EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 31990R3069

Regulamento (CEE) n° 3069/90 do conselho, de 22 de outubro de 1990, que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da nocao de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ao acordo de cooperação entre a comunidade económica europeia e a republica árabe do Egipto

JO L 295 de 26.10.1990, p. 2–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/05/2004

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1990/3069/oj

31990R3069

Regulamento (CEE) n° 3069/90 do conselho, de 22 de outubro de 1990, que altera novamente os artigos 6 e 17 do protocolo relativo a definição da nocao de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa ao acordo de cooperação entre a comunidade económica europeia e a republica árabe do Egipto

Jornal Oficial nº L 295 de 26/10/1990 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0104
Edição especial sueca: Capítulo 11 Fascículo 16 p. 0104


REGULAMENTO (CEE) Nº 3069/90 DO CONSELHO de 22 de Outubro de 1990 que altera novamente os artigos 6º e 17º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 113º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando que o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Árabe do Egipto (1) foi assinado em 18 de Janeiro de 1977 e entrou em vigor em 1 de Novembro de 1978;

Considerando que o artigo 6º do Protocolo relativo à definição da noção de « produtos originários » e aos métodos de cooperação administrativa (2) ao citado acordo, a seguir denominado « Protocolo », alterado pela Decisão nº 1/81 do Conselho de Cooperação (3), prevê que, aquando do ajustamento automático da data de base dos montantes expressos em ecus, a Comunidade possa introduzir, se necessário, montantes revistos;

Considerando que os montantes expressos em ecus em certas moedas nacionais, válidos em 1 de Outubro de 1988, eram inferiores aos montantes correspondentes válidos em 1 de Outubro de 1986; que do ajustamento automático da data de base resultaria, aquando da conversão nas moedas nacionais consideradas, uma redução dos limites efectivos no que diz respeito às provas documentais simplificadas; que, para evitar esse resultado, é conveniente aumentar esses limites expressos em ecus,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Protocolo é alterado do seguinte modo:

1. No segundo parágrafo do nº 1 do artigo 6º, o montante de 2 590 ecus é substituído pelo de 2 820 ecus.

2. No nº 2 do artigo 17º, o montante de 180 ecus é substituído pelo de 200 ecus e o montante de 515 ecus pelo de 565 ecus.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Novembro de 1990.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo, em 22 de Outubro de 1990.

Pelo Conselho

O Presidente

G. DE MICHELIS

(1) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 2.

(2) JO nº L 266 de 27. 9. 1978, p. 30.

(3) JO nº L 357 de 12. 12. 1981, p. 6.

Top