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Document 62016CN0433

Processo C-433/16: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 3 de agosto de 2016 — Bayerische Motoren Werke AG/Acacia Srl

JO C 410 de 7.11.2016, p. 3–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.11.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 410/3


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione (Itália) em 3 de agosto de 2016 — Bayerische Motoren Werke AG/Acacia Srl

(Processo C-433/16)

(2016/C 410/03)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Bayerische Motoren Werke AG

Recorrida: Acacia Srl

Questões prejudiciais

1)

Nos termos do artigo 24.o do Regulamento (CE) n.o 44/2001, pode-se interpretar ou não como aceitação da competência judiciária a apresentação da exceção da falta de competência do órgão jurisdicional nacional chamado a decidir, formulada com caráter prejudicial mas subordinada a outras exceções prejudiciais processuais, e antes em todo o caso das questões sobre o mérito?

2)

A falta de previsão no artigo 82.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 de foros alternativos para os litígios em matéria de declaração negativa em relação ao requerido, a que se refere o artigo 82.o, n.o 1, do mesmo regulamento, deve ser interpretada no sentido de que isso implica a atribuição de uma competência exclusiva quanto a esses litígios?

3)

Para responder à questão formulada no número anterior, é necessário, além disso, estabelecer-se a correlação com a interpretação das normas em matéria de competência exclusiva do Regulamento (CE) n.o 44/2001, em particular, com a do artigo 22.o, que estabelece os casos dessa competência entre os quais se inclui a competência em matéria de inscrição e nulidade de patentes, marcas e desenhos mas não a relativa aos litígios em matéria de declaração negativa, bem como o seu artigo 24.o que prevê a possibilidade de, para além dos casos em que a competência do tribunal resulta de outras disposições do regulamento, o requerido aceite um foro diferente, com a consequente atribuição da competência do tribunal em que o demandante intentou a ação?

4)

A orientação expressa no acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de outubro de 2012, Folien Fischer (C-133/11, EU:C:2012:664) em matéria de aplicabilidade do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001 reveste um caráter geral e absoluto aplicável a todas as ações de declaração negativa de responsabilidade extracontratual incluindo a de declaração negativa da contrafação em matéria de desenhos comunitários e, por conseguinte, no caso em apreço é competente o foro a que se refere o artigo 81.o do Regulamento (CE) n.o 6/2002 ou o previsto no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2011 ou o autor pode optar por um ou outro dos tribunais possíveis?

5)

No caso em que são formulados pedidos de abuso de posição dominante e de concorrência desleal no âmbito de um litígio em matéria de desenhos comunitários com os quais estão conexos, na medida em que a sua procedência pressupõe a procedência prévia da ação de declaração negativa, os mesmos podem ser ou não tratados conjuntamente com esta última perante o mesmo tribunal em conformidade com uma interpretação extensiva do artigo 28.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001?

6)

As duas ações referidas no número anterior constituem matéria extracontratual e, em caso de resposta afirmativa, as mesmas podem ter incidência na aplicação ao caso em apreço do Regulamento (CE) 44/2001 (artigo 5.o, n.o 3) ou do Regulamento (CE) n.o [6/02] no que respeita à competência judiciária?


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