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Document 62010CN0531

Processo C-531/10: Acção intentada em 16 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

JO C 30 de 29.1.2011, p. 22–23 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/22


Acção intentada em 16 de Novembro de 2010 — Comissão Europeia/República Eslovaca

(Processo C-531/10)

()

2011/C 30/37

Língua do processo: eslovaco

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: C. Zadra e J. Javorský, agentes)

Demandada: República Eslovaca

Pedidos da demandante

Declarar que, não tendo o Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações da República Eslovaca, ao celebrar um contrato de prestação de serviços de consultadoria com interesse transfronteiriço, publicado previamente um aviso de concurso, a República Eslovaca não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos princípios da não discriminação e da transparência consagrados nos artigos 49.o e 56.o do TFUE e mencionados no artigo 2.o da Directiva 2004/18/CE (1);

Condenar a República Eslovaca nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

O Ministério dos Transportes, Correios e Telecomunicações da República Eslovaca celebrou um contrato de prestação de serviços com interesse transfronteiriço em razão do valor do contrato, das competências específicas exigidas e de o anterior prestador de serviços ser uma sociedade de outro Estado-Membro. O contrato foi celebrado sem prévia publicação do aviso de concurso. Foi assim, inequivocamente violado o princípio da transparência dado que as outras entidades diferentes das escolhidas pelo Ministério não foram sequer informadas da existência desse contrato e não tiveram possibilidade de apresentar propostas. Ao violar o princípio da transparência, o Ministério violou simultaneamente a proibição de discriminação, porquanto tratou de forma diferente o grupo de sociedades a que se dirigiu no caso do contrato público e o grupo a que pertencem também sociedades fora da República Eslovaca que não foram contactadas, mas que podiam ter interesse nesse contrato público. Uma vez que a adjudicação não foi objecto de um concurso aberto, o próprio Ministério renunciou às vantagens que no caso em apreço poderiam decorrer da existência do mercado interno, e em função do qual poderia ter obtido uma proposta mais vantajosa para a prestação de serviços de consultadoria como efeito do maior número de empresas provenientes da União Europeia.


(1)  Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, de contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (JO L 134, p. 114)


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