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Document 62014CA0040

Processo C-40/14: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Direction générale des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon/Utopia SA «Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Franquia dos direitos de importação — Animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório — Estabelecimento público, de utilidade pública ou privado aprovado — Importador que tem como clientes estes estabelecimentos — Embalagens — Jaulas para o transporte dos animais»

JO C 26 de 26.1.2015, p. 8–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/8


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour de cassation — França) — Direction générale des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon/Utopia SA

(Processo C-40/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira e pauta aduaneira comum - Franquia dos direitos de importação - Animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório - Estabelecimento público, de utilidade pública ou privado aprovado - Importador que tem como clientes estes estabelecimentos - Embalagens - Jaulas para o transporte dos animais»)

(2015/C 026/10)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour de cassation

Partes no processo principal

Recorrentes: Direction générale des douanes et droits indirects, Chef de l'agence de poursuites de la Direction nationale du renseignement et des enquêtes douanières, Direction régionale des douanes et droits indirects de Lyon

Recorrida: Utopia SA

Dispositivo

1)

O artigo 60.o do Regulamento (CEE) n.o 918/83 do Conselho, de 28 de março de 1983, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras, conforme alterado pelo Ato relativo às condições de adesão da República Checa, da República da Estónia, da República de Chipre, da República da Letónia, da República da Lituânia, da República da Hungria, da República de Malta, da República da Polónia, da República da Eslovénia e da República Eslovaca e às adaptações dos Tratados em que se funda a União Europeia, deve ser interpretado no sentido de que, se os animais especialmente preparados para serem utilizados em laboratório que um importador faz entrar no território da União Europeia se destinarem a um estabelecimento público ou de utilidade pública, ou a um estabelecimento privado aprovado, que tenha por atividade principal o ensino ou a investigação científica, esse importador, embora não seja ele próprio um estabelecimento dessa natureza, pode beneficiar da franquia de direitos de importação prevista nesse artigo para esse tipo de mercadoria.

2)

A regra geral 5, alínea b), da Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1789/2003 da Comissão, de 11 de setembro de 2003, deve ser interpretada no sentido de que as jaulas que servem para o transporte de animais vivos destinados a investigação laboratorial não pertencem à categoria das embalagens que devem ser classificadas com as mercadorias que contêm.


(1)  JO C 102 de 07.04.2014.


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