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Document 31997D0189

97/189/CE: Decisão do Conselho de 17 de Março de 1997 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Francesa a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

JO L 80 de 21.3.1997, p. 20–20 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1997/189/oj

31997D0189

97/189/CE: Decisão do Conselho de 17 de Março de 1997 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Francesa a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

Jornal Oficial nº L 080 de 21/03/1997 p. 0020 - 0020


DECISÃO DO CONSELHO de 17 de Março de 1997 que autoriza a República Federal da Alemanha e a República Francesa a aplicarem uma medida derrogatória do artigo 3º da Sexta Directiva 77/388/CEE relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (97/189/CE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (1), e, nomeadamente, o seu artigo 27º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que, nos termos do nº 1 do artigo 27º da Sexta Directiva, o Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, pode autorizar os Estados-membros a introduzirem medidas especiais derrogatórias à referida directiva para simplificar a cobrança do imposto ou para evitar certas fraudes ou evasões fiscais;

Considerando que, por cartas que deram entrada na Comissão em 13 de Agosto e 11 de Setembro de 1996, respectivamente, a República Federal da Alemanha e a República Francesa solicitaram autorização para a introdução de uma medida especial relativa à construção e à manutenção de um ponte rodoviária transfronteiriça sobre o Reno entre Altenheim, situado no território francês, e Eschau, situado no território alemão;

Considerando que, nos termos do nº 3 do artigo 27º da Sexta Directiva, os restantes Estados-membros foram informados, em 10 de Outubro de 1996, dos pedidos de autorização apresentados pela República Federal da Alemanha e pela República Francesa;

Considerando que a medida especial visa considerar o estaleiro na sua totalidade até à recepção da ponte, bem como a ponte de fronteira a partir da data de recepção e por um período de dez anos a contar desta data, como território francês no que respeita às entregas de mercadorias e à prestação de serviços, bem como às aquisições intracomunitárias e às importações de mercadorias destinadas à construção ou à manutenção da ponte;

Considerando que, na ausência da medida especial, seria necessário, para cada entrega de mercadorias ou prestação de serviços realizada no âmbito da construção ou da manutenção da referida ponte, determinar se o local da tributação se situava no território da República Federal da Alemanha ou da República Francesa; que, por conseguinte, um regime de tributação deste tipo se revelaria na prática muito complexo para os operadores responsáveis pelos trabalhos em causa;

Considerando que o objectivo da presente derrogação consiste em simplificar o processo de cobrança do imposto sobre a construção e manutenção da referida ponte;

Considerando que a presente derrogação não afectará o montante da tributação que recai sobre o consumo final, não tendo por conseguinte quaisquer reflexos a nível dos recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

Em derrogação do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE, a República Federal da Alemanha e a República Francesa são autorizadas, no que respeita às entregas de mercadorias, à prestação de serviços, às aquisições intracomunitárias e às importações de mercadorias destinadas à construção ou à manutenção da ponte rodoviária sobre o Reno, entre Altenheim, situado no território francês, e Eschau, situado no território alemão, a considerar:

- a totalidade do estaleiro como parte integrante do território francês até à recepção da ponte,

- a ponte de fronteira como parte integrante do território francês a partir da data de recepção e por um período de dez anos a contar desta data.

Artigo 2º

A República Federal da Alemanha e a República Francesa são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 17 de Março de 1997.

Pelo Conselho

O Presidente

G. ZALM

(1) JO nº L 145 de 13. 6. 1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/95/CE (JO nº L 338 de 20. 12. 1996, p. 89).

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