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Document 62009CA0534

Processo C-534/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica (Incumprimento de Estado — Directiva 2008/1/CE — Prevenção e controlo da poluição — Condições de licenciamento das instalações existentes)

JO C 30 de 29.1.2011, p. 9–9 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/9


Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 2 de Dezembro de 2010 — Comissão Europeia/República Helénica

(Processo C-534/09) (1)

(Incumprimento de Estado - Directiva 2008/1/CE - Prevenção e controlo da poluição - Condições de licenciamento das instalações existentes)

2011/C 30/14

Língua do processo: grego

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: M. Patakia e A. Alcover San Pedro, agentes)

Demandada: República Helénica (representantes: E. Skandalou, agente)

Objecto

Incumprimento de Estado — Violação do artigo 5.o, n.o 1, da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (JO L 24, p. 8) — Condições de licenciamento das instalações existentes — Obrigação de assegurar que essas instalações sejam exploradas em conformidade com as exigências da directiva

Dispositivo

1.

Não tendo tomado as medidas necessárias para que as autoridades nacionais assegurem, através de licenças emitidas em conformidade com os artigos 6.o e 8.o da Directiva 2008/1/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro de 2008, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (versão codificada), ou de forma adequada, através do reexame das condições e, tal sendo o caso, através da sua actualização, que as instalações existentes funcionem em conformidade com as prescrições dos artigos 3.o, 7.o, 9.o, 10.o, 13.o 14.o, alíneas a) e b), e 15.o, n.o 2, dessa directiva, o mais tardar até 30 de Outubro de 2007, sem prejuízo de outras disposições comunitárias especiais, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o, n.o 1, da referida directiva.

2.

A República Helénica é condenada nas despesas.


(1)  JO C 37 de 13.02.2010


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