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Document 31974D0120

74/120/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia

JO L 63 de 5.3.1974, p. 16–18 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 23/03/1990; revogado por 31990D0141

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1974/120/oj

31974D0120

74/120/CEE: Decisão do Conselho, de 18 de Fevereiro de 1974, relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia

Jornal Oficial nº L 063 de 05/03/1974 p. 0016 - 0018
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0055
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0051
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0051


DECISÃO DO CONSELHO de 18 de Fevereiro de 1974 relativa à realização de um elevado grau de convergência das políticas económicas dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia

(74/120/CEE)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 103o e 145o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a realização progressiva da união económica e monetária pressupõe, como condição indispensável, que a convergência das políticas económicas dos Estados-membros seja, a partir de agora, estabelecida e mantida num grau elevado;

Considerando que, para atingir tal objectivo, se impõem um reforço e uma melhoria substanciais dos procedimentos de coordenação actualmente praticados; que muito especialmente deve ser instituído um mecanismo de consulta, tanto no domínio da política económica geral, como no das políticas que são da responsabilidade dos bancos centrais em matéria monetária;

Considerando que este mecanismo de consulta permanente se deve apoiar em orientações de política económica definidas a nível da Comunidade; que tais orientações não podem limitar-se apenas à política a curto prazo, mas devem igualmente abranger a política a médio prazo; que, com efeito, não se pode levar convenientemente a cabo uma acção conjuntural que integre os processos de evolução de nove economias nacionais se eta não for orientada por e para objectivos comuns estabelecidos para um período mais longo; que, deste modo, as orientações a médio prazo são um instrumento indispensável de política coerente de conjuntura e portanto uma medida adequada a uma tal política;

Considerando que o controlo da aplicação e dos efeitos das políticas económicas nacionais é necessário para a manutenção da coerência entre elas, a fím de que qualquer desvio em relação às orientações adoptadas a nível da Comunidade possa aser corrigido rapidamente;

Considerando que a convergência reforçada das políticas económicas deve ser acompanhada, no plano das relações da câmbio na Comunidade, de um mecanismo, específico e eficaz, de consulta prévia à adopção por um Estado-membro de qualquer decisão relativa às condições de câmbio da sua moeda nas moedas dos outros Estados-membros e dos países terceiros,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1o

O Conselho reservará, todos os meses um dia fixo, préviamente escolhido, para reuniões consagradas aos problemas económicos e monetários. Neste contexto o Conselho realizará anualmente três sessões consagradas ao exame da situação económica da Comunidade. Com base numa comunicação da Comissão, acompanhada, se for caso disso, de propostas de decisões, directivas ou recomendações, o Conselho adoptará as orientações da política económica a seguir pela Comunidade e em cada Estado-membro tendo em vista atingir uma evolução económica harmoniosa.

Artigo 2o

O primeiro exame realizar-se-á logo que for possível durante o primeiro trimestre.

Nesta ocasião, sob proposta da Comissão, o Conselho adaptará às novas necessidades da evolução económica as orientações de política económica para o corrente ano.

As propostas da Comissão são acompanhadas de um balanço da política económica prosseguida no ano anterior e de projecções a cinco anos para as principais grandezas macroeconómicas.

Artigo 3o

Um segundo exame realizar-se-á durante o segundo trimestre. Nesta ocasião, o Conselho definirá as orientações compatíveis com os elementos essenciais dos orçamentos económicos preliminares. Neste contexto, as orientações quantitativas para os orçamentos públicos do ano seguinte serão fixadas antes de estes serem definitivamente aprovados e referir-se-ao à evolução das despesas orçamentais, ao sentido e amplitude dos saldos bem como aos modos de financiamento ou de utilização destes últimos. Nesta ocasião, as orientações quantificadas, relativas aos projectos de orçamentos públicos não serão objecto de publicação.

Artigo 4o

No final do terceiro trimestre realizar-se-à um terceiro exame. Nesta ocasião, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, e após consulta do Parlamento Europeu e do Comité Económico e Social, adoptará um relatório anual sobre a situação económica na Comunidade e fixará as orientações, a seguir por cada Estado-membro, na sua política económica para o ano seguinte.

Artigo 5o

Logo que este relatório anual for adoptado pelo Conselho, os governos levá-lo-ao ao conhecimento dos respectivos parlamentares nacionais a fim de que ele possa ser tido em consideração aquando da discussão sobre o orçamento.

Artigo 6o

Com base no anteprojecto preparado pelo Comité de Política Económica, a Comissão estabelecerá com intervalos regulares, pelo menos uma vez todos os cinco anos, um projecto de política económica a médio prazo que tem por objectivo, no âmbito da união económica e monetária, facilitar e orientar as mutações estruturais - sectoriais, regionais e sociais - e assegurar a convergência das políticas económicas globais.

Este projecto referirá quais os pontos em que se desvia do anteprojecto do Comité de Política Económica.

A Comissão transmitirá o projecto de programa ao Conselho que o enviará imediatamente ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social para consulta.

O programa será adoptado pelo Conselho e pelos governos dos Estados-membros.

Ao adoptarem o programa, o Conselho e os governos dos Estados-membros exprimem a sua intenção de agir no domínio abrangido pelo programa, de acordo com as orientações nele previstas.

Paralelamente à adopção do programa, o Conselho, se tal for o caso e sob proposta da Comissão, adoptará, por unanimidade, as decisões, directivas ou recomendações necessárias para atingir os objectivos previstos neste programa e para dar execução às medidas nele previstas.

Artigo 7o

Qualquer Estado-membro que pretenda, de direito ou de facto, alterar, abandonar ou restabelecer a paridade da taxa central ou das cotações limites de intervenção da respectiva moeda, deve proceder a uma consulta prévia.

Os processos de consulta, que serão secretos e urgentes, desenrolar-se-ao de acordo com as modalidades práticas adoptadas pelo Conselho, após parecer do Comité Monetário.

Artigo 8o

Para além das consultas realizadas no âmbito do Comité Monetário e do grupo de coordenação das políticas económicas e financeiras a curto prazo, os bancos centrais são convidados a promover, mediante consultas regulares e frequentes, no âmbito da Decisão do Conselho de 22 de Março de 1971 relativa ao reforço da colaboração entre os bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (1), a coordenação permanente das suas políticas monetárias, nomeadamente, no que diz respeito à evolução da liquidez da economia e do sistema bancário, às condições de concessão de crédito e ao nível das taxas de juro.

Artigo 9o

No âmbito do grupo de coordenação referido no no 2 do Título I da Resolução do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972, relativa à aplicação da Resolução de 22 de Março de 1971, relativa à realização por fases da união económica e monetária na Comunidade (2), realizar-se-ao consultas permanentes sobre as medidas gerais de política económica previstas pelos Estados-membros e sobre a sua conformidade com as orientações de política económica definidas pelo Conselho de acordo com o processo previsto nos artigos 1o a 5o.

Os Presidentes do Comité de Política Económica, do Comité Monetário e do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais, participarão, se for caso disso, nas reuniões do Grupo.

Estas consultas devem ter um carácter prévio e abranger as medidas mais significativas com vista à convergência da política económica na Comunidade.

O grupo reune-se com a frequência suficiente para assegurar o carácter permanente das consultas e, em qualquer caso, pelo menos uma vez por mês.

Artigo 10o

Qualquer Estado-membro ou a Comissão podem solicitar a realização de consultas no âmbito do Conselho:

- se, no âmbito das consultas referidas nos artigos 8o e 9o, se verificar que as medidas ou decisões previstas por um ou vários Estados-membros suscitam graves reservas,

ou

- se os desenvolvimentos económicos num Estado-membro apresentarem riscos consideráveis para outros Estados-membros ou para a Comunidade no seu conjunto.

O Conselho reunir-se-á no prazo de oito dias.

Artigo 11o

Se um Estado-membro conduzir políticas económicas, monetárias e orçamentais que se desviem das orientações definidas pelo Conselho ou que apresentem riscos económicos para o conjunto da Comunidade, a Comissão pode dirigir uma recomendação ao Estado interessado. Nos quinze dias seguintes à recepção desta recomendação, o Estado-membro interessado deve prestar à Comissão todas as informações necessárias.

A Comissão ou um Estado-membro pode solicitar uma reunião de urgência do grupo de coordenação das políticas económicas e financeiras a curto prazo e, eventualmente, um exame no seio do Conselho. Este, se for caso disso, deliberará com base nas propostas que a Comissão lhe submeter.

Artigo 12o

Com base num relatório que a Comissão lhe submete, o Conselho examinará uma vez por ano, por ocasião da sua reunião do primeiro trimestre prevista no artigo 2o, a aplicação da presente decisão e a conformidade das políticas prosseguidas com os objectivos estabelecidos. O relatório da Comissão será igualmente transmitido ao Parlamento Europeu.

Artigo 13o

Ficam revogadas:

- a Decisão do Conselho de 17 de Julho de 1969 relativa à coordenação das políticas económicas a curto prazo dos Estados-membros (3);

- a Decisão do Conselho de 16 de Fevereiro de 1970 relativa às modalidades adequadas das consultas previstas na Decisão do Conselho de 17 de Julho de 1969;

- a Decisão do Conselho de 22 de Março de 1971 relativa ao reforço da coordenação das políticas económicas a curto prazo dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (4).

Artigo 14o

Os Estados-membros são destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas em 18 de Fevereiro de 1974.

Pelo Conselho

O Presidente

H. SCHMIDT

(1) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 14.(2) JO no C 38 de 18. 4. 1972, p. 3.(3) JO no L 183 de 25. 7. 1969, p. 41.(4) JO no L 73 de 27. 3. 1971, p. 12.

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