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Documento 62015CN0150
Case C-150/15: Request for a preliminary ruling from the Sächsisches Oberverwaltungsgericht (Germany) lodged on 30 March 2015 — Der Bundesbeauftragte für Asylangelegenheiten v N
Processo C-150/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de março de 2015 — Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten/N
Processo C-150/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de março de 2015 — Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten/N
JO C 236 de 20.7.2015, p. 22/23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/22 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sächsisches Oberverwaltungsgericht (Alemanha) em 30 de março de 2015 — Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten/N
(Processo C-150/15)
(2015/C 236/31)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Sächsisches Oberverwaltungsgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Bundesbeauftragter für Asylangelegenheiten
Recorrida: N
Oútra parte: República Federal da Alemanha
Questões prejudiciais
1) |
Deve o artigo 9.o, n.o 1, alínea a), em conjugação com o artigo 10.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2011/95/EU (1), ser interpretado no sentido de que:
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2. |
Deve o artigo 9.o, n.o 3, em conjugação com o artigo 2.o, alínea d), da Diretiva 2011/95/EU, ser interpretado no sentido de que: para que se possa considerar que existe um receio fundado de ser perseguido e um risco real («real risk») de ser perseguido ou sujeito por um dos agentes referidos no artigo 6.o da Diretiva 2011/95/EU a uma pena ou um tratamento desumano ou degradante no que respeita às práticas ou aos comportamentos religiosos, impostos por uma doutrina religiosa que o requerente professa ativamente e que são um elemento essencial da mesma ou que são fundados nas convicções religiosas do requerente, na medida em que assumem uma importância particular para a sua identidade religiosa e são proibidos — sob pena de sanções penais — no seu país de origem,
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3. |
Uma regra de processo civil que prevê que o tribunal que conhece do mérito da causa está vinculado pela apreciação jurídica da instância de «Revision» (no presente caso, o § 144, n.o 6, VwGO) é compatível com o princípio do primado do direito da União quando o tribunal que conhece do mérito da causa pretende interpretar uma norma do direito da União de maneira diferente da instância de «Revision», estando no entanto impedido de adotar esta interpretação do direito da União em virtude da vinculação à apreciação jurídica da instância de «Revision» imposta pelo direito nacional mesmo após a apresentação de um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 267.o, segundo parágrafo, TFUE? |
(1) Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO L 337, p. 9).