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Document 31990R3082

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3082/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA SOLHA AMERICANA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DE UM ESTADO-MEMBRO

JO L 295 de 26.10.1990, p. 31–31 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1990

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3082/oj

31990R3082

REGULAMENTO ( CEE ) NO 3082/90 DA COMISSAO, DE 24 DE OUTUBRO DE 1990, RELATIVO A SUSPENSAO DA PESCA DA SOLHA AMERICANA POR NAVIOS ARVORANDO PAVILHAO DE UM ESTADO-MEMBRO

Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0031 - 0031


REGULAMENTO (CEE) Nº 3082/90 DA COMISSÃO de 24 de Outubro de 1990 relativo à suspensão da pesca da solha americana por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 2241/87 do Conselho, de 28 de Julho de 1987, que estabelece certas medidas de controlo em relação às actividades piscatórias (1), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 3483/88 (2), e, nomeadamente pelo nº 3 do seu artigo 11º,

Considerando que o Regulamento (CEE) nº 4055/89 do Conselho, de 19 de Dezembro de 1989, que fixa, para 1990, as possibilidades de capturas relativamente a determinadas unidades populacionais ou grupos de unidades populacionais de peixes na zona de regulamentação definida pela Convenção NAFO (3), estabelece as quotas de solha americana para 1990;

Considerando que, a fim de assegurar o respeito das disposições relativas às limitações quantitativas das capturas de um stock submetido a quota, é necessário que a Comissão fixe a data na qual as capturas efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída;

Considerando que, segundo a informação comunicada à Comissão, as capturas de solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efecutadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro, atingiram a quota atribuída para 1990,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

As capturas de solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efectuadas por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro são consideradas como tendo esgotado a quota atribuída à Comunidade para 1990.

A pesca da solha americana nas águas da zona NAFO 3LNO efectuada por navios arvorando pavilhão de um Estado-membro ou registados num Estado-membro é proibida, assim como a conservação a bordo, o transbordo e o desembarque deste stock capturado pelos navios após a data de entrada em vigor deste regulamento.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 24 de Outubro de 1990.

Pela Comissão

Manuel MARÍN

Vice-Presidente

(1) JO nº L 207 de 29. 7. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 306 de 11. 11. 1988, p. 2.

(3) JO nº L 389 de 30. 12. 1989, p. 67.

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