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Documento 62015CJ0465

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 7 de setembro de 2017.
Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH contra Hauptzollamt Duisburg.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) — Eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química — Conceito.
Processo C-465/15.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Identificador Europeu da Jurisprudência (ECLI): ECLI:EU:C:2017:640

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção)

7 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96/CE — Âmbito de aplicação — Artigo 2.o, n.o 4, alínea b) — Eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química — Conceito»

No processo C‑465/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha), por decisão de 19 de agosto de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 3 de setembro de 2015, no processo

Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Nona Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, C. Vajda (relator) e K. Jürimäe, juízes,

advogado‑geral: M. Bobek,

secretário: X. Lopez Bancalari, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de novembro de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH, por K. Möhlenkamp, Rechtsanwältin, e C. Palme,

em representação da Hauptzollamt Duisburg, por H. Tulowitzki e P. Germelmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo do Reino Unido, por M. Holt e D. Robertson, na qualidade de agentes, assistidos por M. Gray, barrister,

em representação da Comissão Europeia, por F. Tomat e M. Wasmeier, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 19 de janeiro de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO 2003, L 283, p. 51).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Hüttenwerke Krupp Mannesmann GmbH (a seguir «Hüttenwerke Krupp») à Hauptzollamt Duisburg (Estância Aduaneira Principal de Duisburgo, Alemanha, a seguir «Estância Aduaneira Principal»), a respeito do indeferimento do pedido de isenção fiscal apresentado pela Hüttenwerke Krupp a título da eletricidade utilizada nas suas instalações em novembro de 2012 para o funcionamento de um turboventilador.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Nos termos dos considerandos 2 a 7, 11, 12 e 22 da Diretiva 2003/96:

«(2)

A ausência de disposições comunitárias que sujeitem a uma taxa mínima de tributação da eletricidade e dos produtos energéticos que não os óleos minerais poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(3)

O bom funcionamento do mercado interno e a realização dos objetivos das outras políticas comunitárias exigem a fixação de níveis mínimos de tributação a nível comunitário para a maioria dos produtos energéticos, incluindo a eletricidade, o gás natural e o carvão.

(4)

A existência de importantes diferenças entre os níveis nacionais de tributação da energia aplicados pelos Estados‑Membros poderá ser prejudicial ao bom funcionamento do mercado interno.

(5)

A fixação a níveis adequados das taxas mínimas comunitárias pode permitir reduzir as atuais diferenças entre os níveis nacionais de tributação.

(6)

Em conformidade com o artigo 6.o do Tratado [CE], as exigências em matéria de proteção do ambiente devem ser integradas na definição e aplicação das outras políticas comunitárias.

(7)

Como parte signatária da Convenção‑Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas, a Comunidade ratificou o Protocolo de Quioto; a tributação dos produtos energéticos e, sendo o caso, da eletricidade constitui um dos instrumentos disponíveis para a consecução dos objetivos do Protocolo de Quioto.

[…]

(11)

Cada Estado‑Membro é livre de decidir que disposições fiscais aplicará para pôr em prática o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, bem como de decidir não aumentar para o efeito a sua carga fiscal global se considerar que a implementação deste princípio de neutralidade fiscal poderá contribuir para a reestruturação e modernização dos seus regimes fiscais, incentivando comportamentos conducentes a uma maior proteção do ambiente e a uma utilização acrescida do fator trabalho.

(12)

Os preços da energia constituem elementos fundamentais das políticas comunitárias nos domínios da energia, dos transportes e do ambiente.

[…]

(22)

Quando utilizados como carburante ou combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão essencialmente estar sujeitos a um quadro comunitário. Nessa medida, decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro a dupla utilização dos produtos energéticos e a sua utilização para outros fins que não sejam o uso como carburante ou combustível, bem como os processos mineralógicos. Quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deverá ser tratada do mesmo modo.»

4

O artigo 1.o da Diretiva 2003/96 obriga os Estados‑Membros a tributarem os produtos energéticos e a eletricidade de acordo com o disposto nesta diretiva.

5

O artigo 2.o, n.o 1, da referida diretiva define os produtos energéticos, estabelecendo uma lista de produtos abrangidos pelos códigos da nomenclatura combinada constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1). O artigo 2.o, n.o 2, desta diretiva confirma que se aplica também à eletricidade abrangida pelo código NC 2716 da referida nomenclatura.

6

O artigo 2.o, n.o 4, da mesma diretiva enuncia:

«A presente diretiva não é aplicável:

[…]

b)

[À]s seguintes utilizações de produtos energéticos e eletricidade:

produtos energéticos utilizados para fins que não o de carburantes ou combustíveis de aquecimento.

dupla utilização de produtos energéticos.

– Entende‑se que um produto energético tem uma dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização de produtos energéticos para redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos será considerada como dupla utilização.

eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química e em processos eletrolíticos e metalúrgicos.

[…]»

Direito alemão

7

Nos termos do § 9a, n.o 1, da Stromsteuergesetz (Lei sobre tributação de eletricidade), na versão aplicável aos factos no processo principal:

«Mediante pedido, será concedido um desconto, um reembolso ou uma compensação do imposto sobre a eletricidade se se comprovar que a eletricidade foi tributada e que a mesma foi utilizada por uma empresa do setor transformador

[…]

4.

para reações de redução química,

[…]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8

A Hüttenwerke Krupp explora uma siderurgia. Produz ferro gusa a altas temperaturas em altos‑fornos através de um processo de redução química, a partir de minério de ferro e de coque.

9

A instalação inclui turboventiladores ativados por motores elétricos, por meio dos quais o ar ambiente é comprimido para ser encaminhado para cowpers. O ar comprimido, depois de aquecido, é, em seguida, injetado por outros ventiladores num alto‑forno onde se produz uma redução química na qual o minério de ferro é transformado progressivamente em ferro através da junção do monóxido de carbono a alta temperatura. A injeção do ar quente comprimido é necessária para desencadear e para manter a redução química no alto‑forno.

10

Em 26 de abril de 2013, a Hüttenwerke Krupp apresentou na Estância Aduaneira Principal um pedido de isenção, nos termos do § 9a da Lei sobre tributação de eletricidade, de 20585,2 MWh de eletricidade utilizados em novembro de 2012 para o funcionamento de um turboventilador. Por decisão de 4 de junho de 2013, a Estância Aduaneira Principal indeferiu este pedido. Também indeferiu a reclamação apresentada pela Hüttenwerke Krupp contra essa decisão.

11

A Hüttenwerke Krupp interpôs recurso da referida decisão no órgão jurisdicional de reenvio.

12

Alega que o conceito de «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química» previsto no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 cobre todos os consumos de eletricidade no processo de redução química, como demonstra a expressão «para fins de» utilizado na redação desta disposição. Segundo a Hüttenwerke Krupp, este conceito inclui todo o processo de realização da redução química, sem que seja feita distinção entre as diferentes etapas do processo. Assim, fazem também parte do processo de redução química a produção e o encaminhamento de ar comprimido, sem o qual este processo não é possível.

13

Em contrapartida, a Estância Aduaneira Principal alega que a eletricidade deve ser diretamente utilizada para o processo de redução química e não nas instalações auxiliares ou secundárias numa outra fase da produção, mesmo que as referidas instalações sejam indispensáveis para a produção do ferro gusa. A eletricidade utilizada num turboventilador que funciona a montante do verdadeiro processo de redução química não pode ser considerada como diretamente utilizada para fins deste processo.

14

O órgão jurisdicional de reenvio afirma que a solução do litígio nele pendente depende da interpretação a dar aos termos do § 9a, n.o 1, da Lei sobre tributação de eletricidade, na sua versão aplicável aos factos no processo principal, que transpõe o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96.

15

Por seu lado, o referido órgão jurisdicional considera que a utilização do ar ambiente comprimido e aquecido num alto‑forno é uma componente indispensável do processo de um alto‑forno e, por conseguinte, de um processo de redução química, que não deve, consequentemente, ser qualificada de «processo anterior já concluído». Acrescenta que o ar quente comprimido é produzido com o único objetivo de alimentar um alto‑forno com um elemento absolutamente necessário à redução química.

16

Foi nestas condições que o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 […] ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada no funcionamento dos ventiladores deve ser considerada eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química?»

Quanto à questão prejudicial

17

Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada para o funcionamento de turboventiladores destinados a comprimir o ar que, em seguida, é utilizado num alto‑forno no processo de produção de ferro gusa por redução química do minério de ferro é «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química», na aceção desta disposição.

18

Esta questão suscita, de facto, a do grau de conexão que deve existir entre a eletricidade e a redução química para se poder considerar que a eletricidade é utilizada «principalmente para fins de redução química», na aceção do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96.

19

A este respeito, há que recordar que o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96 exclui do campo de aplicação da mesma uma série de produtos energéticos e a eletricidade utilizados para os fins nele previstos. Deste modo, os produtos energéticos e a eletricidade abrangidos por esta disposição não estão sujeitos a tributação em conformidade com esta diretiva.

20

Está assim excluída do campo de aplicação da Diretiva 2003/96 a «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química» prevista no artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, desta diretiva.

21

O sentido comum dos termos «eletricidade utilizada […] para fins de redução química» nas diferentes versões linguísticas do referido artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, sugere que uma conexão remota entre uma utilização da eletricidade e a redução química não é suficiente para que essa utilização seja abrangida pelo âmbito de aplicação desta disposição, assim como não é suficiente, para este fim, a utilização de eletricidade que não é necessária para realizar a redução química.

22

Contudo, a redação da Diretiva 2003/96 não permite, por si só, determinar se existe uma conexão suficientemente estreita entre a eletricidade utilizada para um objetivo como o que está em causa no processo principal e a redução química, na aceção da referida disposição.

23

Por conseguinte, deve atender‑se não só aos termos do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 mas também ao seu contexto e aos objetivos prosseguidos pela regulamentação em que se integra (v., nomeadamente, acórdão de 10 de setembro de 2014, Holger Forstmann Transporte, C‑152/13, EU:C:2014:2184, n.o 26).

24

A este respeito, há que salientar que, por força do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da referida diretiva, a mesma não se aplica à dupla utilização de produtos energéticos. Importa acrescentar que esta disposição contém uma definição dos produtos energéticos com dupla utilização, da qual decorre que um produto energético tem dupla utilização quando é utilizado quer como combustível de aquecimento quer para fins que não o de carburante ou de combustível de aquecimento. A utilização dos produtos energéticos, em particular, para a redução química é considerada como uma dupla utilização.

25

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado à luz do considerando 22 da mesma que enuncia que quando são utilizados como carburante ou como combustível de aquecimento, os produtos energéticos deverão estar essencialmente sujeitos a um quadro regulamentar comunitário. Resulta igualmente deste considerando que decorre da própria natureza do sistema fiscal que se excluam do âmbito de aplicação desse quadro nomeadamente a dupla utilização dos produtos energéticos, e que, quando utilizada de forma semelhante, a eletricidade deverá ser tratada do mesmo modo.

26

Como a Comissão expôs nas suas observações, foi em razão da permutabilidade dos produtos energéticos e da eletricidade que o legislador da União optou por conferir um tratamento análogo a estes produtos, para efeitos da delimitação do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96 e, por conseguinte, para efeitos da sua tributação em conformidade com esta diretiva. A determinação do âmbito de aplicação material desta diretiva desta forma permite, efetivamente, fixar globalmente os níveis mínimos de tributação à escala da União Europeia tanto para os produtos energéticos como para a eletricidade e visa, em definitivo, atingir o duplo objetivo prosseguido pela referida diretiva, como enunciado nos seus considerandos 2 a 6, 7, 11 e 12, a saber, por um lado, assegurar o bom funcionamento do mercado interior no setor da energia e, por outro, encorajar objetivos de política ambiental.

27

Tendo em conta as considerações expostas nos n.os 25 e 26 do presente acórdão, há que salientar que uma interpretação do conceito de «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química», previsto no terceiro travessão do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), da Diretiva 2003/96, que fosse mais ampla do que a reservada para o conceito de «produtos energéticos [utilizados] para fins de redução química», na aceção do segundo travessão desta disposição, teria como efeito romper com o tratamento análogo pretendido pelo legislador da União entre os produtos energéticos e a eletricidade utilizados da mesma forma para efeitos da delimitação do âmbito de aplicação da referida diretiva.

28

Efetivamente, tal interpretação teria como consequência excluir a eletricidade da tributação estabelecida pela Diretiva 2003/96, em detrimento de um produto energético utilizado da mesma forma que, por sua vez, seria sujeito à tributação em conformidade com esta diretiva. Tendo em conta a permutabilidade dos produtos energéticos e da eletricidade, esta interpretação teria por efeito favorecer a utilização da eletricidade em detrimento dos produtos energéticos, o que seria, em definitivo, contrário ao duplo objetivo prosseguido pela Diretiva 2003/96, recordado no n.o 26 do presente acórdão.

29

No caso em apreço, importa também precisar que não decorre da decisão de reenvio que, na instalação em causa no processo principal, a eletricidade utilizada para o funcionamento do turboventilador o era para fins diferentes dos de ativar os motores elétricos necessários para comprimir o ar ambiente. As observações da Hüttenwerke Krupp baseiam‑se também na premissa de que a eletricidade em causa nos factos no processo principal é utilizada para o funcionamento do turboventilador enquanto força motriz. Por outro lado, a Hüttenwerke Krupp confirmou na audiência, em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, que é nos cowpers que o ar comprimido proveniente do ventilador é, em seguida, aquecido, antes de ser injetado no alto‑forno.

30

Ora, admitindo que o ventilador tenha funcionado não graças à eletricidade, mas sim a um produto energético, como o gasóleo, este último não seria abrangido pelo conceito de «dupla utilização de produto energético», na aceção da primeira frase do artigo 2.o, n.o 4, alínea b), segundo travessão, da Diretiva 2003/96, permitindo‑lhe beneficiar da exclusão do âmbito de aplicação desta diretiva, uma vez que a utilização do produto energético em causa serviria apenas para produzir uma força motriz que corresponderia, por conseguinte, a uma utilização como carburante.

31

Assim, pelas razões expostas nos n.os 26 a 28 do presente acórdão, o terceiro travessão desta disposição não pode ser interpretado no sentido de que exclui do âmbito de aplicação da referida diretiva a eletricidade utilizada para os mesmos fins que tal produto energético, sem prejudicar o tratamento análogo pretendido pelo legislador da União entre os produtos energéticos e a eletricidade para efeitos da delimitação do âmbito de aplicação da Diretiva 2003/96.

32

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96 deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada para o funcionamento de turboventiladores destinados a comprimir o ar que em seguida é utilizado num alto‑forno no processo de produção de ferro gusa por redução química do minério de ferro não é «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química», na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

33

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Nona Secção) declara:

 

O artigo 2.o, n.o 4, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade, deve ser interpretado no sentido de que a eletricidade utilizada para o funcionamento de turboventiladores destinados a comprimir o ar que em seguida é utilizado num alto‑forno no processo de produção de ferro gusa por redução química do minério de ferro não é «eletricidade utilizada principalmente para fins de redução química», na aceção desta disposição.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.

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