EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32012R1152

Regulamento (UE) n. ° 1152/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012 , que altera o Regulamento (CE) n. ° 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

JO L 343 de 14.12.2012, p. 30–31 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2013; revogado por 32013R1380

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1152/oj

14.12.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 343/30


REGULAMENTO (UE) N.o 1152/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de novembro de 2012

que altera o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

Os navios de pesca da União beneficiam de igualdade de acesso às águas e aos recursos da União, no respeito das regras da política comum das pescas.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 (3) estabelece uma derrogação à regra de igualdade de acesso, que autoriza os Estados-Membros a limitar a determinados navios o exercício da pesca nas águas situadas até 12 milhas marítimas, calculadas a partir das suas linhas de base.

(3)

Em 13 de julho de 2011, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2371/2002, a Comissão apresentou um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as disposições relativas ao acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas. Esse relatório concluiu que o regime de acesso é muito estável e funciona satisfatoriamente desde 2002.

(4)

As regras em vigor que limitam o acesso aos recursos haliêuticos na zona das 12 milhas marítimas contribuíram positivamente para a conservação, na medida em que limitam o esforço de pesca nas águas mais sensíveis da União. Essas regras preservaram igualmente atividades de pesca tradicionais importantes para o desenvolvimento social e económico de certas comunidades costeiras.

(5)

A derrogação entrou em vigor em 1 de janeiro de 2003 e deverá caducar em 31 de dezembro de 2012. É necessário prorrogar a sua validade enquanto se aguarda a adoção de um novo regulamento baseado na proposta da Comissão de um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a política comum das pescas.

(6)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2371/2002 deverá ser alterado,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 2371/2002, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«2.   Nas águas situadas na zona das 12 milhas marítimas medidas a partir das linhas de base sob a sua soberania ou jurisdição, os Estados-Membros são autorizados, de 1 de janeiro de 2013 a 31 de dezembro de 2014, a limitar a pesca aos navios que exercem tradicionalmente a pesca nessas águas a partir de portos da costa adjacente. Tal não prejudica os regimes aplicáveis aos navios de pesca da União que arvorem pavilhão de outros Estados-Membros a título das relações de vizinhança entre Estados-Membros, nem o regime previsto no Anexo I, que fixa, em relação a cada Estado-Membro, as zonas geográficas das faixas costeiras de outros Estados-Membros em que são exercidas atividades de pesca e as espécies em causa.».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2013.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 21 de novembro de 2012.

Pelo Parlamento Europeu

O Presidente

M. SCHULZ

Pelo Conselho

O Presidente

A. D. MAVROYIANNIS


(1)  JO C 351 de 15.11.2012, p. 89.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 25 de outubro de 2012 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de novembro de 2012.

(3)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


Top