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Document 62018CN0452

Processo C-452/18: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Teruel (Espanha) em 11 de julho de 2018 — XZ / Ibercaja Banco, S.A.

JO C 381 de 22.10.2018, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

22.10.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 381/2


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Teruel (Espanha) em 11 de julho de 2018 — XZ / Ibercaja Banco, S.A.

(Processo C-452/18)

(2018/C 381/03)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Teruel

Partes no processo principal

Recorrente: XZ

Recorrida: Ibercaja Banco, S.A.

Questões prejudiciais

1)

Deve o princípio da não vinculação das cláusulas abusivas (artigo 6.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril (1)) abranger também os contratos e negócios jurídicos posteriores às referidas cláusulas, tal como acontece com o contrato de novação?

Atendendo a que a nulidade absoluta determina que a referida cláusula nunca existiu na vida jurídica-económica do contrato, pode concluir-se que os atos jurídicos posteriores e os seus efeitos sobre a referida cláusula, isto é, o contrato de novação, desaparecem igualmente da realidade jurídica, devendo considerar-se como inexistente e sem qualquer efeito?

2)

Os documentos que modificam ou aceitam cláusulas não negociadas, que possam violar o princípio da cláusula abusiva e da transparência, adquirem a natureza de condições gerais da contratação, para efeitos do disposto no artigo 3.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho de 5 de abril, sendo afetadas pelas mesmas causas de nulidade que os atos originais objeto da novação ou transação?

3)

Deve a renúncia às ações judiciais, prevista no contrato de novação, ser igualmente declarada nula, já que os contratos assinados pelos clientes não os informavam de que a cláusula era nula, nem dos montantes ou valores que tinham direito a receber a título de reembolso dos juros pagos pela aplicação inicial das «cláusulas de taxa mínima»?

Deste modo, sublinha-se que o cliente assinava uma renúncia às ações sem ter sido informado, pelo banco, sobre aquilo a que estava a renunciar e a que montantes renunciava.

4)

Uma vez analisado o contrato de novação, nos termos da jurisprudência do TJUE e dos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], a nova «cláusula de taxa mínima» incluída padece também de falta de transparência, na medida em que o banco deixa novamente de cumprir os critérios de transparência estipulados no Acórdão do Supremo Tribunal [STS] de 9 de maio de 2013, ao não informar o cliente sobre os verdadeiros custos económicos da referida cláusula no seu crédito, para que este pudesse saber a taxa de juro (e o respetivo valor) que teria que pagar caso fosse aplicada a nova «cláusula de taxa mínima» e a taxa de juro (e o respetivo valor) que teria que pagar caso não fosse aplicada qualquer «cláusula de taxa mínima» e fosse aplicada a taxa de juro acordada no crédito hipotecário, sem limitação em caso de descida?

Isto é, ao impor o documento denominado como de novação sobre as «cláusulas de taxa mínima», a instituição financeira deveria ter respeitado os deveres de transparência previstos nos artigos 3.o, n.o 1, e 4.o, n.o 2, da Diretiva [93/13], informando o consumidor sobre os montantes em que terá sido lesado pela aplicação das «cláusulas de taxa mínima», assim como sobre a taxa de juro a aplicar caso não existissem as referidas cláusulas e se, por não ter procedido em conformidade, estes documentos padecem igualmente de nulidade?

5)

Podem as cláusulas de renúncia referentes às ações incluídas nas condições gerais do contrato de novação, atendendo ao seu conteúdo, ser consideradas cláusulas abusivas, à luz do artigo 3.o, n.o 1, nos termos do anexo das cláusulas abusivas e, especificamente, da alínea q) desse anexo (serão cláusulas abusivas aquelas que tenham por objeto suprimir ou entravar a possibilidade de intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso, por parte do consumidor), na medida em que limitam o direito dos consumidores de exercer os direitos que podem nascer com, ou revelar-se após, a assinatura do contrato, tal como sucedeu com a possibilidade de exigir a devolução total dos juros pagos (nos termos da Decisão do TJ de 21 de dezembro de 2016 (2))?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29.)

(2)  Processo de 21 de dezembro de 2016, Gutiérrez Naranjo e o. (C-154/15, C-307/15 e C-308/15, EU:C:2016:980).


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