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Document 32021R1099
Commission Regulation (EU) 2021/1099 of 5 July 2021 amending Annexes II and III to Regulation (EC) No 1223/2009 of the European Parliament and of the Council on cosmetic products (Text with EEA relevance)
Regulamento (UE) 2021/1099 da Comissão de 5 de julho de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento (UE) 2021/1099 da Comissão de 5 de julho de 2021 que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2021/4836
JO L 238 de 6.7.2021, p. 29–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
6.7.2021 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 238/29 |
REGULAMENTO (UE) 2021/1099 DA COMISSÃO
de 5 de julho de 2021
que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos produtos cosméticos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo aos produtos cosméticos (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
A substância 4-[(tetrahidro-2H-pirano-2-il)oxi] fenol (denominação comum: desoxiarbutina, denominação INCI: Tetrahydropyranyloxy Phenol), que atualmente não se encontra regulamentada no Regulamento (CE) n.o 1223/2009, resulta na libertação de 1,4-di-hidroxibenzeno (denominação INCI: Hydroquinone). A hidroquinona figura entre as substâncias de uso proibido em produtos cosméticos, com a entrada 1339 no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009, com exceção da entrada 14 do anexo III desse regulamento. |
(2) |
O uso da desoxiarbutina em produtos cosméticos foi avaliado pelo Comité Científico da Segurança dos Consumidores (CCSC). No seu parecer adotado em 25 de junho de 2015 (2), o CCSC concluiu que, devido a questões de segurança levantadas relativamente ao ciclo de vida dos produtos que contêm essa substância, não pode ser considerada segura a utilização de desoxiarbutina em concentrações até 3% em cremes faciais (3). |
(3) |
Com base nesse parecer, o uso de desoxiarbutina em produtos cosméticos deve ser proibido e a substância deve ser aditada à lista de substâncias proibidas constante do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(4) |
A substância 1,3-di-hidróxi-2-propanona (denominação INCI: Dihydroxyacetone) é um ingrediente cosmético com as funções correntes de amaciador da pele e bronzeador. A di-hidroxiacetona não se encontra atualmente regulamentada ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1223/2009. |
(5) |
No seu parecer adotado em 3-4 de março de 2020 (4), o CCSC considerou a di-hidroxiacetona segura quando usada como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%. Além disso, o CCSC concluiu nesse parecer que o uso de di-hidroxiacetona como ingrediente com a função de corante capilar em aplicações não enxaguadas (não oxidantes) até uma concentração máxima de 6,25%, juntamente com a utilização de loção autobronzeadora e de creme facial contendo até uma concentração máxima de 10% de di-hidroxiacetona também é considerada segura. |
(6) |
Com base nessas conclusões, é necessário aditar uma nova entrada ao anexo III do Regulamento (CE) n.o 1223/2009 que permitirá restringir o uso da di-hidroxiacetona apenas em produtos de coloração capilar não oxidantes e em produtos autobronzeadores, numa concentração máxima de 6,25% e 10%, respetivamente. |
(7) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 deve ser alterado em conformidade. |
(8) |
É adequado prever períodos de tempo razoáveis, para que a indústria se possa adaptar aos novos requisitos relativos à utilização de di-hidroxiacetona nos produtos cosméticos e eliminar progressivamente a colocação e a disponibilização no mercado de produtos cosméticos que não cumpram esses requisitos. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Cosméticos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de julho de 2021.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 342 de 22.12.2009, p. 59.
(2) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a desoxiarbutina – Fenol tetra-hidropiraniloxi, 25 de junho de 2015, SCCS/1554/15.
(3) Ver ponto 4 do parecer.
(4) CCSC (Comité Científico da Segurança dos Consumidores), Parecer sobre a di-hidroxiacetona – DHA, 3-4 de março de 2020, SCCS/1612/19.
ANEXO
O Regulamento (CE) n.o 1223/2009 é alterado do seguinte modo:
1) |
No anexo II, é aditada a seguinte entrada:
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2) |
No anexo III, é aditada a seguinte entrada:
|
(*1) A partir de 26 de janeiro de 2022 não podem ser colocados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições. A partir de 22 de abril de 2022 não podem ser disponibilizados no mercado da União produtos de coloração capilar e autobronzeadores que contenham aquela substância e que não cumpram com as restrições.»