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Document 62008CA0558

Processo C-558/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Portakabin Limited, Portakabin B.V./Primakabin B.V. [Marcas — Publicidade na Internet a partir de palavras-chave ( «keyword advertising» ) — Directiva 89/104/CEE — Artigos 5. °a 7. °— Apresentação de anúncios a partir de uma palavra chave idêntica a uma marca — Apresentação de anúncios a partir de palavras chave que reproduzem uma marca com «pequenos erros» — Publicidade a produtos usados — Bens fabricados e colocados no mercado pelo titular da marca — Esgotamento do direito conferido pela marca — Aposição de etiquetas com o nome do revendedor e retirada das que exibem a marca — Publicidade a partir de uma marca de outrem a produtos usados que inclui, para além de produtos fabricados pelo titular da marca, produtos com origem diversa]

JO C 234 de 28.8.2010, p. 10–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 8 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Hoge Raad der Nederlanden — Países Baixos) — Portakabin Limited, Portakabin B.V./Primakabin B.V.

(Processo C-558/08) (1)

(Marcas - Publicidade na Internet a partir de palavras-chave («keyword advertising») - Directiva 89/104/CEE - Artigos 5.o a 7.o - Apresentação de anúncios a partir de uma palavra chave idêntica a uma marca - Apresentação de anúncios a partir de palavras chave que reproduzem uma marca com «pequenos erros» - Publicidade a produtos usados - Bens fabricados e colocados no mercado pelo titular da marca - Esgotamento do direito conferido pela marca - Aposição de etiquetas com o nome do revendedor e retirada das que exibem a marca - Publicidade a partir de uma marca de outrem a produtos usados que inclui, para além de produtos fabricados pelo titular da marca, produtos com origem diversa)

2010/C 234/15

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Hoge Raad der Nederlanden

Partes no processo principal

Recorrente: Portakabin Limited, Portakabin B.V.

Recorrida: Primakabin B.V.

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos) — Interpretação dos artigos 5.o, n.os 1, alínea a), e 5, 6.o, n.o 1, alíneas b) e c), e 7.o da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas (JO 1989, L 40, p. 1) — Direito do titular de uma marca a opor-se à utilização ilícita da sua marca — Uso — Conceito — Utilização da marca como termo de pesquisa para efectuar uma pesquisa dos produtos da referida marca na Internet, com o auxílio de um motor de pesquisa — Exibição de um link para o sítio na Internet de um revendedor de produtos da marca

Dispositivo

1)

O artigo 5.o, n.o 1, da Primeira Directiva 89/104/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, que harmoniza as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas, conforme alterada pelo Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), de 2 de Maio de 1992, deve ser interpretado no sentido que o titular de uma marca está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de uma palavra–chave idêntica ou semelhante à referida marca que esse anunciante seleccionou no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do mencionado titular, fazer publicidade a produtos ou serviços idênticos àqueles para os quais a referida marca está registada, quando a mesma publicidade não permita ou permita apenas dificilmente ao internauta médio saber se os produtos ou serviços visados pelo anúncio provêm do titular da marca ou de uma empresa a ele economicamente ligada ou, pelo contrário, de um terceiro.

2)

O artigo 6.o da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que, quando o uso, por anunciantes, de sinais idênticos ou semelhantes a marcas como palavras-chaves no quadro de um serviço de referenciamento na Internet é susceptível de ser proibido em aplicação do artigo 5.o da referida directiva, esses anunciantes não podem, regra geral, prevalecer-se da excepção enunciada no parágrafo 1 do referido artigo 6.o para se subtrair a tal proibição. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional nacional verificar, tendo em conta as circunstâncias próprias do caso concreto, se não há efectivamente qualquer forma de uso na acepção do referido artigo 6.o, n.o 1, que possa ser considerada conforme às práticas honestas em matéria industrial ou comercial.

3)

O artigo 7.o da Directiva 89/104 deve ser interpretado no sentido de que o titular da marca não está habilitado a proibir um anunciante de, a partir de um sinal idêntico ou semelhante à referida marca que esse anunciante seleccionou como palavra-chave no quadro de um serviço de referenciamento na Internet sem o consentimento do respectivo titular, fazer publicidade à revenda de produtos fabricados por esse titular e comercializados pelo mesmo no EEE ou com o seu consentimento, a menos que exista um motivo legítimo, na acepção do n.o 2 do referido artigo, que justifique que o referido titular se lhe oponha, tal como uma forma de uso do referido sinal que deixe subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca, ou uma forma de uso que prejudique seriamente o prestígio da marca.

O órgão jurisdicional nacional, ao qual cabe apreciar se há ou não um motivo legítimo dessa natureza no processo que é chamado a decidir:

não pode concluir, com base no simples facto de um anunciante utilizar uma marca de outrem juntamente com termos que indicam que os produtos em causa são objecto de revenda, tais como «em segunda mão» ou «usados», que o anúncio deixa subentender a existência de uma ligação económica entre o revendedor e o titular da marca ou que prejudica seriamente o prestígio dessa marca;

deve concluir que existe um motivo legítimo dessa natureza quando, sem o consentimento do titular da marca que utilizou na publicidade às suas actividades de revenda, o revendedor tenha retirado a menção dessa marca nos produtos comercializados pelo referido titular e substituído essa menção por uma etiqueta com o seu nome, dissimulando assim a referida marca, e

deve considerar que não pode ser proibido a um revendedor especializado na venda de produtos usados de uma marca de outrem fazer uso dessa marca para anunciar ao público actividades de revenda que incluem, além da venda de produtos usados da referida marca, a venda de outros produtos usados, a menos que a revenda desses outros produtos comporte o risco, tendo em conta o seu volume, a sua apresentação ou a sua má qualidade, de afectar gravemente a imagem que o titular conseguiu criar em torno da sua marca.


(1)  JO C 55, de 07.03.2009.


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