 2003/1/CE da Comissão, de 6 de Janeiro de 2003 | 15.04.2003 |

Directiva 2003/16/CE da Comissão, de 19 de Fevereiro de 2003 | 28.02.2003 |

Directiva 2003/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003 | 10.09.2004 |

Directiva 2003/80/CE da Comissão, de 5 de Setembro de 2003 | 11.09.2004 |

Directiva 2003/83/CE da Comissão, de 24 de Setembro de 2003 | 23.09.2004 |

Directiva 2004/87/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 | 01.10.2004 |

Directiva 2004/88/CE da Comissão, de 7 de Setembro de 2004 | 1.10.2004 |

Directiva 2004/94/CE da Comissão, de 15 de Setembro de 2004 | 21.09.2004 |

Directiva 2004/93/CE da Comissão, de 21 de Setembro de 2004 | 30.09.2004 |

Directiva 2005/9/CE da Comissão, de 28 de Janeiro de 2005 | 16.02.2006 |

Directiva 2005/42/CE da Comissão, de 20 de Junho de 2005 | 31.12.2005 |

Directiva 2005/52/CE da Comissão, de 9 de Setembro de 2005 | 01.01.2006 |

Directiva 2005/80/CE da Comissão, de 21 de Novembro de 2005 | 22.05.2006 |

Directiva 2006/65/CE da Comissão, de 19 de Julho de 2006 | 01.09.2006 |

Directiva 2006/78/CE da Comissão, de 29 de Setembro de 2006 | 30.03.2007 |

Directiva 2007/1/CE da Comissão, de 29 de Janeiro de 2007 | 21.08.2007 |

Directiva 2007/17/CE da Comissão, de 22 de Março de 2007 | 23.09.2007 |

Directiva 2007/22/CE da Comissão, de 17 de Abril de 2007 | 18.01.2008 |

Directiva 2007/53/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 | 19.04.2008 |

Directiva 2007/54/CE da Comissão, de 29 de Agosto de 2007 | 18.03.2008 |

Directiva 2007/67/CE da Comissão, de 22 de Novembro de 2007 | 31.12.2007 |

Directiva 95/17/CE da Comissão, de 19 de Junho de 1995 | 30.11.1995 |

____

ANEXO X

Quadro de correspondência

Directiva 76/768/CEE | Presente regulamento |

Artigo 1.º | Artigo 2.º, n.º 1, alínea a) |

Artigo 2.º | Artigo 3.º |

Artigo 3.º | - |

Artigo 4.º, n.º 1 | Artigo 11.º, n.º 1 |

Artigo 4.º, n.º 2 | Artigo 13.º |

Artigo 4.ºA | Artigo 14.º |

Artigo 4.ºB | Artigo 12.º, n.º 1 |

Artigo 5.º | - |

Artigo5.ºA | Artigo 28.º |

Artigo 6.º, n.os 1 e 2 | Artigo 15.º, n.os 1, 2, 3 e 4 |

Artigo 6.º, n.º 3 | Artigo 16.º |

Artigo 7.º, n.º 1 | Artigo 6.º |

Artigo 7.º, n.º 2 | Artigo 15.º, n.os 5 e 7 |

Artigo 7.º, n.º 3 | Artigo 10.º |

Artigo 7.ºA, n.º 1, alínea h) | Artigo 17.º |

Artigo 7.ºA, n.os 1, 2 e 3 | Artigos 7.º e 8.º, anexo I |

Artigo 7.ºA, n.º 4 | Artigo 10.º |

Artigo 7.ºA, n.º 5 | Artigos 24.º e 29.º |

Artigo 8.º, n.º 1 | Artigo 9.º |

Artigo 8.º, n.º 2 | Artigo 26.º |

Artigo 8.ºA | - |

Artigo 9.º | Artigo 30.º |

Artigo 10.º | Artigo 27.º |

Artigo 11.º | - |

Artigo 12.º | Artigo 22.º |

Artigo 13.º | Artigo 23.º |

Artigo 14.º | - |

Artigo 15.º | - |

Anexo I | Preâmbulo, n.º 10 |

Anexo II | Anexo II |

Anexo III | Anexo III |

Anexo IV | Anexo IV |

Anexo V | - |

Anexo VI | Anexo V |

Anexo VII | Anexo VI |

Anexo VIII | Anexo VII |

Anexo VIII A | Anexo VII |

Anexo IX | Anexo VIII |

- | Anexo IX |

- | Anexo X |

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (reformulação)

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s): Empresas - Mercado interno, segurança dos produtos

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas – antigas rubricas BA), incluindo as designações:

02.010401 (mercado interno)

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

A acção terá o seu início em 2009. Enquanto o orçamento decrescerá sucessivamente (ver infra) a acção prosseguirá continuamente, a menos que novas alterações ao regulamento determinem de outro modo.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

02.010401 | Não obrigatórias | Não diferenciadas [90] | NÃO | SIM | NÃO | N.º 1a |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes | Total |

Despesas operacionais [91] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1. | a | | | | | | | |

Dotações de pagamento (DP) | | b | | | | | | | |

Despesas administrativas incluídas no montante de referência [92] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4. | c | 0,11 | 0,05 | 0,015 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,205 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0,11 | 0,05 | 0,015 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,205 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0,11 | 0,05 | 0,015 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,205 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [93] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5. | d | 0,02 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,045 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6. | e | | | | | | | |

Total indicativo do custo da acção |

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,13 | 0,055 | 0,002 | 0,015 | 0,015 | 0,015 | 0,25 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,13 | 0,055 | 0,002 | 0,015 | 0,015 | 0,015 | 0,25 |

Informações relativas ao co-financiamento

n.a.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

A proposta é compatível com a programação financeira existente.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

A proposta não tem incidência financeira nas receitas

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários, pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano n | n + 1 | n + 2 | n + 3 | n + 4 | n + 5 e seguintes |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,2 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

O regulamento proposto visa facilitar a aplicação das normas relativas à colocação dos produtos cosméticos no mercado da UE. Até agora, antes da colocação de um produto cosmético no mercado, era necessário fazer várias notificações a diversas autoridades nacionais competentes. Tal circunstância conduzia a uma apresentação múltipla de informações idênticas.

A fim de reduzir os encargos administrativos, o regulamento proposto prevê uma apresentação centralizada destes dados a todas as autoridades competentes relevantes implicadas num “ponto único”.

Prevê-se que esta apresentação se faça mediante um portal informático: as empresas notificantes apresentariam os dados relevantes uma única vez através deste portal. Seria o portal a “reenviar” as informações às autoridades competentes relevantes.

Para a criação deste portal, a Comissão recorreria a um contrato (quadro) para o trabalho técnico no domínio das tecnologias da informação.5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

O valor acrescentado desta medida foi exaustivamente analisado na avaliação do impacto que acompanha a proposta da Comissão. Revela que os encargos administrativos seriam consideravelmente reduzidos com esta medida: As empresas da UE poupariam cerca de 45 milhões de euros por ano. Por conseguinte, a medida representa um importante contributo para a política da Comissão que visa a redução dos encargos administrativos para as empresas da UE, a fim de poderem aproveitar plenamente as vantagens do mercado interno.

A avaliação do impacto foi aprovada pelo Comité de avaliação do impacto.

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A criação e manutenção de um portal electrónico permitiria uma apresentação única das informações relativas aos produtos cosméticos colocados no mercado da UE.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

Gestão centralizada

directamente pela Comissão

indirectamente por delegação a:

agências de execução

organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

Gestão partilhada ou descentralizada

com Estados-Membros

com países terceiros

Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações:

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

A eficácia do portal electrónico pode ser monitorizada através da avaliação da sua funcionalidade. A este respeito, constituem importantes fóruns de intercâmbio de informações o grupo de trabalho “produtos cosméticos” (constituído por entidades reguladoras e partes interessadas, que reúnem cerca de 4 a 5 vezes por ano) e a PEMSAC (“Platform of market surveillance authorities for cosmetic products”, um fórum de autoridades dos Estados-Membros responsáveis pela execução).

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

A avaliação do impacto, apresentada em conjunto com a proposta da Comissão quando da consulta interserviços, contém uma avaliação ex ante de apreciação dos impactos destas medidas assim como das eventuais alternativas. A avaliação do impacto conclui que uma notificação centralizada contribui grandemente para uma fiscalização eficiente do mercado pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. Além disso, em comparação com o sistema actual de múltiplas notificações nacionais, reduz as despesas administrativas das empresas em cerca de 50% (aproximadamente 45 milhões de euros). De facto, a introdução de um procedimento centralizado de notificação constitui um exemplo notável de benefícios de uma reformulação em termos de redução dos custos para o cumprimento da regulamentação (neste caso: as despesas administrativas) sem comprometer a segurança dos produtos.

A avaliação do impacto recebeu o apoio do Comité de avaliação do impacto. O parecer final está disponível no seguinte endereço: http://ec.europa.eu/governance/impact/cia_2007_en.htm.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (lições tiradas de experiências anteriores semelhantes)

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Contínuas, tendo em vista a utilização permanente do portal electrónico pelos agentes económicos.

7. Medidas antifraude

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

(Indicar os objectivos, as acções e as realizações) | Tipo de realização | Custo médio | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPER. N.º 1 [94] | N.A. | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1………… | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 2 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 2………… | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtotal Objectivo 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

OBJECTIVO OPER. N.º 21……… | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1………… | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtotal Objectivo 2 | | | | | | | | | | | | | | | | |

OBJECTIVO OPER. N.º n 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

Subtot. Obj. n | | | | | | | | | | | | | | | | |

CUSTO TOTAL | | | | | | | | | | | | | | | | |

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização dos recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5 |

Funcionários ou agentes temporários [95] (XX 01 01) | A*/AD | 0,2 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 |

| B*, C*/AST | | | | | | |

Pessoal financiado [96] pelo art. XX 01 02 | | | | | | |

Outro pessoal [97] financiado pelo art. XX 01 04/05 | | | | | | |

TOTAL | 0,2 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 | 0,05 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção

Dar início aos trabalhos para a elaboração de um portal/interface electrónico no âmbito de um contrato-quadro iniciado pela DIGIT ou, caso necessário, através de um concurso lançado por esta DG.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna)

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (XX 01 04/05 – Despesas de gestão administrativa)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Agências de execução [98] | | | | | | | |

Outras formas de assistência técnica e administrativa | | | | | | | |

- intra muros | | | | | | | |

- extra muros | 0,11 | 0,05 | 0,015 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,205 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0,11 | 0,05 | 0,015 | 0,01 | 0,01 | 0,01 | 0,205 |

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes |

Funcionários e agentes temporários (XX 01 01) | 0,02 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | | | | | | |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,02 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 | 0,005 |

Cálculo – Funcionários e agentes temporários |

|

|

Cálculo – Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02 |

|

|

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

n.a.

Milhões de euros (3 casas decimais) |

| Ano n | Ano n+1 | Ano n+2 | Ano n+3 | Ano n+4 | Ano n+5e seguintes | TOTAL |

XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | | | | | | | |

XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | | | | | | | |

XX 01 02 11 03 – Comités [99] | | | | | | | |

XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | | | | | | | |

XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | | | | | | | |

2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | | | | | | | |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | | | | | | | |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência |

|

[1] JO L 262 de 27.9.1976, p. 169, alterada.

[2] COM (2005) 535 de 25.10.2005.

[3] COM (2006) 122 de 14.3.2006.

[4] Incluindo retalhistas, fabricantes de máquinas e equipamentos, químicos, o sector dos cabeleireiros e empresas de desenvolvimento de marcas.

[5] Estes estudos abordaram as características da indústria dos cosméticos na UE, o impacto da regulamentação da UE na segurança dos consumidores e o impacto da regulamentação da UE sobre a competitividade da indústria.

[6] http://ec.europa.eu/governance/impact/iab_en.htm

[7] JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.

[8] COM(2007) 53.

[9] Artigo 5.ºA, n.º 1, alínea g), do artigo 6.º e n.º 2 do artigo 7.º da directiva.

[10] N.º 1 do artigo 7.ºA da Directiva «Cosméticos».

[11] categoria 1: «Substâncias conhecidas pelos seus efeitos carcinogénicos/mutagénicos/tóxicos para a reprodução nos seres humanos»; categoria 2: «Substâncias que devem ser equiparadas a substâncias carcinogénicas/mutagénicas/tóxicas para a reprodução para os seres humanos»; categoria 3: «Substâncias que se receia possam ter efeitos carcinogénicos/mutagénicos/tóxicos para a reprodução nos seres humanos mas em relação às quais as informações disponíveis não são suficientes para que seja possível uma avaliação satisfatória.»

[12] Artigo 4.ºB da Directiva «Cosméticos».

[13] JO C […] de […], p. […].

[14] JO C […] de […], p. […].

[15] JO C […] de […], p. […].

[16] JO C […] de […], p. […].

[17] JO L 262 de 27.9.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pel...[…].

[18] JO L 262 de 27.7.1976, p. 169. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/34/CE da Comissão (JO L 102 de 18.4.2002, p. 19.)

[19] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pel...[…].

[20] JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

[21] JO L 151 de 23.6.1993, p. 32.

[22] JO L 232 de 29.8.2002, p. 1.

[23] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23. Decisão com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/512/CE (JO L 200 de 22.7.2006, p. 11).

[24] JO L 24 de 21.7.1998, p. 37. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pel… […].

[25] JO L 15 de 17. 1. 1987, p. 29.

[26] JO L 31 de 1.2.2002, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pel...[…].

[27] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/59/CE da Comissão (JO L 225 de 21.8.2001, p. 1.) […] .

[28] JO L 66 de 11.3.2003, p. 26.

[29] JO L 140 de 23.6.1995, p. 26.

[30] JO L 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pel...[…].

[31] JO L 11 de 15.1.2002, p. 4.

[32] JO L 358 de 18.12.1986, p. 1.

[33] Têm um asterisco na presente directiva as denominações que estão em conformidade com o «Computer printout 1975 International Nonproprietary Names (INN) for pharmaceutical produts Lists 1-33 of proposed INN», publicado pela Organização Mundial de Saúde, Gene, Agosto de 1975.

[34] JO L 159 de 29.6.1996, p. 1.

[35] JO L 273 de 10.10.2002, p. 1.

[36] Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 364 no anexo II.

[37] Para o ingrediente específico, ver o número de ordem 413 no anexo II.

[38] Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamentes ou misturadas entre si numa em quantidades taisl que a soma das relações dos teores do razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor e a concentração máximao autorizadao para cada uma delas não exceda ultrapasse a unidade.

[39] Como agente conservante: ver n.º 5 do anexo V.

[40] Unicamente se a concentração for superior a 0,05 %.

[41] Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamentes ou misturadas entre si numa em quantidades taisl que a soma das relações dos teores do razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor e a concentração máximao autorizadao para cada uma delas não exceda ultrapasse a unidade.

[42] 1 A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

[43] 1 A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

[44] 1 A quantidade de hidróxido de potássio, sódio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

[45] 3 A concentração de hidróxido de sódio, potássio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

[46] 3 A concentração de hidróxido de sódio, potássio ou lítio exprime-se em peso de hidróxido de sódio. No caso de misturas, a soma não deve exceder os limites apresentados na coluna d.

[47] Estas substâncias podem ser utilizadas isoladamentes ou misturadas entre si numa em quantidades taisl que a soma das relações dos teores do razões das concentrações de cada uma delas no produto cosmético em cada uma destas substâncias no teor e a concentração máximao autorizadao para cada uma delas não exceda ultrapasse a unidade.

[48] Como agente conservante: ver n.º 34 do anexo V.

[49] Como agente conservante: ver n.º 43 do anexo V.

[50] Como agente conservante: ver n.º 54 do anexo V.

[51] Como agente conservante: ver n.º 3 da primeira parte do anexo VI.

[52] Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em para crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

[53] Como agente conservante: ver n.º 9 da primeira parte do anexo VI.

[54] Como agente conservante: ver n.º 23 da primeira parte do anexo VI.

[55] Como agente conservante: ver n.º 8 da primeira parte do anexo VI.

[56] São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V.

[57] Os corantes cujo número vem precedido da letra E, em conformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962, relativas aos géneros alimentícios e aos corantes, devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas. Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes, nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva.

[58] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[59] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[60] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[61] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[62] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[63] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[64] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[65] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[66] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[67] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[68] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[69] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[70] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[71] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[72] São igualmente admitidos as lacas, os pigmentos ou sais de bário, estrôncio, zircónio, insolúveis, destes corantes. Devem satisfazer o teste de insolubilidade, que será determinado segundo o procedimento previsto no artigo 8º.

[73] Como filtro para radiações ultravioletas: ver n.º de ordem 27 do anexo VI.

[74] São igualmente admitidas as lacas ou sais destes corantes que contêm substâncias cuja utilização não está proibida no Anexo II ou que não estão excluídas do campo de aplicação da presente directiva nos termos do Anexo V.

[75] Os corantes cujo número vem precedido da letra E, em comformidade com as disposições das Directivas CEE de 1962, relativas aos géneros alimentícios e aos corantes, devem satisfazer as exigências de pureza fixadas nestas directivas. Ficam sujeitos aos critérios gerais retomados no Anexo III da directiva de 1962 relativa aos corantes, nos casos em que o número E tiver sido suprimido desta directiva.

[76] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 98 do anexo V.

[77] Unicamente para os produtos que possam eventualmente ser utilizados em para crianças com menos de três anos e que se mantenham em contacto prolongado com a pele.

[78] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 13 do anexo III.

[79] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 101 do anexo III.

[80] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 99 do anexo III.

[81] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 100 do anexo III.

[82] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.os de ordem 45 e 48 do anexo III.

[83] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 54 do anexo III.

[84] Para outras utilizações que não como conservante: ver n.º de ordem 65 do anexo III.

[85] Refere-se a qualquer produto destinado a ser aplicado em grandes superfícies corporais.

[86] Apenas para produtos, com excepção dos produtos de banho/ geles géis de duche e champôs, que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

[87] Apenas para produtos que podem ser utilizados em crianças com idade inferior a três anos.

[88] Indicação não exigida se a concentração for igual ou superior a 0,5 % e se a substância apenas for utilizada para proteger o produto.

[89] Para a utilização como corante: ver n.º de ordem 143 do anexo IV.

[90] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND

[91] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão.

[92] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 04 do título xx.

[93] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção dos artigos xx 01 04 ou xx 01 05.

[94] Tal como descrito na secção 5.3

[95] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[96] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[97] Cujo custo está incluído no montante de referência.

[98] Deve ser feita referência à ficha financeira legislativa específica relativa à(s) agência(s) de execução em questão.

[99] Especificar o tipo de comité e o grupo a que este pertence.

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