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Document 62014TN0755

Processo T-755/14: Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 — Herbert Smith Freehills/Comissão

JO C 26 de 26.1.2015, p. 37–38 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/37


Recurso interposto em 14 de novembro de 2014 — Herbert Smith Freehills/Comissão

(Processo T-755/14)

(2015/C 026/48)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Herbert Smith Freehills LLP (Londres, Reino Unido) (representante: P. Wytinck, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a Decisão GESTDEM 2014/2070 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, e

condenar a Comissão Europeia a suportar as despesas efetuadas pela recorrente no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Com o seu recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão GESTDEM 2014/2070 da Comissão Europeia, de 24 de setembro de 2014, através da qual a Comissão indeferiu o pedido da recorrente, deduzido nos termos do Regulamento n.o 1049/2001 (1), de acesso a determinados documentos relativos à adoção da Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (2).

O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2011, na medida em que nenhum dos documentos não divulgados identificados pela Comissão se insere no âmbito da exceção relativa à proteção de processos judiciais.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2011, na medida em que determinados documentos não divulgados pela Comissão não se inserem no âmbito da exceção relativa à proteção de consultas jurídicas.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2011, na medida em que existe interesse público superior na divulgação dos documentos identificados segundo o pedido de acesso aos documentos da recorrente.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(2)  JO L 127, p. 1.


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