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Document 62010CN0358

Processo C-358/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Gestione Servizi Pubblici Srl/Comune di Baranzate

JO C 260 de 25.9.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

25.9.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 260/7


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia (Itália) em 19 de Julho de 2010 — Gestione Servizi Pubblici Srl/Comune di Baranzate

(Processo C-358/10)

()

2010/C 260/10

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunale Amministrativo Regionale per la Lombardia

Partes no processo principal

Recorrente: Gestione Servizi Pubblici Srl

Recorrida: Comune di Baranzate

Questões prejudiciais

1.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 15.o e 16.o da Directiva 2006/123/CE (1) as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, conforme alterado pela lei n.o 14, de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital;

2.

Obstam à correcta aplicação dos artigos 3.o, 10.o, 43.o, 49.o e 81.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia as disposições nacionais do artigo 32.o, n.o 7A, do decreto legislativo n.o 185, de 29 de Novembro de 2008, em conjugação com a lei de conversão n.o 2, de 28 de Janeiro de 2009, e conforme alterado pela lei n.o 14 de 27 de Fevereiro de 2009, que, exceptuando as sociedades com participação maioritariamente pública, prevêem: — a nulidade da adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais a empresas que não tenham um capital mínimo, integralmente realizado, de 10 milhões de euros; — a obrigação de as empresas inscritas no registo dos sujeitos de direito privado habilitados a proceder à liquidação e apuramento dos impostos e de cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais e provinciais, nos termos do n.o 3 do artigo 53.o do decreto legislativo n.o 446 de 15 de Dezembro de 1997, e posteriores alterações, aumentarem o capital para o referido montante mínimo; — a proibição da atribuição de novas adjudicações ou de participação em concursos para a adjudicação de serviços de liquidação, apuramento e cobrança de impostos e outras receitas das autarquias locais, enquanto não tiver sido cumprida a referida obrigação de aumento do capital?


(1)  JO L 376, p. 36.


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