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Document 62014CN0539

Processo C-539/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 27 de novembro de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

JO C 26 de 26.1.2015, p. 21–21 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/21


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Sección Tercera de la Audiencia Provincial de Castellón (Espanha) em 27 de novembro de 2014 — Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García/Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A.

(Processo C-539/14)

(2015/C 026/25)

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Audiencia Provincial de Castellón

Partes no processo principal

Recorrentes: Juan Carlos Sánchez Morcillo e María del Carmen Abril García

Recorrido: Banco Bilbao Vizcaya Argentaria, S.A..

Questões prejudiciais

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE (1), em conjugação com os artigos 47.o, 34.o, n.o 3, e 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2), deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição processual que, como o artigo 695.o, n.o 4, do Código de Processo Civil espanhol, ao regular o recurso da decisão sobre a oposição à execução de bens hipotecados ou empenhados, só permite recorrer do despacho que ordene a extinção da execução, a não aplicação de uma cláusula abusiva ou julgue improcedente a oposição baseada no caráter abusivo de uma cláusula, daí resultando diretamente que, no que diz respeito ao recurso, o exequente profissional dispõe de mais meios processuais do que o consumidor executado?


(1)  Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO L 95, p. 29).

(2)  JO 2000, C 364, p. 1


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