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Document 62013CA0666
Case C-666/13: Judgment of the Court (Eighth Chamber) of 20 November 2014 (request for a preliminary ruling from the Finanzgericht Düsseldorf — Germany) — Rohm Semiconductor GmbH v Hauptzollamt Krefeld (Reference for a preliminary ruling — Customs union — Tariff classification — Common Customs Tariff — Combined Nomenclature — Headings 8541 and 8543 — Modules for short-range data transmission and reception — Subheadings 8543 89 95 and 8543 90 80 — Definition of parts of electrical machinery and apparatus)
Processo C-666/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»
Processo C-666/13: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld «Reenvio prejudicial — União aduaneira — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Posições 8541 e 8543 — Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância — Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 — Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»
JO C 26 de 26.1.2015, p. 7–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Finanzgericht Düsseldorf — Alemanha) — Rohm Semiconductor GmbH/Hauptzollamt Krefeld
(Processo C-666/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - União aduaneira - Classificação pautal - Pauta aduaneira comum - Nomenclatura Combinada - Posições 8541 e 8543 - Módulos que servem para a transmissão e a receção de dados a curta distância - Subposições 8543 89 95 e 8543 90 80 - Conceito de partes de máquinas e de aparelhos elétricos»)
(2015/C 026/09)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Finanzgericht Düsseldorf
Partes no processo principal
Recorrente: Rohm Semiconductor GmbH
Recorrido: Hauptzollamt Krefeld
Dispositivo
1) |
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1832/2002 da Comissão, de 1 de agosto de 2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos constituídos, cada um, pela interconexão de um díodo emissor de luz, de um fotodíodo e de vários outros dispositivos semicondutores e que podem ser utilizados como emissores/recetores por infravermelhos quando recebem alimentação elétrica dos aparelhos nos quais se incorporam estão abrangidos pela posição 8543 desta nomenclatura. |
2) |
A Nomenclatura Combinada, que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1832/2002, deve ser interpretada no sentido de que módulos, como os que estão em causa no processo principal, incorporados em aparelhos para cujo funcionamento mecânico ou elétrico não são necessários não constituem partes na aceção da subposição 8543 90 80 desta nomenclatura, mas estão abrangidos pela subposição 8543 89 95 da referida nomenclatura relativa às outras máquinas ou outros aparelhos elétricos que têm uma função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da mesma nomenclatura. |