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Document 62009CA0035

Processo C-35/09: Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza ( ᆱImpostos indirectos — Imposto sobre o aumento do capital social — Artigo 4. °, n. ° 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE — Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade — Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário — Falta de entrada efectiva de capital — Limitação dos meios de prova» )

JO C 234 de 28.8.2010, p. 11–12 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 1 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate/Paolo Speranza

(Processo C-35/09) (1)

(Impostos indirectos - Imposto sobre o aumento do capital social - Artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE - Legislação nacional que exige o registo do acto de aumento do capital social de uma sociedade - Obrigação solidária da sociedade beneficiária e do notário - Falta de entrada efectiva de capital - Limitação dos meios de prova)

2010/C 234/16

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Corte suprema di cassazione

Partes no processo principal

Recorrente: Ministero dell'Economia e delle Finanze, Agenzia delle Entrate

Recorrido: Paolo Speranza

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Corte suprema di cassazione — Interpretação do artigo 4.o, n.o 1, alínea c), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais (JO L 249, p. 25; EE 09 F1 p. 22) — Deliberação da assembleia de transformação de uma sociedade por quotas em sociedade por acções — Imposto sobre o aumento do capital social — Legislação nacional que impõe a obrigação de pagamento do imposto à sociedade que subscreveu o aumento de capital e, a título solidário, ao notário

Dispositivo

1)

Os artigos 4.o, n.o 1, alínea c), e 5.o, n.o 1, alínea a), da Directiva 69/335/CEE do Conselho, de 17 de Julho de 1969, relativa aos impostos indirectos que incidem sobre as reuniões de capitais, conforme alterada pela Directiva 85/303/CEE do Conselho, de 10 de Junho de 1985, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado-Membro designe o registo do acto de aumento do capital de uma sociedade como o momento em que ocorre o facto gerador do imposto sobre as entradas de capital, desde que seja mantido o vínculo entre a cobrança do referido imposto e a entrada efectiva de bens na sociedade beneficiária. Se, no momento da ocorrência do referido acto, não tiver ainda sido realizada a entrada efectiva de bens e se não houver a certeza de que esta irá ser efectuada, o Estado-Membro em causa só poderá exigir o pagamento do imposto sobre as entradas de capital quando a referida entrada adquira carácter certo. O princípio da efectividade deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que restringe, perante os tribunais tributários, os meios de prova da falta de entrada efectiva de capital do aumento do capital deliberado por uma sociedade à apresentação de uma decisão cível transitada em julgado e que declare a nulidade do registo ou o anule, de modo que o imposto sobre as entradas de capital deve, em todo o caso, ser pago e que o seu reembolso só pode ser obtido com a apresentação dessa decisão cível.

2)

A Directiva 69/335, conforme alterada pela Directiva 85/303, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que um Estado-Membro atribua responsabilidade solidária ao oficial público que lavrou ou recebeu o acto de aumento do capital social, desde que o referido oficial público disponha do direito de intentar uma acção de regresso contra a sociedade beneficiária da entrada de capital.


(1)  JO C 82, de 4.4.2009.


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