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Document 62013CN0606
Case C-606/13: Request for a preliminary ruling from the Kammarrätten i Sundsvall (Sweden) lodged on 25 November 2013 — OKG AB v Skatteverket
Processo C-606/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall (Suécia) em 25 de novembro de 2013 — OKG AB/Skatteverket
Processo C-606/13: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall (Suécia) em 25 de novembro de 2013 — OKG AB/Skatteverket
JO C 39 de 8.2.2014, p. 8–8
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.2.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 39/8 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kammarrätten i Sundsvall (Suécia) em 25 de novembro de 2013 — OKG AB/Skatteverket
(Processo C-606/13)
2014/C 39/14
Língua do processo: sueco
Órgão jurisdicional de reenvio
Kammarrätten i Sundsvall
Partes no processo principal
Recorrente: OKG AB
Recorrido: Skatteverket
Questões prejudiciais
1. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva da tributação da energia (1) dispõe que se entende por nível da tributação o montante total dos impostos indiretos cobrados (excluindo o IVA), calculados direta ou indiretamente com base na quantidade de eletricidade à data de introdução no consumo. Decorre do artigo 21.o, n.o 5, da mesma diretiva que a eletricidade é sujeita a tributação, que será exigível no momento do fornecimento pelo distribuidor ou redistribuidor. Estes artigos opõem-se a um imposto cobrado sobre a energia térmica dos reatores nucleares? |
2. |
Um imposto sobre a energia térmica constitui um imposto especial de consumo que incide, direta ou indiretamente, sobre o consumo dos produtos (produtos sujeitos a impostos especiais de consumo) enumerados no artigo 1.o, n.o 1, da 1 Diretiva dos impostos especiais de consumo (2)? |
(1) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).
(2) Diretiva 2008/118/CE do Conselho, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12/CEE (JO 2009, L 9, p. 12).