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Document 62016CN0444

Processo C-444/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 8 de agosto de 2016 — Immo Chiaradia SPRL/Estado Belga

JO C 410 de 7.11.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour d'appel de Mons (Bélgica) em 8 de agosto de 2016 — Immo Chiaradia SPRL/Estado Belga

(Processo C-444/16)

(2016/C 410/05)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour d'appel de Mons

Partes no processo principal

Recorrente: Immo Chiaradia SPRL

Recorrido: Estado Belga

Questão prejudicial

É compatível com as regras de elaboração do balanço previstas na Quarta Diretiva do Conselho, de 25 de julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedade (Diretiva 78/660/CEE, JO L 222, de 14 de agosto de 1978, p. 11), segundo as quais:

as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade (artigo 2.o, n.o 3, da diretiva);

as provisões para riscos e encargos têm por objeto cobrir perdas ou dívidas que estão claramente circunscritas, quanto à sua natureza, mas que, na data de encerramento do balanço, são ou prováveis ou certas, mas indeterminadas quanto ao seu montante ou quanto à data da sua ocorrência (artigo 20.o, n.o 1, da diretiva);

o princípio da prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem ser nele inscritos;

devem tomar-se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício ou num exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado [artigo 31.o, n.o 1, alíneas c), aa) e bb), da diretiva];

devem tomar-se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos [artigo 31.o, n.o 1, alínea d), da diretiva];

os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente [artigo 31.o, n.o 1, alínea e), da diretiva];

que uma sociedade emitente de uma opção sobre ações possa contabilizar em proveitos o preço da cessão da referida opção no exercício contabilístico em que a opção é exercida ou no termo do seu prazo de validade, a fim de ser tomado em conta o risco que o emitente da opção assume na sequência do compromisso a que se vincula [, e não] no exercício em que a cessão da opção se realiza e o preço desta é definitivamente adquirido, sendo o risco assumido pelo emitente da opção avaliado separadamente pela contabilização de uma provisão?


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