EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62013CA0666

Processo C-666/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»

JO C 26 de 26.1.2015, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 26/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld

(Processo C-666/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Classificação pautal - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Posições 8541 e 8543 - Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância - Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 - Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»)

(2015/C 026/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Finanzgericht Düsseldorf

Partes no processo principal

Recorrente: Rohm Semiconductor GmbH

Recorrido: Hauptzollamt Krefeld

Dispositivo

1)

A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 desta nomenclatura.

2)

A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos, como os que estão em causa no processo principal, incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 desta nomenclatura, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da referida nomenclatura relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da mesma nomenclatura.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.


Top