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Document 62010CN0366

Processo C-366/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change

JO C 260 de 25.9.2010, p. 9–10 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/9


Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change

(Processo C-366/10)

()

2010/C 260/12

Língua do processo: inglês

Órgão jurisdicional de reenvio

High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)

Partes no processo principal

Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.

Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change

Questões prejudiciais

1.

Podem algumas ou todas as seguintes normas de direito internacional ser invocadas no presente processo para impugnar a validade da Directiva 2003/87/CE (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (2), de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão na UE (designadas em conjunto por «directiva alterada»):

a)

o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual cada Estado tem soberania completa e exclusiva sobre o seu espaço aéreo;

b)

o princípio do direito consuetudinário internacional segundo o qual nenhum Estado pode legitimamente pretender submeter qualquer parte do alto mar à sua soberania;

c)

o princípio do direito consuetudinário internacional que afirma a liberdade de sobrevoar o alto mar;

d)

o princípio do direito consuetudinário internacional (cuja existência não é aceite pelo demandado) segundo o qual as aeronaves que sobrevoem o alto mar estão sujeitas à jurisdição exclusiva do país onde estiverem registadas, salvo disposição em contrário expressamente prevista num tratado internacional;

e)

a Convenção de Chicago (em especial, os artigos 1.o, 11.o, 12.o, 15.o e 24.o);

f)

o Acordo de Céu Aberto (em especial, os artigos 7.o, 11.o, n.o 2, alínea c), e 15.o, n.o 3);

g)

o Protocolo de Quioto (em especial, o artigo 2.o, n.o 2)?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

2.

A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente às aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE, por violação de um ou mais dos princípios do direito consuetudinário internacional acima referidos?

3.

A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente a aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE:

a)

por violação dos artigos 1.o, 11.o e/ou 12.o da Convenção de Chicago;

b)

por violação do artigo 7.o do Acordo de Céu Aberto?

4.

A directiva alterada é inválida, na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às actividades da aviação:

a)

por violação do artigo 2.o, n.o 2, do Protocolo de Quioto e do artigo 15.o, n.o 3, do Acordo de Céu Aberto;

b)

por violação do artigo 15.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com os artigos 3.o, n.o 4, e 15.o, n.o 3, do Acordo de Céu Aberto;

c)

por violação do artigo 24.o da Convenção de Chicago, isoladamente ou em conjugação com o artigo 11.o, n.o 2, alínea c), do Acordo de Céu Aberto?


(1)  Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 275, p. 32).

(2)  Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 8, p. 3).


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