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Document 62011FA0080
Case F-80/11: Judgment of the Civil Service Tribunal (1st Chamber) of 23 October 2013 — Gomes Moreira v ECDC (Civil Service — Temporary staff — Anticipated termination of a fixed-term contract — Breach of trust — Disciplinary misconduct)
Processo F-80/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Gomes Moreira/ECDC ( «Função pública — Agente temporário — Resolução antecipada de um contrato por tempo determinado — Quebra da relação de confiança — Falta disciplinar» )
Processo F-80/11: Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Gomes Moreira/ECDC ( «Função pública — Agente temporário — Resolução antecipada de um contrato por tempo determinado — Quebra da relação de confiança — Falta disciplinar» )
JO C 377 de 21.12.2013, p. 20–20
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
21.12.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 377/20 |
Acórdão do Tribunal da Função Pública (Primeira Secção) de 23 de outubro de 2013 — Gomes Moreira/ECDC
(Processo F-80/11) (1)
(Função pública - Agente temporário - Resolução antecipada de um contrato por tempo determinado - Quebra da relação de confiança - Falta disciplinar)
2013/C 377/44
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Joaquim Paulo Gomes Moreira (Lisboa, Portugal) (representantes: S. Orlandi, A. Coolen, J.-N. Louis, É. Marchal e D. Abrau Caldas, advogados)
Recorrido: Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças (representantes: inicialmente A. Ammon, agente, em seguida R. Trott, agente, D. Waelbroek e A. Duron, advogados)
Objeto do processo
Pedido de anulação da decisão que resolveu o contrato do recorrente por motivos disciplinares e pedido de pagamento de um montante a título de indemnização pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos
Dispositivo do acórdão
1. |
A decisão de 11 de outubro de 2010 é anulada na parte em que suspendeu o recorrente das suas funções. |
2. |
É negado provimento ao recurso quanto ao restante. |
3. |
Cada parte suporta as suas próprias despesas. |
(1) JO C 319, de 29.10.2011, p. 30.