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Document 31990R3082
Commission Regulation (EEC) No 3082/90 of 24 October 1990 concerning the stopping of fishing for American plaice by vessels flying the flag of a Member State
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3082/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA SOLHA AMERICANA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DE UM ESTADO-MEMBRO
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3082/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA SOLHA AMERICANA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DE UM ESTADO-MEMBRO
JO L 295 de 26.10.1990, p. 31–31
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990
REGULAMENTO ( CEE ) NO 3082/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA SOLHA AMERICANA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DE UM ESTADO-MEMBRO
Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0031 - 0031
REGULAMENTO (CEE) Nº 3082/90 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1990 relativo à suspensão da pesca da solha americana por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 28 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente pelo nº 3 do seu artigo 11º, Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4055/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, para 1990, as possibilidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (3), estabelece as quotas de solha americana para 1990; Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída; Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efecutadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1990, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º As capturas de solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1990. A pesca da solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1990. Pela Comissão Manuel MARÍN Vice-Presidente (1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1. (2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2. (3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 67.