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Document 62010TN0553
Case T-553/10: Action brought on 29 November 2010 — Biodes v OHIM — Manasul Internacional (FARMASUL)
Processo T-553/10: Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Biodes/IHMI-Manasul Internacional (FARMASUL)
Processo T-553/10: Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Biodes/IHMI-Manasul Internacional (FARMASUL)
JO C 30 de 29.1.2011, p. 53–53
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/53 |
Recurso interposto em 29 de Novembro de 2010 — Biodes/IHMI-Manasul Internacional (FARMASUL)
(Processo T-553/10)
()
2011/C 30/94
Língua em que o recurso foi interposto: espanhol
Partes
Recorrente: Biodes, S.L. (Madrid, Espanha) (representante: E. Manresa Medina, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Manasul Internacional S.L. (Ponferrada, Espanha)
Pedidos da recorrente
— |
Anular a decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), de 3 de Setembro de 2010, no processo R 1034/2009-1, e |
— |
Condenar o IHMI e eventuais apoiantes na totalidade das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: Biodes, S.L.
Marca comunitária em causa: Marca figurativa «FARMASUL», para produtos das classes 5, 30 e 31
Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Manasul Internacional S.L.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marcas figurativas nacionais «MANASUL» e «MANASUL ORO», para produtos das classes 5, 30 e 31
Decisão da Divisão de Oposição: Rejeição da oposição e atribuição da marca requerida
Decisão da Câmara de Recurso: Recurso julgado procedente e negação da marca requerida
Fundamentos invocados: Violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e n.o 5 do Regulamento (CE) n.o 207/2009 (1), por não existir semelhança entre as marcas em litígio, dado que a opoente não analisou o segundo contrato de licença que tinha modificado o primeiro, e que a marca do opoente não tinha a alegada notoriedade.
(1) Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009 sobre a marca comunitária (JO L 78, p. 1)