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Document 62014CN0108
Case C-108/14: Request for a preliminary ruling from the Bundesfinanzhof (Germany) lodged on 6 March 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG v Finanzamt Nordenham
Processo C-108/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham
Processo C-108/14: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham
JO C 159 de 26.5.2014, p. 12–13
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/12 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof (Alemanha) em 6 de março de 2014 — Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG/Finanzamt Nordenham
(Processo C-108/14)
2014/C 159/16
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesfinanzhof
Partes no processo principal
Recorrente: Beteiligungsgesellschaft Larentia + Minerva mbH & Co. KG
Recorrido: Finanzamt Nordenham
Questões prejudiciais
1) |
Que método de cálculo deve ser utilizado para calcular a (parte proporcional da) dedução do imposto pago a montante de uma sociedade holding relativo a prestações de serviços que lhe sejam feitas no contexto da obtenção de capitais para adquirir participações nas suas filiais, quando aquela holding fornece posteriormente (como antecipadamente projetara) várias prestações de serviços sujeitas a imposto a estas sociedades? |
2) |
O disposto no artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios (1), que permite considerar várias pessoas como um único sujeito passivo, opõe-se a uma regulamentação nacional segundo a qual, em primeiro lugar, só uma pessoa coletiva — mas não uma sociedade de pessoas — pode ser integrada na empresa de outro sujeito passivo (designado sociedade-mãe) e, em segundo lugar, pressupõe que esta pessoa coletiva esteja integrada, nos planos financeiro, económico e de organização, na sociedade-mãe (no sentido de uma relação de domínio e de subordinação)? |
3) |
No caso de resposta afirmativa à questão anterior, pode um sujeito passivo invocar diretamente o artigo 4.o, n.o 4, segundo parágrafo da Sexta Diretiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios? |