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Document 12003TN08/07

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Letónia - 7. Fiscalidade

JO L 236 de 23.9.2003, p. 830–831 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

12003TN08/07

Acto relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia - Anexo VIII: Lista a que se refere o artigo 24.o do Acto de Adesão: Letónia - 7. Fiscalidade

Jornal Oficial nº L 236 de 23/09/2003 p. 0830 - 0831


7. FISCALIDADE

1. 31977 L 0388: Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios — sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145 de 13.6.1977, p. 1), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0038: Directiva 2002/38/CE do Conselho, de 7.5.2002 (JO L 128 de 15.5.2002, p. 41).

a) Em derrogação da alínea a) do n.o 3 do artigo 12.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado o fornecimento de aquecimento vendido para uso doméstico até 31 de Dezembro de 2004.

b) Sem prejuízo do procedimento previsto no artigo 27.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a aplicar um procedimento simplificado para a cobrança do imposto sobre o valor acrescentado sobre as transacções dos produtos de madeira até ao fim do primeiro ano a contar da data da adesão.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado as prestações de serviços dos autores, artistas e intérpretes de obras de arte a que se refere o ponto 2 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

Para efeitos da aplicação da alínea b) do n.o 3 do artigo 28.o da Directiva 77/388/CEE, a Letónia pode também continuar a isentar do imposto sobre o valor acrescentado os transportes internacionais de passageiros a que se refere o ponto 17 do Anexo F da directiva, até estar preenchida a condição prevista no n.o 4 do artigo 28.o da directiva ou enquanto for aplicada a mesma isenção por qualquer dos actuais Estados-Membros, consoante o que se verificar primeiro.

2. 31992 L 0079: Directiva 92/79/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à aproximação dos impostos sobre os cigarros (JO L 316 de 31.10.1992, p. 8), com a última redacção que lhe foi dada por:

- 32002 L 0010: Directiva 2002/10/CE do Conselho, de 12.2.2002 (JO L 46 de 16.2.2002, p. 26).

Em derrogação do n.o 1 do artigo 2.o da Directiva 92/79/CEE, a Letónia pode adiar, até 31 de Dezembro de 2009, a aplicação do imposto especial de consumo mínimo global que incide sobre o preço de venda ao público (incluindo todos os impostos) dos cigarros da classe de preços mais vendida, desde que, durante esse período, proceda ao ajustamento gradual das taxas dos seus impostos especiais ao imposto especial de consumo mínimo global previsto na directiva.

Sem prejuízo do artigo 8.o da Directiva 92/12/CEE do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo [4], e depois de informada a Comissão, os Estados-Membros podem, enquanto for aplicável a derrogação acima referida, manter limites quantitativos idênticos aos aplicados às importações de países terceiros para os cigarros que podem ser introduzidos nos seus territórios a partir da Letónia sem pagamento de um imposto especial de consumo suplementar. Os Estados-Membros que façam uso desta possibilidade podem efectuar os controlos necessários desde que os mesmos não afectem o bom funcionamento do mercado interno.

[4] JO L 76 de 23.3.1992, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/47/CE (JO L 193 de 29.7.2000, p. 73).

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