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Document 62018CN0494

Processo C-494/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 27 de julho de 2018 — Bondora AS/XY

JO C 381 de 22.10.2018, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/8


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia de Barcelona (Espanha) em 27 de julho de 2018 — Bondora AS/XY

(Processo C-494/18)

(2018/C 381/10)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia de Barcelona

Partes no processo principal

Demandante: Bondora AS

Demandada: XY

Questões prejudiciais

1)

É compatível com o artigo 38.o da Carta, com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE] e com os artigos 6.o, n.o 1, e 7.o, n.o 1, da Diretiva 13/93 (1) uma norma nacional como a DF 23.a, n.o 4, da LEC, que não permite juntar ou requerer a junção de um contrato ou a discriminação do crédito reclamado, quando o requerido é um consumidor e há indícios de que podem estar a ser reclamadas quantias com base em cláusulas abusivas?

2)

É compatível com o artigo 7.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 1896/2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (2), solicitar que, nas reclamações contra um consumidor, o requerente especifique no n.o 11 do formulário A a discriminação da dívida reclamada? Do mesmo modo, é compatível com o referido preceito exigir que no mesmo n.o 11 se transcreva o conteúdo das cláusulas do contrato que fundamentam as reclamações contra um consumidor além do objeto principal do contrato, para apreciar o seu caráter abusivo?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006, é possível verificar oficiosamente, previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, se num contrato com um consumidor são aplicadas cláusulas abusivas e qual o preceito que serve de base a essa verificação?

4)

Se na redação atual do Regulamento n.o 1896/2006 não for possível fiscalizar oficiosamente a existência de cláusulas abusivas previamente à emissão da injunção de pagamento europeia, pede-se que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre a validade do referido regulamento, tendo em conta a sua eventual contradição com o artigo 38.o da Carta e com o artigo 6.o, n.o 1, [TUE].


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1).


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