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Document 31992R0713

REGULAMENTO (CEE) No 713/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 1992 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

JO L 75 de 21.3.1992, p. 45–47 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 30/09/1992

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1992/713/oj

31992R0713

REGULAMENTO (CEE) No 713/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 1992 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca -

Jornal Oficial nº L 075 de 21/03/1992 p. 0045 - 0047


REGULAMENTO (CEE) No 713/92 DA COMISSÃO de 20 de Março de 1992 que determina em que medida podem ser aceites os pedidos de certificados de importação de determinados produtos dos sectores dos ovos e da carne de aves de capoeira apresentados em Março de 1992 ao abrigo do regime previsto nos acordos provisórios concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) no 579/92 da Comissão, de 5 de Março de 1992, que estabelece as regras de execução, nos sectores de carne de aves de capoeira e dos ovos, do regime previsto nos acordos provisórios de associação concluídos pela Comunidade com a República da Polónia, a República da Hungria e a República Federativa Checa e Eslovaca (1), e, nomeadamente, o no 5 do seu artigo 4o,

Considerando que os pedidos de certificados de importação apresentados ao abrigo do referido regulamento totalizam quantidades superiores às disponíveis nos termos do artigo 2o, no que se refere aos produtos dos grupos 1, 2, 12 e 19 definidos no mesmo regulamento; que, para assegurar uma distribuição equitativa destas quantidades, há que proceder a uma redução, numa percentagem fixa, das quantidades pedidas;

Considerando que os pedidos de certificados de importação de produtos dos grupos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, definidos no Regulamento (CEE) no 579/92, totalizam quantidades inferiores às disponíveis; que estes pedidos podem, por conseguinte, ser integralmente satisfeitos;

Considerando que o no 5 do artigo 4o do Regulamento (CEE) no 579/92 estatui que, se a quantidade global objecto dos pedidos for inferior à quantidade disponível, a Comissão determinará a quantidade restante que será adicionada à quantidade disponível do período seguinte; que há, portanto, que determinar a quantidade disponível para o segundo período, de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1992, dos produtos dos grupos 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e 27, definidos no Regulamento (CEE) no 579/92;

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1o 1. Os pedidos de certificados de importação, relativos ao período de 1 de Março a 30 de Junho de 1992, apresentados ao abrigo do Regulamento (CEE) no 579/92, são aceites como referido no anexo I.

2. Durante os primeiros dez dias do período de 1 de Julho a 30 de Setembro de 1992 podem ser apresentados pedidos, nos termos do Regulamento (CEE) no 579/92, de certificados de importação em relação às quantidades totais constantes do anexo II.

Artigo 2o O presente regulamento entra em vigor no dia 23 de Março de 1992. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

Feito em Bruxelas, em 20 de Março de 1992. Pela Comissão

Ray MAC SHARRY

Membro da Comissão

(1) JO no L 62 de 7. 3. 1992, p. 15.

ANEXO I

Grupo Percentagem de aceitação dos certificados de importação apresentados 1 10,5 2 16,4 4 100,0 5 100,0 6 100,0 7 100,0 8 100,0 9 100,0 10 100,0 11 100,0 12 15,1 14 100,0 15 100,0 16 100,0 17 100,0 18 100,0 19 21,2 21 100,0 22 100,0 23 100,0 24 100,0 25 100,0 26 100,0 27 100,0

ANEXO II

(em toneladas)

Grupo Quantidade total disponível para o terceiro período 1 217,7 2 169,8 4 3 620,0 5 1 649,8 6 1 919,4 7 1 026,5 8 875,0 9 575,0 10 612,5 11 122,5 12 326,0 14 1 458,1 15 2 041,9 16 583,1 17 641,9 18 93,1 19 104,5 21 1 164,0 22 602,9 23 1 189,0 24 291,9 25 2 940,6 26 186,9 27 1 254,4

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