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Document 32000D0228

2000/228/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2000

JO L 72 de 21.3.2000, p. 15–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2000

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2000/228/oj

32000D0228

2000/228/CE: Decisão do Conselho, de 13 de Março de 2000, relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2000

Jornal Oficial nº L 072 de 21/03/2000 p. 0015 - 0020


Decisão do Conselho

de 13 de Março de 2000

relativa às orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2000

(2000/228/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.o 2 do seu artigo 128.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social(2),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões(3),

Tendo em conta o parecer do Comité do Emprego e do Mercado do Trabalho,

Considerando o seguinte:

(1) A questão do emprego continua a principal prioridade da União Europeia. É necessário prosseguir de forma sustentada uma acção concertada de luta contra o desemprego e aumentar os níveis actuais de emprego, de forma duradoura.

(2) O processo do Luxemburgo, assente na execução coordenada da estratégia europeia de emprego, foi lançado na reunião extraordinária do Conselho Europeu sobre o emprego, de 20 e 21 de Novembro de 1997. A resolução do Conselho, de 15 de Dezembro de 1997, relativa às directrizes para o emprego em 1998(4), confirmada pelo Conselho Europeu, iniciou um processo de grande viabilidade, forte empenhamento político e ampla aceitação por parte de todos os interessados.

(3) A resolução do Conselho, de 22 de Fevereiro de 1999, relativa às orientações em matéria de emprego para 1999(5) permitiu a consolidação do processo do Luxemburgo, através do preenchimento das referidas orientações.

(4) Devem ser tidos em conta os contributos dos parceiros sociais, no âmbito do Comité Permanente do Emprego, do diálogo social e dos contactos estabelecidos com os chefes de Estado e de Governo e a Comissão.

(5) O parecer do Comité do Emprego e do Mercado do Trabalho foi elaborado em conjunto com o Comité de Política Económica.

(6) O relatório conjunto sobre o emprego, de 1999, elaborado pelo Conselho e pela Comissão, descreve a situação do emprego na Comunidade e examina a acção dos Estados-Membros no que respeita ao alinhamento das suas políticas de emprego com as orientações em matéria de emprego para 1999.

(7) O Conselho adoptou, em 14 de Fevereiro de 2000, recomendações sobre a execução das políticas de emprego dos Estados-Membros.

(8) O Conselho Europeu de Colónia, de 3 e 4 de Junho de 1999, lançou a iniciativa de um pacto europeu para o emprego que fornece a base para uma estratégia ampla e sustentável, destinada a aumentar o crescimento e o nível do emprego e que, ao prever o diálogo macroeconómico (processo de Colónia), acrescenta um terceiro eixo à estratégia coordenada para o emprego (processo do Luxemburgo) e às reformas económicas (processo de Cardiff).

(9) Deverão ser asseguradas a coerência e as sinergias entre as orientações em matéria de emprego e as grandes orientações de política económica.

(10) O Conselho Europeu de Helsínquia, de 10 e 11 de Dezembro de 1999, aprovou conclusões sobre as orientações para as políticas de emprego em 2000, com um número limitado de alterações, destinadas a reforçar a tónica e os objectivos das orientações.

(11) As medidas activas e preventivas a tomar deverão favorecer uma integração efectiva no mercado do trabalho.

(12) É necessário desenvolver competências nas tecnologias da informação e dotar as escolas com equipamento informático, bem como com acesso à internet.

(13) É necessário associar à execução das orientações os parceiros sociais a todos os níveis, bem como as autoridades regionais e locais, para que possam contribuir, no âmbito das suas responsabilidades, para a promoção de um elevado nível de emprego.

(14) Os serviços públicos de emprego devem desempenhar um papel importante na elaboração de medidas preventivas e activas e na identificação de possibilidades de emprego a nível local, com vista ao melhor funcionamento do mercado de trabalho.

(15) A execução das orientações pode variar segundo a sua natureza, os interessados a quem se dirigem e as diferentes situações nos Estados-Membros. Deve respeitar o princípio da subsidiariedade, bem como as competências de cada Estado-Membro em matéria de emprego.

(16) É necessário que os Estados-Membros traduzam na prática as orientações em matéria de emprego, segundo o princípio da subsidiariedade, de modo a ter em conta as condições regionais, no pleno respeito pela concretização dos objectivos nacionais e pela igualdade de tratamento dos cidadãos.

(17) É necessário assegurar um acompanhamento da Directiva 1999/85/CE(6), que prevê a possibilidade de aplicar, com carácter experimental, uma taxa reduzida de IVA a serviços com grande intensidade do factor trabalho, a fim de analisar, nomeadamente, o impacto das iniciativas nacionais em termos de potencial de emprego.

(18) A execução das orientações em matéria de emprego poderá desempenhar um papel positivo na resolução do problema do trabalho não declarado.

(19) A Comissão e os Estados-Membros acordaram em prosseguir e acelerar os trabalhos relativos aos indicadores e aos sistemas de recolha de dados comparáveis, o que permitirá avaliar a aplicação e o impacto das orientações em anexo e aprofundar os objectivos comunitários e nacionais que nelas se contêm. Devem ser tidas igualmente em devida conta as boas práticas desenvolvidas pelos Estados-Membros.

(20) Será oportuno realizar uma revisão intercalar das orientações em matéria de emprego ao longo do ano de 2000, com vista à sua optimização e consolidação no âmbito da actual estrutura de quatro pilares.

(21) A elaboração de relatórios nacionais, apoiados por indicadores, permitirá uma avaliação eficaz por parte de outros Estados-Membros e da Comissão, a fim de aferir os progressos alcançados por cada Estado-Membro na execução das orientações.

(22) O contributo do Fundo Social Europeu para a estratégia europeia de emprego deve ser reforçado no novo período de programação.

(23) O desenvolvimento sustentável e a integração das preocupações ambientais em outras políticas comunitárias foram aprovadas pelo Conselho Europeu de Amesterdão; os Estados-Membros são convidados a proceder a essa integração no âmbito das respectivas estratégias nacionais de emprego, promovendo a criação de postos de trabalho no sector do ambiente,

DECIDE:

Artigo único

São adoptadas as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros em 2000, que figuram em anexo. Estas orientações devem ser tomadas em conta pelos Estados-Membros nas respectivas políticas de emprego.

Feito em Bruxelas, em 13 de Março de 2000.

Pelo Conselho

O Presidente

E. Ferro Rodrigues

(1) Parecer emitido em 4 de Novembro de 1999 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2) JO C 368 de 20.12.1999, p. 31.

(3) JO C 57 de 29.2.2000, p. 17.

(4) JO C 30 de 28.1.1998, p. 1.

(5) JO C 69 de 12.3.1999, p. 2.

(6) JO L 277 de 28.10.1999, p. 34.

ANEXO

PROJECTO DE ORIENTAÇÕES PARA AS POLÍTICAS DE EMPREGO EM 2000

I. MELHORAR A EMPREGABILIDADE

Combater o desemprego dos jovens e prevenir o desemprego de longa duração

A fim de inflectir a evolução do desemprego dos jovens e do desemprego de longa duração, os Estados-Membros intensificarão os respectivos esforços para desenvolver estratégias de prevenção, centradas na empregabilidade, baseando-se na identificação precoce das necessidades individuais; num prazo a fixar por cada Estado-Membro, não superior a três anos - que poderá ser alargado nos Estados-Membros com uma taxa de desemprego particularmente elevada -, os Estados-Membros actuarão de modo a:

1. Proporcionar uma nova oportunidade a todos os jovens antes de completarem seis meses de desemprego, por meios de formação, reconversão, experiência profissional, de emprego ou de qualquer outra medida adequada para favorecer a sua empregabilidade, com vista a uma integração efectiva no mercado de trabalho.

2. Oferecer igualmente uma nova oportunidade aos adultos desempregados antes de completarem 12 meses de desemprego, por um dos meios acima referidos ou, de um modo mais geral, através de um acompanhamento individual de orientação profissional, com vista a uma integração efectiva no mercado de trabalho.

Estas medidas de prevenção e de empregabilidade deveriam combinar-se com medidas de reinserção dos desempregados de longa duração. Neste contexto, os Estados-Membros deverão prosseguir a modernização dos seus serviços públicos de emprego, de modo a que possam seguir a estratégia de prevenção e activação do modo mais eficaz possível.

Passar das medidas passivas às medidas activas

Os sistemas fiscais, de prestações, e de formação devem ser revistos e adaptados, nos casos em que for necessário, a fim de promover activamente a empregabilidade. Além disso, estes sistemas deverão agir de forma interactiva, de modo a constituírem um incentivo reforçado ao regresso ao mercado de trabalho. Cada Estado-Membro:

3. Procurará aumentar sensivelmente o número de pessoas que beneficiam de medidas activas capazes de melhorar a sua empregabilidade, tendo em vista a sua efectiva integração no mercado de trabalho. A fim de aumentar a percentagem de desempregados a quem é proposta uma formação ou qualquer outra medida análoga, haverá principalmente que fixar um objectivo, em função da situação de partida, de aproximação progressiva da média dos três Estados-Membros com melhores desempenhos e de, pelo menos, 20 %;

4. Procederá à reapreciação e, sempre que conveniente, à redefinição do seu sistema fiscal e de prestações

- para criar incentivos para que os desempregados ou as pessoas inactivas procurem e aceitem empregos, ou tomar medidas que reforcem a sua empregabilidade, e para que as entidades patronais criem novos postos de trabalho,

- além do mais, é importante desenvolver, no contexto de uma política para um envelhecimento em actividade, medidas de acompanhamento adequadas, tais como a manutenção da capacidade de trabalho, a aprendizagem ao longo da vida e outras fórmulas de trabalho flexíveis, por forma a que os trabalhadores mais velhos possam também permanecer e participar activamente na vida profissional.

Incentivar uma abordagem de parceria

A acção dos Estados-Membros por si só não basta para atingir os resultados desejados em matéria de empregabilidade. Por conseguinte:

5. Os parceiros sociais são instados a celebrar rapidamente, aos respectivos níveis de responsabilidade e de acção, acordos tendentes a aumentar as possibilidades de formação, de experiência profissional, de estágio ou outras medidas destinadas a promover a empregabilidade dos adultos e dos jovens desempregados e promover a entrada no mercado de trabalho.

6. De modo a reforçar o desenvolvimento de uma mão-de-obra especializada e adaptável, os Estados-Membros, em conjunto com os parceiros sociais, procurarão incrementar as possibilidades de aprendizagem ao longo da vida, nomeadamente no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, e cada Estado-Membro definirá uma meta para o aumento do número de pessoas que anualmente beneficiam destas medidas. Particularmente importante neste contexto será facilitar o acesso aos trabalhadores mais velhos.

Facilitar a transição da escola para a vida activa

As perspectivas de emprego são escassas para os jovens que deixam o sistema escolar sem ter adquirido as aptidões necessárias para aceder ao mercado de trabalho. Por conseguinte, os Estados-Membros deverão:

7. Melhorar a qualidade do seu sistema escolar por forma a reduzir substancialmente o número de jovens que abandonam prematuramente o sistema escolar. Deverá ser dada especial atenção aos jovens com dificuldades de aprendizagem.

8. Diligenciar no sentido de que os jovens sejam dotados de uma maior capacidade de adaptação às mutações tecnológicas e económicas e de qualificações que correspondam às necessidades do mercado de trabalho. Os Estados-Membros conferirão especial atenção ao desenvolvimento e à modernização dos respectivos sistemas de aprendizagem e de formação profissional, sempre que oportuno em cooperação com os parceiros sociais, à concepção de formação adequada para a aquisição de conhecimentos e competências informáticas por parte de professores e alunos e ainda à necessidade de, até ao fim de 2002, equipar as escolas com material informático e facilitar aos estudantes o acesso à internet.

Promover um mercado de trabalho aberto a todos

São vários os grupos e as pessoas que se defrontam com dificuldades particulares para adquirirem qualificações relevantes, acederem ao mercado de trabalho e aí permanecerem. É, pois, imperativo definir um conjunto coerente de políticas capazes de promover a inserção desses grupos e pessoas no mundo do trabalho e combater a discriminação.

9. Cada Estado-Membro dará especial atenção às necessidades das pessoas com deficiências, das minorias étnicas e de outros grupos e pessoas que se possam encontrar numa situação de desvantagem, e desenvolverá formas adequadas de políticas preventivas e activas que fomentem a sua inserção no mercado do trabalho.

II. DESENVOLVER O ESPÍRITO EMPRESARIAL

Facilitar o arranque e a gestão das empresas

A criação de novas empresas e o crescimento das pequenas e médias empresas (PME) constituem factores cruciais para a criação de emprego e para a expansão das oportunidades de formação dos jovens. Para promover este processo, os Estados-Membros deverão fomentar uma maior consciência empresarial na sociedade e nos currículos escolares, criando uma regulamentação clara, estável e fiável e melhorando as condições para o desenvolvimento e o acesso aos mercados de capitais de risco. Os Estados-Membros deveriam também reduzir e simplificar os encargos administrativos e fiscais que pesam sobre as PME. Estas políticas contribuirão igualmente para auxiliar os Estados-Membros nas suas tentativas para combater o trabalho não declarado. Para o efeito, os Estados-Membros deverão:

10. Dispensar especial atenção à redução sensível dos encargos gerais e administrativos das empresas e em especial das PME, nomeadamente no momento de criação de uma empresa e de admissão de trabalhadores suplementares.

11. Incentivar o desenvolvimento da actividade independente, analisando - com o objectivo de os reduzir - os eventuais obstáculos, nomeadamente nos regimes fiscais e de segurança social, à passagem à actividade independente e à criação de pequenas empresas, bem como promovendo acções de formação neste domínio e serviços específicos de apoio a empresários e a futuros empresários.

Explorar novas oportunidades de criação de empregos

Se a União Europeia pretende conseguir dar resposta ao desafio do emprego, devem ser eficazmente exploradas todas as potenciais fontes de emprego, bem como as novas tecnologias e inovações. Para o efeito, caberá aos Estados-Membros:

12. Promover meios de explorar cabalmente as possibilidades oferecidas pela criação de emprego à escala local e na economia social, em especial nas novas actividades ligadas às necessidades ainda não satisfeitas pelo mercado, analisando - no intuito de os reduzir - os obstáculos que as limitam. Em relação a este aspecto, deverá ser devidamente reconhecido e apoiado o papel especial e a responsabilidade das autoridades locais e regionais, de outros parceiros regionais e locais, assim como dos parceiros sociais. Haverá ainda que explorar integralmente o papel dos serviços públicos de emprego na identificação das oportunidades locais de emprego e na melhoria do funcionamento dos mercados de trabalho locais.

13. Desenvolver condições-quadro para explorar cabalmente as potencialidades de emprego no sector dos serviços, e nos serviços relacionados com a indústria, nomeadamente através do aproveitamento do potencial da sociedade da informação e do sector ambiental, a fim de criar mais e melhores postos de trabalho.

Tornar o sistema fiscal mais favorável ao emprego

e inverter a tendência a longo prazo para a sobrecarga da fiscalidade e dos descontos obrigatórios sobre o trabalho (que passaram de 35 % em 1980 para mais de 42 % em 1995). Cada Estado-Membro deverá:

14. Fixar, se necessário e em função do seu nível actual, um objectivo de redução progressiva da carga fiscal total e, quando apropriado, um objectivo de redução progressiva da pressão fiscal sobre o trabalho e dos custos não salariais do trabalho - nomeadamente sobre o trabalho pouco qualificado e de baixa remuneração - sem pôr em causa o saneamento das finanças públicas e o equilíbrio financeiro dos sistemas de segurança social. Examinará eventualmente a oportunidade de criar um imposto sobre a energia ou sobre as emissões poluentes ou qualquer outra medida fiscal.

III. INCENTIVAR A ADAPTABILIDADE DAS EMPRESAS E DOS SEUS TRABALHADORES

Modernizar a organização do trabalho

Para promover a modernização da organização do trabalho e das formas de trabalho, deverá ser desenvolvida uma sólida parceria a todos os níveis pertinentes (europeu, nacional, sectorial, local e da empresa):

15. Convidam-se os parceiros sociais a negociar e a implementar acordos a todos os níveis adequados, para modernizar a organização do trabalho, incluindo fórmulas de trabalho flexíveis, por forma a tornar as empresas produtivas e competitivas e a atingir o equilíbrio necessário entre flexibilidade e segurança. Entre os temas a focar contam-se, designadamente, a formação e a reciclagem, a introdução das novas tecnologias, os novos modelos de organização do trabalho e ainda questões ligadas ao tempo de trabalho, tais como a anualização do tempo de trabalho, a redução do horário de trabalho, a redução das horas extraordinárias, o desenvolvimento do trabalho a tempo parcial e o acesso à formação e às interrupções de carreira.

16. Cada Estado-Membro analisará por seu lado a oportunidade de introduzir na sua legislação tipos de contratos mais adaptáveis para ter em conta o facto de o emprego assumir formas cada vez mais diversas. As pessoas cujo trabalho é regido por contratos deste tipo deveriam simultaneamente beneficiar de uma segurança suficiente e de um melhor estatuto profissional, compatível com as necessidades das empresas.

Apoiar a adaptabilidade das empresas

Para renovar os níveis de qualificação no interior das empresas:

17. Os Estados-Membros reexaminarão e, nos casos adequados, eliminarão os obstáculos, nomeadamente fiscais, que podem impedir o investimento em recursos humanos e, eventualmente, preverão incentivos, fiscais ou outros, para desenvolver a formação na empresa; analisarão igualmente qualquer nova regulamentação e farão uma revisão do quadro regulamentar existente para assegurar que contribuem para reduzir os obstáculos ao emprego e aumentar a capacidade do mercado de trabalho para se adaptar às mudanças estruturais da economia.

IV. REFORÇAR AS POLÍTICAS DE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES ENTRE MULHERES E HOMENS

Integração do objectivo da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens

As mulheres continuam a debater-se com problemas especiais no acesso ao mercado de emprego, na carreira, nos vencimentos e na conciliação entre vida profissional e familiar. É por isso importante, nomeadamente:

- assegurar o acesso das mulheres a medidas activas do mercado de trabalho, proporcionais à sua quota de desemprego,

- reduzir os desincentivos em matéria fiscal e de prestações, sempre que identificados, atendendo aos seus efeitos negativos sobre a participação das mulheres no mercado de trabalho,

- dedicar especial atenção aos entraves com que se encontram confrontadas as mulheres que pretendem criar novas empresas ou trabalhar como independentes,

- garantir que as mulheres possam beneficiar positivamente, e numa base voluntária, de formas flexíveis de organização do trabalho. Assim sendo:

18. Os Estados-Membros adoptarão uma abordagem que consagre a integração do objectivo da igualdade de oportunidades entre mulheres e homens ao executarem as orientações dos quatro pilares. A fim de avaliar de forma significativa os progressos em relação a esta abordagem, é necessário que os Estados-Membros prevejam sistemas e procedimentos adequados para a recolha de dados.

Combater as disparidades entre mulheres e homens

Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão concretizar a sua vontade de promover a igualdade de oportunidades aumentando a taxa de emprego das mulheres. Deverão igualmente prestar atenção ao desequilíbrio na representação das mulheres ou dos homens em determinados sectores de actividade e em certas profissões, bem como melhorar as oportunidades de carreira para as mulheres.

19. Os Estados-Membros esforçar-se-ão por reduzir a disparidade entre as taxas de desemprego das mulheres e dos homens, apoiando activamente um aumento do emprego das mulheres, e tomarão medidas para alcançar uma representação equilibrada de mulheres e homens em todos os sectores e actividades. Darão igualmente início a medidas positivas para promover a igualdade de remuneração por trabalho igual ou de valor igual, e para diminuir as diferenças de rendimentos entre mulheres e homens. A fim de reduzir as disparidades entre mulheres e homens, os Estados-Membros analisarão a possibilidade de um maior recurso a medidas para a promoção das mulheres.

Conciliar vida profissional e vida familiar

As políticas em matéria de interrupção de carreira, licença parental e trabalho a tempo parcial, bem como as fórmulas de trabalho flexíveis que sirvam tanto os interesses dos empregados como dos empregadores, revestem-se de especial importância para homens e mulheres. A aplicação prática das diversas directivas e acordos dos parceiros sociais nesta matéria deveria ser acelerada e acompanhada regularmente. É necessário dispor, em número suficiente, de serviços de qualidade na área da guarda de crianças e da prestação de cuidados a outras pessoas a cargo, a fim de favorecer a entrada e a manutenção das mulheres e dos homens no mercado de trabalho. Em relação a este aspecto, é fundamental a partilha das responsabilidades familiares. A fim de reforçar a igualdade de oportunidades:

20. Os Estados-Membros e os parceiros sociais conceberão, porão em prática e promoverão políticas favoráveis à família, incluindo serviços de guarda e de prestação de cuidados de qualidade, acessíveis e a preços módicos, bem como regimes de licença parental ou de outro tipo.

Facilitar a reintegração na vida activa

As pessoas que reintegram o mercado de trabalho após um período de ausência poderão revelar competências obsoletas e conhecer dificuldades em aceder à formação.

21. Os Estados-Membros deverão prestar especial atenção ao caso das mulheres e dos homens que pretendem reintegrar a vida activa remunerada após um período de ausência e, para tal, analisarão os meios de suprimir progressivamente os obstáculos que travam essa reintegração.

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