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Document 62010CN0533
Case C-533/10: Reference for a preliminary ruling from the Tribunal d'instance de Roubaix (France) lodged on 17 November 2010 — CIVAD SA v Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
Processo C-533/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Roubaix (França) em 17 de Novembro de 2010 — CIVAD SA/Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
Processo C-533/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Roubaix (França) em 17 de Novembro de 2010 — CIVAD SA/Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
JO C 30 de 29.1.2011, p. 23–23
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.1.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 30/23 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d'instance de Roubaix (França) em 17 de Novembro de 2010 — CIVAD SA/Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
(Processo C-533/10)
()
2011/C 30/38
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal d'instance de Roubaix
Partes no processo principal
Recorrente: CIVAD SA
Recorridos: Receveur des douanes de Roubaix, Directeur régional des douanes et droits indirects de Lille, Administration des douanes
Questões prejudiciais
1. |
A ilegalidade de um regulamento comunitário, que não pode, nem de facto nem de direito, ser objecto de um recurso de anulação interposto individualmente por um operador económico, constitui, para este operador, um caso de força maior que autoriza que seja ultrapassado o prazo previsto no artigo 236.o, [n.o 2, segundo parágrafo], do Código Aduaneiro Comunitário (1)? |
2. |
Em caso de resposta negativa à primeira questão, o disposto no artigo 236.o, [n.o 2, terceiro parágrafo], do Código Aduaneiro Comunitário, impõe que as autoridades aduaneiras procedam oficiosamente ao reembolso dos direitos anti-dumping quando aquele regulamento tenha sido declarado ilegal, na sequência da contestação da sua legalidade por um Membro da Organização Mundial do Comércio (OMC):
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(1) Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1).