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Document 31991R2082

REGULAMENTO (CEE) No 2082/91 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2814/90, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas

JO L 193 de 17.7.1991, p. 13–13 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 15/09/1995; revog. impl. por 395R2134

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1991/2082/oj

31991R2082

REGULAMENTO (CEE) No 2082/91 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2814/90, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas -

Jornal Oficial nº L 193 de 17/07/1991 p. 0013 - 0013
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0060
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 38 p. 0060


REGULAMENTO (CEE) No 2082/91 DA COMISSÃO de 16 de Julho de 1991 que altera o Regulamento (CEE) no 2814/90, que estabelece as regras de aplicação da definição de borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3013/89 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 1741/91 (2), e, nomeadamente, o no 9 do seu artigo 5o,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 3901/89 do Conselho, de 12 de Dezembro de 1989, que estabelece a definição dos borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas (3), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 1o,

Considerando que as regras de aplicação da definição dos borregos engordados para a obtenção de carcaças pesadas foram adoptadas pelo Regulamento (CEE) no 2814/90 da Comissão (4), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) no 361/91 (5); que o artigo 1o do Regulamento (CEE) no 2814/90 estabelece as disposições aplicáveis no caso de engorda dos borregos após desmame, nomeadamente no caso de a engorda se realizar fora da exploração do beneficiário; que, por razões de boa gestão administrativa, é necessário prever que essa engorda só possa ser efectuada por um único engordador durante o período mínimo de 45 dias referido no artigo 1o do Regulamento (CEE) no 3901/89;

Considerando que as medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Gestão dos Ovinos e dos Caprinos,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o O Regulamento (CEE) no 2814/90 é alterado do seguinte modo:

1. No no 1 do artigo 1o, o último parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

« Além disso, no caso de se realizar fora da exploração do beneficiário, a engorda só pode ser efectuada por um único engordador durante o período mínimo de 45 dias previsto pelo Regulamento (CEE) no 3901/89. Neste caso, a declaração prevista no primeiro parágrafo será acompanhada do compromisso do responsável da instalação de engorda de se submeter aos controlos previstos destinados a verificar a realização das operações de engorda. ».

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável aos prémios a pagar a título da campanha de 1992 e das campanhas seguintes. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de Julho de 1991. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 289 de 7. 10. 1989, p. 1. (2) JO no L 163 de 26. 6. 1991, p. 41. (3) JO no L 375 de 23. 12. 1989, p. 4. (4) JO no L 268 de 29. 9. 1990, p. 35. (5) JO no L 42 de 15. 2. 1991, p. 13.

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