EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62009CA0108

Processo C-108/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Ker-Optika Bt./ÀNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete (Livre circulação de mercadorias — Saúde pública — Comercialização de lentes de contacto através da Internet — Regulamentação nacional que apenas autoriza a venda de lentes de contacto nos estabelecimentos de material médico — Directiva 2000/31/CE — Sociedade da informação — Comércio electrónico)

JO C 30 de 29.1.2011, p. 2–3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

29.1.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 30/2


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 2 de Dezembro de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Baranya Megyei Bíróság — República da Hungria) — Ker-Optika Bt./ÀNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete

(Processo C-108/09) (1)

(Livre circulação de mercadorias - Saúde pública - Comercialização de lentes de contacto através da Internet - Regulamentação nacional que apenas autoriza a venda de lentes de contacto nos estabelecimentos de material médico - Directiva 2000/31/CE - Sociedade da informação - Comércio electrónico)

2011/C 30/03

Língua do processo: húngaro

Órgão jurisdicional de reenvio

Baranya Megyei Bíróság

Partes no processo principal

Recorrente: Ker-Optika Bt.

Recorrida: ÀNTSZ Dél-dunántúli Regionális Intézete

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Baranya Megyei Bíróság — Interpretação dos artigos 28.o e 30.o CE e da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno (JO L 178, p. 1) — Comercialização de lentes de contacto pela Internet — Regulamentação nacional que reserva a venda de lentes de contacto aos estabelecimentos especializados em dispositivos médicos

Dispositivo

As regras nacionais relativas à comercialização de lentes de contacto estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno («Directiva sobre o comércio electrónico»), na medida em que respeitam ao acto de venda dessas lentes através da Internet. Em contrapartida, as regras nacionais relativas à entrega das referidas lentes não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação desta directiva.

Os artigos 34.o TFUE e 36.o TFUE, bem como a Directiva 2000/31, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que apenas autoriza a comercialização de lentes de contacto em estabelecimentos especializados em dispositivos médicos.


(1)  JO C 141, de 20.06.2009.


Top