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Document 62010CN0342

Processo C-342/10: Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

JO C 234 de 28.8.2010, p. 28–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/28


Acção intentada em 7 de Julho de 2010 — Comissão Europeia/República da Finlândia

(Processo C-342/10)

()

2010/C 234/46

Língua do processo: finlandês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: I. Koskinen e R. Lyal)

Demandada: República da Finlândia

Pedidos da demandante

Declarar que, tendo criado e mantido em vigor um regime que sujeita os dividendos pagos aos fundos de pensões estrangeiros a uma tributação discriminatória, a República da Finlândia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 63.o TFUE e do artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;

Condenar a República da Finlândia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Na Finlândia os dividendos recebidos pelos fundos de pensões estrangeiros estão sujeitos a um regime fiscal mais rigoroso que o aplicável aos fundos de pensões finlandeses. Os fundos de pensões finlandeses são tributados de acordo com um regime especial (da Elinkeinoverolaki, Lei relativa ao imposto sobre o comércio e a indústria), e a sua taxa de imposição é determinada de modo diferente da que se aplica a outras pessoas jurídicas. Nos termos do § 6a da Elinkeinoverolaki, são tributáveis apenas 75 % dos seus dividendos, e como a taxa do imposto sobre as sociedades é de 26 %, a sua taxa de imposição efectiva é de 19,5 %. Além disso, ao abrigo do § 7 e do § 8, n.o 1, ponto 10, da Elinkeinoverolaki, os fundos de pensões finlandeses podem deduzir fiscalmente as despesas e perdas suportadas para obter ou conservar receitas, bem como as obrigações em matéria de pensões. Ora, aos dividendos recebidos por fundos de pensões estrangeiros do mesmo tipo é aplicada uma retenção na fonte de 28 %. No que toca aos fundos de pensões estabelecidos nos Estados-Membros e à maior parte dos fundos de pensões de países da EFTA pertencentes ao EEE, os dividendos são tributados a uma taxa de 19,5 %, mas os fundos de pensões estrangeiros não têm direito a deduções correspondentes.

A base tributária mais ampla, juntamente com a taxa de imposição que, nos termos do sistema fiscal finlandês, se aplica aos dividendos a transferir para o estrangeiro, colocam numa posição concorrencial desfavorável os fundos de pensões estrangeiros que oferecem os seus serviços a clientes finlandeses. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros torna os seus investimentos em sociedades finlandesas menos rentáveis e atractivos; reduz igualmente a possibilidade de as empresas finlandesas obterem um financiamento do capital de fundos de pensões estrangeiros. Por conseguinte, trata-se de uma restrição proibida pelo artigo 63.o TFUE e pelo artigo 40.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu. O tratamento discriminatório dos fundos de pensões estrangeiros não pode ser justificado por nenhum dos motivos alegados pela República da Finlândia.


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