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Document 62010CN0366
Case C-366/10: Reference for a preliminary ruling from High Court of Justice Queen's Bench Division (Administrative Court) (United Kingdom) made on 22 July 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc. v The Secretary of State for Energy and Climate Change
Processo C-366/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change
Processo C-366/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change
JO C 260 de 25.9.2010, p. 9–10
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/9 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court) (Reino Unido), em 22 de Julho de 2010 — The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc./The Secretary of State for Energy and Climate Change
(Processo C-366/10)
()
2010/C 260/12
Língua do processo: inglês
Órgão jurisdicional de reenvio
High Court of Justice, Queen's Bench Division (Administrative Court)
Partes no processo principal
Demandantes: The Air Transport Association of America, American Airlines, Inc., Continental Airlines, Inc., United Airlines, Inc.
Demandado: The Secretary of State for Energy and Climate Change
Questões prejudiciais
1. |
Podem algumas ou todas as seguintes normas de direito internacional ser invocadas no presente processo para impugnar a validade da Directiva 2003/87/CE (1), com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2008/101/CE (2), de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão na UE (designadas em conjunto por «directiva alterada»):
|
Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:
2. |
A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente às aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE, por violação de um ou mais dos princípios do direito consuetudinário internacional acima referidos? |
3. |
A directiva alterada é inválida, se e na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às partes dos voos (genericamente ou relativamente a aeronaves registadas em países terceiros) que tenham lugar fora do espaço aéreo dos Estados-Membros da UE:
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4. |
A directiva alterada é inválida, na medida em que aplica o regime de comércio de licenças de emissão às actividades da aviação:
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(1) Directiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva 96/61/CE do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2003, L 275, p. 32).
(2) Directiva 2008/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro de 2008, que altera a Directiva 2003/87/CE de modo a incluir as actividades da aviação no regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO 2009, L 8, p. 3).