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Document 31978R3181

Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu

JO L 379 de 30.12.1978, p. 2–2 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 17/05/2006; revogado por 32006R0640

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1978/3181/oj

31978R3181

Regulamento (CEE) nº 3181/78 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativo ao Sistema Monetário Europeu

Jornal Oficial nº L 379 de 30/12/1978 p. 0002 - 0002
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0179
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0019
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0073


REGULAMENTO (CEE) No 3181/78 DO CONSELHO de 18 de Dezembro de 1978 relativo ao Sistema Monetário Europeu

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social (2),

Considerando que o Conselho Europeu, reunido em Bruxelas, adoptou em 5 de Dezembro de 1978 uma resolução enunciando as disposições relativas à instauração do Sistema Monetário Europeu a partir de 1 de Janeiro de 1979;

Considerando que, nesse ámbito, e num prazo de dois anos a partir do estabelecimento do sistema, os convénios e instituições existentes seriam fusionados num Fundo Monetário Europeu; que, entretanto, convém confiar ao Fundo de Cooperação Monetária, instituído pelo Regulamento (CEE) no 907/73 (3), a gestão, na sua fase inicial, do novo sistema monetário;

Considerando que, pelo seu Regulamento (CEE) no 3180/78 (4), o Conselho adoptou o ECU como unidade de conta utilizada pelo Fundo Europeu de Cooperação Monetária;

Considerando que, para que o sistema comece a funcionar, é necessário prever imediatamente a criação de ECUs em contrapartida do depósito de uma parte das reservas dos Bancos Centrais junto dele e a utilização desses ECUs para a regularização das operações efectuadas no ámbito do sistema;

Considerando que, nesse ámbito, a introdução do ECU nas operações do Fundo Europeu de Cooperação Monetária e a sua utilização como meio de pagamento são necessárias à realização dos objectivos da Comunidade, especialmente à aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros e ao bom funcionamento do mercado comum bem como à realização da união económica e monetária; que os poderes de acção requeridos para a criação deste sistema não foram previstos pelo Tratado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

O Fundo Europeu de Cooperação Monetária fica habilitado a receber depósitos de reservas monetárias das autoridades monetárias dos Estados-membros e a emitir ECUs em contrapartida desses depósitos.

Artigo 2o

O Fundo e as autoridades monetárias dos Estados-membros ficam habilitados a utilizar os ECUs como meios de pagamento e para as operações entre essas autoridades e o Fundo.

Artigo 3o

O Conselho de Administração do Fundo tomará as medidas administrativas necessárias à execução dos artigos 1o e 2o.

Artigo 4o

O presente regulamento entra em vigor em 1 de Janeiro de 1979.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas em 18 de Dezembro de 1978.

Pelo Conselho

O Presidente

H. MATTHOEFER

(1) JO no C 296 de 11. 12. 1978, p. 62.(2) Parecer dado em 29 e 30 de Novembro de 1978 (ainda não publicado no Jornal Oficial).(3) JO no L 89 de 5. 4. 1973, p. 2.(4) JO no L 379 de 30. 12. 1978, p. 1.

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