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Document 62014TN0770

Processo T-770/14: Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Itália/Comissão

JO C 26 de 26.1.2015, p. 39–40 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/39


Recurso interposto em 21 de novembro de 2014 — Itália/Comissão

(Processo T-770/14)

(2015/C 026/50)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: República Italiana (representantes: P. Gentili, avvocato dello Stato, e G. Palmieri, agente)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a nota de 11 de setembro de 2014 Ref Ares (2014) 2975571 pela qual a Comissão Europeia comunicou à República Italiana não assumir o compromisso automático em 31 de dezembro de 2013 dos recursos referentes aos compromissos FESR do Programa de cooperação transfronteiriça Itália-Malta 2007-2013; e, pronunciando-se quanto ao mérito, declarar que são elegíveis as despesas e os pedidos de pagamento objeto do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: deficiente fundamentação nos termos do artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE

Alega-se, a este propósito, que na decisão recorrida, ao afirmar-se simplesmente que o erro que consta do título da decisão modificativa de 31 de dezembro de 2012 não teve qualquer efeito no conteúdo da própria decisão e na execução do programa, a Comissão não teve em conta a importância do facto de que as decisões quanto às despesas aprovadas pela Região deviam ser previamente controladas pelo Tribunal de Contas; que entre o anúncio da retificação e a sua concretização passaram quatro meses sem que fossem dadas explicações; o que pode criar a dúvida de que a retificação a fazer seria mais importante do que a anunciada como limitada só a título da decisão de 31 de dezembro de 2012, e que o Tribunal de Contas confirmou que o comportamento da Região, que não adotou os compromissos antes de conhecer oficialmente a retificação (em 28 de março de 2013), foi correto, deixando, assim, entender que seria incorreto o comportamento oposto.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da parceria na gestão dos fundos estruturais e dos princípios de cooperação entre Estados-Membros e instituições europeias, e do respeito da estrutura e identidade constitucional dos Estados-Membros.

Alega-se, a este propósito, que a Comissão não cooperou com o Estado-Membro para que este pudesse executar o programa operativo de uma forma mais eficaz, sem incorrer em prescrição, o que levou a que não tomasse em consideração, entre outras, as exigências processuais de controlo interno, em especial do Tribunal de Contas, a que o Estado em causa se deve submeter.

3.

Terceiro fundamento: violação do artigo 96.o, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1083/2006, do Conselho, de 11 de julho de 2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1260/1999.

Alega-se, a este propósito, que a situação criada no caso concreto constituía um caso de força maior que impediu a apresentação de um pedido de pagamento relativo aos projetos em causa na decisão modificativa. Assim o erro inicialmente cometido pela Comissão na notificação da decisão, a promessa imediata de uma rápida correção limitada ao título, o silêncio todavia mantido durante quatro meses, que deixava antever a existência de outros erros ou vícios mais substanciais a corrigir, impediram absolutamente a administração nacional de conduzir o processo de gestão dos projetos até ao pedido de pagamento.

4.

Por último, como quarto fundamento, a recorrente alega a violação do princípio de proporcionalidade.


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