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Document 31973R0907

Regulamento (CEE) nº 907/73 do Conselho, de 3 de Abril de 1973, que institui um Fundo Europeu de Cooperação Monetária

JO L 89 de 5.4.1973, p. 2–5 (DA, DE, EN, FR, IT, NL)

Este documento foi publicado numa edição especial (EL, ES, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1973/907/oj

31973R0907

Regulamento (CEE) nº 907/73 do Conselho, de 3 de Abril de 1973, que institui um Fundo Europeu de Cooperação Monetária

Jornal Oficial nº L 089 de 05/04/1973 p. 0002 - 0005
Edição especial finlandesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial grega: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0049
Edição especial sueca: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0007
Edição especial espanhola: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0046
Edição especial portuguesa: Capítulo 10 Fascículo 1 p. 0046


REGULAMENTO (CEE) No 907/73 DO CONSELHO de 3 de Abril de 1973 que institui um Fundo Europeu de Cooperação Monetária

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

Considerando que a Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 22 de Março de 1971, relativa à realização por etapas da união económica e monetária na Comunidade (1) previu a instituição de um Fundo Europeu de Cooperação Monetária destinado a integrar-se posteriormente numa organização comunitária de bancos centrais;

Considerando que os Chefes de Estado e de Governo reunidos em Paris em 19 e 20 de Outubro de 1972 previram que o Fundo deveria ser instituído antes de 1 de Abril de 1973;

Considerando que foram submetidos ao Conselho os pareceres solicitados relativamente a este assunto na Resolução do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, de 21 de Março de 1972 (2), ao Comité Monetário e ao Comité dos Governadores dos Bancos Centrais;

Considerando que o Fundo deve ter como objectivo contribuir para a realização por etapas, de uma união económica e monetária entre os Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, caracterizada, na sua fase final, no que se relaciona com os seus aspectos monetários:

- quer pela convertibilidade total e irreversível, a uma taxa de câmbio irrevogável, das moedas comunitárias entre si,

- quer pela introdução de uma moeda comum;

Considerando que é desde já necessário confiar ao Fundo a tarefa de facilitar a concertação necessária ao bom funcionamento do sistema de câmbio instituído na Comunidade e a regularização dos saldos resultantes das intervenções em moedas comunitárias, de assegurar assim, a multilateralização dos pagamentos intracomunitarios e de gerir um mecanismo de financiamento que reagrupe o mecanismo de assistência monetária a curto prazo previsto no Acordo de 9 de Fevereiro de 1970 entre os bancos centrais da Comunidade e o mecanismo de financiamento a muito curto prazo previsto no Acordo de 10 de Abril de 1972 entre os mesmos bancos centrais;

Considerando que a atribuição dessas funções apenas constitui uma primeira fase do desenvolvimento gradual do Fundo e que, por consequência, importa que os estatutos do Fundo sejam concebidos de modo a permitir a extensão progressiva das suas funções;

Considerando que a instituição do Fundo é necessária para a realização dos objectivos da Comunidade, especialmente para a aproximação progressiva das políticas económicas dos Estados-membros e para o bom funcionamento do mercado comum bem como para a realização da união económica e monetária; que os poderes de acção requeridos para a criação desse Fundo não foram previsto pelo Tratado;

Considerando que parecer oportuno precisar que as disposições gerais dos Tratados relativos às Comunidades Europeias em matéria de privilégios e imunidades, de responsabilidades extra contratual e de segredo profissional são aplicáveis ao Fundo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o

instituído um Fundo Europeu de Cooperação Monetária a seguir designado por «Fundo» - dotado de personalidade jurídica.

Artigo 2o

O Fundo, no âmbito das suas competências, promoverá:

- o bom funcionamento da redução progressiva das margens de flutuação das moedas comunitárias entre si,

- as intervenções em moedas comunitárias nos mercados cambiais,

- pagamentos entre bancos centrais conducentes a uma política concertada das reservas.

Artigo 3o

Numa primeira fase do seu funcionamento, o Fundo é encarregado de assegurar:

- a concertação necessária ao bom funcionamento do sistema cambial instituido na Comunidade,

- a multilateralização dos saldos resultantes das intervenções dos bancos centrais em moedas comunitárias e a multilateralização dos pagamentos intracomunitários,

- a gestão do financiamento a muito curto prazo, tal como foi prevista no Acordo de 10 de Abril de 1972 entre os bancos centrais da Comunidade alargada, e da assistência monetária a curto prazo, tal como foi prevista no Acordo de 9 de Fevereiro de 1970 entre os bancos centrais da Comunidade, a que aderiram os bancos centrais da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido com efeitos a partir de 8 de Janeiro de 1973, e o reagrupamento desses dois mecanismos num mecanismo renovado.

Artigo 4o

As disposições dos acordos mencionados no terceiro travessão do artigo 3o serão retomadas pelo Fundo como regras da sua gestão. As adaptações técnicas necessárias a essas disposições serão efectuadas pelo Conselho de Administração do Fundo, sem com isso lhes modificar as características essenciais, particularmente os processos de consulta delas constantes.

Artigo 5o

Os Estatutos do Fundo constam do anexo ao presente regulamento, dele fazendo parte integrante.

Artigo 6o

O presente regulamento entra em vigor em 6 de Abril de 1973.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito no Luxemburgo em 3 de Abril de 1973.

Pelo Conselho

O Presidente

R. VAN ELSLANDE

(1) JO no C 28 de 27. 3. 1971, p. 1.(2) JO no C 38 de 18. 4. 1972, p. 3.

ANEXO

ESTATUTOS DO FUNDO EUROPEU DE COOPERAÇÃO MONETÁRIA

Artigo 1o

O Fundo é administrado e gerido por um Conselho de Administração. Os membros do Conselho de Administração são os membros do Comité dos Governadores dos Bancos Centrais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia, criado pela Decisão do Conselho de 8 de Maio de 1964 relativa à colaboração entre os bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade Económica Europeia (1).

Em caso de impedimento podem fazer-se representar por um outro membro do órgão directivo da sua instituição.

Um representante das autoridades monetárias luxemburguesas faz parte do Conselho de Administração. Tomará parte nas decisões sempre que os direitos e obrigações do Grão-Ducado do Luxemburgo não forem exercidos pelo Banco Nacional da Bélgica por conta dos dois Estados da União Económica Belgo-Luxemburguesa.

Um membro da Comissão participa nas decisões do Conselho de Administração. Pode fazer-se substituir por um suplente.

Artigo 2o

O Conselho de Administração actua com vista a atingir os objectivos do Fundo, no âmbito das orientações gerais de política económica adoptadas pelo Conselho por força do Tratado e em conformidade com as directivas que o Conselho possa vir a adoptar, deliberando por maioria sob proposta da Comissão.

O Conselho de Administração estabelece, em 30 de Junho e em 31 de Dezembro de cada ano, um relatório de actividade para apresentação ao Conselho e à Comissão.

Artigo 3o

O Conselho de Administração representa o Fundo. Decide da organização do Fundo, dos poderes que serão delegados e das pessoas que podem representar o Fundo perante terceiros.

O Conselho de Administração pode confiar a um agente tarefas técnicas relativas à execução das operações do Fundo.

Artigo 4o

Num primeiro estádio do seu funcionamento, e se necessário, as despesas efectuadas pela Administração do Fundo não cobertas pelas receitas, sê-lo-ao por uma contribuição dos bancos centrais, segundo a escala de repartição da assitência monetária a curto prazo.

Artigo 5o

As operações do Fundo em moedas dos Estados-membros são expressas numa unidade de conta monetária europeia cujo valor é de 0,88867088 grama de ouro fino.

Quando todos os Estados-membros modificam a paridade ou a taxa central da sua moeda, simultaneamente e no mesmo sentido, o valor da unidade de conta é modificado automaticamente:

- em caso de modificação na mesma proporção: no sentido e na proporção das modificações das paridades ou das taxas centrais,

- em caso de modificação em proporção diferente: no sentido das modificações e numa proporção igual à modificação da paridade ou da taxa central mais fraca, a não ser que o Conselho decida de uma modificação mas importante. Nesse caso, o Conselho deliberará no prazo de três dias a contar da comunicação oficial feita pelo Estado-membro que anunciou em primeiro lugar uma modificação da paridade ou da taxa central da sua moeda e segundo o processo previsto no quarto paragrafo.

Por modificações simultaneas entende-se modificações de paridade ou da taxa central das moedas dos Estados-membros que ocorrem no prazo de três dias acima indicado.

Qualquer outra modificação do valor da unidade de conta é decidida pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão, após parecer do Comité Monetário e do Conselho de Administração do Fundo.

Artigo 6o

Em cada um dos Estados-membros, o Fundo usufrui da maior capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pelas legislações nacionais. Pode nomeadamente adquirir e alienar bens móveis e imóveis, abrir contas junto dos bancos centrais dos Estados-membros da Comunidade e com eles concluir convenções, receber e conceder créditos, colocar fundos dos quais assegura a gestão, recrutar pessoal e estar em juízo.

Artigo 7o

O protocolo sobre os Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias aplica-se ao Fundo, ao Conselho de Administração e ao pessoal do Fundo.

Artigo 8o

A obrigação de segredo profissional prevista no artigo 214o do Tratado aplica-se aos membros do Conselho de Administração, ao membro da Comissão que nele participa e ao seu suplente, bem como a qualquer outra pessoa ocupada em actividades do Fundo.

Artigo 9o

Em matéria de responsabilidade extra contratual, o artigo 215o do Tratado aplica-se aos danos causados pelo Fundo ou pelos seus agentes no exercício das suas funções.

Artigo 10o

O Conselho de Administração estabelece o regulamento interno do Fundo. Este regulamento fica sujeito à aprovação, por unanimidade, do Conselho após parecer da Comissão.

(1) JO no 77 de 21. 5. 1964, p. 1206/64.

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