EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62008CA0428

Processo C-428/08: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Monsanto Technology LLC/Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH ( «Propriedade industrial e comercial — Protecção jurídica das invenções biotecnológicas — Directiva 98/44/CE — Artigo 9. °— Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou que consiste numa informação genética — Matéria que incorpora o produto — Protecção — Requisitos» )

JO C 234 de 28.8.2010, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.8.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 234/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de Julho de 2010 (pedido de decisão prejudicial do Rechtbank ’s-Gravenhage — Países Baixos) — Monsanto Technology LLC/Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH

(Processo C-428/08) (1)

(Propriedade industrial e comercial - Protecção jurídica das invenções biotecnológicas - Directiva 98/44/CE - Artigo 9.o - Patente que protege um produto que contém uma informação genética ou que consiste numa informação genética - Matéria que incorpora o produto - Protecção - Requisitos)

2010/C 234/10

Língua do processo: neerlandês

Órgão jurisdicional de reenvio

Rechtbank ’s-Gravenhage

Partes no processo principal

Demandante: Monsanto Technology LLC

Demandadas: Cefetra BV, Cefetra Feed Service BV, Cefetra Futures BV, Alfred C. Toepfer International GmbH

Interveniente: Estado Argentino

Objecto

Pedido de decisão prejudicial — Rechtbank ’s-Gravenhage — Interpretação do artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas (JO L 213, p. 13) — Alcance da protecção conferida pela patente — Produto (sequência de ADN) que faz parte de uma matéria (farinha de soja) importada para a União Europeia — Protecção absoluta conferida à sequência de ADN pela legislação nacional — Patente concedida antes da aprovação da Directiva — Artigos 27.o e 30.o do Acordo ADPIC

Dispositivo

1)

O artigo 9.o da Directiva 98/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à protecção jurídica das invenções biotecnológicas, deve ser interpretado no sentido de que não confere a protecção dos direitos de patente em circunstâncias como as do litígio no processo principal, em que o produto patenteado está contido na farinha de soja, na qual não exerce a função para a qual foi patenteado, mas tendo previamente exercido a função na planta de soja, da qual essa farinha é um produto derivado, ou em que poderia eventualmente vir a exercer novamente essa função, depois de ter sido extraído da farinha e introduzido numa célula de um organismo vivo.

2)

O artigo 9.o da Directiva 98/44 procede a uma harmonização completa da protecção que confere, de modo que impede que uma legislação nacional conceda uma protecção absoluta do produto patenteado enquanto tal, independentemente de exercer ou não a sua função na matéria que o contém.

3)

O artigo 9.o da Directiva 98/44 opõe-se a que o titular de uma patente concedida antes da adopção desta directiva invoque a protecção absoluta do produto patenteado que lhe foi atribuída pela legislação nacional então aplicável.

4)

Os artigos 27.o e 30.o do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio, que constitui o anexo 1 C do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio (OMC), assinado em Marraquexe, em 15 de Abril de 1994, e aprovado pela Decisão 94/800/CE do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia e em relação às matérias da sua competência, dos acordos resultantes das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994), não são relevantes para efeitos da interpretação dada ao artigo 9.o da Directiva 98/44.


(1)  JO C 313, de 6.12.2008.


Top