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Document 62009CA0035
Case C-35/09: Judgment of the Court (Second Chamber) of 1 July 2010 (reference for a preliminary ruling from the Corte Suprema di Cassazione — Italy) — Ministero dell’Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate v Paolo Speranza (Indirect taxation — Tax on the increase in share capital — Article 4(1)(c) of Directive 69/335/EEC — National legislation making registration of the instrument recording an increase in the capital of a company subject to payment of duty — The recipient company and the notary jointly and severally liable — No capital contribution in fact made — Limitation of means of proof)
Processo C-35/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza ( ᆱImpostos indirectos — Imposto sobre o aumento do capital social — Artigo 4. °, n. ° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE — Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade — Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário — Falta de entrada efectiva de capital — Limitação dos meios de prova» )
Processo C-35/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza ( ᆱImpostos indirectos — Imposto sobre o aumento do capital social — Artigo 4. °, n. ° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE — Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade — Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário — Falta de entrada efectiva de capital — Limitação dos meios de prova» )
JO C 234 de 28.8.2010, p. 11–12
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
28.8.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 234/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza
(Processo C-35/09) (1)
(Impostos indirectos - Imposto sobre o aumento do capital social - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE - Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade - Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário - Falta de entrada efectiva de capital - Limitação dos meios de prova)
2010/C 234/16
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate
Recorrido: Paolo Speranza
Objecto
Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Deliberação da assembleia de transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções — Imposto sobre o aumento do capital social — Legislação nacional que impõe a obrigação de pagamento do imposto à sociedade que subscreveu o aumento de capital e, a título solidário, ao notário
Dispositivo
1) |
Os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro designe o registo do acto de aumento do capital de uma sociedade como o momento em que ocorre o facto gerador do imposto sobre as entradas de capital, desde que seja mantido o vínculo entre a cobrança do referido imposto e a entrada efectiva de bens na sociedade beneficiária. Se, no momento da ocorrência do referido acto, não tiver ainda sido realizada a entrada efectiva de bens e se não houver a certeza de que esta irá ser efectuada, o Estado-Membro em causa só poderá exigir o pagamento do imposto sobre as entradas de capital quando a referida entrada adquira carácter certo. O princípio da efectividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe, perante os tribunais tributários, os meios de prova da falta de entrada efectiva de capital do aumento do capital deliberado por uma sociedade à apresentação de uma decisão cível transitada em julgado e que declare a nulidade do registo ou o anule, de modo que o imposto sobre as entradas de capital deve, em todo o caso, ser pago e que o seu reembolso só pode ser obtido com a apresentação dessa decisão cível. |
2) |
A Directiva 69/335, conforme alterada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro atribua responsabilidade solidária ao oficial público que lavrou ou recebeu o acto de aumento do capital social, desde que o referido oficial público disponha do direito de intentar uma acção de regresso contra a sociedade beneficiária da entrada de capital. |