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Document 62018TN0485

Processo T-485/18: Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão

JO C 381 de 22.10.2018, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/27


Recurso interposto em 9 de agosto de 2018 — Compañia de Tranvías de la Coruña/Comissão

(Processo T-485/18)

(2018/C 381/32)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Compañia de Tranvías de la Coruña, SA (A Corunha, Espanha) (representante: J. Monrabà Bagan, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão C(2018) 3780 final da Comissão, de 7 de junho de 2018, relativa ao acesso a documentos;

condenar a recorrida no pagamento das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

1.

Com o primeiro fundamento, alega que a decisão impugnada não cumpriu requisitos processuais essenciais.

A decisão não apresenta uma fundamentação suficiente para recusar ou conceder apenas um acesso parcial a documentos tendo em conta a inexistência de uma relação entre os processos invocados pendentes no Tribunal de Justiça (processos apensos C-350/17, Mobit (1) e C-351/17, Autolinee Toscane (2)) e o pedido de acesso a documentos.

A fundamentação suficiente é um requisito processual essencial e deve ser sempre cumprida pela Comissão Europeia.

A falta de fundamentação suficiente significa que a decisão impugnada não cumpre o artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE, e, por conseguinte, deve ser anulada nos termos do artigo 264.o, primeiro parágrafo, TFUE.

2.

Com o segundo fundamento, alega, a título subsidiário, a existência de um interesse público superior na divulgação dos documentos cujo acesso foi recusado pela decisão impugnada.

Os documentos cujo acesso foi solicitado são de interesse público uma vez que ajudam a interpretar questões essenciais de regulamentos da União Europeia relativos aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros que foram previamente aplicados pela Comissão Europeia.

Por conseguinte, mesmo que o Tribunal de Justiça tivesse encontrado uma relação entre os processos apensos acima referidos, C-350/17 Mobit e C-351/17 Autolinee Toscane e o pedido de acesso aos documentos, o artigo 4.o, n.o 2, in fine, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (3) permite o acesso a documentos quando existe um interesse público superior.

A relevância dos documentos, não apenas para o requerente, mas para qualquer autoridade ou acionista que pretenda aplicar regulamentos da União Europeia relativos aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, constitui um interesse público superior e, desta forma, deve ser concedido acesso aos mesmos.


(1)  Pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Itália), apresentado em 12 de junho de 2017, Mobit Soc.cons. a.r.l./Regione Toscana (JO 2017, C 330, p. 4).

(2)  Pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato (Itália), apresentado em 12 de junho de 2017 — Autolinee Toscane SpA/Mobit Soc.cons. a.r.l. (JO 2017, C 330, p. 5).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO 2001, L 145, p. 43).


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